DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
expandiu 15,2% no período sob análise. Em P5, identificou-se que o volume das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno do Brasil atingiu o pior nível de
participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ). No acumulado, a redução observada foi
de [RESTRITO] p.p., sendo que o maior declínio de representatividade foi observado de P4
para P5 ([RESTRITO] p.p). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de
15,2% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos
ocorreu de P4 para P5 (11,6%). Nesse sentido, infere-se que as vendas da indústria
doméstica apresentaram tendência oposta à do mercado brasileiro, ao se considerar tanto
os extremos da série quanto de P4 para P5;
b) constatou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado
externo apresentaram tendência de crescimento constante. Tais vendas destinadas ao
mercado externo iniciaram P1 representando cerca de [RESTRITO] % das vendas totais da
indústria doméstica e encerraram P5 com representatividade de [RESTRITO] %.
c) com relação ao volume de produção da Oxiteno, identificou-se tendência
semelhante às vendas destinadas ao mercado interno. Assim, foram registrados aumentos
de P1 a P3 e retrações nos volumes de produção em P4 e em P5. Sendo assim, o volume
produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P3. De maneira diversa do que foi
apurado para as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, de P1
para P5, o volume de produção de etanolaminas da indústria doméstica expandiu 27,0%.
Destaca-se que o volume de produção de outros produtos cresceu [RESTRITO] %, entre P1
e P5, e que o consumo cativo realizado pela Oxiteno aumentou no período sob análise
(23,6%);
d) identificou-se redução da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica
na ordem de -1,7%, ao longo do período sob análise (P1 a P5). Frisa-se que a retração na
capacidade instalada da indústria doméstica aliada ao aumento do volume da produção
resultou no acréscimo do grau de ocupação da capacidade instalada entre P1 e P5
([RESTRITO] p.p.). Não obstante, constatou-se, no último período, redução no grau de
ocupação na ordem de [RESTRITO] p.p., que foi insuficiente para alterar a tendência
acumulada de alta no grau de ocupação. Assim, apurou-se o pior resultado relativo ao
indicador de grau de ocupação em P1 ([RESTRITO] %);
e) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se
redução entre P1 e P2 ([RESTRITO] %), e, em seguida, registraram-se aumentos até P4,
quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. Por fim, de P4 para P5, identificou-se
redução de 12,4% nos estoques da indústria doméstica. A despeito da contração
identificada no último período, registrou-se aumento dos estoques da Oxiteno na ordem
de 34,3% ao ser comparado P5 em relação a P1. Assim, considerando que o aumento dos
estoques finais no período analisado ocorreu com mais intensidade do que a expansão do
volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou aumento entre P1 e P5
([RESTRITO] );
f) o número de empregados nas linhas de produção de etanolaminas da
indústria doméstica apresentou diminuição de 12,3%, de P1 a P5. Com mesma tendência,
a massa salarial referente a esses empregados apresentou contração de 27,2% quando
comparado P5 em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados
encarregados da administração e das vendas, observou-se, em P5, [RESTRITO] empregados
a mais do que o número constado em P1, representado aumento de 27,3%. Por outro lado,
a massa salarial desses empregados reduziu 4,4%, de P1 a P5. Destaca-se que houve
melhora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (44,8%), com
redução observada apenas de P3 para P4 (-31,0%);
g) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao
mercado interno apresentou reduções em quase todos os períodos, com exceção apenas
de P3 para P4, quando o preço expandiu 5,5%. As reduções nos demais períodos
ocasionaram contração no preço da indústria doméstica nas vendas de etanolaminas
destinadas ao mercado brasileiro na ordem de 21,8%, de P1 a P5. A diminuição do preço,
conjugada com a redução do volume das vendas, ocasionou a retração de 21,4% na receita
líquida da empresa no mercado interno, no período sob análise (P1 a P5).
h) o custo de produção unitário apresentou comportamento similar ao do preço
do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro.
Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu [RESTRITO] . A relação custo de
produção unitário/preço de venda piorou significativamente ao aumentar [CO N F I D E N C I A L ]
p.p., de P1 a P5, apesar de terem sido registradas reduções nessa relação em P2 e em P4,
sempre em relação ao período imediatamente anterior. Reitera-se o cenário de
diminuições constantes no resultado bruto observado no período sob análise, de forma
que o preço praticado pela indústria doméstica se mostrou suficiente para cobrir o custo
do produto vendido, mas a margem bruta decresceu ao longo do período ([CONFIDENCIAL]
p.p.);
i) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas
atividades com lucro operacional em todos os períodos sob análise. Não obstante, a partir
de P3 observaram-se reduções consecutivas no lucro operacional: 39,3% (P2 para P3),
42,8% (P3 para P4) e 75,7% (P4 para P5). Ressalta-se que a empresa vivenciou o resultado
operacional positivo mais significante em P2 e o pior resultado em P5.
j) O resultado operacional (exceto resultado financeiro) e o resultado
operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas) seguiram a mesma
tendência do resultado operacional analisado anteriormente. A Oxiteno informou que as
despesas financeiras aumentaram em P3 em decorrência de variação cambial de
instrumentos de proteção ([CONFIDENCIAL]). Já em relação ao resultado financeiro, a
empresa indicou que se trata de [CONFIDENCIAL], cujos valores não são recorrentes.
348. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das
vendas da indústria doméstica no mercado doméstico, aliada à redução do preço do
produto similar, impactou de forma significativa os indicadores financeiros da indústria
doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4.
349. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de
determinação final da revisão, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da
indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado.
8 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
350. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito (item 8.1); o volume e o comportamento das importações do produto objeto da
medida e o impacto dessas importações sobre a indústria doméstica (item 8.2); o preço do
produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador
(item 8.4); o impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria
doméstica (item 8.5) e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto
de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
351. Consta do art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
352. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume
de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou certa estabilidade
(aumento de 0,5%) ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano
Apesar disso, observou-se que a participação das vendas internas de etanolaminas da
Oxiteno no mercado brasileiro de etanolaminas diminuiu nos dois últimos períodos
analisados (P4 e P5), encerrando P5 com participação de [RESTRITO] %, ou queda de
[RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
353. O volume de produção do produto similar doméstico seguiu o mesmo
comportamento das vendas destinadas ao mercado interno, com aumentos sucessivos
entre P1 e P3, seguidos de retrações em P4 e P5. Da mesma forma do que o verificado
para as vendas internas, o maior volume de produção foi constatado em P3 ([RESTRITO]
toneladas).
Contudo,
de
maneira
diversa, notou-se
que
o
volume
produzido
de
etanolaminas pela indústria doméstica aumentou 27,0% ao longo do período de análise de
continuação/retomada de dano. Constatou-se que o grau de ocupação da Oxiteno
melhorou ao longo do período sob análise, na ordem de [RESTRITO] p.p.
354. O aumento da produção associado à contração nas vendas internas
ocasionou incrementos tanto nos volumes em estoque (34,3%) quanto nas vendas
destinadas ao mercado externo (1.484,4%).
355. O mercado brasileiro de etanolaminas se expandiu em 15,2%, de P1 a P5,
tendo sido registrada retração apenas em P4 (-7,3%). O CNA seguiu a mesma tendência do
mercado brasileiro, tendo aumentado 16,7%, com a única contração tendo sido registrada
em P4 (-5,6%).
356. Ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano,
verificou-se que o preço médio das vendas destinadas ao mercado interno reduziu 21,8%,
sendo que houve um único período que foi observado aumento do preço (P4).
357. Sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, identificou-se que
a receita líquida da Oxiteno obtida com as vendas de etanolaminas destinadas ao mercado
interno cresceu apenas de P1 para P2. Após, averiguaram-se quedas sucessivas até o fim
de P5. Dessa forma, constatou-se contração de 21,4% na receita líquida da indústria
doméstica de P1 a P5.
358. Ainda, identificou-se que a empresa operou com resultados operacionais
positivos em todos os períodos sob análise. Contudo, houve tendência de redução da
margem de lucro desde P3, quando se apurou aumento expressivo no custo de produção,
que não foi repassado ao preço do produto similar (supressão). Dessa forma, a partir de
P3, a empresa passou a ter margens cada vez menores com a venda das etanolaminas no
mercado brasileiro.
359. Notou-se que a Oxiteno adotou política de redução de seus preços médios
de venda para buscar manter o volume de suas vendas. Ao não conseguir repassar os
sucessivos aumentos no custo de produção ao preço final do produto, houve piora
significativa nos indicadores de lucratividade da empresa.
360. Assim, tendo em vista as análises apresentadas neste documento,
observou-se piora da situação da indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.2 Do volume e do comportamento das importações do produto objeto da medida
361. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a análise do volume das importações do
produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento
dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do
produto similar no mercado interno brasileiro.
362. De início, frisa-se que as importações de etanolaminas estiveram sujeitas
à medida antidumping, durante o período de análise de dano da presente revisão, quando
originárias da Alemanha e dos EUA.
363. Não obstante, pontua-se que o direito antidumping aplicado sobre as
importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha ficou suspenso entre 1º
de novembro de 2019 e 25 de setembro de 2023, em decorrência da suspensão de sua
aplicação, como forma de monitorar a evolução dessas importações, em razão da
existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto
objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Após
reavaliação, o Gecex publicou a Resolução nº 518, de 2023, reaplicando o direito
antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da
Alemanha.
364. Isso posto, observou-se que o volume das importações originárias da
Alemanha e dos EUA diminuiu durante o período de análise de continuação/retomada de
dano, de P1 para P5, alcançando redução acumulada de 36,6%. Nesse sentido, ao se
considerar todo o período de análise, a participação do volume importado da Alemanha e
dos EUA no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] . Ressalte-se que,
no caso dos EUA, o volume importado alcançou volume não representativo em P5. Já as
importações originárias da Alemanha alcançaram, em P5, [RESTRITO] % das importações
brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto.
365. Com vistas a melhor compreender os dados de importação da presente
revisão, insta mencionar que as importações a preços de dumping apuradas na
investigação original alcançaram volume correspondente a [RESTRITO] % do total
importado e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5 da referida investigação, período
em que causaram dano à indústria doméstica.
8.3 Do preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro
366. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
367. Nesse sentido, uma vez que as importações de etanolaminas da Alemanha
durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades
representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar
nacional, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.
368. Por seu turno, as importações de etanolaminas originárias dos EUA
ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada
do dumping, de modo que se utilizou metodologia distinta a fim de analisar seu provável
efeito sobre o preço do produto similar nacional. A referida metodologia levou em
consideração a comparação entre o preço provável das importações a preços de dumping
e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme relatado no item
8.3.2 a seguir.
8.3.1 Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro - Alemanha
369. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito
antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado
sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do
produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações
sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento
de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
370. Assim, a fim de se comparar o preço das etanolaminas importadas da
Alemanha com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da Alemanha no
mercado brasileiro.
371. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão quando
originários da Alemanha, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na
condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
A esses valores, foram somados os valores efetivamente recolhidos: a) o Imposto de
Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c)
o direito antidumping, ressaltando-se que a cobrança do direito esteve suspensa entre 30
de outubro de 2019 e 25 de setembro de 2023; e d) as despesas de internação, aplicando-
se o percentual de 3,07% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, obtido conforme considerado
na Resolução CAMEX nº 7, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping
definitivo aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA.

                            

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