DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.1.4
.Levantamento 
fitossanitário:
detecção/delimitação/verificação.
.Levantamento
realizado.
.Termo de fiscalização, inspeção
ou 
outro
registro 
de
deslocamento e atividade, com
informação específica.
.ETAPA COMPULSÓRIA
Os levantamentos a que se refere esta etapa estão relacionados a pragas
regulamentadas pelo MAPA. Os dados obtidos deverão ser objeto de sistematização,
análise e relatório periódico ao MAPA. Entre as informações objeto do levantamento
deverá ser incluídas aqueles referentes ao uso de produtos fitossanitários específicos
para casos de emergência fitossanitária, possibilitando avaliar o emprego de produtos
autorizados em caráter excepcional.
.
.1.5
.Ações 
de 
controle 
e
erradicação.
.Ações realizadas.
.Termo de fiscalização, inspeção
ou outro registro formal de
atividade equivalente.
.ETAPA COMPULSÓRIA
Esta etapa compreende a ação efetiva de controle de praga relacionada às ações de
erradicação.
.
.
1.6
.Colheita, acondicionamento
e
envio 
de 
amostras 
para
diagnóstico de pragas.
.Amostra.
.Termo de colheita, formulários
de atendimento, formulários de
envio 
e
resultados
diagnósticos.
.Deverá ser firmado contrato de remessa expressa de material biológico (Guia Resumo de
Serviço Especial) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Os laudos laboratoriais
devem ser emitidos por laboratórios credenciados na Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários.
.
.1.7
.Investigação de suspeitas ou
focos de pragas quarentenárias
.Unidade atendida.
.Termo 
de
Fiscalização,
inspeção 
ou
outro 
registro
formal 
de 
atividade
equivalente.
.
Todos os programas.
.
.1.8
.Implantação das ações contidas
em Planos de Contingência ou de
Emergência do MAPA, incluindo
o monitoramento de armadilhas
instaladas em pontos e rotas
críticas, conforme
documentos
de referência.
.Ação realizada.
.Relatórios 
detalhados
implementação 
e
monitoramento/plano 
de
contingência efetivado.
.Os relatórios/plano deverão conter informação detalhada dos monitoramentos e das
eventuais medidas adotadas, bem como análise dos resultados e da situação.
.
.1.9
.Fiscalização móvel do trânsito
de vegetais.
.Fiscalização 
móvel
realizada.
.Termo de fiscalização, inspeção
ou outro registro formal de
atividade equivalente emitidos
durante as atividades.
.ETAPA COMPULSÓRIA
As partidas são inspecionadas por fiscais estaduais, observado as exigências
fitossanitárias para as pragas com regulamentação e a documentação oficial que
acompanha o produto.
. .1.10
.Fiscalização 
do
trânsito
interestadual de vegetais em
postos fixos.
.Unidade fiscalizada.
.Termo de fiscalização, inspeção
ou outro registro formal de
atividade equivalente emitidos
durante as atividades.
.A unidade fiscalizada se refere ao tipo de transporte.
Os produtos devem ser inspecionados por fiscais estaduais, observado as exigências
fitossanitárias para as pragas com regulamentação e a documentação oficial.
. .1.11
.Capacitação 
em 
sanidade
vegetal.
.Ev e n t o .
.Lista de presença, resultados
de avaliações e certificados.
.Os resultados das atividades deverão ser reportados ao MAPA com antecedência.
. .1.12
.Educação 
fitossanitária
continuada.
.Ev e n t o .
.Lista de presença, resultados
de avaliações e certificados.
.Os conteúdos dos eventos deverão ter aprovação prévia do MAPA.
. .1.13
.Confecção 
e 
distribuição 
de
material técnico, educativo e de
divulgação 
dos 
programas
fitossanitários.
.Unidade.
.Materiais 
produzidos 
e
distribuídos.
.Todos os materiais produzidos deverão ser previamente aprovados pelo DSV/S DA
. .1.14
.Supervisão 
das 
ações 
de
fitossanidade 
nas
Unidades
Regionais e Locais.
.Supervisão
realizada.
.Relatórios de supervisão, com
plano de ação para as medidas
corretivas e
seguimento da
execução.
.Supervisão realizada pelo Estado das ações de fitossanidade conforme plano de
trabalho.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.429, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza os laboratórios credenciados que integram a
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do
Sistema 
Unificado 
de
Atenção 
à 
Sanidade
Agropecuária a realizar análise para identificação de
pragas, independente do escopo de credenciamento,
para atendimento aos programas e controles oficiais
definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do
Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de
2006, e o que consta do Processo nº 21000.060342/2025-15, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os laboratórios credenciados que integram a Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária a realizar análise para identificação de pragas, independente do escopo de
credenciamento, para atendimento aos programas e controles oficiais definidos pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A autorização para diagnóstico fitossanitário, e que trata o
caput visa em especial:
I - a mitigação do risco de introdução, dispersão e estabelecimento de pragas
quarentenárias ausentes, de pragas quarentenárias presentes, de pragas não quarentenárias
regulamentadas, de pragas com potencial quarentenário em território nacional; e
II - a identificação de pragas regulamentadas para atendimento aos requisitos
fitossanitários dos países importadores.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º é válida conforme prazo estabelecido
no art. 42, caput, inciso III, da Portaria MAPA nº 747, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.430, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Convite para a Audiência Pública sobre a proposta de
regulamentação do feno de alfafa.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e
49, do Anexo I, do Decreto n° 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000; no Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007; na
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; na Lei
nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009;
e o que consta do Processo nº 21000.051082/2024-14, resolve:
Art. 1º Ficam convidados para a Audiência Pública sobre a proposta de
regulamentação do feno de alfafa.
§1º A reunião será realizada na modalidade presencial, no dia 30 de outubro de
2025, de 9h00 às 17h00, na sala de reuniões do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Vegetal, da Secretária de Defesa Agropecuária, no Ministério da Agricultura e
Pecuária, em Brasília/DF.
§2º As informações sobre o acesso ao evento encontram-se disponíveis na página
eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia-publica-1.
Art. 2° O objetivo da presente Audiência Pública é permitir a participação e a
exposição técnica de órgãos, entidades ou pessoas interessadas sobre pauta predefinida de
tópicos relacionados à proposta de regulamentação.
§1º A Minuta de Portaria, a pauta da presente Audiência Pública e demais
documentos pertinentes ao processo encontram-se disponíveis na página eletrônica do
Ministério
da
Agricultura e
Pecuária:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/audiencia-publica-1.
§ 2º Os interessados deverão enviar confirmação de presença até o dia 28 de
outubro de 2025 para o endereço eletrônico: cgqv-dipov@agro.gov.br .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
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