DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
129. Desse modo, dividindo-se os valores totais FOB das importações de cada
tipo de produto (MEA e TEA), no período de análise de continuação/retomada de
dumping, pelos respectivos volumes importados, em toneladas, apurou-se o preço
ponderado de exportação da Alemanha de USD 1.565,94/t (um mil, quinhentos e
sessenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na
condição FOB.
5.1.1.3 Da margem de dumping da Alemanha para fins de início da revisão
130. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal
e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
131. Para fins de início da revisão, considerou-se que os preços de
exportação apurados em base FOB seriam comparáveis ao valor normal sem desconto de
valor relativo a frete interno.
132. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Alemanha, para cada tipo de produto, e as margens de dumping.
Margem de dumping - Alemanha
Valor normal
(USD/t)
(a)
Preço de exportação
(USD/t)
(b)
Margem de dumping absoluta
(USD/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de dumping relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.897,00
1.565,94
331,06
21,1%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
5.1.2 Dos EUA
133. Apurou-se que as importações de etanolaminas originárias dos EUA
alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume
representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e
[RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Assim, considerou-
se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades não
representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de
dumping para os EUA.
5.1.2.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão
134. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
135. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país
ou sobre o preço construído do produto.
136. A peticionária apresentou, com o intuito de apurar o valor normal dos
EUA para fins de início de revisão, o preço de venda no mercado interno deste país
obtido por meio da base de dados da IHS - Chemical Market Analytics by OPIS.
137. Cumpre ressaltar que a peticionária pontuou que não constariam as
especificações das monoetanolaminas e das trietanolaminas na publicação IHS, utilizada
como parâmetro para apuração do valor normal dos EUA.
138. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas nos EUA, a
peticionária utilizou como parâmetro o preço na condição "Delivered US East Cost", que
conteria o valor do frete interno (local de produção/armazenamento até o cliente
doméstico). De acordo com a metodologia proposta pela peticionária, o frete interno
nos EUA precisaria ser descontado para se obter o valor normal ex fábrica.
139. O valor do frete interno nos EUA foi estimado pela Oxiteno com base
em cotações realizadas pela empresa, considerando-se os principais players da região,
que resultou no valor de USD 39,60/t, tanto para MEA quanto para TEA. Sendo assim
o valor normal apresentado considera o valor reportado pelo IHS, subtraído o valor do
frete interno nos EUA.
Valor Normal - EUA - P5 (peticionária)
Produto
Preço delivered
(Delivered US East Cost)
(USD/t)
Frete interno EUA
(USD/t)
Valor normal EXW
(USD/t)
MEA (A) - NCM 2922.11.00
2.656,54
39,6
2.616,94
TEA (B) - NCMS 2922.15.00
1.457,79
39,6
1.418,19
Fonte: Petição inicial/IHS
Elaboração: DECOM
140. A Oxiteno destacou que os preços indicados estariam livres de tributos
internos, como seria a prática comum no setor químico.
141. Para fins de início da revisão, efetuaram-se ajustes na metodologia
apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de informações
complementares, de forma a aprimorar os cálculos que foram apresentados.
142. De início, partiu-se dos preços da monoetanolamina e da trietanolamina,
na condição "Delivered US East Cost", indicados pela Oxiteno a partir da publicação IHS.
Para as monoetanolaminas, o valor indicado foi USD 2.656,54 por tonelada e para as
trietanolaminas o valor foi USD 1.457,79 por tonelada.
143. 
Considerando 
a 
baixa
representatividade 
das 
exportações 
de
etanolaminas dos EUA para o Brasil, em P5, buscou-se proxy que permitisse a
ponderação dos preços para posterior internação no mercado brasileiro. Assim, julgou-
se adequado utilizar a cesta dos produtos vendida pela indústria doméstica em P5,
considerando que o valor normal será comparado ao preço da indústria doméstica para
apuração da diferença entre esses valores. Isso posto, chegou-se aos percentuais de
[CONFIDENCIAL]% para a MEA e de [CONFIDENCIAL]% para a TEA, em P5.
144. A partir desse resultado, apurou-se valor normal médio dos EUA de
USD 1.954,24/t (um mil, novecentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e
vinte e quatro centavos por tonelada), na condição "Delivered US East Cost" (IHS),
ponderado pela cesta de produtos das vendas da indústria doméstica de P5.
5.1.2.2 Do valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro
145. Ao valor normal médio dos EUA, na condição FOB, foram adicionados o
frete e o seguro internacionais, de forma a se apurar o valor normal médio na condição
CIF. Para tanto, foram obtidos os valores do frete e do seguro internacionais nos dados
das importações de etanolaminas dos EUA, de P1 a P4, fornecidos pela RFB e depurados
conforme item 6.1 deste documento (USD [RESTRITO] /t + USD [RESTRITO] /t).
146. Passo seguinte, passou-se à internalização do valor normal médio dos
EUA, na condição CIF, no mercado brasileiro, pelo acréscimo dos seguintes valores: a) o
Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12,6% sobre o
preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido nas
importações de etanolaminas originárias dos EUA entre P1 e P5; e c) o montante das
despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3,07%, utilizado para
fins de determinação final na revisão anterior de etanolaminas, conforme consta da
Resolução CAMEX nº 7, de 2019, aplicado sobre o valor CIF.
147. Resumem-se abaixo os resultados alcançados:
Valor Normal delivered dos EUA internado no mercado brasileiro (USD/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal delivered médio ponderado (US$/t) (a)
1.954,24
Frete internacional (US$/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12,6%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07%
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Indústria Doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
148. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal
médio para os EUA, na condição CIF, ponderado pela cesta de produtos vendida pela
indústria doméstica em P5 e internalizado no mercado brasileiro, de [RESTRITO].
5.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
da revisão
149. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados na petição e na resposta ao pedido de
informações complementares.
150. Assim, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno,
ponderado pelo volume de cada tipo de etanolamina, em P5, foi apurado deduzindo-se
do faturamento bruto as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete
interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo
volume de vendas, líquido de devoluções, para cada tipo de etanolamina (MEA e
T EA ) .
Preço médio ponderado de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
Tipo
Faturamento líquido (USD)
Volume (t)
Preço médio ponderado
(USD/t)
M EA
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
T EA
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Total
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: petição inicial
Elaboração: DECOM
151. Assim, apurou-se o preço médio ponderado de venda do produto similar
no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fábrica.
5.1.2.4 Da diferença entre o valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
152. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fábrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF
internado. Isso
porque ambas as condições
incluem as despesas
necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo
cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
153. Demonstra-se, na tabela a seguir, os valores apurados para o valor
normal na condição CIF internado, para o preço da indústria doméstica na condição ex
fábrica e as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.
Comparação entre valor normal internado e o preço da indústria doméstica
Valor Normal CIF Internado
(USD/t)
(a)
Preço da Indústria
Doméstica
(USD/t)
(b)
Diferença Absoluta
(USD/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
339,24
17,2%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
154. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do
produto originário dos EUA superou o preço médio ponderado de venda da indústria
doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses necessitariam, a
fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior
ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2 Da existência de dumping durante a vigência da medida para fins de determinação
final da revisão
5.2.1 Da Alemanha
155. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador
foi encaminhado aos produtores/exportadores da Alemanha e dos EUA. Considerando
que não houve resposta de empresas alemãs, a apuração da probabilidade de
continuação de dumping nas exportações de etanolaminas dessa origem para o Brasil foi
realizada com base na melhor informação disponível no processo, em atendimento ao
estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
156. Nesse sentido, a probabilidade de continuação de dumping foi apurada
a partir da comparação entre o valor normal da Alemanha apurado na condição posto
cliente para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.1.1, e o preço
de exportação apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as
importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão,
conforme o item 5.1.1.1.2.
157. Desse modo, apresentam-se a seguir o valor normal, o preço de
exportação e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha para
fins de determinação final.
Margem de dumping - Alemanha
Valor normal
(USD/t)
(a)
Preço de exportação
(USD/t)
(b)
Margem de dumping absoluta
(USD/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de dumping relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.897,00
1.565,94
331,06
21,1%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
5.2.2 Dos EUA
158. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador
foi encaminhado aos produtores/exportadores da Alemanha e dos EUA. Considerando a
resposta recebida tempestivamente de produtor/exportador dos EUA, como indicado no
item 2.5.3, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada
da prática de dumping nas exportações de etanolaminas dos EUA para o Brasil foi
realizada com base nas informações fornecidas pela empresa produtora/exportadora
TDCC/UCC, considerando os ajustes realizados durante procedimento de verificação in
loco, conforme informado no relatório de verificação acostado aos autos.
159. O valor normal da TDCC/UCC foi apurado a partir dos dados fornecidos
pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar
no mercado interno estadunidense, validados por ocasião da verificação in loco,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e os seus custos de produção, de
acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

                            

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