DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400081
81
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
95. Segundo a Oxiteno, a sua planta de etanolaminas tem capacidade
produtiva limitante conforme a tabela abaixo. Não houve alteração de capacidade
efetiva durante o período da revisão. Além disso, nos termos da petição, não houve
investimentos de ampliação da capacidade instalada em razão de atualmente haver
capacidade de produção com nível elevado de ociosidade:
Capacidade produtiva limitante
[ CO N F I D E N C I A L ]
kg/h
%P
t/ano
M EA
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
D EA
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
T EA
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
TEA D
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Total
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte e elaboração: peticionária
96. Por fim, a Oxiteno destacou que as etanolaminas são um produto
homogêneo, sem diferentes subtipos ou características que influenciem o custo de
produção e o preço de venda. Dessa forma, a empresa apresentou entendimento de que
não seria necessária a adoção de diferentes CODIPs e de que, na Oxiteno, não haveria
possibilidade de individualizar os custos de produção contabilmente.
97. Ainda de acordo com informações constantes da petição inicial, tendo em
vista que as etanolaminas são consideradas como uma commodity homogênea, a forma
de concorrência predominante neste mercado é o preço. Não obstante, outros fatores
podem interferir na escolha do consumidor, tais como a disponibilidade local, o
atendimento, o prazo de entrega e a assistência técnica.
98. Segundo a Oxiteno, em condições de concorrência leal de comércio, não
existira qualquer fator de ordem técnica e econômica que determine a opção do
consumidor pelo produto importado em detrimento do produto doméstico.
3.4 Da similaridade
99. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do
mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
100. O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no
Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, uma vez que se trata de
commodity do setor químico resultante da reação do óxido de eteno purificado e da amônia.
De acordo com informações da petição, o processo produtivo das etanolaminas é
amplamente difundido na indústria química, não apresentando, portanto, variações
significativas. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas
características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes
entre si.
101. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as
conclusões
sobre
similaridade
alcançadas
nas
investigações
anteriores.
Assim,
considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens
sujeitas à medida (Alemanha e EUA), nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013.
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
102. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste
documento, conclui-se que as etanolaminas são o produto objeto da revisão, quando
originárias da Alemanha e dos EUA. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no
Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item
3.3 deste documento.
103. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto
que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas as do produto objeto da revisão, concluiu-se que o produto fabricado no
Brasil é similar ao produto objeto da revisão. Ademais, a similaridade foi ratificada por
conclusões alcançadas em revisões/investigações passadas.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica
como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não
for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
105. Segundo consta da petição inicial, a Oxiteno seria a única produtora
brasileira de monoetanolaminas e de trietanolaminas, no período entre abril de 2019 a
março de 2024. Ainda de acordo com a peticionária, a empresa informou ser associada
da Abiquim, que é a entidade que congrega indústrias petroquímicas de grande, médio
e pequeno portes e que representaria os interesses em comum do setor no Brasil. De
acordo com a Oxiteno, a Abiquim deteria estrutura para realizar o acompanhamento
estatístico do setor químico brasileiro, com dados de produção, vendas, utilização da
capacidade instalada, dentre outros. A peticionária informou que também seria associada
de outras entidades e associações, entretanto, essas entidades estariam relacionadas aos
diferentes mercados de atuação da Oxiteno, tais como de saneantes, de produtos de
higiene, de limpeza, de cosméticos, de tintas etc.
106. Buscando confirmar a informação de a Oxiteno seria a única produtora
brasileira de monoetanolaminas e de trietanolaminas no período sob análise, enviou-se,
em 30 de agosto de 2024, o Ofício SEI nº 5959/2024/MDIC, no qual solicitou
informações à Abiquim, de quem a peticionária é associada, acerca das quantidades
produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de monoetanolaminas e de
trietanolaminas, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores
nacionais deste produto.
107. Em 16 de setembro de 2024, a Abiquim apresentou resposta à
solicitação do Departamento em que confirmou que a Oxiteno seria a única fabricante
nacional de etanolaminas (monoetanolaminas e trietanolaminas).
108. Dessa forma, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção
de etanolaminas da empresa Oxiteno, que representou a totalidade da produção
nacional do produto similar doméstico de abril de 2023 a março de 2024.
5 DA CONTINUAÇÃO E DA RETOMADA DO DUMPING
109. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
110. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
111. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1 e
5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
112. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de
2024 (P5), a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou
retomada de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias da
Alemanha e dos EUA.
5.1 Da existência de dumping durante a vigência da medida para fins de início da revisão
5.1.1 Da Alemanha
113. As importações de etanolaminas originárias da Alemanha alcançaram o
volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou
[RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do
mercado brasileiro do produto no mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as
importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo
sido
analisada
a probabilidade
de
continuação
da
prática
de dumping
para
a
Alemanha.
5.1.1.1 Do valor normal da Alemanha para fins de início da revisão
114. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
115. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país
ou sobre o preço construído do produto.
116. A peticionária apresentou, com o intuito de apurar o valor normal da
Alemanha para fins de início de revisão, o preço de venda no mercado interno deste
país obtido por meio da base de dados da IHS - Chemical Market Analytics by OPIS, uma
empresa do grupo Dow Jones, que, segundo informações constantes em seu sítio
eletrônico, forneceria "análises de última geração, insights aprofundados, perspectivas
futuras e descoberta de preços para as partes interessadas na indústria química global"
e "análises de energia e matérias-primas e cobertura de mais de 200 produtos químicos
essenciais".
117. Segundo a
Oxiteno, a IHS disponibilizaria os
preços médios da
etanolaminas em publicação neutra e independente, segregados para cada um dos tipos
de etanolaminas. A peticionária ressaltou que essa base de dados seria notória e
mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.
118. Por outro lado, pontuou-se que o acesso à base da IHS seria restrito a
assinantes e seus dados seriam de divulgação restrita, deste modo, a peticionária indicou
que o acesso poderia ser realizado durante os procedimentos de verificação in loco na
empresa.
119. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas na Alemanha,
a peticionária utilizou como parâmetro o preço para a Europa Ocidental, uma vez que
a publicação IHS não disponibilizaria o preço individualizado por país europeu. A
peticionária destacou que os preços foram identificados pela IHS como "FD NW Europe",
que estariam na condição delivered.
120. Visando obter o valor normal na condição ex fábrica, a peticionária
indicou a necessidade de ser desconsiderado o valor do frete interno na Alemanha. Para
tanto, a Oxiteno apresentou estimativa, com base em cotação spot, no valor de USD
119,00/t, para o frete interno de MEA, e USD 108,00/t, para o frete de TEA.
Valor Normal - Alemanha - P5 (peticionária)
Produto
Valor normal delivered (Preço
FD NW Europe)
(USD/t)
Frete interno Alemanha
(USD/t)
Valor normal ex fábrica
(USD/t)
MEA (A) - NCM 2922.11.00
1.897,11
119,00
1.778,11
TEA (B) - NCMS 2922.15.00
1.559,94
108,00
1.451,94
Fonte: Petição inicial/IHS
Elaboração: DECOM
121. A Oxiteno destacou que os preços indicados estão livres de tributos
internos, como seria a prática comum no setor químico.
122. Para fins de início da revisão, efetuaram-se ajustes na metodologia
apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de informações
complementares, de forma a aprimorar os cálculos da margem de dumping.
123. Assim, foram utilizados os preços "FD NW Europe" da monoetanolamina
e da trietanolamina, obtidos pela Oxiteno na publicação IHS, porém sem qualquer ajuste
de frete. Além disso, ponderaram-se tais valores pela cesta de etanolaminas importada
pelo Brasil da Alemanha em P5.
124. Isso posto, o valor normal da Alemanha foi considerado na condição
delivered, a partir da publicação IHS, ponderado pela cesta das exportações de
etanolaminas da Alemanha para o Brasil, em P5, conforme demonstrado abaixo:
Valor Normal - Alemanha - P5
[ R ES T R I T O ]
Produto
Valor normal FOB (Preço FD
NW Europe)
(USD/t)
Volume importações da
Alemanha - P5
(toneladas)
Valor normal FOB ponderado
pelo volume de P5
(USD/t)
MEA (A) - NCM 2922.11.00
1.897,11
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
TEA (B) - NCMS 2922.15.00
1.559,94
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
MEA e TEA
1.897,00
Fonte: Petição inicial/IHS
Elaboração: DECOM
125. Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB para a Alemanha de US$
1.897,00/t (um mil, oitocentos e noventa e sete dólares estadunidenses) para as
etanolaminas (MEA e TEA).
5.1.1.2 Do preço de exportação da Alemanha para fins de início da revisão
126. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos
ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sujeito à medida.
127. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita
Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos
identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item
6.1 deste documento.
128. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares
estadunidenses por tonelada, para as monoetanolaminas e para as trietanolaminas,
conforme tabela a seguir.
Preços de exportação - Alemanha
[ R ES T R I T O ]
Produto
Valor FOB
(USD)
Volume
(toneladas)
Preço de exportação FOB
(USD/t)
Preço de exportação FOB
ponderado pelo volume
(USD/t)
M EA
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.562,66
T EA
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
3,28
Preço de exportação FOB (USD/t) - ponderado (MEA e TEA)
1.565,94
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).
Elaboração: DECOM.
Fechar