DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) declaração de funcionamento assinada pela(o) representante legal da
entidade ou organização, conforme modelo do Anexo II;
f) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em
vigor;
g) cópia da ata de eleição da atual diretoria;
h) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e
i) relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução
CNAS nº 6, de 2015, que comprove a atuação em âmbito nacional, referentes aos dois
últimos exercícios; e
III - para os representantes ou organizações das(os) usuárias(os) da assistência
social, previstos no art. 2º, inciso II:
a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-C e I-D, de acordo com o
segmento organização ou representante de usuária(o), devidamente assinado pela(o)
representante legal da organização, grupo, movimento ou fórum e pela(o) eleitor(a)
designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu
segmento;
b) documento com a indicação de seu representante para participação na
Assembleia de Eleição do CNAS, juntamente com a autodeclaração, comprovando sua
vinculação com o respectivo grupo, movimento ou fórum, conforme o Anexo IV;
c) declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo
conselho ou órgão gestor da assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal,
podendo ser assinado pela(o) Secretária(o) ou pela(o) coordenadora(o) da respectiva
unidade de serviço socioassistencial, conforme o Anexo III;
d) declaração da(o) dirigente afirmando não ter a inscrição nos conselhos de
assistência social e no CNEAS, para as organizações de usuários, conforme o Anexo V;
e) cópia do estatuto para as organizações de usuários, carta de compromisso
ou documento similar, para os representantes de usuárias(os), conforme o art. 4º da
Resolução CNAS nº 99, de 2023; e
f) relatório de atividades, conforme a Resolução CNAS nº 99, de 2023,
referentes aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional,
assinado pela(o) representante legal.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como eleitor(a) a
pessoa física designada a votar em seu respectivo segmento na Assembleia da Eleição.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 10. A documentação necessária para a habilitação e recurso deverá ser
enviada
via
formulário
eletrônico
a
ser
divulgado
no
blog
do
CNAS
(https://www.blogcnas.com ).
§ 1º A cópia da documentação encaminhada deverá ser legível.
§ 2º O prazo para envio da documentação necessária à habilitação é de 02 de
janeiro de 2026 a 06 de fevereiro de 2026, e o prazo para recurso é de 16 a 20 de março
de 2026.
Art. 11. A Subcomissão de Habilitação analisará os pedidos no período de 14
de janeiro de 2026 a 06 de março de 2026 e publicará, entre os dias 11 de março de
2026 e 13 de março de 2026, a ata de reunião com a relação de representantes dos
segmentos
de
representação
da
sociedade
civil
habilitadas
a
designar
candidatas(os)/eleitoras(es) e eleitoras(es) e as não habilitadas a participar do pleito.
Art. 12. Cabe recurso da decisão da Subcomissão de Habilitação, que deverá
ser encaminhado à Subcomissão de Recursos no período de 16 de março de 2026 a 20
de março de 2026, na forma procedimental adotada para a habilitação, observada a data
de envio por meio eletrônico.
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral via formulário
eletrônico a ser divulgado no blog do CNAS (https://www.blogcnas.com).
§ 2º Cabe à Subcomissão de Recursos julgar os recursos apresentados, entre
os dias 23 de março de 2026 e 31 de março de 2026.
§ 3º Quando houver fato novo ou omissão, caberá pedido de revisão para a
Comissão Eleitoral das decisões da Subcomissão de Habilitação.
§ 4º O prazo para apresentação do pedido de revisão mencionado no § 3º
será do dia 13 a 14 de abril de 2026.
§ 5º O Ato de Homologação da relação de representantes dos segmentos de
representação da sociedade civil habilitadas a designar candidata(o)/eleitor(a) e eleitor(a)
para a participação no pleito deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral entre os dias
28 a 30 de abril de 2026.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA DA ELEIÇÃO
Art. 13. A Assembleia de Eleição será instalada pela Presidência do CNAS e
terá uma Mesa Coordenadora.
§ 1º Para a instalação da Assembleia de Eleição, a Presidência do CNAS terá
como atribuições:
I - apresentar os representantes
dos segmentos de representação da
sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidata(o)/eleitor(a) ao
pleito, juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita; e
II
- coordenar
o processo
de
candidatura dos
participantes à
Mesa
Coordenadora da Assembleia de Eleição, a ser composta por 3 (três) representantes dos
segmentos da sociedade civil, sendo um de cada segmento, não candidatas(os) ao
pleito.
§ 2º A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição terá como atribuições:
I - eleger entre os seus membros um Presidente;
II - fazer a leitura do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, elaborado
pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pelo Pleno do CNAS;
III - eleger a Mesa Receptora e Apuradora dos votos, composta por três
representantes, um de cada segmento, desde que não candidatas(os) ao pleito;
IV - proceder à votação, conforme o Regimento Interno aprovado;
V - coordenar o processo de apuração de votos;
VI - fazer a leitura e aprovação da ata da Assembleia de Eleição; e
VII - decidir os casos omissos, considerando todos os dispositivos legais e
Resoluções do CNAS sobre a matéria.
Art. 14. Cada representante dos segmentos da sociedade civil habilitados pela
Comissão Eleitoral para designar candidata(o)/eleitor(a), bem como as(os) habilitadas(os)
enquanto eleitoras(es) para a participação na Assembleia de Eleição, poderá votar em até
três candidatas(os) de seu segmento.
Art. 15. Terminada a Assembleia de Eleição, a Mesa Coordenadora proclamará
o resultado e assinará a ata aprovada com a relação dos segmentos de representação da
sociedade civil eleitos, juntamente com seus respectivos representantes eleitos, titulares
e suplentes.
Art. 16. A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição entregará à
Presidência do CNAS a relação de eleitos dos segmentos de representação da sociedade
civil, juntamente com seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, para
publicação no DOU até o dia 14 de maio de 2026.
Parágrafo único. É vedada a segunda recondução consecutiva do mesmo
representante como pessoa física ou jurídica, independente da condição de titular ou
suplente, conforme o caput do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 17. Serão consideradas(os) como conselheiras(os) titulares eleitas(os)
as(os) três candidatas(os) que obtiverem o maior número de votos, na ordem de
classificação por segmento, e como conselheiras(os) suplentes as(os) três candidatas(os)
subsequentes na ordem de classificação por segmento e, em caso de empate, será
considerada(o) a(o) candidata(o) com maior idade.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 18. Em caso de vacância, será convocada(o) para ocupar a vaga a(o)
candidata(o) sequencialmente mais votada(o) no processo eleitoral do seu segmento e,
no caso de empate de votos, prevalecerá a(o) candidata(o) com mais idade.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o CNAS solicitará ao Ministro de
Estado do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
a publicação da alteração da portaria de designação dos membros eleitos na Assembleia
de Eleição da sociedade civil, para
reordenar as vagas das(os) candidatas(os)
sequencialmente mais votados.
§ 2º A(O) candidata(o) que assumir a vaga completará o tempo remanescente
do mandato da(o) conselheira(o) que foi substituída(o).
Art. 19. Após a posse, caso a(o) conselheira(o) eleita(o) não possa ocupar o
cargo por motivo de força maior, assumirá a(o) candidata(o) que, na Assembleia da
Eleição, obteve quantidade de votos imediatamente inferior à quantidade de votos do
terceiro suplente, respeitando a maior idade em caso de empate.
§ 1º A(O) candidata(o) com quantidade de votos imediatamente inferior
tomará o lugar de terceiro suplente, que assumirá a vaga do segundo e assim
sucessivamente.
§ 2º Na hipótese de não haver outra(o) candidata(o) para ocupar a vacância,
nova eleição para ocupar a vaga naquele segmento será realizada.
CAPÍTULO IX
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 20. A nomeação das(os) conselheiras(os), conforme o Decreto nº 5.003,
de 04 de março de 2004, deverá ser publicada até 29 de maio de 2026.
Art. 21. A posse das(os) conselheiras(os) eleitas(os) para o biênio 2026/2028
titulares e suplentes dar-se-á entre os dias 01 a 18 de junho de 2026.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
ANEXO I-A
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
PARA ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CANDIDATA(O) E ELEITORA(O)
À Comissão Eleitoral,
Fundamentado nos dispositivos da Resolução CNAS/MDS nº 209, de 23 de outubro de 2025 venho pelo presente requerer HABILITAÇÃO AO PROCESSO ELEITORAL DA
SOCIEDADE CIVIL NO CNAS - GESTÃO 2026-2028.
Nome da Entidade / organização:
________________________________________________________
Presidente: _____________________________________
CNPJ:________________________
Endereço: __________________________________________________________________
Telefone:( ) __________________
Endereço Eletrônico:
Referência para contatos: (nome, nome social, qualificação, telefone e e-mail)
Habilitação:
Condição: (Campo obrigatório. Escolha apenas uma alternativa)
( ) Eleitora(o)
( ) Candidata(o)/eleitora(o)
c) Classificação:
(Pode ser assinalado um ou mais opções)
( ) Entidade de Atendimento, conforme Resoluções CNAS nº 109, de 2009; nº 33, de 2011 e nº 34, de 2011.
( ) Entidade de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, conforme Resolução CNAS nº 182, de 2025.
Local ______________________ , Data ______ de ________________ de 2026.
_________________________________________________________________
(Assinatura da(o) Representante Legal)
(Identificação e qualificação de quem assina o documento)
________________________________________________________________
Assinatura da(o) candidata(o)/eleitora(o) ou eleitora(o) designada(o)
ANEXO I-B
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
PARA ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORAS(ES) DO SUAS CANDIDATA(O)/ELEITORA(O) E ELEITORA(O)
À Comissão Eleitoral,
Fundamentado nos dispositivos da Resolução CNAS/MDS nº 209, de 23 de outubro de 2025 venho pelo presente requerer HABILITAÇÃO AO PROCESSO ELEITORAL DA
SOCIEDADE CIVIL NO CNAS - GESTÃO 2026-2028.
Nome da Entidade/organização:
_________________________________________________________________
Presidente: ________________________________________
CNPJ: ______________________
Endereço: ____________________________________________________________________
Telefone: ( )_________________________
Endereço Eletrônico: _____
Referência para contatos: (nome, nome social e qualificação, telefone e e-mail) ________________________________________________________________________
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