DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA
POR
RESCISÃO 
DE
CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL.
INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de
indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso
prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da
rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime
de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j"
, e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº
10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
MULTA
POR
RESCISÃO 
DE
CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL.
INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de
indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso
prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da
rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime
de tributação adotado ser o do resultado presumido ou o do resultado ajustado.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº
46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO
DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores
comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de
1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a
representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo
em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998,
arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA
PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018. .
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO
DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Cofins, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente
pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de
descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a
representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo
em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.;.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
A consulta é considerada ineficaz em relação aos questionamentos formulados nos
itens c, d, e, f, g, h, i, j, k, segundo preceitua o art. 52, I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e
o art. 27, I, II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
PORTARIA DRF/CBA Nº 112, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Exclui pessoa jurídica do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, de que trata o art.1º da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, tendo em vista
a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto
de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de
janeiro de 2000,no uso da competência estabelecida no § 1º do art.1ºda Lei nº 9.964, de
10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.341, de 24 de abril de 2000,
declara:
Art. 1º Fica excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, de acordo com seu art. 5º, inciso II, a pessoa jurídica
ANDRADE & TEIXEIRA LTDA, CNPJ 15.351.711/0001-88, tendo em vista que foi constatada
em mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, relativa às parcelas
concedidas, conforme Despacho exarado no Processo nº13153.000880/2007-05.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em
que for cientificado o contribuinte.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GELSON JOSE SCHWENDLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 11, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 10, de 2
de outubro de 2025.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 31, inciso I, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
13042.146090/2023-34, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 10, de 2 de outubro de 2025,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de outubro de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O presente alfandegamento abrange uma área total de 151.798,72 m2,
nela compreendida um píer flutuante, na qual poderão ser realizadas as seguintes operações
aduaneiras, com carga geral do tipo solta:
....................................................................................................................
VII - despacho aduaneiro de internação de mercadorias que estejam saindo da
Zona Franca de Manaus (ZFM)." (NR)
"Art. 5º Fica dispensada a disponibilização de equipamentos de inspeção não
invasiva (escâneres) nos termos do art. 14, § 12, inciso II da Portaria RFB nº 143/2022," (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ALTAIR DE FÁTIMA CAPELA SAMPAIO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.051, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de
2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que
trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a
índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A
30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO
E X E R C Í C I O.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de
2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de
2024, poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de
compensação em períodos subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225,
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º
e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de
2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que
trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a
índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A
30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO
E X E R C Í C I O.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de
2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de
2024, poderá ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos
subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225,
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º
e 2º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Disit/SRRF03
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de
2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que
trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a
índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A
30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO
E X E R C Í C I O.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de
2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de
2024, poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de
compensação em períodos subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225,
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º
e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de
2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que
trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a
índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A
30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO
E X E R C Í C I O.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de
2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de
2024, poderá ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos
subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225,
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

                            

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