DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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176
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ES T AT A I S
PORTARIA SEST/MGI Nº 9.457, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova
o quantitativo
de
pessoal próprio
da
Telecomunicações Brasileiras S.A (Telebras)
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no art. 39, inciso VI, alínea "h" do Anexo I do
Decreto nº 12.1020, de 8.7.2024, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Telecomunicações
Brasileiras S.A (Telebras), conforme o quadro abaixo:
.
.Quadro Permanente
(quantitativo de empregados)
.Quadro Transitório de
empregados cedidos
.Quadro Total
.
.438
.29
.467
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas
são considerados:
I - os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II - os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de
5.10.1988;
III 
- 
os 
empregados 
que
possuem 
cargos, 
empregos 
ou 
funções
comissionadas;
IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos
ou entidades;
V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI - os empregados anistiados com base naLei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII - os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à
exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria
por invalidez.
Art. 3º Compete à Telebras gerenciar o seu quadro de pessoal próprio,
praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o
limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício,
bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/MGI nº 3.066, de 24 de abril de 2025,
publicada no Diário Oficial da União em 25 de abril de 2025, Edição 78, Seção 1, Página 218.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.999, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Secretária do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e Inovação em
Serviços Públicos, no uso da competência subdelegada pelo inciso VIII do art. 1º da
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no
art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos que
integram o Processo 11591.000016/00-63, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do
Norte a proceder a transferência da ocupação do imóvel situado na Ponta dos Anéis, na
Praia de Maracajau, distrito de Maxaranguape, com área de 72.100,38m², sendo a área da
União de 6.842,71 m², localizado no município de Maxaranguape-RN e cadastrado sob o
RIP 1749.0100011-69, conforme Escritura Pública de Aditamento a Outra Escritura de
Compra e Venda expedida pelo Cartório Único de Maxaranguape, Comarca de Extremoz -
RN, em 28/05/2024, no Livro 115, Folhas 244/245, para Prestige Developments Natal
LTDA, CNPJ nº 43.***.191/****-43, pessoa jurídica de direito privado, que tem entre suas
sócias cidadã estrangeira.
Parágrafo
Único.
Ficam
convalidados os
atos
translativos
de
ocupação
praticados no processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 9.131, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada
pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos
termos do art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º e 7º, e 42º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 7.145, de 13 de julho de 2018,
bem como a Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-
DESUP), nível 0, e nos elementos que integram o Processo nº 19739.002449/2025-72,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa BR INFRA TERMINAIS
LTDA, cadastrada sob o CNPJ nº 45.947.840/0001-02, em área sob domínio da União,
conceituada como espaço físico em águas públicas com área total de 103.404 m²,
localizado na Baía de São Marcos - Ponta da Espera, s/n, Itaqui, Município de São Luís,
Estado do Maranhão.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins
de instalação portuária denominada BR INFRA TERMINAIS, na modalidade de Terminal
de Uso Privado - TUP. A área a que se refere o artigo 1º foi devidamente
georreferenciadas conforme os Memoriais
Descritivos, constantes nos processos
administrativos em epígrafe.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 25 (vinte e cinco) anos, a contar
de 28 de novembro de 2024, data de assinatura do Contrato de Adesão nº 06/2024-
MPOR/ANTAQ, firmado com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANT AQ ,
podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e
conveniência da outorgante cedente.
Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à União,
a título de retribuição pelo uso privativo do espaço em águas públicas, o valor de R$
8.003,46 (oito mil três reais e quarenta e seis centavos), a serem pagos em 12 parcelas
mensais e sucessivas no valor de R$ 666,96 (seiscentos e sessenta e seis reais e
noventa e seis centavos).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela anual única
vencível no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento
será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao
vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento)
relativo ao mês do pagamento.
§ 2º Os valor anual do contrato de R$ 8.003,46 (oito mil três reais e
quarenta e seis centavos), equivalente a 12 parcelas mensais dos valores previstos no
caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor de retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a
qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que
alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
§ 4º Fica concedido ao cessionário o prazo de 48 (quarenta e oito) meses
de carência para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização
do imóvel, a contar da data da última assinatura, com início imediato do pagamento
pela retribuição ao término da carência concedida ou ao início das atividades, ou o
que vier primeiro.
§ 5 º O prazo concedido de carência está contido dentro da vigência do
contrato de cessão de uso.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente
e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem
direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta
Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se,
em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso
próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja
realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela
cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários
à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância
das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis)
meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a
qualquer indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida
por
não incorporar
ao seu
patrimônio deverão
ser removidas
às expensas
da
cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições
em que foi recebido em cessão.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da
legislação vigente.
Art. 11. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial,
sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias
realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
constante do contrato de cessão.
Art.
12. 
A
cessionária 
deverá,
após
convocação, 
comparecer
à
Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Maranhão, no prazo de 30
(trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação
desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 9.137, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo
art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do
art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º e 7º, e 42º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e tendo
em vista o disposto na Portaria nº 7.145, de 13 de julho de 2018, bem como a Ata de
Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível 2, e nos
elementos que integram o Processo nº 10154.025723/2024-05, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso em Condições Especiais à empresa
TERMINAL PORTUÁRIO DE CÁCERES S.A., cadastrada sob o CNPJ nº 51.918.277/0001-39,
em áreas de propriedade e sob domínio da União, conceituadas como Terreno marginal
de rio federal e espaço físico em águas públicas, totalizando 21.250,07 m² - sendo
20.957,51 m² e 292,55 m², respectivamente - localizadas na Rua Dom Bosco, s/n, Bairro
São Miguel, município de Cáceres, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins de
Reativação do Terminal Hidroviário de Cáceres e modernização das instalações existentes,
consolidando o Terminal de Uso Privado (TUP) para movimentação e/ou armazenagem de
granel sólido, em especial grãos vegetais e fertilizantes. As áreas a que se referem o
artigo 1º foram devidamente georreferenciadas conforme os Memoriais Descritivos,
constantes no processo administrativo em epígrafe.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de
16 de abril de 2025, data da última assinatura do Contrato de Adesão nº 002/202, do
Ministério de Portos e Aeroportos, firmado com a União por intermédio do Ministério de
Portos e Aeroportos (MPOR) e com interveniência da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (ANTAQ), podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período,
a critério e conveniência da outorgante cedente.
Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º - Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à União,
a título de retribuição pelo uso dos imóveis, o valor de R$ 324.160,01 (trezentos e vinte
e quatro mil cento e sessenta reais e um centavo), a serem pagos em 12 parcelas mensais
e sucessivas no valor de R$ 27.013,33 (vinte e sete mil treze reais e trinta e três
centavos).
§ 1º Os valores da retribuição mensal à União serão pagos em parcela anual
única vencível no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento
será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao
vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento)
relativo ao mês do pagamento.
§ 2º Os valores anuais do contrato, previstos no caput, serão corrigidos a cada
12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a
substituí-lo.
§ 3º Os valores de retribuição pela utilização dos imóveis poderão ser
revisados a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes
que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a
cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta
Portaria;

                            

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