DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II
-
manter o
diálogo
e
a
troca
de informações
entre
as
unidades
organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome sobre o processo de apoio e orientação aos Estados, Distrito Federal e
Municípios no acesso às políticas desenvolvidas pelas Secretarias para enfrentamento às
situações de emergência, inclusive com a possibilidade de apoio técnico local;
III - disseminar os debates, demandas e encaminhamentos realizados no
âmbito do Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências relacionados às
políticas e programas de interesse do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome;
IV - propor e/ou realizar estudos e levantamentos de políticas públicas,
programas, ações e instrumentos no âmbito das competências das respectivas Secretarias
para subsidiar a atuação do Ministério em situações de calamidades públicas e de
emergência;
V - apoiar na interlocução com representantes dos demais Ministérios e
instituições parceiras, estabelecer novas parcerias, identificar ações que possam ser
realizadas conjuntamente para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das
ações relacionadas ao desenvolvimento e implementação de respostas de proteção social
em situações de calamidades públicas e de emergências;
VI - contribuir para o alinhamento da ação do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos diversos espaços institucionais que
tratam de respostas de proteção social em situações de calamidades públicas  e de
emergências;
VII - propor ações de sensibilização e formação de servidores e dirigentes do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no
tema;
VIII - elaborar e apresentar aos dirigentes das unidades organizacionais que
integram o Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências e ao Gabinete do
Ministro relatórios periódicos das atividades do Comitê Permanente;
IX - acompanhar e monitorar as metas do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome no Plano Clima, no Plano Nacional de
Proteção e Defesa Civil e nos demais instrumentos de planejamento referentes a
situações de calamidades públicas e de emergências;
X - fazer a proposição de um Protocolo Geral de Proteção Social em
Calamidades Públicas e Emergência, estabelecendo critérios e níveis de operação para o
Gabinete Extraordinário para tratamento de calamidades públicas e emergências;
XI - elaborar plano de trabalho das ações e atividades a serem
desempenhadas pelo Comitê; e
XII - recepcionar e dar tratamento às demandas por informações de mídia e
dos órgãos da Presidência da República nas situações de calamidades públicas e de
emergências.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ
Art. 4º O Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências será
composto por dois representantes, sendo um titular e um suplente, das seguintes
unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria Nacional de Assistência Social;
IV - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
VI - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;
VII - Secretaria de Inclusão Socioeconômica;
VIII - Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
IX - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
X - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;
XI - Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
XII - Assessoria Especial de Comunicação Social;
XIII - Ouvidoria-Geral; e
XIV - Assessoria de Participação Social e Diversidade.
§ 1º O Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências será
coordenado pelo representante do Gabinete do Ministro e, na ausência dos respectivos
titular e suplente, pelo representante da Secretaria-Executiva.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados por suas
respectivas
unidades
e designados
pelo
Ministro
de
Estado do
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em portaria.
§ 3º A Secretaria Nacional de Assistência Social exercerá o papel de
Secretaria-Executiva do Comitê, dando suporte técnico, operacional e administrativo às
reuniões e demais atividades.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelos titulares das
respectivas unidades deverão subsidiar os Secretários na tomada de decisão, bem como
informá-los sobre as discussões realizadas no âmbito do Comitê Permanente de
Calamidades Públicas e Emergências.
§ 5º Em situações de calamidade pública ou emergências declaradas pelos
Estados, Municípios ou Distrito Federal ou reconhecidas pelo Governo Federal, conforme
o caso, a Mesa Diretora realizará reunião emergencial para deliberar sobre as medidas
necessárias, comunicando as decisões aos membros do Comitê em até 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 5º A coordenação do Comitê Permanente de Calamidades Públicas e
Emergências poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades do
Ministério que não as indicadas como representantes, ou de outros órgãos e entidades,
públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que
pos1sam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria, para participar de
suas reuniões como colaborador eventual.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO ORGÂNICA
Art. 6º O Comitê é composto pelos seguintes órgãos:
I - Colegiado Pleno;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 7º Compõem a Mesa Diretora:
I - Presidência: pessoa indicada pelo Gabinete do Ministro;
II - Primeira Vice-Presidência: pessoa indicada pela Secretaria Executiva; e
III - Segunda Vice-Presidência: pessoa indicada pela Secretaria Nacional de
Assistência Social.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pela Primeira Vice-Presidência em
caso de ausência ou impedimento do titular e suplente indicados pelo Gabinete do
Ministro.
§ 2º Na ausência ou impedimento simultâneo da Presidência e da Primeira
Vice-Presidência, a Presidência será exercida pela Segunda Vice-Presidência.
§ 3º À Presidência compete o exercício do voto de qualidade nas deliberações
que resultarem em empate.
Art. 8º O Colegiado Pleno é constituído pela totalidade dos integrantes do
Comitê e é presidido pelo representante do Gabinete do Ministro.
Art. 9º O Comitê poderá criar grupos de trabalho com participação de
membros da sociedade civil organizada, especialistas e representantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados.
§ 1º Cada Grupo de Trabalho será composto por, pelo menos, 3 (três)
integrantes do Comitê.
§ 2º Poderão ser convidados especialistas e representantes de outros órgãos
públicos e/ou da sociedade civil organizada.
§ 3º Os Grupos de Trabalho terão prazo determinado e objetivos específicos,
definidos no ato de sua criação.
§ 4º O número máximo de membros por Grupo de Trabalho será de 8 (oito)
pessoas.
§ 5º O prazo máximo de duração de cada Grupo de Trabalho será de 4
(quatro) meses, prorrogável quando necessário mediante justificativa.
§ 6º Poderão funcionar simultaneamente até 3 (três) Grupos de Trabalho.
Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais
dos membros.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 11. Compete ao Colegiado Pleno:
I - deliberar e aprovar os protocolos por ciclo de gestão;
II - acompanhar e avaliar a implementação dos protocolos por ciclo de gestão
e de suas deliberações;
III - definir e fomentar projetos, propostas e ações para aprimorar a atuação
do comitê e dos seus procedimentos;
IV - deliberar sobre a participação do Ministério em estudos e projetos
relacionados com calamidades e emergências;
V - apreciar e deliberar a respeito das decisões tomadas pela Mesa Diretora
em caráter emergencial;
VI - criar grupo de trabalho;
VII - ratificar documentos produzidos pelos grupos de trabalho; e
VIII - elaborar e deliberar anualmente sobre:
a) plano de ação;
b) relatório de atividades do exercício anterior;
c) avaliação da efetividade de suas deliberações; e
d) propostas de aprimoramento de procedimentos.
Art. 12. Compete à Mesa Diretora:
I - identificar necessidades e propor ações para subsidiar decisões do
Comitê;
II - estabelecer diálogo com outras políticas públicas sobre calamidades e
emergências com outros órgãos da administração pública direta e indireta;
III - elaborar proposta de estratégias para a atuação do Ministério nos
assuntos relacionados com calamidades e emergências;
IV - deliberar sobre medidas necessárias em caráter emergencial; e
V - comunicar ao Colegiado Pleno da decisão emergencial em até 48
horas.
Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê:
I - organizar e secretariar as reuniões;
II - elaborar atas, resoluções e demais atos do Comitê;
III - manter arquivo e documentação;
IV - acompanhar o cumprimento das deliberações;
V - prestar suporte técnico e administrativo;
VI - articular com as unidades organizacionais;
VII - preparar relatórios de atividades;
VIII - acompanhar a implementação das deliberações do Comitê;
IX - manter comunicação permanente com as unidades organizacionais;
X - preparar minutas de atos normativos;
XI - coordenar a elaboração de relatórios periódicos; e
XII - gerenciar o arquivo e a documentação do Comitê.
Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho.
I - tratar de temas e propor soluções específicas sobre o tema objeto da sua
criação;
II - Estabelecer diálogo sobre o tema pertinente com outros órgãos da
administração pública direta e indireta; e
III - Elaborar relatório final com os resultados obtidos.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS
Art. 15. Compete à Presidência:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - solicitar diligências e promover convocações;
III
- orientar
os trabalhos
do Comitê,
sugerir debates
e concluir
as
deliberações;
IV - buscar apoio administrativo e de infraestrutura necessários;
V - determinar as pautas do Colegiado Pleno;
VI - gerenciar as votações colegiadas e proclamar os resultados;
VII - delegar competências para tarefas específicas;
VIII - exercer o voto de qualidade em caso de empate;
IX - representar o Comitê perante outras instâncias; e
X - autorizar a emissão de atos em situações emergenciais no exercício de
suas competências.
Art. 16. Compete às Vice-Presidências:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar na coordenação dos trabalhos do Comitê; e
III - apoiar na articulação entre as unidades organizacionais.
Art. 17. Compete aos membros do Comitê:
I - comparecer às reuniões do Comitê;
II - participar das discussões e votações;
III - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho das funções;
IV - relatar matérias constantes da pauta quando designados;
V
- 
executar
as
decisões 
tomadas
pelo
Comitê,
dentro 
de
suas
competências;
VI - subsidiar os dirigentes de suas unidades na tomada de decisão;
VII - participar de grupos de trabalho quando designados; e
VIII - informar sobre as discussões realizadas no âmbito do Comitê.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18. O Comitê reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, mensalmente, respeitada a antecedência mínima de
convocação de 3 (três) dias úteis da data da reunião;
II - em caráter extraordinário, por convocação da Presidência, juntamente com
a pauta convocatória;
III - em caráter emergencial, por convocação da Presidência, e realizada pela
Mesa Diretora, mediante calamidade pública ou emergências declaradas pelos Estados,
Municípios ou Distrito Federal ou reconhecidas pela União conforme o caso, com
comunicação das decisões aos membros do Comitê em até 48 (quarenta e oito) horas
após a reunião.
§ 1º O quórum mínimo para reunião e de aprovação de deliberações será de
maioria simples dos membros, presente, necessariamente, o presidente ou respectivos
substitutos.
§ 2º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão
especificados no ato de convocação.
§ 3º As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial ou,
alternativamente, por videoconferência, nos termos da legislação vigente.
§ 4º As decisões tomadas pela Mesa Diretora em caráter emergencial deverão
ser submetidas
à apreciação e deliberação
do Colegiado Pleno
na reunião
subsequente.
Art. 19. As convocações para as reuniões serão encaminhadas a todos os
membros pela Secretaria-Executiva do Comitê, informando:
I - data, hora e local da reunião;
II - pauta de deliberação;
III - documentação necessária;
IV - presença de eventuais convidados; e
V - modalidade da reunião: presencial, virtual ou híbrida.
Art. 20. As reuniões ordinárias seguirão a seguinte ordem de trabalho:
I - verificação de quórum;
II - abertura pela Presidência;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - apresentação e aprovação da pauta;
V - informações da Presidência e dos demais membros;
VI - acompanhamento de deliberações da reunião anterior;

                            

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