DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Como a essência de apuração do preço de exportação visa o preço praticado
pelo produtor, foi necessária sua reconstrução a partir do preço de exportação praticado
pela exportadora relacionada, consoante o art. 20 do regulamento pátrio mencionado.
Ainda em relação ao argumento da parte, enfatiza-se que a atuação da
autoridade brasileira de defesa comercial está firmemente ancorada em um arcabouço
jurídico e normativo nacional próprio. Esse regramento é construído com base nos
compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do
Comércio (OMC), como o Acordo Antidumping no caso em questão, internalizado no Brasil
pelo Decreto nº 1.355, de 1994, além de normas infralegais que detalham os
procedimentos administrativos aplicáveis.
Nesse contexto, é importante destacar que, embora o DECOM mantenha
diálogo técnico e cooperação com autoridades investigadoras de outros países - como os
Estados Unidos da América, por exemplo - tais interações têm caráter estritamente
informativo e visam ao aperfeiçoamento institucional e à troca de boas práticas. Elas não
implicam, em hipótese alguma, subordinação ou vinculação às práticas adotadas por essas
jurisdições.
Assim, práticas estrangeiras, ainda que consolidadas em outras autoridades
investigadoras, não possuem o condão de alterar, moldar ou influenciar a condução das
investigações brasileiras.
O DECOM
atua com
independência técnica,
observando
rigorosamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade.
Portanto, as decisões proferidas pelo DECOM refletem exclusivamente a
aplicação do ordenamento jurídico nacional e a análise objetiva dos elementos constantes
nos autos de cada processo, sem qualquer ingerência externa.
No tocante ao segundo pedido, acerca da apuração do preço de não dano da
Aperam Tubos, cumpre enfatizar que a peticionária apresentou cenário consistente de
prejuízo operacional ao longo do período de análise de dano. Observou-se ainda que
outros fatores contribuíram para o referido dano, dentre os quais se destacam as
importações de outras origens. Nesse contexto, buscou-se fator de ajuste que refletisse o
cenário da investigação. Optou-se, dessa forma, por utilizar o resultado bruto auferido em
P4, momento em que as importações investigadas recuaram a níveis comparáveis a P1,
tendo os indicadores financeiros da Aperam Tubos apresentado melhora em relação aos
períodos anteriores. Ademais, a margem de lucro utilizada foi o único parâmetro
consistente considerando o período de análise de dano.
Fazendo-se valer do argumento apresentado pela peticionária, as impetrantes
refutam a utilização da margem bruta de P4, no entanto não apresentaram justificativas
técnicas ou alternativas concretas para sustentar sua substituição. Salienta-se que a
margem bruta considerada reflete cenário de prejuízo operacional. Ao sugerir a adoção de
parâmetro de ajuste com base em referencial externo, chegar-se-ia, muito provavelmente,
a uma margem de lucro superior àquela considerada pela autoridade.
Ademais, não se vislumbra apuração de menor direito, a partir do cálculo de
subcotação, sem o devido ajuste no preço da indústria doméstica que vise refletir cenário
de ausência de concorrência desleal. Do contrário, eventual direito antidumping apurado
não teria o condão de não causar dano à indústria doméstica, nos termos do § 1º do art.
78 do Decreto nº 8.058/2013. Seria inócuo.
Em relação ao terceiro pedido, cumpre ressaltar que a apuração do valor
normal a partir do custo de produção, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art.
14 do Decreto nº 8.508, de 2013, não leva em consideração a categoria de cliente. O inciso
II do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, destaca que o valor normal construído
consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável
montante a título de: a) despesas gerais; b) despesas administrativas; c) despesas de
comercialização; d) despesas financeiras; e e) lucro. O § 14 do referido artigo ainda
menciona que o cálculo da margem de lucro será baseado em dados efetivos de produção
e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação no curso de
operações comerciais normais.
Apresenta-se, ainda, o conteúdo constante do Caderno DECOM nº 3 - A
Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial sobre o tema:
1.1.3.3) Apuração da margem de lucro
[...]
Para apuração do lucro, são utilizadas as vendas no mercado interno reportadas
pelo produtor/exportador que tenham sido realizadas em condições normais de comércio.
[...]
O lucro do produtor/exportador estrangeiro será calculado a partir do valor
bruto total das vendas realizadas em condições normais de comércio. Dessa receita bruta
total deverão ser deduzidos os montantes referentes aos descontos e abatimentos, aos
impostos incidentes na operação, ao custo de produção dessas vendas, às despesas diretas
de vendas reportadas no apêndice de vendas do produto similar no mercado interno do
país exportador e aos custos de oportunidade, quais sejam o custo financeiro e a despesa
de manutenção de estoque. Desse modo, será apurado lucro líquido de todas as despesas
operacionais, exceto das despesas indiretas de vendas, uma vez que, via de regra, estas
não são deduzidas do preço de exportação utilizado na comparação com o valor
normal.
Com base no lucro apurado, é calculado percentual referente à margem de lucro.
[...]
a margem de lucro corresponde à razão entre o lucro encontrado e o valor ex
fabrica total das vendas em condições normais de comércio. (grifos nossos)
Considerando o exposto, a solicitação apresentada pelas requerentes não
encontra respaldo na legislação nacional, tampouco na prática reiterada deste
Departamento.
Para o caso concreto, a apuração do valor normal da Prakash para os CODIPs
vendidos em quantidades insuficiente considerou os custos de produção conforme
reportado
na
resposta
da
empresa
ao
questionário
do
produtor/exportador,
eventualmente ajustado em verificação in loco, acrescidos de razoável montante a título de
lucro, apurado a partir dos dados da Prakash em suas vendas normais do produto similar
no mercado interno indiano.
Além do mais, a racional de produção de um bem não leva em consideração a
categoria de cliente adquirente do produto. Seria ilógico pensar em tal distinção no
momento de sua produção. Nesse sentido, a construção do valor normal a partir do custo
de produção não se valeria de acréscimo de margem de lucro apurada com base em
vendas para determinada categoria de cliente.
Desse modo, em relação aos pedidos da parte, não foram apresentados novos
elementos que alterassem as conclusões do DECOM.
Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração
da Prakash e da Seth, mantendo-se integralmente a decisão de aplicação de direito
antidumping sobre as importações brasileiras de tubos com costura de aço inoxidável
austenítico originárias da Índia e Taipé Chines, conforme Resolução Gecex nº 764, de 25 de
julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2025.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 807, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida em
20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo desta
Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação da quota estabelecida para o produto mencionado no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHOR
Presidente do Comitê
ANEXO
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota (%)
.Descrição
.Quota
.Início da Vigência
.Término da Vigência
.
.2931.49.11
.001
.0
.Ácido fosfonometiliminodiacético
.-
.28/10/2025
.14/08/2027
.
.3004.90.79
.053
.0
.Contendo mesilato de dabrafenibe
.-
.28/10/2025
.-
.
.3004.90.99
.066
.0
.Contendo Deucravacitinibe
.-
.28/10/2025
.-
.
.8407.34.90
.094
.0
.Motor de combustão interna, gasolina ou bicombustível, utilizado em veículos de passeio, com capacidade volumétrica de
1,987 cc, com 4 cilindros em linha, diâmetro e curso dos pistões de 80,5 x 97,6 mm, possuindo duplo comando variável de
válvulas inteligente, combinando sistemas de injeção direta e indireta, otimizado para obter eficiência térmica igual ou superior
a 38%, potência de até 130 kW a 6.600 rpm e torque de 210 Nm a 4.400 rpm, taxa de compressão de 13.0:1, com ou sem
amortecedor torcional.
.-
.28/10/2025
.30/04/2026
.
.8407.34.90
.095
.0
.Motor de combustão interna, gasolina ou bicombustível, utilizado em veículos de passeio, específico para uso no sistema
comercialmente conhecido como HSD (Hybrid Synergy Drive) de veículos híbridos, com capacidade volumétrica de 1,496 cc,
com 4 cilindros em linha, diâmetro e curso dos pistões de 72,5 x 90,6 mm, possuindo duplo comando variável de válvulas
inteligente, otimizado para obter eficiência térmica igual ou superior a 38%, potência de até 67 kW a 5.500 rpm e torque de
12,1 daN-m a 4.000 rpm, taxa de compressão de 12.9:1, com ou sem amortecedor torcional.
.-
.28/10/2025
.30/04/2026
.
.8407.34.90
.096
.0
.Motor de combustão interna, gasolina ou bicombustível, utilizado em veículos de passeio, com capacidade volumétrica de
1,496 cc, com 4 cilindros em linha, diâmetro e curso dos pistões de 72,5 x 90,6 mm, possuindo duplo comando variável de
válvulas inteligente, otimizado para obter eficiência térmica igual ou superior a 38%, potência de até 90 kW a 6.000 rpm e
torque de 15,0 daN-m a 4.800 rpm, taxa de compressão de 12.9:1, com ou sem amortecedor torcional.
.-
.28/10/2025
.30/04/2026
.
.8529.10.20
.001
.0
.Antena para radar primário em banda L
.4 unidades
.28/10/2025
.27/01/2026
RESOLUÇÃO GECEX Nº 808, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, e o Anexo Único da Resolução
Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023,
tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16
de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Os Ex-tarifários listados no quadro abaixo, constantes do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
.
.NCM
.Descrição
.
.8407.90.00
.Ex 031 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola, pecuária de pequeno porte entre outros, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso entre 56 e 60 x 40 e 43mm
com cilindrada entre 98CC e 125CC, com rotação de 3.600rpm, potência entre 3CV e 5CV, com partida manual.
.
.8407.90.00
.Ex 051 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 77 x 58mm com cilindrada
de 270cc, com rotação estacionária de 3.600rpm, potência entre 8,0 e 8,5cv, com partida manual e/ou elétrica e alternador incorporado para a versão que contém partida elétrica.
.
.8407.90.00
.Ex 052 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola, pecuária de pequeno porte entre outros, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão entre 84 e 90mm
x 62 e 70mm com cilindrada entre 389 e 430cc, com rotação entre 3.600rpm e 4.000rpm, potência entre 10 e 18cv, com partida manual e/ou elétrica e alternador incorporado para a versão que contém partida elétrica.
.
.8407.90.00
.Ex 064 - Motores estacionários, de ignição por centelha, a gasolina, até 4 tempos, monocilíndrico, com cilindro em alumínio, pistão entre 34mm e 39mm de diâmetro, curso entre 28mm e 30mm, com cilindrada entre 25,4CC e 36CC, torque entre 1,15Nm e
1,6Nm a 5.500rpm, potência máxima entre 0,87kW N e 1kW, e rotação entre 7.000rpm a 8.000rpm, embreagem centrífuga, refrigerado a ar, carburador do tipo diafragma de Venturi de até 12mm, partida manual, tanque de combustível com capacidade para
até 0,7L, para montagem em diversos equipamentos agrícolas, para jardinagem, entre outros.
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.8407.90.00
.Ex 065 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola, pecuária de pequeno porte entre outros, monocilíndrico ou bicilíndrico com bloco em alumínio injetado ou ferro fundido e camisa de ferro fundido, diâmetro
x curso do pistão entre 78 e 95mm x 64 a 79mm, com volume varrido pelo pistão compreendido ou cilindrada entre 389 e 999cc, taxa de compressão entre 8:1 e 9,5:1, com controle automático ou manual de velocidade entre 3.600rpm e 4.000rpm com ou
sem carga, potência líquida ou nominal de 10 a 35HP, com ou sem ignição eletrônica, com partida manual ou elétrica.
.
.8413.60.19
.Ex 025 - Motobombas a gasolina de 4 tempos, potência entre 1,5 e 3,6kW, pressão nominal máxima de 700bar, volume útil entre 2,0 e 3,60 litros, refrigerada a ar, partida tipo retrátil, para uso em salvamento e resgate; acionamento simultâneo para 1 ou
2 ferramentas hidráulicas, com 1 ou 2 conexões do tipo "engate rápido"; dispositivos de segurança contra incêndios e excesso de pressão; chassi ergonômico em metal não oxidante.
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