DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
montante do direito antidumping não deveria ser superior a [CONFIDENCIAL], que seria
o percentual apurado entre o preço provável calculado para as exportações da Dow
para todos os destinos reportados ([CONFIDENCIAL]) e o valor normal.
472. Por fim, a empresa solicitou a desconsideração da manifestação
apresentada pela Oxiteno em 28 de agosto de 2025, por ser intempestiva.
473. Em 23 de setembro de 2025, a Oxiteno apresentou manifestação em
que teceu comentários sobre eventual cálculo do montante do direito antidumping para
a empresa Dow em hipótese de redução do direito. Não obstante, a empresa reforçou
seu entendimento de que o direito deveria ser prorrogado sem redução.
474. Assim, a peticionária indicou que ainda que fossem utilizadas as duas
metodologias de cálculo de margem de dumping previstas no art. 252 da Portaria Secex
nº 171, de 2022 (preço provável comparado ao valor normal da Dow e preço provável
da Dow comparado ao preço da indústria doméstica), o resultado invalidaria a
possibilidade de redução da margem apurada para a empresa Dow, considerando-se o
preço provável apurado para fins de Nota Técnica.
9.3.1 Dos comentários sobre as manifestações
475. No tocante aos argumentos apresentados pelas partes interessadas,
repisa-se toda a argumentação apresentada ao longo dos itens 9.1 e 9.2, que buscou
exprimir o racional sobre o cálculo de direito antidumping.
476. A peticionária argumentou pela inviabilidade de redução do montante
da medida para a Dow, uma vez que os dados de P5 não refletiriam o comportamento
dos produtores/exportadores estadunidenses ao longo de todo o período sob análise,
notadamente nos períodos P1 a P4. Conforme se depreende do art. 107 do Decreto nº
8.058, de 2013, a análise quanto ao comportamento dos produtores/exportadores
poderá ser realizada para fins de avaliação quanto à utilização ou não de margem de
dumping apurada para o período de revisão. Entretanto, no presente caso, sequer
houve cálculo de margem de dumping para os EUA, diante da ausência de importações
em quantidades representativas para a origem em P5.
477. Buscou-se apurar, nesse sentido, a probabilidade de retomada do
dumping para os EUA, tendo sido realizada ainda determinação individualizada para as
empresas do Grupo Dow que cooperaram com a revisão. A avaliação quando à eventual
atualização do montante da medida aplicada para as empresas estadunidenses
considerou, por fim, as metodologias previstas na legislação.
478. Sobre o questionamento da Dow acerca da intempestividade da
manifestação apresentada pela Oxiteno em 28 de agosto de 2025, indica-se que os
argumentos abordados na referida manifestação foram tidos como intempestivos para
fins da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos e
sequer foram incorporados à Nota Técnica de fatos essenciais. Entretanto, foram
considerados tempestivos para fins de manifestações finais, considerando que foram
abordadas apenas informações que já constavam dos autos.
10 DA RECOMENDAÇÃO
479. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a continuação da
prática de dumping nas exportações de etanolaminas (MEA e TEA) originárias da
Alemanha para o Brasil e de continuação do dano à indústria doméstica, no caso de não
prorrogação dos direitos antidumping em vigor para a Alemanha. Dessa forma, com
fundamento no art. 107, §1º, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping
aplicado sobre as importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA), originárias da
Alemanha, conforme margem de dumping apurada na presente revisão.
480. Por seu turno, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da
prática de dumping nas exportações de etanolaminas (MEA e TEA) originárias dos EUA
para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica, no caso de não prorrogação
dos direitos antidumping em vigor para os EUA.
481. Dessa forma, com fundamento no art. 107, § 4º, recomenda-se a
prorrogação da medida nos montantes atualmente em vigor para os EUA.
482. O quadro a seguir sumariza os montantes das medidas antidumping a
serem prorrogadas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad
valorem:
Origem
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
Definitivo
(%)
Alemanha
Basf S.E
20,0
Sasol Germany Gmbh
20,0
Merck KGAA
20,0
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh
20,0
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken
20,0
Demais empresas
20,0
Estados Unidos da América
Ineos Oxide
7,4
Norman Fox & Co
22,3
Sigma-Aldrich.Co.
22,3
The Dow Chemical Company
59,3
The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)
22,3
Union Carbide Corporation
59,3
Demais empresas
59,3
RESOLUÇÃO GECEX Nº 805, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo
de até seis meses, às importações brasileiras de Fios
têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida
6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex,
qualquer número de filamento, perfil ou maticidade
(brilhante,
opaco
ou
semiopaco),
lisos
ou
texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50
voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios
de Náilon), originárias da produtora/exportadora
chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos
presentes
no Anexo
Único
da
presente resolução
e
no
Parecer DECOM
nº
1662/2025/MDIC, de 14 de outubro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião
Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses,
às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6,
poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou
maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com
torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon),
originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., comumente
classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Provisório (em US$/t)
.
.China
.Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
.1.973,23
.
.China
.Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd.
.1.973,23
.
.China
.Zhejiang Yate New Material Co., Ltd.
.1.973,23
.
.China
.Yiwu Dingte New Material Co., Ltd.
.1.973,23
Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente
indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida
antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º,
conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
Da Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
1. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping
significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De
acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será
inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for
suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
2. Os cálculos desenvolvidos indicaram
a existência de dumping nas
exportações de fios de náilon para o Brasil, e estão demonstrados a seguir:
Produtor/Exportador
Margem Absoluta
de Dumping
(US$/t)
Margem Relativa
de Dumping
(%)
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
2.192,48
71,7%
3. Inicialmente esclarece-se que a produtora/exportadora Huading requereu
que as empresas Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd., Zhejiang Yate New Material Co., Ltd.
e Yiwu Dingte New Material Co., Ltd. fossem consideradas empresas relacionadas. Esse
grupo será doravante denominado Grupo Huading.
4. Tendo em vista os resultados da verificação in loco na Huading, concluiu-se
que a empresa não reportou adequadamente todas as operações de exportações
destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº
8.058, de 2013, que fez com que irregularidades comprometessem a confiabilidade dos
dados apresentados para fins de análise.
5. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos
fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do
Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente
à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
6. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada com base no valor
normal construído para Taipé Chinês, considerando as alterações realizadas no valor
normal após as manifestações das partes interessadas, e o preço de exportação do fio de
náilon produzido pela Huading e exportado para o Brasil, consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de
dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
DA RECOMENDAÇÃO
7. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos
provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de fios de náilon a
preços de dumping da origem investigada.
8. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas
exportações de fios de náilon originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading
Nylon Co., Ltd., e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a
aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma
de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
9. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do
art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da
investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto
da investigação continuaram ocorrendo.
10. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping
provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do
Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping
foram calculados aplicando-se redutor de 10%.
11. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação
dos direitos provisórios específicos.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 806, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
apreciação
do
pedido
de
reconsideração apresentado pelas empresas Prakash
Steelage Limited e Seth Steelage Private Limited em
face da Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de
2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos
presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 1945 de 2025,
e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025,
resolve:
Art. 1º Indefere, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo
Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Prakash
Steelage
Limited e
Seth
Steelage Private
Limited, objeto
do
Processo SEI
nº
19971.000960/2025-87, em face da Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de 2025, que
aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações
brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de
seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com
espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente
classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, originárias da Índia e Taipé Chinês.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Sobre o mérito do pleito, quanto ao primeiro pedido, saliente-se que tais
pontos já foram tratados no âmbito da investigação, e o posicionamento da autoridade
investigadora constou do item 4.3.5 do Parecer DECOM SEI nº 1298/2025/MDIC, bem
como de seu homólogo no anexo único da Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de
2025.
De todo modo, repisa-se o conteúdo do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013:
Art. 20. Na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou
relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente
recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil (grifos
nossos)
Tendo em mente que se busca a apuração do preço de exportação a partir da
ótica do produtor (Prakash), a reconstrução foi necessária e buscou retirar os efeitos do
exportador relacionado (Seth) por intermédio da dedução de suas respectivas despesas
administrativas e margem de lucro que teriam sido detidas com a exportação em questão.
Cumpre informar que a autoridade investigadora não se valeu de uma premissa
incorreta ou mal interpretada para realizar a reconstrução do preço de exportação da Seth
com base no art. 20 do Regulamento Brasileiro. O DECOM se valeu de jurisprudência da
OMC (DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags
and Tubular Fabrics e DS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh,
Chilled or Frozen Lamb from New Zealand) na qual foi evidenciado, quando há operações
de tolling, que a produtora do bem seria aquela que deu origem ao produto, no caso em
questão, a Prakash. Desse modo, mesmo a Seth sendo a detentora do produto, quem o
produziu foi a Prakash. Inclusive, a Seth tampouco unidade fabril possui, impossibilitando-
a de produzir qualquer tipo de tubo.
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