DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso
próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja
realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º
A assinatura do contrato
fica condicionada à
obtenção, pela
cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à
destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das
normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis)
meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer
indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por
não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem
direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido
em cessão.
Art. 10. Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições, caso devidas,
entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão de uso onerosa,
relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento porventura deverá
ocorrer nas
condições dispostas
no Contrato
de Cessão
de Uso
em Condições
Especiais.
Art. 11. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da
legislação vigente.
Art. 12. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem
direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias
realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
constante do contrato de cessão.
Art.
13.
A
cessionária
deverá,
após
convocação,
comparecer
à
Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso, no prazo de 30
(trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta
Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 9.139, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada
pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos
termos do art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º e 7º, e 42º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 7.145, de 13 de julho de 2018,
bem como a Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-
DESUP), nível 1, e nos elementos que integram o Processo nº 10154.172977/2023-22,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa PORTO CENTRAL
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO S.A, cadastrada sob o CNPJ nº 20.391.326/0001-02,
em área sob domínio da União, conceituada como espaço físico em águas públicas com
396.226,56 m²
e a
área conceituada como
terreno/acrescidos de
marinha de
102.869,40 m², localizadas na Praia de Marobá, s/n, Bairro de Marobá, Município de
Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins
de instalação portuária denominada Porto Central Complexo Industrial Porturário S.A.,
na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP. As áreas a que se referem o artigo
1º
foram
devidamente
georreferenciadas
conforme
os
Memoriais
Descritivos,
constantes nos processos administrativos em epígrafe.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 25 (vinte e cinco) anos, a contar
de 21 de março de 2017, data de assinatura do Contrato de Adesão nº 003/2017-
MTPA, firmado com a Agência Naçional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, podendo
ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e conveniência da
outorgante cedente.
Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º - A. Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à
União, a título de retribuição pelo uso do imóvel na Área do Espelho d'água, o valor
de R$ 103.033,05 (cento e três mil trinta e três reais e cinco centavos), a serem pagos
em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 8.586,09 (oito mil quinhentos e
oitenta e seis reais e nove centavos).
Art. 6º - B. Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à
União, a título
de retribuição pelo uso
do imóvel na área
conceituada como
Terreno/Acrescidos de Marinha, o valor de R$ 38.164,55 (trinta e oito mil cento e
sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos em 12 parcelas
mensais e sucessivas no valor de R$ 3.180,38 (três mil cento e oitenta reais e trinta
e oito centavos).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela anual única
vencível no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento
será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao
vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento)
relativo ao mês do pagamento.
§ 2º Os valores anuais do contrato de R$ 103.033,05 (cento e três mil trinta
e três reais e cinco centavos) e de R$ 38.164,55 (trinta e oito mil cento e sessenta
e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 12 parcelas mensais dos
valores previstos no caput serão corrigidos a cada 12 (doze) meses, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Os valores de retribuição pela utilização dos imóveis poderão ser
revisados
a
qualquer
tempo,
desde
que
comprovada
existência
de
fatores
supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente
e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem
direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta
Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se,
em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso
próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja
realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 8º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela
cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários
à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância
das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 9º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis)
meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 10 A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a
qualquer indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida
por
não incorporar
ao seu
patrimônio deverão
ser removidas
às expensas
da
cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições
em que foi recebido em cessão.
Art. 11. Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas
entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão de uso onerosa,
relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer
nas condições dispostas no Contrato de Cessão de Uso Onerosa.
Art. 12. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da
legislação vigente.
Art. 13. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial,
sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias
realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
constante do contrato de cessão.
Art.
14.
A
cessionária
deverá,
após
convocação,
comparecer
à
Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, no prazo de 30
(trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação
desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.217, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024,
que delega competências do Ministro de Estado da
Integração e
do Desenvolvimento
Regional às
autoridades que relaciona.
O
MINISTRO DE
ESTADO DA
INTEGRAÇÃO
E DO
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.356, de 11 de outubro de 2006, na Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, no Decreto nº 1.387, de 7
de fevereiro de 1995, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº
11.123, de 7 de julho de 2022, no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no
Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de
2023, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.540, de 9 de
outubro de 2015, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 10.835,
de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto
nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de
2019, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no Decreto nº 10.210, de 23
de janeiro de 2020, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria MDR
nº 3.145, de 26 de dezembro de 2019, na Portaria Interministerial MDR/ME nº 4.905,
de 22 de julho de 2022, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto
de 2023, na Portaria nº 455, de 22 de setembro de 2020, da Casa Civil da Presidência
da República, na Portaria MIDR nº 3.907, de 22 de novembro de 2024, na Instrução
Normativa MIDR nº 12, de 11 de outubro de 2023, na Instrução Normativa SGDP/ME
nº 21, de 1° de fevereiro de 2021, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de
24 de março de 2021, e no Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
..........................................................................................................................
"Art. 30. Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos
específicos singulares, ao Diretor de Administração, ao Diretor de Orçamento e
Finanças e ao Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas respectivas
unidades, para atuarem na qualidade de Ordenadores de Despesas e para designarem
o respectivo Gestor Financeiro, no que se refere à sua Unidade Gestora, conforme
Anexo."(NR)
...............................................................................................................................
Art. 2º O Anexo à Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024, passa a vigorar
na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada, a Portaria MIDR nº 2.800, de 11 de setembro de
2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
"ANEXO
Quadro de Unidades Gestoras
. .UNIDADE PERTENCENTE A ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E
IMEDIATA AO MINISTRO
.UG
. .Diretoria de Administração
.530001, 530029
. .Diretoria de Orçamento e Finanças
.530002, 530003
. .Diretoria de Tecnologia da Informação
.530032
. .ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
.UG
. .Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
.530012
. .Secretaria Nacional de Segurança Hídrica
.530013,
530016,
530021
. .Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional
e Territorial
.530023
. .Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros
.530024
"(NR)
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