DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
160. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais
vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor
normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria
doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição
a seguir.
161. Com vistas à apuração do valor normal ex fábrica, para identificação das
operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de
suas vendas destinadas ao mercado interno: desconto por quantidade, outros descontos
([CONFIDENCIAL]), abatimentos, despesa de armazenagem, frete da unidade de produção
para a de armazenagem e da armazenagem para o cliente, despesa de embalagem,
despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Insta
frisar que as vendas foram reportadas líquidas de impostos. As supramencionadas
rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de
vendas no mercado interno da produtora estadunidense.
162. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir de metodologia
ajustada que considerou o giro de estoque para a totalidade dos produtos das empresas
em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo
([CONFIDENCIAL] ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de
despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no
mês de venda.
163. O custo financeiro, por sua vez, foi calculado por meio da multiplicação
entre a taxa de juros de curto prazo ([CONFIDENCIAL]%), o valor da venda bruto e  a
diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque.
164. Após a apuração dos valores na condição ex fábrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins
de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a
operações comerciais normais, nos termos dos § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
165. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas
a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da
venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para
tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fábrica e
o respectivo custo de produção.
166. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pelas empresas no apêndice de custo de produção da resposta ao
questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas
de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a
despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pelas empresas.
167. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fábrica e o
custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo etanolaminas
(MEA e TEA) realizadas pela TDCC/UCC no mercado estadunidense, ao longo dos 12
meses que compõem o período de continuação/retomada de dumping (P5),
[CONFIDENCIAL % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do
produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas financeiras).
168. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20%
do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração
dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme
previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos
de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
169. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas
abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio
mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido em P5, referente a
cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam
desconsideradas da TDCC/UCC puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] kg).
170. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas da
TDCC/UCC foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de
produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal,
conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
171. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no
mercado interno, note-se que as empresas TDCC/UCC informaram, em resposta ao
questionário do produtor/exportador, terem realizado vendas no mercado interno dos
EUA [CONFIDENCIAL].
172. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como
operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada
binômio CODIP-categoria de cliente considerando os tipos de relacionamento com o
cliente: relacionados e não relacionados. Uma vez que foram identificadas vendas a
partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de
preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a
cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios
de vendas a partes relacionadas.
173. Tendo em vista que a diferença percentual ponderada apurada de
[ CO N F I D E N C I A L ] .
174. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao
consumo no mercado interno dos EUA, em condições normais de comércio, alcançou
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) das vendas da TDCC/UCC, em P5.
175. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam
ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na
condição FOB, para cada venda interna da TDCC/UCC. Para tanto, foram deduzidos do
valor bruto, os descontos, abatimentos e despesas de logística internas reportados no
Apêndice V e acrescido o valor do frete da planta/armazém até o porto de embarque
da mercadoria de acordo com os dados fornecidos pela TDCC/UCC no Apêndice VIIb, o
qual correspondeu a USD [CONFIDENCIAL]/kg.
176. Pontua-se ter sido realizado ajuste de cálculo em relação àquele
detalhado na Nota Técnica de fatos essenciais. Conforme solicitado pela Dow em sua
manifestação final, os cálculos realizados para a empresa foram revisitados, uma vez que
esta indicou a necessidade de correção de erro material na classificação de produto
específico vendido por ela no mercado interno estadunidense. Com efeito, constatou-se
que o produto do tipo TEA W foi erroneamente classificado pela própria empresa com
o CODIP A3, quando o correto seria com o CODIP A4.
177. Insta esclarecer que a validação das classificações das operações por
tipo de produto se dá por meio de amostragem, a partir da seleção de faturas de venda
tanto no mercado interno do país exportador como nas exportações reportadas pela
parte. Nesse sentido, não foi verificada nenhuma fatura de venda de TEA W, classificada
erroneamente com o CODIP A3, no mercado interno estadunidense. Entretanto, dentre
as faturas reportadas nas exportações para terceiros países, verificou-se operação de
venda do produto TEA W, por meio da qual se validou a sua classificação com o CODIP
A4. Consideraram-se, para tanto, informações sobre a codificação interna da empresa e
a descrição de cada código de produto.
178. Dessa forma, procedeu-se ao ajuste do CODIP reportado no mercado
interno, conforme solicitado pela Dow, com vistas à conciliação das correlações entre
produto e CODIP nos diferentes mercados. Reitera-se que a correlação entre o produto
citado e o CODIP adequado foi devidamente validada, de forma que se detém todos os
dados necessários à correção do erro material identificado pela empresa.
179. Pelo exposto, o valor normal da TDCC/UCC, na condição FOB, ponderado
pelo volume dos CODIPs/categoria de cliente vendidos pela indústria doméstica no
mercado brasileiro, alcançou USD [RESTRITO].
5.2.2.1 Do valor normal internado da TDCC/UCC no mercado brasileiro
180. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, pelo fato de não ter havido exportações dos EUA para o Brasil, em P5, em
quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser
determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurados para o período de revisão.
181. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado, adicionaram-se
valores de frete e de seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição
CIF. Para tanto, foram obtidos os valores do frete e do seguro internacionais nos dados
das importações de etanolaminas dos EUA, de P1 a P4, fornecidos pela RFB e depurados
conforme item 6.1 deste documento: USD [RESTRITO] /t para o frete e USD [RESTRITO]
/t para o seguro.
182. Passo seguinte, passou-se à internalização do valor normal médio da
TDCC/UCC, na condição CIF, no mercado brasileiro, pelo acréscimo dos seguintes valores:
a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12,6% sobre
o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido nas
importações de etanolaminas originárias dos EUA entre P1 e P5; e c) o montante das
despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3,07%, utilizado para
fins de determinação final na revisão anterior de etanolaminas, conforme consta da
Resolução CAMEX nº 7, de 2019, aplicado sobre o valor CIF.
183. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado
conforme descrito anteriormente:
Valor Normal CIF internado - TDCC/UCC (USD/t) [ R ES T R I T O ]
Preço FOB
[ R ES T R I T O ]
Frete Internacional
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF [a]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação [b] = [a] x 12,6%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM [c] = frete internacional x 8%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação [d] = [a] x 3,07%
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado [e] = [a] + [b] + [c] + [d]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: TDCC/UCC, RFB e petição.
Elaboração: DECOM.
184. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF
internado no mercado brasileiro de USD [RESTRITO].
5.2.2.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
185. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas da Oxiteno para P5, os quais foram objeto de validação
após verificação in loco dos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, frete, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada
operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em
dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de
câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O
faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de
devoluções.
186. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no
mercado brasileiro, ponderado, de USD [RESTRITO], na condição ex fábrica.
5.2.2.3 Da comparação entre o valor normal da TDCC/UCC internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
187. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fábrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso
porque ambas as condições
incluem as despesas
necessárias à
disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
188. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo
realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal da TDCC/UCC internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(USD/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(USD/t)
(b)
Diferença Absoluta
(USD/t)
(c ) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
- 173,33
- 8,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
189. Assim, constatou-se que o valor normal na condição CIF internado do
produto fabricado pela TDCC/UCC foi inferior ao preço de venda da indústria doméstica
em P5.
5.2.2.4 Da comparação entre o valor normal da TDCC/UCC internado no mercado
brasileiro e o preço de importação das outras origens
190. Com vistas a endereçar o pleito da peticionária para que se procedesse
à comparação do valor normal internalizado com o preço de outros fornecedores
estrangeiros ao Brasil, buscou-se avaliar a pertinência de se adotar o preço de
importação das outras origens como parâmetro para fins da conclusão quanto à
probabilidade de retomada do dumping.
191. Nesse sentido, constatou-se que as importações brasileiras, exceto EUA ,
apresentaram participação crescente no mercado brasileiro de P1 a P5, ao contrário das
vendas da indústria doméstica, que alcançaram em P5 o menor patamar de participação
no mercado de toda a séria analisada. O volume das importações da China apresentou
aumento acumulado de 7.898,3% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado
[RESTRITO] t em P5. Já o volume oriundo da Arábia Saudita cresceu 10,3% nesse mesmo
interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das outras
origens correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar,
em P5, [RESTRITO] %, aumento de [RESTRITO] p.p.
192. Ademais, conforme análise detalhada no item 8.6.1, houve subcotação
dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da
indústria doméstica em
todos os períodos da série analisada.
Dessa forma, as
importações das demais origens contribuíram para a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica ao longo do período de revisão. Insta mencionar que as importações
de monoetanolaminas originárias da China compõem o escopo de investigação original
ainda em curso neste Departamento.
193. Pelo exposto, conclui-se, para fins de determinação final, que, para
serem competitivas no mercado brasileiro, as importações originárias dos EUA precisarão
concorrer com as importações das outras origens, cujo avanço tem deslocado as vendas
do produto similar doméstico do mercado. Assim, mostra-se adequada a comparação do
valor normal internalizado com o preço das importações brasileiras das outras origens
em transações feitas em quantidade representativa, nos termos no art. 107, § 3º, inciso
II, para fins de avaliação da probabilidade de retomada do dumping.
194. Assim, apurou-se o preço médio de importação do produto similar da
Alemanha, da China, da Arábia Saudita, dos Emirados Árabes Unidos e de Taipé Chinês,
internalizado no mercado brasileiro, de USD [RESTRITO].

                            

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