DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.6.8 Do consumo cativo
436. De acordo com informações constantes na petição e na resposta ao
pedido de informações complementares, os volumes destinados ao consumo cativo da
Oxiteno são destinados ao processo de [CONFIDENCIAL].
437. Ainda de acordo com os dados apresentados pela peticionária, o volume
destinado ao consumo cativo da Oxiteno [CONFIDENCIAL]. Assim, considerando-se os
extremos da série analisada, observou-se expansão no volume destinado ao consumo
cativo da Oxiteno na ordem de [CONFIDENCIAL], comparando-se P5 ao primeiro período
(P1).
8.7 Das manifestações sobre a continuação ou retomada o dano
438. Em 23 de setembro de 2025, a Oxiteno apresentou manifestação em
que defendeu que a indústria doméstica estaria operando em cenário de forte pressão,
já registrando perda de espaço para importados e compressão de margens. Além disso,
reforçou as conclusões alcançadas em sede de Nota Técnica sobre a existência de risco
de agravamento da situação da indústria doméstica na hipótese de extinção do direito
antidumping,
advogando
pela
prorrogação
da
medida
antidumping
em
sua
integralidade.
439. Sobre o comportamento das importações das origens investigadas, a
Oxiteno pontuou que durante parte do período de revisão, o direito antidumping
aplicado às importações originárias da Alemanha esteve suspenso, momento em que se
verificou aumento expressivo do fluxo exportador ao Brasil, acompanhado de preços
significativamente
inferiores
aos
da
indústria
doméstica.
Em
relação
aos
produtores/exportadores dos EUA, a peticionária ressaltou que estes mantiveram
exportações contínuas ao Brasil, em volumes relevantes e a preços inferiores aos
domésticos, configurando risco de retomada de dano. Por seu turno, a empresa Dow
seria a maior produtora mundial e disporia de capacidade e de ociosidade para
abastecer integralmente o mercado brasileiro.
440. Ainda na manifestação de 23 de setembro de 2025, a peticionária
reforçou as conclusões alcançadas na Nota Técnica sobre aspectos relacionados ao
efeito dos preços prováveis das importações das origens investigadas sobre os preços da
indústria doméstica. Em relação ao preço provável das exportações da empresa Dow, a
Oxiteno indicou que seria oportuno e fundamental que fossem verificados os preços
reais praticados pela Dow entre P1 e P4 e comparados com o preço da indústria
doméstica, de maneira a complementar a análise com um dado real efetivamente
praticado ao Brasil e possibilitar verificar se os preços praticados pela Dow para o Brasil
refletem os preços de exportação para outros destinos.
8.7.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
441. Os itens de 8.1 a 8.6 detalham a análise sobre o impacto das
importações sujeitas à medida sobre a indústria doméstica, sendo pertinente reiterar a
ausência de importações representativas dos EUA em P5 e o fato de que as
importações alemãs ocorreram a preços sobrecotados com relação ao preço da indústria
doméstica de P1 a P5, com exceção apenas de P2. Nesse sentido, concluiu-se pela
existência de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica ao longo do
período analisado, dentre os quais se destacam as importações das outras origens.
Insta, portanto,
avaliar a
probabilidade de
retomada do
dano decorrente
das
importações originárias da Alemanha e dos EUA, conforme conclusões apresentadas no
item 8.8 a seguir.
442. Refuta-se o pleito da peticionária para que se analisassem os preços
efetivos da Dow referentes ao período de P1 a P4. Em se tratando de análise de
natureza prospectiva, considera-se pertinente a apuração do preço provável com base
nos dados de exportação para terceiros mercados relativos ao período mais recente
constante da revisão. Ademais, no mérito, pontua-se ter sido apurada a existência de
subcotação dos preços praticados pelos EUA, nos diversos cenários analisados, na
hipótese de extinção da medida.
443. Quanto ao montante da medida a ser prorrogada, remeta-se ao item 9
deste documento.
8.8 Das conclusões sobre os indícios de continuação/retomada do dano
444. No que tange às importações originárias da Alemanha e dos EUA,
observou-se aumento nos volumes importados de P1 a P2 (129,0%). Nos três períodos
seguintes (P3, P4 e P5), constataram-se contrações nos volumes importados de
etanolaminas originárias dessas origens: 6,3%, de P2 para P3, 20,2%, de P3 para P4, e
62,9%, de P4 para P5. Ao serem comparados os extremos da série analisada, constatou-
se redução de 36,6% no volume das importações objeto da medida.
445. Por sua vez, os volumes das vendas de etanolaminas pela indústria
doméstica, no mercado interno brasileiro, cresceu 17,3% nos três primeiros períodos (P1
a P3) e, nos períodos seguintes, constataram-se reduções de 10,8%, entre P3 e P4, e
de 6,4%, de P4 para P5. As vendas de etanolaminas da Oxiteno reduziram 2,0% entre
P1 e P5. Constatou-se ainda deterioração dos indicadores financeiros da indústria
doméstica, especialmente, de P4 para P5.
446. Conforme análise constante do item 8.4, não se pode atribuir a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão às
importações sujeitas à medida antidumping. Reitera-se que as importações originárias
dos EUA alcançaram volume não representativo em P5. As importações originárias da
Alemanha ocorreram em volumes representativos, porém a preços superiores ao preço
da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado, tendo alcançado
[RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
447. Isso posto, deve-se avaliar, portanto, a probabilidade de retomada do
dano decorrente das importações sob análise, na hipótese de extinção da medida.
448. Salienta-se, nesse contexto, a existência de elevado potencial exportador
por parte das origens investigadas, as quais figuram dentre as principais exportadoras
mundiais do produto sob análise. Quanto ao potencial exportador da Alemanha,
identificou-se que o volume exportado entre P1 e P5 cresceu 14,7%. Essa origem finalizou
P5 sendo o sexto maior exportador de etanolaminas do mundo, sendo que o volume
exportado equivaleu a [RESTRITO] % do tamanho do mercado brasileiro de etanolaminas
nesse período e a [RESTRITO] % do CNA. Destaca-se o fato de que foram identificadas
somente exportações de trietanolaminas da Alemanha. Dessa forma, as exportações de
etanolaminas da Alemanha para o mundo indicam capacidade exportadora relevante da
origem, tomando por base os dados apresentados no item 5.2.
449. Além
disso, verificou-se
a relevância dos
EUA como
fonte das
etanolaminas
no
mercado
mundial.
Os dados
apresentados
no
item
5.2
deste
documento revelam que os EUA foi o maior exportador mundial de etanolaminas entre
P1 e P5, ainda que o volume dessas exportações tenha diminuído 29,6% nesse
período.
450. Os dados apresentados pela peticionária, extraídos da publicação IHS,
indicam o potencial de Alemanha (Europa Ocidental) fabricar [RESTRITO] toneladas de
etanolaminas, o que representa [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado
brasileiro de P5, e o potencial produtivo de [RESTRITO] toneladas de etanolaminas pelos
EUA, que representam cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro.
451. Constatou-se ainda a existência de [RESTRITO] de capacidade ociosa nos
EUA e [RESTRITO] na Alemanha (Europa Ocidental), em 2024. Tais volumes representam,
respectivamente, [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro verificado em P5.
452. Ademais, identificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial às
exportações da Alemanha e dos EUA de produtos classificados nas subposições 2922.11
(MEA) e 2922.13 (TEA) do SH pela China. Além disso, apurou-se a existência de medida
antidumping aplicada por Coréia do Sul contra as importações originárias dos EUA de
produtos classificados nas subposições 2922.11 e 2922.13 do SH e pelo México contra as
importações originárias dos EUA de produtos classificados na subposição 2922.13 do SH.
453. No que tange ao preço do produto objeto da revisão, reitera-se, no caso
da Alemanha, que este estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em
P5, caso não houvesse a cobrança da medida antidumping. Ademais, no caso dos EUA ,
apurou-se subcotação em todos os cenários de preço provável apresentados no item 8.3.2,
desconsiderando-se dos cálculos os países integrantes do T-MEC.
454. Concluiu-se, pelo exposto, que, caso a medida antidumping não seja
prorrogada, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica
decorrente das importações de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA .
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
9.1 Da Alemanha
455. Consoante o §1º do art. 107 do mencionado Regulamento, o direito a
ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado
com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso a referida
margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores
durante a totalidade do período de revisão.
456. O dispositivo citado determina ainda que o montante do direito não
poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão. Não houve
cooperação por parte de produtores/exportadores alemães, para os quais encontra-se
vigente direito de 41,2%, montante superior à margem apurada para a origem na
presente revisão:
Margem de dumping - Alemanha
Valor normal
(USD/t)
(a)
Preço de exportação
(USD/t)
(b)
Margem de dumping absoluta
(USD/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de dumping relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.897,00
1.565,94
331,06
21,1%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
457. Dessa forma, o direito a ser prorrogado para a Alemanha deverá refletir
a margem apurada na presente revisão. Considerando que se trata de medida ad
valorem, o referido direito resultará da divisão entre a margem de dumping absoluta de
USD 331,06/t e o preço CIF apurado para a Alemanha em P5, correspondente a USD
[RESTRITO] /t. A medida ad valorem corresponde, portanto, a 20,0%.
9.2 Dos EUA
458. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art.
252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade
de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas
durante o período de revisão, a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor poderá ser recomendada. A eventual prorrogação da medida em montante
inferior ao valor vigente deve ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto,
especialmente, a cooperação dos produtores/exportadores da origem sob análise.
459. Cumpre pontuar que a produtora/exportadora The Dow Chemical
Company (TDCC) e sua parte relacionada Union Carbide Corporation (UCC), dos EUA,
foram cooperativas ao longo do processo, fornecendo os dados solicitados. Dessa forma,
avaliou-se a possibilidade de atualização do montante da medida atualmente em vigor
a partir dos dados primários fornecidos pelas empresas.
460. Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o direito
antidumping poderá ser prorrogado em montante inferior ao direito vigente por meio
da comparação entre o preço provável e o valor normal, ou da comparação entre o
preço provável e o preço de venda do produto similar doméstico. Conforme dados
constantes
do
item
8.3.2,
os
montantes
de
subcotação
apurados
para
as
produtoras/exportadoras
estadunidenses,
convertidos
para
alíquota
ad
valorem
considerando-se o preço CIF de cada um dos cenários, mostraram-se superiores à
medida vigente.
461. Adicionalmente, da comparação entre o valor normal das empresas e os
diferentes preços prováveis apurados alcançaram-se montantes ad valorem superiores à
medida vigente, conforme quadro a seguir:
Valor Normal vs Preço Provável (USD/t) [ CO N F I D E N C I A L ]
Cenário
Valor Normal FOB
Preço Provável FOB
Preço Provável CIF
Diferença absoluta
Montante ad
valorem
(a)
(b)
(c)
(d) = (a-b)
(e) = (d/c)
Mundo (Top 10)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
765,14
92%
Top 5
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
610,47
74%
Principal destino
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
790,13
116%
América do Sul
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
591,73
71%
Fonte: TDCC/UCC.
Elaboração: DECOM
462. Dessa forma, não constam dos autos elementos que viabilizem a
prorrogação da medida em montante inferior ao do direito em vigor para as empresas
TDCC/UCC.
9.3 Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping
463. Em manifestação apresentada em 11 de julho de 2025, a Dow pontuou,
para fins argumentativos, que caso se decida pela prorrogação do direito antidumping,
tal medida deveria observar os princípios da proporcionalidade e legalidade. A empresa
fundamentou essa posição com base no artigo 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013
e no artigo 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
464. Foram apresentadas duas metodologias previstas na legislação para
justificar a redução do direito: (i) a comparação entre o preço provável de exportação
e o valor normal; e (ii) a comparação entre o preço provável de exportação e o preço
de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
465. A Dow aplicou ambas as metodologias utilizando dados verificados e
submetidos, demonstrando que a margem de dumping apurada seria significativamente
inferior à margem atualmente aplicada. Em diversos cenários, a margem identificada
ficou em torno de [CONFIDENCIAL] enquanto o direito vigente seria de 59,3%.
466. A empresa também apresentou cálculos de subcotação, revelando que,
mesmo com o direito antidumping em vigor, seus preços prováveis de exportação
seriam superiores aos preços da indústria doméstica em vários cenários. Isso indicaria
que o direito atual não apenas excederia a margem de dumping, mas também não seria
necessário para neutralizar qualquer dano.
467. Diante desses resultados, a Dow concluiu que, caso o direito seja
renovado, ele deve ser ajustado para refletir a margem de dumping apurada a partir
dos dados primários.
468. A Dow, em 4 de agosto de 2025, apresentou nova manifestação
repisando os argumentos elencados anteriormente.
469. Em 28 de agosto de 2025, a Oxiteno argumentou que a redução do
direito antidumping aplicado às importações de etanolaminas dos EUA, produzidas pela
Dow, poderia resultar na retomada do dumping e do dano ao mercado brasileiro. A
Oxiteno
defendeu que
os
dados de
P5 não
refletiriam
o comportamento
dos
produtores/exportadores estadunidenses ao longo de todo o período sob análise,
notadamente nos períodos P1 a P4, em que os volumes teriam sido significativos e os
preços substancialmente inferiores.
470. Em 23 de setembro de 2025, a Dow solicitou o encerramento da
revisão sem a prorrogação do direito antidumping aplicado contra as importações da
empresa considerando o entendimento da ausência de probabilidade de retomada do
dumping.
471. Ainda assim, para fins argumentativos, a empresa defendeu que, em
hipótese de renovação do direito, o montante deveria ser reduzido, conforme previsto
na legislação. Para tanto, a Dow apresentou comparação entre os cenários de preço
provável de exportação, previstos na legislação, e o valor normal, que indicaria que o
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