DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.3.3.1 Dos comentários sobre as manifestações
400. Em relação ao manifestado pela Dow, esclarece-se, para fins de
determinação final, que a análise quanto à probabilidade de retomada do dano teve por
base os dados relativos à origem EUA, conforme consta do tem 8.3.2. Adicionalmente, os
cenários de subcotação apurados a partir dos dados primários fornecidos pela Dow, foram
apresentados no item 8.3.2, e poderão servir de base para eventual atualização dos
montantes da medida a ser prorrogada.
8.4 Das alterações nas condições de mercado
401. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de
2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores,
no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do
produto similar.
402. Não foram identificadas alterações nas condições de mercado que
pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e
do dano dela decorrente.
8.5 Do impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria doméstica
403. De P1 para P2, observou-se aumento de 129,0% no volume das
importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA, acompanhada
de aumento no preço dessas transações de 124,6%, considerando-se a condição CIF.
Constatou-se que em P1 e em P2 as importações da Alemanha acessaram o mercado
brasileiro sem subcotação, ou seja, a preços superiores ao preço médio ponderado da
indústria doméstica. Averiguou-se que as importações dos EUA adentrariam o mercado
brasileiro subcotadas em P1 e sobrecotadas em P2.
404. Simultaneamente, o volume das vendas da Oxiteno destinadas ao mercado
doméstico ganhou participação de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro e de [RESTRITO]
p.p. no CNA, ao mesmo tempo em que tais vendas aumentaram 8%, de P1 para P2.
Constataram-se, nesse mesmo período, aumento no volume de produção de etanolaminas
da Oxiteno (6,3%) e na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno (9,5%).
405. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (-
0,8%), associada à diminuição no custo de produção unitário (-12,2%), o que culminou na
melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de
[ CO N F I D E N C I A L ] .
406. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores
financeiros da Oxiteno: 24,3% no resultado bruto; 45% no resultado operacional; 37,1% no
resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 40,3% no resultado operacional,
excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.
407. No interregno seguinte (de P2 para P3), constatou-se redução de 6,3% no
volume importado do produto sujeito à medida. Tal volume adentrou o mercado brasileiro
com preço CIF 44,4% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2.
Observou-se que as importações das origens investigadas diminuíram em [RESTRITO] p.p. a
participação no mercado brasileiro e em [RESTRITO] p.p. no CNA.
408. Nessa conjuntura, a indústria doméstica aumentou o volume de suas
vendas internas em 9%, expandindo a sua participação no mercado brasileiro em
[RESTRITO] p.p. Contudo, o aumento dos custos em 18,7% entre P2 e P3, não repassado
para o preço (supressão) ocasionou a redução de receita líquida da empresa, que diminuiu
0,9% no mesmo período, além de deterioração nos indicadores financeiros.
409. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se redução de 31,3% do
resultado bruto da empresa e de deterioração do resultado operacional (-39,3%). Ainda, ao
ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se redução de
34,7% e, que foi acompanhada de contração no resultado operacional excluídos o
resultado financeiro e as outras despesas (33,8%). Em P3, iniciou-se a tendência de
reduções sucessivas nos resultados financeiros e nas margens da Oxiteno.
410. No interregno de P3 a P4, identificou-se nova redução no volume das
importações das origens investigadas, na ordem de 20,2%, sendo que o preço unitário
dessas importações sofreu aumento de 52,2%. Como resultado, tais importações das
origens investigadas reduziram a participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.
411. Por sua vez, o volume das vendas de etanolaminas da Oxiteno destinadas
ao mercado interno do Brasil reduziu 10,8%, com o preço médio aumentando em 5,5%, na
busca de a empresa manter a rentabilidade de suas operações. Contudo, a receita líquida
com as vendas de etanolaminas destinadas ao mercado interno brasileiro diminuiu 5,9%,
de P3 a P4. Ainda, tendo em vista que o custo de produção aumentou 4,8%, a relação
custo/preço sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p., o que gerou a redução em todas as
margens analisadas da empresa: margem
bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem
operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro
([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
412. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume
das importações da Alemanha e dos EUA diminuiu 62,9%, sendo que o preço dessas
transações diminuiu 29,0%. Nesse cenário, o volume das importações do produto objeto da
presente revisão perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e
[RESTRITO] p.p. no CNA.
413. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica
destinadas ao mercado brasileiro contraíram 6,4%, em P5, ainda que a Oxiteno tenha
praticado preço 17,7% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume
das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p. tanto
no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.
414. A redução do preço do produto em intensidade maior do que a diminuição no
custo de produção, aliadas às deteriorações do volume das vendas destinadas ao mercado interno
e da participação no mercado brasileiro/CNA, ocasionaram a piora generalizada nos indicadores
financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 23% e o resultado bruto
diminuiu 52,7%. Nesse período, observou-se que a empresa continuou a operar com as margens
de rentabilidade positivas, porém em claro declínio, conforme pode-se verificar nas reduções de
P4 para P5: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional [CONFIDENCIAL] p.p.,
margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p. e margem operacional
exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas [CONFIDENCIAL] p.p.
415. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a
indústria doméstica registrou deterioração de seus indicadores financeiros entre P3 e P5,
período em que sua receita líquida, seu resultado bruto e demais resultados passaram a
diminuir em decorrência do aumento do custo de produção, que ocasionou a piora na
relação custo/preço. Em P4, a fim de recuperar seus indicadores financeiros, observou-se
aumento do preço do produto similar. Contudo, a redução no volume das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro culminou na queda
acentuada dos indicadores financeiros, que seguiram a tendência de contração que fora
observada desde o início da série sob análise.
416. Entretanto, as importações objeto da medida apresentaram redução ao
longo do período analisado. Reitera-se que as importações originárias dos EUA alcançaram
volume não representativo em P5. Ademais, em que pese a existência de volume
representativo das importações da Alemanha, estas foram realizadas a preços sobrecotados
considerando-se a cobrança da medida antidumping ao longo de todo o período analisado,
com exceção de P3. Dessa forma, não se pode atribuir a deterioração da indústria doméstica
ao longo do período de revisão às importações sujeitas ao direito antidumping.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com continuação de
dumping sobre a indústria doméstica
417. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
continuação de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:
8.6.1 Do volume e preço e importações não sujeitas ao direito antidumping
418. Verificou-se, a partir da
análise das importações brasileiras de
etanolaminas, que as importações oriundas das demais origens não sujeitas à presente
medida diminuíram nos três primeiros períodos sob análise (P1 a P3), tendo reduzido
14,1% de P1 a P2, e 8,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se
sucessivos acréscimos no volume das importações das demais origens: 8,2%, de P3 para
P4, e 77,4%, de P4 para P5. Ao observar os extremos do período sob análise, observou-se
incremento de 51,1% no volume total importado das outras origens, com destaque para os
volumes importados da China e da Arábia Saudita.
419. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o
impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à
indústria doméstica.
420. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF,
internados no Brasil nos termos indicados no item 8.3 deste documento, aos preços da
indústria doméstica ponderados pela participação de cada tipo de etanolaminas em relação
ao volume total importado das outras origens. Cumpre ressaltar que os dados da indústria
doméstica foram atualizados considerando os resultados da verificação in loco na Oxiteno,
como indicado no item 2.6.1. Frise-se que a identificação dos tipos das etanolaminas foi
possível pela classificação das monoetanolaminas no subitem 2922.11.00 da NCM e das
trietanolaminas no subitem 2922.15.00 da NCM.
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras origens - em número-índice
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
115,6
138,4
178,8
111,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
115,6
134,5
144,8
92,0
AFRMM (R$/t)
100,0
128,2
236,1
213,3
80,3
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
115,6
138,4
178,8
111,1
CIF Internado (R$/t)
100,0
115,7
138,8
175,1
108,6
CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
96,1
89,4
105,8
69,7
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
98,2
97,9
106,9
84,9
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
123,9
202,7
120,4
273,3
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
421. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços
das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria
doméstica em todos os períodos da série analisada.
422. Destaque-se que o volume das importações da China apresentou aumento
acumulado de 7.898,3% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5.
Já o volume oriundo da Arábia Saudita cresceu 10,3% nesse mesmo interstício, tendo
alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a
[RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %,
aumento de [RESTRITO] p.p.
423. Por todo o exposto, pode-se concluir que as importações das demais
origens contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo
do período analisado.
8.6.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
424. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00
e 2922.15.00 foram definidas em 14%, pelo Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de
dezembro de 2016. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para
12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de
novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução
Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques
de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.
425. Cabe notar que as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31
de dezembro de 2023, considerando a vigência da Resolução Gecex nº 353, de 2022.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíquotas retornaram ao patamar de 12,6%,
nos termos da Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de
25 de agosto de 2022.
426. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P3,
período com o segundo maior volume de importações sujeitas à medida. Apesar disso,
observou-se que o volume das importações provenientes das origens sob análise
demonstrou tendência de redução entre P3 e P5, a despeito da redução tarifária.
8.6.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
427. O mercado brasileiro de etanolaminas apresentou aumentos de 6,2%, de
P1 para P2, e de 3,1%, de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu 7,3%, tendo
voltado a crescer 11,6%, entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1
a P5), o mercado brasileiro de etanolaminas aumentou 13,3%.
428. Não houve, portanto, contração da demanda no mercado de etanolaminas
ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria
doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
8.6.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
429. 
Não
foram 
identificadas 
práticas
restritivas 
ao
comércio 
de
etanolaminas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Do progresso tecnológico
430. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar
na preferência do produto importado ao nacional.
8.6.6 Do desempenho exportador
431. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de dano, observou-se
movimento de aumento das exportações da Oxiteno. Tais vendas destinadas ao mercado
externo iniciaram P1 representando cerca de [RESTRITO] % das vendas totais da
indústria doméstica e encerraram P5 com representatividade de [RESTRITO] %.
432. Ademais, o volume de vendas de etanolaminas ao mercado externo pela
indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (1484,3%) quanto de P4 para P5
(38,7%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu
desempenho exportador.
8.6.7 Da produtividade da indústria doméstica
433. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção,
aumentou 44,8%, entre P1 e P5, sendo que foi observada redução na produtividade
apenas em P4, de 31%.
434. De acordo com a empresa, a redução da produtividade da Oxiteno em
P4 se deu em decorrência de, em setembro de 2021, a unidade produtiva da empresa
teve
um 
[CONFIDENCIAL],
afetando 
temporariamente
a 
produtividade
do
[CONFIDENCIAL]. O impacto na produção de [CONFIDENCIAL] afetou a produção de
etanolaminas, aumentando o custo de produção.
435. Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de
produção da Oxiteno associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica,
verificou-se que, em P5, mais de [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma
de matérias-primas, insumos, utilidades e outros custos-fixos que não mão de obra.
Assim, a mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção
([CONFIDENCIAL]%), de modo que não pode ser atribuído à produtividade o dano
observado nos indicadores da indústria doméstica.

                            

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