DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MIDR Nº 3.205, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Institui comissão para gestão dos trabalhos referentes
à doação do Banco
Mundial ao Projeto de
Desenvolvimento da Bioeconomia e Desenvolvimento
Regional Sustentável - Projeto BioReg, e ao Programa
Integrado de Segurança Hídrica para o Nordeste
Brasileiro, no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no processo 59000.009223/2025-41, e no
contrato GFPP Grant Nº TF0C8888, de 30 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituída comissão responsável pela gestão dos trabalhos referentes
à doação do Banco Mundial ao Projeto de Desenvolvimento da Bioeconomia e
Desenvolvimento Regional Sustentável - Projeto BioReg, e ao Programa Integrado de
Segurança Hídrica para o Nordeste Brasileiro, no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
§ 1º A gestão e a execução dos projetos de que trata o caput deverão observar,
de forma cumulativa e rigorosa, as diretrizes e os requisitos estabelecidos na legislação
nacional aplicável, em especial a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, bem como as normas e os procedimentos específicos
do organismo internacional doador, notadamente os Guias de Aquisições (Procurement
Guidelines), de Consultoria (Consulting Guidelines) e as Normas Socioambientais aplicáveis à
doação do Banco Mundial.
§ 2º A inobservância das normas e dos procedimentos mencionados no § 1º
poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento dos desembolsos dos recursos da doação,
sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 2º À comissão compete:
I - acompanhar os trabalhos relacionados aos encaminhamentos e às deliberações
referentes à doação;
II - assegurar a transparência, a eficiência e a economicidade na aplicação dos
recursos da doação;
III - promover a segregação de funções e a definição clara das responsabilidades
das unidades envolvidas;
IV - facilitar a articulação e a comunicação entre as unidades do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e o organismo internacional doador; e
V - garantir a conformidade legal e a mitigação de riscos na execução de projetos
com recursos externos.
§ 1º A comissão será encerrada após a conclusão de todas as etapas de suas
atividades.
§ 2º Será elaborado relatório sobre os trabalhos realizados pela comissão, a ser
submetido para apreciação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 3º Os representantes da comissão e seus respectivos suplentes serão
designados por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional,
após indicação das seguintes unidades:
I - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros;
II - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
III - Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva;
IV - Diretoria de Administração da Secretaria-Executiva;
V - Diretoria de Orçamento e Finanças da Secretaria-Executiva;
VI - Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;
VII - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes deverão possuir
capacidade técnica e idoneidade moral para o exercício das funções no âmbito da
comissão.
§ 2º O representante da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos
Financeiros coordenará e orientará os trabalhos da comissão.
§ 3º A comissão reunir-se-á mensalmente, de forma presencial ou por
videoconferência, ou sempre que convocada por seu coordenador, com a presença da
maioria absoluta de seus membros.
§ 4º As decisões serão aprovadas por maioria simples dos presentes e registradas
nas respectivas memórias de reunião.
§ 5º A comissão poderá, sempre que necessário, solicitar análises e informações
às unidades técnicas, que deverão atendê-las com prioridade.
§ 6º A Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros atuará como
secretaria-executiva da comissão.
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros:
I - instruir o processo administrativo de formalização do contrato de doação,
contendo o cronograma de desembolso detalhado e todos os formulários e informações
necessários para a devida incorporação orçamentária e financeira do recurso;
II - atuar como ponto focal para a articulação e a negociação com o Banco
Mundial, especialmente para a validação prévia dos instrumentos relacionados à execução
dos projetos financiados, observadas as seguintes atribuições:
a) analisar e validar previamente os instrumentos de contratação de consultoria,
tais como termos de referência, projetos básicos, editais e minutas de contrato;
b) examinar os documentos relativos à contratação de serviços especializados,
obras e aquisições ou manutenções;
c) assegurar a estrita aderência às regras de compliance do Banco Mundial,
especialmente às Anti-Corruption Guidelines, e às Normas Socioambientais do Banco Mundial
aplicáveis à doação; e
d) garantir a conformidade dos instrumentos com as normas jurídicas brasileiras
aplicáveis;
III - consolidar as demandas financeiras e de contratação de todas as unidades
envolvidas no projeto para apresentação ao Banco Mundial;
IV - acompanhar a liberação dos recursos da doação, atuando proativamente para
resolver eventuais entraves com o organismo doador e com os órgãos financeiros nacionais;
e
V - prestar suporte técnico e orientação às demais unidades executoras sobre os
procedimentos financeiros e contratuais exigidos pelo Banco Mundial.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
I - atuar como Unidade Gestora - UG do Programa Integrado de Segurança Hídrica
para o Nordeste Brasileiro, responsável pela execução financeira e administrativa geral,
incluindo a gestão dos pagamentos aos contratados, a manutenção de registros contábeis
específicos e a conciliação bancária da conta especial do projeto;
II - articular-se, em conjunto com a Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos
Financeiros, para assegurar que todos os artefatos do projeto, incluindo estudos, projetos e
especificações técnicas a serem executados por eventuais parceiros, estejam previamente
validados e em consonância com as regras de aquisição e ambientais do Banco Mundial e a
legislação nacional;
III - celebrar o Termo de Execução Descentralizada - TED, ou outro instrumento de repasse,
com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com a prévia validação do Banco Mundial;
IV - ser responsável, em conjunto com eventuais parceiros, pelo planejamento
detalhado das contratações necessárias para a execução de sua parcela do projeto, incluindo
a elaboração dos Estudos Preliminares - ETP, Termos de Referência - TR e Projetos Básicos -
PB, com especial atenção aos requisitos técnicos, de desempenho e de sustentabilidade; e
V - indicar e designar, formalmente, o gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo
e setorial, conforme o caso, para todos os instrumentos contratuais sob sua responsabilidade, em
conformidade com o disposto no Capítulo V da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.
Art. 6º Compete à Diretoria de Gestão Estratégica:
I - propor a criação de novas ações orçamentárias, bem como adequações no
Plano Plurianual do Ministério, com vistas a acomodar os recursos e as metas dos projetos
financiados por doações, assegurando a compatibilidade com o Planejamento Estratégico do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e com as leis orçamentárias
anuais;
II - atuar como unidade demandante principal do Projeto BioReg, junto à Diretoria
de Administração, sendo responsável pela formulação estratégica, definição de metas e
acompanhamento dos resultados esperados, em conformidade com as diretrizes da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017;
III - articular-se, em conjunto com a Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos
Financeiros, para assegurar que os artefatos de planejamento e contratação relacionados ao
Projeto BioReg estejam em conformidade com as regras do Banco Mundial e com a legislação
brasileira aplicável;
IV - ser responsável pelo planejamento das contratações e pela elaboração dos
estudos preliminares, termos de referência e projetos básicos relativos às demandas
específicas de sua área, assegurando a inovação e o alinhamento com as melhores práticas
de desenvolvimento sustentável; e
V - indicar e designar, formalmente, o gestor do contrato e os fiscais técnico,
administrativo e setorial, conforme o caso, para os instrumentos contratuais relacionados aos
projetos sob sua gestão, garantindo o acompanhamento eficaz da execução e o cumprimento
das cláusulas contratuais, nos termos do Capítulo V da Instrução Normativa nº 5, de 26 de
maio de 2017.
Art. 7º Compete à Diretoria de Administração:
I
- solicitar
a
incorporação orçamentária
da receita
da
doação e
da
correspondente despesa no orçamento do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, com base nos cronogramas de desembolso e nas demandas apresentadas pelas
unidades executoras dos projetos, assegurando que os créditos orçamentários sejam
devidamente alocados e disponibilizados;
II - atuar como unidade competente para a condução dos processos de licitação e
contratação, sendo responsável por:
a) elaborar os editais de licitação e as minutas de contrato com base nos termos
de referência e projetos básicos recebidos das unidades demandantes, garantindo a aplicação
rigorosa da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio
de 2017, e dos Guias de Aquisições do Banco Mundial;
b) conduzir os procedimentos licitatórios e os processos de contratação direta,
por dispensa ou inexigibilidade, conforme as regras aplicáveis, inclusive quanto à modalidade
de licitação e aos critérios de julgamento;
c) formalizar os contratos e seus aditamentos, assegurando a publicidade exigida
pela legislação nacional e pelas normas do doador;
d) gerenciar o Sistema de Registro de Preços e o Catálogo Eletrônico de
Padronização para as aquisições do projeto, quando aplicável; e
e) prestar apoio administrativo e técnico às equipes de planejamento e
fiscalização dos contratos, dirimindo dúvidas e garantindo o fluxo adequado de informações
e documentos; e
III - atuar como Unidade Gestora do Projeto BioReg, responsável pela execução
financeira e administrativa geral, incluindo a gestão dos pagamentos aos contratados, a
manutenção de registros contábeis específicos e a conciliação bancária da conta especial do
projeto.
Art. 8º Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças:
I - prestar apoio às Unidades Gestoras na operacionalização dos recursos, sob o
aspecto financeiro, garantindo a conformidade dos procedimentos com as normas de
execução orçamentária e financeira do Governo Federal e do Banco Mundial;
II - solicitar formalmente à Secretaria do Tesouro Nacional a criação e a
manutenção da conta especial específica para o desembolso e a gestão dos recursos da
doação, garantindo seu monitoramento e conciliação regular;
III - solicitar à Secretaria de Orçamento Federal a reestimativa da receita da
doação no orçamento federal, acompanhando e ajustando as projeções financeiras conforme
os desembolsos do Banco Mundial e as necessidades do projeto;
IV - realizar o registro contábil de todas as operações financeiras relacionadas à
doação, assegurando a rastreabilidade e a transparência dos gastos; e
V - elaborar e submeter os relatórios financeiros periódicos exigidos pelo Banco
Mundial e pelos órgãos de controle interno e externo nacionais.
Art. 9º Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação:
I - atuar como área técnica requisitante e responsável pelo planejamento da
contratação de soluções de tecnologias da informação e comunicação; e
II - participar da fase de seleção do fornecedor, prestando apoio técnico à
comissão de Contratação ou ao Agente de Contratação.
Art. 10. Compete à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais:
I - apoiar a Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros na
articulação estratégica com o Banco Mundial e com outros organismos internacionais, em
nível institucional e de políticas públicas, para a prospecção e a negociação de novas
operações de financiamento, incluindo doações, empréstimos e garantias, com foco nas
áreas de atuação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - monitorar e analisar tendências, políticas e diretrizes de desembolso,
aquisições e salvaguardas sociais e ambientais do Banco Mundial; e
III - identificar boas práticas e oportunidades de cooperação internacional que
possam contribuir para o fomento das políticas públicas de competência do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, inclusive por meio da complementação ou
expansão de projetos financiados por doações, em alinhamento com os ciclos de
programação e prioridades do Banco Mundial.
Art. 11. Compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico:
I - ser responsável, em conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica,
pelo planejamento das contratações e pela elaboração dos artefatos técnicos necessários à
execução de sua parcela do projeto, tais como estudos e especificações de bens e serviços,
garantindo a qualidade técnica e a aderência às normas do Banco Mundial e à legislação
brasileira;
II - atuar como unidade competente para condução de processos de licitação e
contratos, quando a execução de parcela do projeto for descentralizada para a Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico, aplicando suas próprias estruturas de contratação
em conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Instrução Normativa nº 5, de
26 de maio de 2017, e os Guias de Aquisições do Banco Mundial; e
III - prestar apoio técnico especializado à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica
em todas as fases da contratação e de execução dos projetos relacionados a recursos
hídricos, incluindo a análise de viabilidade técnica e a emissão de pareceres especializados.
Art. 12. A participação na comissão não gera qualquer direito a remuneração ou
vantagem adicional aos seus membros, sendo os trabalhos por eles desenvolvidos
considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.214, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .BA
.Casa Nova
.Estiagem -
1.4.1.1.0
.149
.09/10/2025
.59051.044768/2025-07
. .MA .São
José
dos
Basílios
.Estiagem -
1.4.1.1.0
.39
.03/10/2025
.59051.044567/2025-00
. .PI
.Pajeú do Piauí
.
Seca
-
1.4.1.2.0
.24.114
.29/09/2025
.59051.044627/2025-86
. .SE
.Monte Alegre de
Sergipe
.Estiagem -
1.4.1.1.0
.2.218
.06/10/2025
.59051.044694/2025-09
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
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