DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
214. Os dados verificados evidenciam crescimento na ociosidade, na medida
em que se observou diminuição no grau de utilização da capacidade instalada ao longo
do período analisado. Em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida
pela TDCC/UCC, em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [RESTRITO] do
mercado brasileiro do mesmo período. Em termos absolutos, a ociosidade passou de
[RESTRITO], em P2, para [RESTRITO], em P5, evoluindo positivamente 52,4%.
215. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados
verificados, ficou demonstrado que cerca de [CONFIDENCIAL] do produzido seria
exportado. Em P5, observou-se que a empresa exportou [CONFIDENCIAL], o que
representou [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro no mesmo período.
216. Por fim, identificou-se que o volume presente no estoque da TDCC/UCC,
no final de P5, alcançou [RESTRITO], o que representou [RESTRITO] do mercado
brasileiro.
217. Os dados das empresas do Grupo Dow corroboram a existência de
potencial exportador conforme dados gerais dos EUA apresentados anteriormente.
5.3.3 Da conclusão acerca do desempenho dos produtores/exportadores de Estados
Unidos e Alemanha
218. Em termos numéricos, constatou-se que capacidade instalada dos EUA,
em 2024, representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de etanolaminas
observado em P5. Já da Europa Ocidental, em que a Alemanha seria o maior expoente,
tal capacidade representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro do produto
em P5. Já em relação à produção, o quantitativo produzido pelas origens objeto da
revisão representou cerca de [RESTRITO] vezes (EUA) e [RESTRITO] vezes (Alemanha) o
consumido pelo mercado brasileiro em P5.
219. Em P5, o volume exportado pela Alemanha representou [RESTRITO] %
do mercado brasileiro, ao passo que o volume exportado pelos EUA foi [RESTRITO] vezes
maior do que o mercado brasileiro.
220. Além disso, a capacidade instalada do produtor/exportador TDCC/UCC,
cujos dados foram objeto de verificação in loco, representou [RESTRITO] do mercado
brasileiro, em P5. Identificou-se que o volume de produção de etanolaminas objeto da
presente revisão representou [RESTRITO] do mercado brasileiro, em P5. Em termos
representativos, a quantidade passível de ser produzida pela TDCC/UCC, em P5, além do
que de fato foi produzido, representaria [RESTRITO] do mercado brasileiro do mesmo
período. Em termos absolutos, a ociosidade passou de [RESTRITO], em P2, para
[RESTRITO], em P5, evoluindo positivamente 52,4%.
221. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados
verificados, ficou demonstrado que cerca de [CONFIDENCIAL] do produzido seria
exportado. Em P5, observou-se que a empresa exportou [CONFIDENCIAL], o que
representou [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro no mesmo período. Por fim,
identificou-se que os volume presente no estoque da TDCC/UCC, no final de P5,
alcançou [RESTRITO], o que representou [RESTRITO] do mercado brasileiro.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
222. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058,
de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países
exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na
demanda do produto similar.
223. Não foram identificadas alterações nas condições de mercado que
pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping
e do dano dela decorrente.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
224. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
225. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do
Comércio (OMC), levando-se em consideração as notificações apresentadas pelos países-
Membros até 30 de junho de 2025, apurou-se a existência de medida antidumping
aplicada pela China, Coréia do Sul e México contra as importações originárias dos EUA
de produtos classificados nas subposições 2922.11 (China e Coréia do Sul) e 2922.13
(Coréia do Sul e México) do SH. Especificamente em relação à medida aplicada pelo
México, indica-se que houve a suspensão da aplicação da medida em decorrência de
problemas no abastecimento do mercado mexicano com a matéria-prima das
trietanolaminas.
5.6 Das manifestações sobre a continuação ou retomada de dumping
226. Em manifestação apresentada em 11 de julho de 2025, a Dow
argumentou que a estrutura de CODIP utilizada nas investigações anteriores deveria ser
mantida na presente revisão, pois refletiria adequadamente as diferenças entre os tipos
de trietanolaminas, especialmente quanto à concentração e dissolução em água. Essa
classificação teria sido adotada desde a investigação original e confirmada em revisões
posteriores, inclusive nos questionários enviados.
227. Foi indicado que a peticionária teria alegado que as etanolaminas seriam
homogêneas, sem variações relevantes que justificassem diferentes CODIPs. No entanto,
a Dow sustentou que essa alegação não teria sido contestada e que os dados
submetidos, validados pelo Departamento, demonstrariam diferenças significativas nos
custos e preços entre os subtipos de trietanolaminas.
228. A análise dos custos de produção indicaria variações superiores a
[CONFIDENCIAL]% em determinados meses, e mais de 13% na média anual. Já os preços
de venda, tanto no mercado doméstico quanto nas exportações, apresentariam
diferenças superiores a [CONFIDENCIAL]% e, em alguns casos, ultrapassariam
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
229. Diante disso, a Dow defendeu que consolidar os dados dos diferentes
tipos de etanolaminas em uma única categoria comprometeria a precisão da análise e
violaria os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Acordo
Antidumping da OMC.
230. A Dow sustentou que, com base na verificação in loco e validação dos
dados apresentados, o valor normal de suas exportações seria inferior ao preço
praticado pela indústria doméstica brasileira. Essa constatação indicaria que a empresa
não precisaria recorrer a práticas de dumping para competir no mercado nacional,
afastando a hipótese de retomada da prática. Cumpre destacar que a empresa apurou
o seu valor normal [CONFIDENCIAL].
231. A metodologia utilizada para calcular o valor normal considerou apenas
vendas para clientes não afiliados, aplicando ajustes contábeis e comerciais para refletir
o status final das operações. O resultado obtido demonstraria que o valor CIF internado
da Dow
seria competitivo
frente ao
preço doméstico,
sem necessidade
de
subcotação.
232. A análise comparativa entre o valor normal internado e o preço da
indústria brasileira revelou que o produto da Dow teria preço inferior em mais de 11%,
reforçando a ausência de incentivo econômico para a prática de dumping. A empresa
argumentou que não haveria racionalidade comercial em reduzir preços abaixo do valor
normal, já que este já garantiria competitividade.
233. Diante da ausência de probabilidade de retomada de dumping, a Dow
concluiu que não estariam presentes os requisitos legais para a renovação do direito
antidumping. A empresa destacou que o preço doméstico em P5 foi o menor registrado
no período de revisão, o que tornaria ainda mais evidente a falta de risco de dano à
indústria nacional.
234. A Dow requereu o encerramento da presente revisão sem a prorrogação
do direito antidumping atualmente aplicado contra suas exportações, com base na
ausência de probabilidade de retomada da prática de dumping. A empresa sustentou
que os dados verificados demonstram que não haveria risco de dano à indústria
doméstica, tampouco necessidade de aplicação de medida.
235.
Subsidiariamente, caso
se entenda
pela
renovação do
direito
antidumping, a Dow solicitou que tal renovação ocorra em montante inferior ao
atualmente vigente. A empresa defendeu que esse novo valor seja limitado à margem
de dumping calculada com base em seu preço provável de exportação, conforme os
dados registrados para os principais destinos de vendas internacionais.
236. A Dow, em 4 de agosto de 2025, apresentou nova manifestação
repisando os argumentos elencados anteriormente.
237. Em 28 de agosto de 2025, a Oxiteno argumentou que a análise de
probabilidade de retomada de dumping fosse realizada pela comparação do valor normal
internalizado da Dow com os preços
de seus concorrentes mais significativos.
Alternativamente, defendeu o uso dos preços de exportação da Dow para o Brasil entre
P1 e P4, nos termos do art. 249 da Portaria Secex nº 171, de 2022.
238. Sobre a capacidade produtiva, a Oxiteno defendeu que a Dow seria
reconhecida como o maior produtor de etanolaminas dos EUA, com capacidade superior
à soma dos demais produtores daquela origem. Tal posição conferiria à empresa um
potencial exportador significativo, capaz de impactar diretamente o mercado brasileiro,
especialmente diante da existência de capacidade ociosa relevante e da prorrogação de
medidas antidumping em outros mercados, como a China.
239. A peticionária indicou que a recente prorrogação do direito antidumping
aplicado na China sobre as importações de etanolaminas originárias dos EUA poderia
agravar um cenário de exportações para o Brasil. Com a restrição de acesso ao mercado
chinês
e
um
eventual
cenário
de
abertura
do
mercado
brasileiro,
os
produtores/exportadores estadunidenses poderiam redirecionar seus volumes para o
Brasil.
240. Em 23 de setembro de 2025, a Oxiteno apresentou manifestação final
na
qual
reforçou a
probabilidade
de
continuação
do
dumping por
parte
dos
produtores/exportadores da Alemanha, o que justificaria a prorrogação do direito
antidumping para a origem, sem qualquer alteração. Já para os produtores/exportadores
dos EUA, a Oxiteno reforçou a probabilidade de retomada do dumping para competir no
mercado brasileiro.
241. Em relação à empresa Dow, dos EUA, a peticionária repisou os
argumentos apresentados em 28 de agosto de 2025 acerca da probabilidade de
retomada do dumping e da metodologia para apuração do preço de exportação. Assim,
defendeu a prorrogação da medida antidumping para a Dow nos mesmos montantes
atualmente praticados para as empresas dos EUA.
242. Ainda na manifestação de 23 de setembro de 2025, a Oxiteno
apresentou fatores adicionais que seriam determinantes para a análise de probabilidade
de retomada de dumping. Assim, citou a existência de prática de dumping durante a
vigência da medida; o potencial e o desempenho exportador das origens investigadas,
com destaque para a empresa Dow, e a existência de medida antidumping aplicada por
China e México contra as exportações dos EUA.
243.
Igualmente
em
23
de
setembro
de
2025,
a
empresa
produtora/exportadora
Dow apresentou
manifestação final
na
qual defendeu
a
necessidade de ajustes no cálculo do valor normal da empresa realizado para fins de
determinação final, em decorrência da classificação da TEA W no CODIP A3, quando o
correto seria no CODIP A4. Além disso, a empresa reforçou argumentos apresentados
anteriormente sobre a ausência de probabilidade de retomada do dumping,
considerando que o valor normal CIF da Dow, internado no mercado brasileiro e
apurado pela empresa com base em variáveis que foram utilizadas no decorrer do
processo, seria menor do que o preço médio da indústria doméstica.
5.6.1 Dos comentários sobre as manifestações
244. Inicialmente, pontua-se que a apuração da probabilidade de retomada
do dumping atende ao que dispõe o art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse
sentido, tem-se parâmetro objetivo de análise, correspondente ao resultado da
comparação entre o valor normal da origem sob análise, internalizado no mercado
brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar ou o preço médio de outros
fornecedores estrangeiros. Não há, portanto, na legislação, respaldo à aplicação de
metodologias alternativas, com base, por exemplo, no preço de exportação da origem
relativo a períodos anteriores a P5, conforme sugerido pela peticionária.
245. Ainda a esse respeito, pontua-se que não há hierarquia entre as
metodologias indicadas no 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Com vistas a
endereçar o pleito da peticionária para que se procedesse à comparação do valor
normal internalizado com o preço de outros fornecedores estrangeiros ao Brasil, buscou-
se avaliar a pertinência de se adotar o preço de importação das outras como parâmetro
fins da conclusão quanto à probabilidade de retomada do dumping, conforme explicação
constante do item 5.2.2.4 deste documento.
246. Com efeito, concluiu-se, para fins de determinação final, que, para
serem competitivas no mercado brasileiro, as importações originárias dos EUA precisarão
concorrer com as importações das outras origens, cujo avanço tem deslocado as vendas
do produto similar doméstico do mercado. Assim, mostra-se adequada a comparação do
valor normal internalizado com o preço das importações brasileiras das outras origens,
exceto EUA, para fins de avaliação da probabilidade de retomada do dumping.
247. A peticionária apresentou ainda considerações acerca do potencial
exportador da Dow e da impossibilidade de redução da medida para a referida empresa.
Quanto a isso, salienta-se que a probabilidade de retomada do dumping foi apurada de
forma individualizada para a empresa em questão, considerando o fornecimento de
dados primários e a atuação colaborativa da parte.
248. Conforme solicitado pela Dow em sua manifestação final, os cálculos
realizados para a empresa foram revisitados, uma vez que esta indicou a necessidade de
correção de erro material na classificação de produto específico vendido por ela no
mercado interno estadunidense. Com efeito, constatou-se que o produto do tipo TEA W
foi erroneamente classificado pela própria empresa como CODIP A3, quando o correto
seria no CODIP A4. Os cálculos apresentados neste documento incorporam a correção
em questão.
249. Por fim, esclarece-se que apuração do montante do direito a ser
prorrogado
levará em
conta
a
atuação colaborativa
da
parte,
o resultado
das
metodologias listadas na Portaria SECEX nº 171, de 2022, para fins de eventual
atualização do montante da medida, além de ponderação acerca da existência ou não
de dano causado à indústria doméstica ao longo do período de revisão.
5.7 Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping
250. Foi observada margem de dumping positiva para a Alemanha (item
5.2.1), bem como diferença positiva entre o valor normal internado no mercado
brasileiro para os EUA e o preço de importação do produto similar das outras origens
(5.2.2.4), demonstrando a existência de probabilidade de continuação/retomada da
prática dumping nas exportações de etanolaminas (MEA e TEA) dessas origens para o
Brasil. Além da margem de dumping observada para a Alemanha, que continuou a
exportar
em
quantidade
representativa
em
P5,
foi
observado
que
os
produtores/exportadores dos EUA, embora não tenham exportado o produto em
quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de
dumping dessa revisão, teriam que praticar dumping, para concorrer com o produto
similar doméstico.
251. Ademais, concluiu-se, para fins de determinação final, que as origens
investigadas possuem elevado potencial exportador.
252. Por fim, insta pontuar que, além do Brasil, China e Coreia do Sul aplicam
medidas de defesa comercial contra etanolaminas produzidas pela Alemanha ou EUA.
Muito embora o México tenha aplicado medida de defesa comercial contra as importações
de trietanolaminas originárias dos EUA, tal medida foi suspensa em decorrência de
problemas no abastecimento do óxido de eteno, matéria-prima da TEA.
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