DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
372. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado
com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e, a partir
de 7 de janeiro de 2022, o percentual foi alterado para 8%, por força da Lei nº
14.301/2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de
importação, como, por exemplo, aquelas importações realizadas via transporte aéreo, as
destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de
drawback.
373. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações da Alemanha sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de cada
uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço
CIF internado das importações sujeitas à medida.
374. Os preços internados dos produtos das origens sujeitas à medida, assim
obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem
os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
375. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida
líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno, conforme dados ajustados por
ocasião da verificação in loco, levando-se em conta cada tipo do produto (MEA e TEA). O
referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação
ao volume total importado da Alemanha.
376. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços
médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como o tipo do
produto (MEA e TEA), considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos
importadores.
Preço médio CIF internado e subcotação - Alemanha (com direito antidumping) - número-índice
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
41,1
57,7
85,9
52,6
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
41,3
54,2
68,3
41,2
AFRMM (R$/t)
100,0
20,4
14,1
18,5
12,6
Direito antidumping (R$/t)
100,0
0,0
0,0
0,0
15,3
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
41,1
57,7
85,9
52,6
CIF Internado (R$/t)
100,0
34,4
47,8
69,9
45,1
CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
28,6
30,8
42,2
28,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
93,1
98,7
123,2
91,7
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
-100,0
0,2
-0,5
-6,1
-0,9
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
377. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto
importado da Alemanha, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço
médio ponderado da indústria doméstica, com exceção de P2, ao se considerar a cobrança
do direito antidumping.
378. Já na tabela a seguir, são demonstrados os cálculos efetuados para a
Alemanha e
os valores de subcotação
para cada período de
investigação de
continuação/retomada do dano para fins de determinação final da revisão, sem considerar
a incidência do direito antidumping em vigor.
Preço médio CIF internado e subcotação - Alemanha (sem direito antidumping) - número-índice
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
41,1
57,7
85,9
52,6
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
41,3
54,2
68,3
41,2
AFRMM (R$/t)
100,0
20,4
14,1
18,5
12,6
Direito antidumping (R$/t)
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
41,1
57,7
85,9
52,6
CIF Internado (R$/t)
100,0
40,8
56,7
82,8
50,7
CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
33,9
36,5
50,1
32,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
93,1
98,7
123,2
91,7
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
-100,0
0,3
-0,6
-7,9
1,7
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
379. Pelos dados da tabela acima, quando não considerada a cobrança do
direito antidumping sobre o produto sujeito à medida, observa-se que o preço médio CIF
internado no Brasil do produto importado da Alemanha estaria subcotado em relação ao
preço do produto similar da indústria doméstica em P2 e P5.
8.3.2 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro - EUA (volume não representativo)
380. Quanto aos EUA, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do
volume não representativo das exportações dessa origem para o Brasil em P5, utilizou-se
metodologia distinta daquela empregada para a Alemanha. Buscou-se, nesse caso, o preço
provável das importações originárias dos EUA para comparação com o preço do produto
similar nacional.
381. Nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, realizou-
se análise de subcotação considerando cenários alternativos que avaliam o lado da oferta
do produto investigado pelos EUA. Foram comparados ao preço da indústria doméstica, em
P5, o preço médio efetivamente praticado pelos EUA em suas exportações das
etanolaminas classificadas nos códigos 2922.11 e 2922.15 do SH, ou seja, em nível de
subposição tarifária, com base nos dados divulgados pela USITC, para o principal destino,
para os cinco principais destinos (top 5), os dez principais destinos (top 10), a média de
preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, no mesmo
período. Foram utilizadas as mesmas premissas de frete e seguro internacionais, imposto
de importação, AFRMM e despesas de internação utilizadas para a internação do valor
normal dos EUA no mercado brasileiro, conforme indicado no item 5.1.2.2.
382. Por seu turno, o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição, ajustados por
ocasião da verificação in loco. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os
descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno e os tributos (IPI, ICMS, PIS e
COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
383. Insta esclarecer que o preço provável das exportações de etanolaminas
dos EUA, na condição FAS, foi ponderado pela representatividade do tipo de etanolaminas
(MEA e TEA) vendidas pela Oxiteno, em P5, apurada em [CONFIDENCIAL]% de MEA e em
[CONFIDENCIAL]% de TEA.
384. Cumpre ressaltar que os dados apresentados na sequência estão líquidos
das exportações da origem para países integrantes do USMCA/T-MEC.
Subcotação com preço CIF Ponderado e Internado - EUA (MEA e TEA) - Sem USMCA/T-MEC - P5
[ R ES T R I T O ]
Mundo
Principal
(Bélgica)
5 principais
10 principais
América do Sul
Preço FAS ponderado cesta ID (USD/t) (a)
1.231,36
1.196,65
1.167,05
1.169,32
1.421,11
Frete internacional (USD/t) (c)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Seguro internacional (USD/t) (d)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço CIF (e) = (a) + (b) + (c) + (d)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Imposto de Importação (f) = 12,6% * (e) (USD/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
AFRMM (g) = 8% * (c) (USD/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Despesas de Internação (h) = 3,07% * (e) (USD/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (USD/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Taxa de câmbio média P5 (j)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço CIF Internado (k) = (i) * (j) (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço da Indústria Doméstica - P5 (j) (USD/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (USD/t) (k) = (j) - (i)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (%) (l) = (k) / (j)
25,1%
27,1%
28,9%
28,7%
14,0%
Fonte: USITC, peticionária e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
385. Os dados apresentados demonstram a existência de subcotação em todos
os cenários analisados, o que denota provável aumento da pressão sobre os preços da
indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida.
386. Além dos cenários de preço provável para a origem, foram apurados
cenários alternativos de subcotação para a UCC/TDCC, que apresentaram resposta válida e
tempestiva ao questionário do produtor/exportador
387. Considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que
tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a
probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu
à
comparação dos preços médios das exportações da empresa praticados, quando cabíveis,
para o mundo, para seus principal destino, para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores
destinos em volume e para a América do Sul, como cenários de preços prováveis das
importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA), na hipótese de extinção do
direito.
388. Os preços foram apurados com base nos dados de exportação da
UCC/TDCC para terceiros países, no período de análise de retomada de dumping,
fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas
informações complementares, objeto de verificação in loco. Cumpre informar que não
foram consideradas as exportações para partes relacionadas (possibilidade de preços
distorcidos em função do relacionamento entre as empresas - preços de transferência),
bem como aquelas para Canadá e México (possibilidade de preços distorcidos em função
da proximidade e integração regional ao amparo do USMCA/T-MEC, vigente em P5).
389. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB,
deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países descontos e
abatimentos, bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais, para as
vendas nas condições CFR, CIP, CPT, DAP e PPD. Os valores FOB foram apresentados em
dólares estadunidenses. Cumpre destacar que as despesas com o processo de exportação
(brokerage and handling) foram reportadas em conjunto com o frete internacional. Apesar
de fazerem parte do preço FOB, tais despesas foram excluídas devido a impossibilidade de
sua segregação. De todo modo, considerando que de forma usual sua representatividade
em relação ao preço FOB é baixíssima, sua exclusão não teria o condão de reverter os
resultados alcançados.
390. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica,
apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados
para cada CODIP os valores de frete e seguro internacional utilizados para fins de início da
presente revisão ([RESTRITO] a título de frete internacional e ([RESTRITO] como seguro
internacional), o imposto de importação (12,6% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete
internacional) e as despesas de internação (3,07% do preço CIF), conforme descrito no item
8.3.1 deste documento.
391. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado
considerando-se os preços médios para cada CODIP/categoria de cliente das exportações
da UCC/TDCC, sendo que para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica
para cada cenário foi apurado considerando-se os mesmos binômios presentes nas
exportações da empresa estadunidenses para os destinos considerados no respectivo
cenário. O preço da indústria doméstica foi também ponderado considerando a quantidade
exportada na cesta de produto/categoria de cliente das exportações, por cenário.
392. Considerando os critérios adotados, a [CONFIDENCIAL] foi o principal
destino das exportações da UCC/TDCC. Os 5 principais destinos abrangem as vendas para
os países [CONFIDENCIAL]. Já as exportações para os dez principais destinos abrangem
além
desses
cinco
países,
os seguintes:
[CONFIDENCIAL].
As
exportações
para o
[CONFIDENCIAL]. As exportações para países da América do Sul foram destinadas à
[CONFIDENCIAL]. Os destinos foram apresentados em ordem decrescente em relação ao
volume exportado.
393. O preço do produto similar doméstico apurado em base ex fabrica para
cada CODIP/categoria de cliente considerou o faturamento bruto obtido com todas as
vendas no mercado interno, tendo sido deduzido os descontos, os abatimentos, as
devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo
volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica
foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base
nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável
preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro. Tais dados levaram em considerações os
ajustes decorrentes de verificação in loco nos dados da Oxiteno conforme apontado no
item 2.6.1.
394. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.
Preço CIF Internado e Subcotação - UCC/TDCC [CONFIDENCIAL] /[ R ES T R I T O ]
Principal
5 principais
10 principais
América do Sul
Quantidade (t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Quantidade % em relação ao total
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço FOB (USD/t) (a)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Frete internacional (USD/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Seguro internacional (USD/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço CIF (c) = (a) + (b)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Despesas de Internação (f) = 3,07% * (c) (USD/t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Fonte: UCC/TDCC, peticionária, RFB e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
395. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço
provável da UCC/TDCC em relação ao preço da indústria doméstica para todos os cenários
apresentados.
8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável das importações e os prováveis efeitos
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro - EUA
396. Em manifestação apresentada em 11 de julho de 2025, a Dow apresentou
sua estimativa de preço provável de exportação com base na metodologia prevista no
artigo 248 da Portaria SECEX nº 171/2022, que estabelece critérios para simulações de
exportação em diferentes cenários comerciais.
397. Foram considerados cinco cenários distintos para estimar o preço provável
de exportação: (i) todos os destinos mundiais; (ii) o maior destino em volume; (iii) os cinco
maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; e (v) os destinos na América do Sul.
398. A Dow utilizou dados previamente verificados, calculando o preço médio
ponderado de exportação por tipo de produto e categoria de cliente, [CONFIDENCIAL].
399. A Dow, em 4 de agosto de 2025, apresentou nova manifestação repisando
os argumentos elencados anteriormente.

                            

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