DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 33 - CONSAD, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Fixa os valores referenciais de bolsas e retribuição
pecuniária, determina os percentuais de ressarcimento
de despesas à Universidade e define os percentuais de
remuneração à Fundação de Apoio em projetos
acadêmicos.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber
que o Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, III,
IV e XI do Estatuto, resolve:
Art. 1o Ficam fixados os valores referenciais de bolsas e retribuição pecuniária,
determinados os percentuais de ressarcimento de despesas à Universidade e definidos os
percentuais de remuneração à Fundação de Apoio em projetos acadêmicos.
CAPÍTULO I
DO RESSARCIMENTO À UNIVERSIDADE
Art. 2o Os percentuais de ressarcimento de despesas à Universidade Federal do Rio
Grande do Norte (UFRN) são estabelecidos no Anexo I desta Resolução, e serão distribuídos
entre a Unidade Executora, o Centro Acadêmico ou a Unidade Acadêmica Especializada, os
Fundos Acadêmicos, o Fundo de Apoio ao Planejamento e o Fundo de Desenvolvimento
Institucional.
§ 1º O percentual de ressarcimento à UFRN em projetos Tipo A, definido no art. 153
da Resolução Conjunta 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, poderá ser fixado
em valor superior aos percentuais previstos no Anexo I mediante aprovação pelo Plenário do
Departamento ou pelo Conselho da Unidade Acadêmica Especializada.
§ 2º Nos casos em que haja mais de uma Unidade Executora, os percentuais de
ressarcimento serão definidos e justificados no plano de trabalho do projeto acadêmico.
§ 3º O somatório dos percentuais destinados à Unidade Executora, ao Centro
Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada, aos Fundos Acadêmicos, ao Fundo de Apoio
ao Planejamento e ao Fundo de Desenvolvimento Institucional não deverá ser inferior a 10%
(dez por cento), podendo ser representado por recursos financeiros e/ou previsão para
aquisição de equipamentos e obras de infraestrutura.
§ 4º Quando a Unidade Acadêmica Especializada for também a unidade executora
do projeto acadêmico, o ressarcimento resultará do somatório dos percentuais previstos no
Anexo I para as duas unidades.
§ 5º Excepcionalmente, poderá ser acordado com o parceiro financiador percentual
global de ressarcimento inferior ao limite mínimo estabelecido no caput deste artigo, mediante
justificativa circunstanciada aprovada pelo Conselho de Administração (CONSAD), preservando-
se a proporcionalidade de alocação de recursos entre as unidades definidas no § 3º.
§ 6º Nos casos em que o parceiro financiador estiver sujeito a regulamentação
específica que impeça o ressarcimento nos moldes do Anexo I, este poderá ser dispensado,
parcial ou totalmente, mediante comprovação, preservando-se a proporcionalidade de
alocação de recursos entre as unidades definidas no § 3º.
§ 7º Nos casos em que o órgão financiador exigir o detalhamento dos custos de
ressarcimento, a metodologia de cálculo será definida por portaria conjunta da Pró-reitoria de
Planejamento (PROPLAN) e da Pró-Reitoria de Pesquisa (PROPESQ).
§ 8º Quando o projeto tiver origem em edital público promovido pelo órgão
financiador, os percentuais de ressarcimento observarão às disposições do referido edital,
preservando-se a proporcionalidade de alocação de recursos entre as unidades definidas no § 3º.
§ 9º Nos casos em que o percentual de ressarcimento ultrapassar os somatórios
mínimos previstos no Anexo I, o excedente será dividido igualmente entre a Unidade Executora
e o Centro Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada envolvidos.
Art. 3º Excepcionalmente, o ressarcimento financeiro previsto no art. 2º,
estabelecido
em instrumento
contratual,
poderá ser
substituído
por aquisição de
equipamentos, obras de infraestrutura ou participação na exploração dos resultados
produzidos por meio da geração de propriedade industrial em projetos tipo A, C e D.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 4o Os percentuais máximos para o cálculo da remuneração da Fundação de
Apoio estão previstos no Anexo I.
Parágrafo único. A Fundação de Apoio poderá solicitar remuneração superior
aos percentuais fixados no Anexo I desde que haja previsão em regulamentações
específicas.
CAPÍTULO III
DOS VALORES REFERENCIAIS DE BOLSAS
Art. 5o Os valores referenciais de bolsas concedidas a servidores professores e
técnicos administrativos, participantes de projetos acadêmicos, não poderão ultrapassar os
limites estabelecidos nos Anexos II-A, II-B e II-C, observando-se os critérios definidos no art. 147
da Resolução Conjunta 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022.
§ 1º Somente serão concedidos os valores máximos de bolsas previstos nos Anexos
II-C e II-D a servidores professores e técnicos-administrativos, bem como a pesquisadores
externos que dedicarem 6 (seis) horas semanais ou mais de atividades ao projeto de
pesquisa.
§
2º Os
servidores
professores
e técnicos-administrativos,
bem
como
pesquisadores externos que dedicarem menos de 6 (seis) horas semanais de atividades ao
projeto de pesquisa terão seus valores de bolsas calculados de forma proporcional ao número
de horas efetivamente dedicadas ao projeto.
Art. 6o Os valores referenciais de bolsas estabelecidos no Anexo II-D destinam-se a
pesquisadores externos com vínculo formal a projetos e/ou programas de pesquisa com a
finalidade de fomentar a agregação de especialistas que contribuam para a execução de
projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nos termos do art. 21-A da Lei
nº 10.973, de 2004.
§ 1º Os especialistas convidados que participarem de projetos de pesquisa com
inovação tecnológica sem a titulação de mestre, especialista ou graduado perceberão bolsas de
pesquisa em valores correspondentes ao nível de graduação.
§ 2º Em projetos de pesquisa com inovação tecnológica, alternativamente, os
valores de bolsas concedidas a pesquisadores externos poderão ser estabelecidos diretamente
pelo órgão financiador, independentemente da titulação do beneficiário.
§ 3º Para efeito do § 2º, os valores máximos de bolsas estabelecidos pelo órgão
financiador não poderão ultrapassar o maior valor definido no Anexo II-D.
Art. 7o Os valores referenciais de bolsas de estudo, extensão, pesquisa e estímulo à
inovação concedidas a estudantes são estabelecidos no Anexo III.
§ 1º Em projetos de pesquisa com inovação tecnológica, alternativamente, os
valores de bolsas concedidas a estudantes poderão ser estabelecidos diretamente pelo órgão
financiador.
§ 2º Para efeito do § 1º, os valores máximos de bolsas estabelecidos pelo órgão
financiador não poderão ultrapassar o maior valor definido no Anexo III.
§ 3º É vedada a acumulação de mais de uma modalidade de bolsas concedidas a
estudantes pagas pela Fundação de Apoio.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES REFERENCIAIS DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 8o Os valores referenciais das retribuições pecuniárias por serviços prestados
pagos pela Universidade ou pela Fundação de Apoio em cada projeto acadêmico serão
determinados na forma a seguir:
I - em conformidade com a proposta de prestação de serviços:
a) projeto de pesquisa sob encomenda; e
b) projetos de extensão.
II - segundo valores fixados no Anexo IV:
a) projetos de desenvolvimento institucional;
b) projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) projetos de prestação de serviços financiados com recursos arrecadados na
forma do art. 153, § 1º, incisos I a IV, da Resolução Conjunta 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de
10 de maio de 2022;
d) projetos de ensino, compreendendo os cursos de especialização, residência e
aperfeiçoamento;
e) projetos de mestrados e doutorados profissionais e interinstitucionais; e
f) projetos de extensão compreendendo os cursos de iniciação ou divulgação,
atualização e capacitação.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO FINANCEIRO E AUXÍLIO
DESLOCAMENTO A
PESQUISADORES EXTERNOS
Art. 9º Fica autorizada a concessão de auxílio financeiro, em valor equivalente a
uma parcela de bolsa de pesquisa ou estímulo à inovação a pesquisadores e especialistas
convidados, pesquisadores convidados ilustres e pesquisadores visitantes não residentes, nos
três primeiros meses de execução das atividades, para custear despesas de instalação e seguro
saúde, em condições referenciadas pelas agências oficiais de fomento.
Art. 10. Fica autorizada a concessão de auxílio deslocamento a pesquisadores e
especialistas convidados, pesquisadores convidados ilustres e pesquisadores visitantes,
destinada à aquisição de passagem de ida e volta, quando houver a necessidade de
deslocamento por distância superior a 350 km, em valores constantes no Anexo V e condições
referenciadas pelas agências oficiais de fomento.
Parágrafo único. Os valores do auxílio deslocamento a que se refere o caput serão
definidos pelo coordenador,
segundo a disponibilidade orçamentária
do projeto,
independentemente do meio de transporte escolhido e pago pelo pesquisador externo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os valores referenciais de bolsas de estudo, ensino, pesquisa, extensão e
estímulo à inovação e os valores referenciais de retribuição pecuniária poderão ter seus limites
revisados anualmente pelo CONSAD.
Art. 12. O Fundo de Desenvolvimento Institucional previsto no art. 2º será
regulamentado pelo CONSAD em até 180 dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 13. As disposições contidas nesta resolução não se aplicam aos projetos
acadêmicos cadastrados no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos
(SIPAC) até 31 de dezembro de 2025.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSAD.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2026, ficando revogada
a Resolução nº 014/2022-CONSAD, de 21 de julho de 2022.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
ANEXO I
PERCENTUAIS MÍNIMOS DE RESSARCIMENTO À UNIVERSIDADE E REMUNERAÇÃO À FUNDAÇÃO DE APOIO
.
TIPO DO PROJETO
.PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO
. .
.U N I DA D E
E X EC U T O R A
.CENTRO E
UNIDADE
AC A D Ê M I C A
.FUNDO
AC A D Ê M I CO
.FUNDO 
DE 
APOIO 
AO
P L A N E JA M E N T O
.FUNDO 
DE
D ES E N V O LV I M E N T O
INSTITUCIONAL
.F U N DAÇ ÃO
. .Tipo 
A
- 
cursos
de
especialização,
aperfeiçoamento e extensão
.1%
.4%
.5%
.-
.-
.até 10%
. .Tipo A - demais atividades
.2%
.4%
.3%
.-
.1%
.até 15%
. .Tipo B
.Acordado com o financiador com base nos custos indiretos.
.até 15%
. .Tipo C
.2%
.4%
.3%
.-
.1%
.-
. Tipo D com agências de
fomento e entidades
privadas sem
Aquisição de equipamentos, obras de infraestrutura ou participação nos resultados mediante previsão contratual
dos ganhos econômicos resultantes
até 15%
. .fins
lucrativos 
voltadas
à
pesquisa, desenvolvimento e
inovação
.
.
. .Tipo D com empresas
petrolíferas
.3%
.3,5%
.4,5%
.1,5%
.2,5%
.5%
. .Tipo 
D 
com 
outras
entidades
.2%
.4%
.3%
.-
.1%
.até 15%
ANEXO II
VALORES REFERENCIAIS DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ESTÍMULO À IN OV AÇ ÃO
ANEXO II-A - BOLSAS DE ENSINO
.
.AT I V I DA D ES
.DOUTOR
.M ES T R E
.ES P EC I A L I S T A
.
Disciplinas em cursos de
formação de professores
.15 horas (1 bolsa - 1 parcela em um mês)
até R$ 4.600,00
até R$ 3.500,00
até R$ 2.300,00
.
.30 horas (2 bolsas - 2 parcelas mensais)
.
.45 horas (3 bolsas - 3 parcelas mensais)
. .
.60 horas (4 bolsas - 4 parcelas mensais)
.
.
.
. .Coordenação de cursos de formação de professores (valor mensal de acordo
com a duração do projeto)
.até R$ 3.500,00
. .Apoio acadêmico em cursos de formação de professores (valor mensal de
acordo com a duração do projeto)
.até R$ 1.750,00
.
.Editais externos
.De acordo com valores fixados pelo órgão de fomento

                            

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