DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .0625
. Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado de Pequeno
Valor devida pela União, Autarquias, e Fundações Públicas
.
.5.079.674.820
. 439.487.864
. -
. 5.519.162.684
.3.686.433.230
.67%
.3.686.336.151
.67%
. .5131
. PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
.
. 113.628.328.684
.
.
. 113.628.328.684
. 109.328.654.504
.96%
. 85.887.747.497
.76%
. .00H5
. BPC/RMV à pessoa idosa
.
. 49.817.485.442
. -
.
. 49.817.485.442
.49.480.783.598
.99%
.35.618.136.246
.71%
. .00IN
. BPC/RMV à pessoa com deficiência e invalidez
.
. 63.768.566.876
. -
.
. 63.768.566.876
.59.838.334.906
.94%
.50.263.537.785
.79%
. .00TZ
. Auxílio Inclusão as pessoas com deficiência
.
. 42.276.366
. -
.
.42.276.366
.9.536.000
.23%
.6.073.466
.14%
. . TOTAL III (BPC/RMV/SENTENÇAS)
.
. 113.628.328.684
.
.
. 113.628.328.684
. 109.328.654.504
.96%
. 85.887.747.497
.76%
. . TOTAL GERAL
.
. 122.176.255.803
.
.
. 122.693.912.424
. 115.445.436.443
.94%
. 91.437.198.401
.75%
FONTE: SIAFI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 84, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 72 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa
Comercial SEI nos 19972.001589/2024-80 (restrito) e 19972.001588/2024-35 (confidencial)
do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de lisina para alimentação animal (feed grade),
usualmente classificadas
nos subitens 2309.90.90,
2922.41.10 e
2922.41.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide:
1. Tornar pública, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 72 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, a prorrogação da referida investigação, iniciada pela Circular
SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de
27 de dezembro de 2024.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
CIRCULAR Nº 85, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282,
de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o que consta dos Processos de Interesse
Público SEI nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial),
bem como do Parecer SEI nº 1709/2025/MDIC, de 23 de outubro de 2025, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide:
1. Retomar avaliação de interesse público em relação à medida antidumping
aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para
assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e
4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular
da China, Malásia e Reino da Tailândia, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de
16 de novembro de 2023.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de retomada da
avaliação de interesse público, conforme o anexo [I] à presente circular.
1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
2. Informo que, de acordo o art. 9º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, c/c a
Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no
curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de
peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº
19972.000523/2025-53 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em
https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-
eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.
2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários
externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o
parágrafo anterior.
2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 2º desta Circular.
2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse
público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023,
considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro,
bem como providências adicionais porventura solicitadas.
2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de
Informações.
3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos
processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse
público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por
meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.
5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de
2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo
improrrogável de dez dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os
elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão
desconsiderados pelo DECOM. As partes
interessadas poderão apresentar suas
manifestações finais no prazo improrrogável de cinco dias, contado do fim do prazo da fase
probatória.
6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de
novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução
processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes
interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras
providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à
avaliação de interesse público.
7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter
sumário executivo dos argumentos apresentados.
8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico interessepublico@mdic.gov.br.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO I
1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO
1. O presente Parecer apresenta as conclusões do Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) acerca de retomada de procedimento de avaliação de interesse público
referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as
importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à
saúde, comumente classificados nos itens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China
(China), da Malásia e do Reino da Tailândia (Tailândia).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos 19972.000524/2025-06
(restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), do Sistema Eletrônico de Informações
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por
objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a
subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com
base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto nº 10.839, de
2021.
4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as
avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes
elencadas em seu art. 6º, ou ex officio, a critério do DECOM. Na hipótese prevista no art.
3º, inciso II, a petição de avaliação de interesse público poderá ser protocolada a qualquer
tempo, enquanto perdurar a interrupção da fabricação e do fornecimento por produtora
nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória,
inclusive no curso de investigação de defesa comercial. Caso haja previsão de interrupção
futura da fabricação e do fornecimento do produto doméstico similar ao sujeito à medida
antidumping ou compensatória por produtora nacional, a petição poderá ser protocolada
anteriormente à sua efetivação.
5. Ressalta-se que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu
competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de
avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de
medidas antidumping em razão de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao
DECOM competência para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de
interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a
economia nacional.
1.1 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.1.1. Da investigação original - China, Malásia e Tailândia (2023-2025)
6. Em 27 de abril de 2023, a Targa Medical S.A. (doravante denominada Targa)
protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde (LNC), comumente
classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da NCM, originárias da
China, Malásia e Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
7. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 27, de 28
de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31 de julho de 2023.
8. Em 9 de fevereiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 3, de 8 de
fevereiro de 2024, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de
dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de
aplicação de direito provisório. Em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução
GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por
um prazo de até 6 (seis) meses. O direito provisório foi estendido por um período adicional
de 3 (três) meses, por meio da Resolução GECEX nº 627, de 8 de agosto de 2024.
9. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX
nº 650, de 18 de outubro de 2024, publicada no DOU de 23 de outubro de 2024, com a
aplicação de direito antidumping definitivo por um período de até 5 (cinco) anos. A tabela
a seguir especifica os valores aplicados da medida.
Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito
Antidumping
(US$/mil unidades de
luvas)
.China
.Blue Sail Medical Co., Ltd
.5,55
.China
.Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd
.5,55
.China
.Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd
.5,55
.China
.Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd
.5,55
.China
.Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd
.5,55
.China
.Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd.
.5,55
.China
.Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited
.5,55
.China
.Intco Medical Technology Co., Ltd.
.3,9
.China
.Anhui Intco Medical Products Co., Ltd
.3,9
.China
.Jiangxi Intco Medical Co., Ltd.
.3,9
.China
.Intco Medical (Hk) Co., Limited
.3,9
.China
.Intco Medical International (Hong Kong) Co.,
Limited
.3,9
.China
.Shandong Intco Medical Products Co., Ltd.
.3,9
.China
.Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co.,
Lt d
.3,9
.China
.Bundhand 
Medical 
And
Safety 
Products
Company Limited
.3,9
.China
.Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.
.3,9
.China
.Bytech (Dongtai) Co., Ltd
.3,9
.China
.Changzhou Universal Medical Equipment Co.
Lt d
.3,9
.China
.Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd
.3,9
.China
.Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd
.3,9
.China
.Lyncmed Technology International Limited
.3,9
.China
.Niujian Technology Co., Ltd.
.3,9
.China
.Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd
.3,9
.China
.Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd
.3,9
.China
.Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd
.3,9
.China
.Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited
.3,9
.China
.Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd
.3,9
.China
.Demais empresas
.20,83
.Malásia
.Top Glove Sdn Bhd
.6,57
.Malásia
.TG Medical Sdn Bhd
.6,57
.Malásia
.TG Worldwide Sdn Bhd
.6,57
.Malásia
.Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd
.6,57
.Malásia
.Sentienx Sdn Bhd
.6,57
.Malásia
.Purnabina Sdn Bhd
.6,57
.Malásia
.Top Quality Glove Sdn Bhd
.6,57

                            

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