DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.379,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.276770/2025-72,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica VIP BA XLVII - LOCACAO DE GERADOR SPE LTDA, CNPJ nº
48.484.772/0001-72, relativa ao projeto de minigeração distribuída de energia elétrica da
unidade constituída por fonte solar fotovoltaica, totalizando 1.000 kW de potência
instalada, conforme dados enviados pela Distribuidora Neoenergia Coelba, vinculado ao
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD nº 5064580, número da Unidade
Consumidora (UC) - BA, sem nº de CNO informado, de sua titularidade, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.958, de 12 de junho de 2025, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia - MME (publicação no DOU de 13/06/2025, seçã0 1 , p. 119), Anexo 36, com data
prevista de conclusão em 15/10/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Equipe de Gestão de
Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa
RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº 19265
do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como transportador, a
empresa PHENIX - COMÉRCIO, LOCACÕES, LOGÍSTICA, SERVICOS & TRANSPORTES LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 06.039.758/0001-10.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROGÉRIO BRANDÃO CIPOLLA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Equipe de Gestão de
Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa
RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº:
18160 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de Carga, a
empresa ATUALI COMERCIO EXTERIOR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.197.705/0001-67.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RAMON DIAS LÓPES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXS Nº 43, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Inscreve no Registro Especial e autoriza engarrafamento dos produtos que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo nº 13033.237720/2025-50, declara:
Artº 1º. Está inscrito no Registro Especial sob o n° 10101/596, como ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa CACHAÇA DO GAÚCHO LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 57.617.521/0001-00.
Artº 2º. O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir/engarrafar os produtos abaixo discriminados
. .Produto
.Marca Comercial
.Classificação Fiscal
.Tipo do Recipiente/ML
. .CACHAÇA PRATA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22072020
.Vidro 700ml
. .AGUARDENTE DE CANA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22072020
.Vidro 700ml
. .CACHAÇA PRATA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22072020
.PET 2L
. .CACHAÇA PRATA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22072020
.PET 5L
. .AGUARDENTE DE CANA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22072020
.PET 5L
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL BANANA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL NOZES
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MEL C/ LIMÃO
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CATUABA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL JABUTICABA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CRAVO E CANELA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL UVA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL DAMASCO
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CEREJA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MENTA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MARACUJÁ
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MORANGO
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL AMENDOIM
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MEL
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CANELA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.Vidro 700ml
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL BANANA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.PET 2L
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL NOZES
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.PET 2L
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MEL C/ LIMÃO
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.PET 2L
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CATUABA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.PET 2L
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL JABUTICABA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.PET 2L
. .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CRAVO E CANELA
.CACHAÇA DO GAÚCHO
.22087000
.PET 2L
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