DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
Art. 3º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho tem como objetivo geral
instituir um conjunto de diretrizes e ações destinadas a promover condições de
trabalho, relações socioprofissionais e organização de trabalho saudáveis e produtivas,
por meio de ações que privilegiem a saúde, a satisfação e a humanização dos
processos e das relações de trabalho.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Qualidade de Vida no
Trabalho:
I - promover a saúde integral dos trabalhadores e das trabalhadoras,
estimulando práticas
de autocuidado,
prevenção de
doenças e
hábitos de
vida
saudáveis dentro e fora do ambiente de trabalho;
II - favorecer ambientes de
trabalho mais acolhedores, inclusivos e
humanizados, que respeitem e valorizem a diversidade, a equidade e a cooperação;
III -
estimular práticas
organizativas e de
gestão que
valorizem as
competências individuais e coletivas, promovendo a realização profissional e a
satisfação com o trabalho, o reconhecimento institucional e o desenvolvimento de
pessoas;
IV - contribuir para o aumento da satisfação com o trabalho, da motivação,
do bem-estar e do comprometimento com o trabalho, a partir do processo de
humanização do trabalho, fortalecendo o sentimento de pertencimento e os vínculos
com a missão institucional;
V - fomentar a harmonia nas relações socioprofissionais, favorecendo um
clima organizacional saudável;
VI - estimular a participação ativa e colaborativa nos processos da gestão e
fortalecer a comunicação interna, promovendo a integração entre trabalhadores e
trabalhadoras, gestores e gestoras, equipes e setores;
VII - integrar ações de qualidade de vida às demais políticas institucionais,
especialmente as relacionadas à saúde, à segurança no trabalho, ao desenvolvimento
de competências e à responsabilidade socioambiental;
VIII - promover o protagonismo, a corresponsabilidade e a autonomia dos
trabalhadores
e das
trabalhadoras em
relação
às melhorias
nos ambientes,
na
organização e nos processos de trabalho;
IX - prover um ambiente laboral que possibilite o desenvolvimento pleno
das potencialidades dos trabalhadores e das trabalhadoras; e
X - incentivar a implementação de práticas organizativas e da gestão que
favoreçam a realização profissional e a satisfação com o trabalho, a saúde, o respeito
e a valorização à diversidade e às competências individuais e coletivas.
Art. 5º São diretrizes da Política de Qualidade de Vida no Trabalho:
I - incentivar relações de trabalho respeitosas, colaborativas e harmônicas,
com base no diálogo, na escuta ativa e na valorização e respeito às diversidades
individuais e coletivas;
II - promover um diálogo aberto e transparente entre todas as partes
envolvidas, fortalecendo os canais de comunicação entre trabalhadores e trabalhadoras,
gestores e gestoras, equipes e setores;
III - prevenir e enfrentar práticas de assédio moral, sexual e quaisquer
formas de discriminação, promovendo ambientes de trabalho seguros, inclusivos e
pautados no respeito à dignidade humana;
IV - promover a valorização e o reconhecimento dos trabalhadores e das
trabalhadoras, com base nos princípios da administração pública, no desempenho
funcional e no compromisso institucional;
V - estimular o comprometimento dos trabalhadores e das trabalhadoras na
construção coletiva de soluções e no aprimoramento contínuo das condições e das
relações de trabalho;
VI - fomentar ações e projetos que possibilitem o desenvolvimento de
competências técnicas, comportamentais e institucionais;
VII - orientar trabalhadores e trabalhadoras, e gestores e gestoras sobre a
importância da identificação, notificação e tratamento de riscos e agravos à saúde
relacionados ao ambiente e à organização do trabalho;
VIII - planejar e implementar ações educativas voltadas à promoção da
saúde, da segurança e da qualidade de vida no trabalho;
IX - promover a gestão integrada da identificação de fatores de risco
relacionados a doenças crônicas;
X
-
articular
ações
de promoção,
proteção
e
recuperação
da
saúde,
alinhadas ao planejamento estratégico e às políticas institucionais vigentes;
XI - estimular o protagonismo e a corresponsabilidade na adoção de práticas
sustentáveis de organização e de gestão do trabalho;
XII - incentivar a participação e a colaboração nas práticas organizativas e
processos da gestão; e
XIII 
- 
disseminar 
o 
entendimento
e 
a 
observância 
das 
Normas
Regulamentadoras com vistas à melhoria contínua das condições e ambientes de
trabalho.
Art. 6º São eixos norteadores desta Política:
I - saúde integral e bem-estar: construir um ambiente de trabalho que
favoreça a saúde integral, entendida como a condição de completo bem-estar, em uma
abordagem que considera também as relações socioprofissionais e a satisfação dos
trabalhadores e das trabalhadoras;
II - ambiente humanizado, seguro e sustentável: promover um ambiente
laboral seguro e que enfatiza a justiça, o respeito e a valorização do ser humano, no
âmbito individual e coletivo, observando os aspectos socioambientais;
III - cultura inclusiva, respeitosa e colaborativa: promover o diálogo e o
comprometimento entre gestores e gestoras e trabalhadores e trabalhadoras, visando
estabelecer relações colaborativas, respeitosas e inclusivas; e
IV - desenvolvimento, reconhecimento e valorização: estabelecer iniciativas
que 
promovam
o 
desenvolvimento 
de
competências, 
o
reconhecimento 
de
desempenho, a valorização institucional e a oferta de oportunidades de crescimento
pessoal e profissional, com vistas ao fortalecimento do sentido de pertencimento e da
motivação no trabalho.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
Art. 7º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho será desenvolvida a
partir de um conjunto de ações elaboradas no âmbito do Programa de Qualidade de
Vida no Trabalho (ProQVT).
§ 1º O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho será elaborado e
executado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), com aprovação prévia
da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA).
§ 2º O Programa deve ser elaborado para períodos de vigência bianuais e
planejado e executado a partir das diretrizes desta Política de Qualidade de Vida no
Trabalho.
§ 3º As ações e projetos propostos no ProQVT deverão ser elaborados
considerando o diagnóstico de necessidades relacionado à percepção e a avaliação das
condições ambientais, da organização do trabalho e das relações socioprofissionais
obtido por meio de pesquisa institucional sobre a percepção de qualidade de vida no
trabalho pelos trabalhadores e trabalhadoras do Ministério das Cidades.
§ 4º O Programa poderá ser atualizado ao longo do período de execução
conforme critérios de
necessidade, conveniência e oportunidade,
incluindo a
possibilidade de prorrogação de sua vigência.
§ 5º A avaliação das ações de QVT desenvolvidas a partir do ProQVT deverá
ser realizada ao final do período estabelecido no Programa.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Qualidade de Vida no Trabalho (CQVT),
de caráter consultivo, vinculado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, com o objetivo de garantir que o Programa atenda às necessidades dos
trabalhadores, das trabalhadoras, dos gestores e das gestoras, promova um ambiente
de trabalho saudável e produtivo, por meio da orientação, do monitoramento e da
avaliação contínua das iniciativas propostas.
§ 1º São atribuições do Comitê do ProQVT:
I - avaliar, de forma periódica, as ações de qualidade de vida no trabalho
propostas e em andamento desenvolvidas no âmbito do ProQVT;
II 
- 
fornecer
feedback 
e 
recomendações 
para
aprimoramento 
das
iniciativas;
III - facilitar a comunicação entre os diversos atores envolvidos;
IV - monitorar o progresso
das ações implementadas, verificando o
cumprimento dos objetivos estabelecidos na Política e no Programa de Qualidade de
Vida no Trabalho; e
V - elaborar relatórios periódicos de avaliação e recomendações, a serem
submetidos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos do Ministério das Cidades:
I - Gabinete do Ministro,
que abrangerá a Ouvidoria, Corregedoria,
Assessorias e Consultoria Jurídica;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
IV - Secretaria Nacional de Habitação;
V - Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
VII - Secretaria Nacional de Periferias;
VIII - Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e
da Discriminação no Ministério das Cidades; e
IX - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 3º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados por ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração.
§ 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, prorrogável por
igual período.
§ 5º A presidência do Comitê será eleita dentre e por seus membros,
considerando o quórum de maioria absoluta.
§ 
6º 
O 
Comitê 
reunir-se-á,
ordinariamente, 
a 
cada 
trimestre, 
e
extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 7º As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias do
Comitê consultivo serão realizadas por meio eletrônico.
§ 8º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida,
conforme a conveniência e a disponibilidade dos membros.
§ 9º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê será de maioria
simples dos seus membros.
§ 10. O regimento interno do Comitê será aprovado por resolução do
próprio Comitê, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação do ato de
que trata o § 3º do art. 8º desta Portaria.
§ 11. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo representante
titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que, em suas ausências e
impedimentos, será substituído por seu suplente, cabendo-lhe prestar o suporte técnico
e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 9º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho será monitorada
continuamente, podendo ser revisada e adaptada às necessidades que surgirem, às
mudanças
na
configuração do
ambiente
de
trabalho
e aos
normativos
que
regulamentam o assunto.
Art. 
10. 
Os 
casos 
omissos
serão 
tratados 
pela 
Subsecretaria 
de
Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 1.228, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de
2025.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620,
de 13 de julho de 2023, e no art. 47, inciso IX, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria regulamenta a alocação de recursos do Fundo Social
destinados à linha de crédito de melhoria habitacional Reforma Casa Brasil, integrante do
Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV."(NR)
"Art. 4º ...................................................................................
.................................................................................................
I - Faixa Reforma 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais); e
II - Faixa Reforma 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 3.200,01 (três mil e
duzentos reais e um centavo) até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais)."(NR)
"Art. 8º O mutuário deverá ser informado quanto à existência de normas
brasileiras que estabelecem requisitos técnicos para a realização de reformas em
edificações, existência materiais de construção não conformes, bem como ter acesso à
relação de empresas qualificadas nos Programas Setoriais da Qualidade do Programa
Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do
Ministério das Cidades, e ser informado que no caso de não haver Programa Setorial da
Qualidade reconhecido pelo PBQP-H ou quando o material não for produto-alvo de
Programa Setorial da Qualidade, poderão ser utilizados produtos com certificação
reconhecida pelo INMETRO."(NR)
"Art. 13. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab garantirá, direta ou
indiretamente, parte do risco em operações de crédito de melhoria habitacional de que
trata esta Portaria, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, exclusivamente
para operações da Faixa Reforma 1, em caso de inadimplência, nos termos discriminados
no seu Estatuto Social."(NR)
"Art. 19. ...................................................................................
I - famílias enquadradas na Faixa Reforma 1; e
................................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 5º da Portaria MCID nº 1.177, de 8 de
outubro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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