DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA ICMBIO Nº 4.547, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga a suspensão imposta pela Portaria ICMBio nº
4035, de 29 de novembro de 2023, ao Plano de
Manejo Florestal Sustentável - PMFS Comunitário
detido pela Cooperativa Mista Agroextrativista Nossa
Senhora do Perpétuo Socorro do Rio Arimum -
Coomnspra
para área
no
interior da
Reserva
Extrativista - Resex Verde para Sempre, e aprova
revisão 
do 
plano 
(processo 
ICMBio 
nº
02018.002781/2006-15).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica revogada a suspensão imposta pela Portaria ICMBio nº 4.035, de 29
de novembro 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023, ao
Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Comunitário detido pela Cooperativa Mista
Agroextrativista Nossa Senhora do Perpétuo Socorro do Rio Arimum - Coomnspra para área
no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre, aprovado por meio da Aprovação de
PMFS Comunitário nº: 01/2015.
Art. 2º Fica aprovada a revisão do PMFS Comunitário referido no art. 1º, nos
termos do
documento técnico
SEI nº 021965826,
constante do
processo nº
02018.002781/2006-15.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 118, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a
realização do Leilão para Contratação de Potência
Elétrica, a partir de empreendimentos de geração
termelétrica a gás natural novos e existentes, a
carvão 
mineral 
existentes,
e 
ampliação 
de
empreendimentos hidrelétricos denominado "Leilão
de Reserva de Capacidade na forma de Potência de
2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão
Mineral e UHEs".
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº
48360.000061/2022-28, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a
realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos
de geração termelétrica a gás natural novos e existentes, a carvão mineral existentes e
ampliação de empreendimentos hidrelétricos, que acrescentem potência elétrica ao
Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na
forma de Potência de 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e
UHEs".
Parágrafo único. O Leilão tem o objetivo de garantir a continuidade do
fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência
requerida pelo SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis
centralizadamente.
CAPÍTULO I
DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2026 -
LRCAP DE 2026 - UTES A GÁS NATURAL, CARVÃO MINERAL E UHES
Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será
definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, respeitados
os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE.
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta
ou indiretamente, o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, em
conformidade com as Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 102, de 22
de março de 2016, na presente Portaria Normativa e com outras que vierem a ser
estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em 18 de
março de 2026.
Art. 4º No LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, serão
negociados os seguintes produtos:
I - Produto Potência Termelétrica 2026 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural,
conectados ao Sistema de Transporte de Gás Natural - STGN, e existentes a carvão
mineral;
II - Produto Potência Termelétrica 2027 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural,
conectados ao STGN, e existentes a carvão mineral;
III - Produto Potência Termelétrica 2028 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás
natural, e existentes a carvão mineral;
IV - Produto Potência Termelétrica 2029 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás
natural, e existentes a carvão mineral;
V - Produto Potência Termelétrica 2030 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás
natural, e existentes a carvão mineral;
VI - Produto Potência Hidrelétrica 2030, em que o compromisso de entrega
consiste na
disponibilidade de potência, em
MW, no qual
poderão participar
empreendimentos com ampliação de capacidade instalada, mediante a instalação de
novas unidades geradoras adicionais em usinas hidrelétricas existentes despachadas
centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar aquelas licitadas sob o regime
de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime,
conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
VII - Produto Potência Termelétrica 2031 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás
natural, e existentes a carvão mineral; e
VIII - Produto Potência Hidrelétrica 2031, em que o compromisso de entrega
consiste na
disponibilidade de potência, em
MW, no qual
poderão participar
empreendimentos com ampliação de capacidade instalada, mediante a instalação de
novas unidades geradoras adicionais em usinas hidrelétricas existentes despachadas
centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar aquelas licitadas sob o regime
de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime,
conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. Os empreendimentos contratados no LRCAP de 2026 - UTEs
a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs deverão apresentar características de flexibilidade
operativa que atendam a totalidade dos despachos definidos na programação diária
estabelecida pelo ONS.
Art. 
5º 
Pela 
disponibilidade 
da
potência 
contratada, 
o 
titular 
do
empreendimento fará jus à Receita Fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas
mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo
em meses anteriores.
§ 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal,
observando a efetiva disponibilidade do empreendimento.
§ 2º Para empreendimentos termelétricos, a apuração de que trata o § 1º
também deve considerar os parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do
Cadastramento para fins de participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão
Mineral e UHEs, observados os requisitos de que trata o art. 10, incisos VI, VII e VIII.
§ 3º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho
do seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas
e paradas, bem como ao tempo de operação e à quantidade de potência produzida,
exceto, nos casos de usinas hidrelétricas, quando não houver recurso hídrico disponível
para despacho de suas unidades geradoras.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, considera-se indisponibilidade de recurso
hídrico para despacho das unidades geradoras vencedoras no Leilão disposto no art. 1º as
condições operativas inferiores àquelas estabelecidas na definição do compromisso de
entrega, conforme a metodologia definida pela EPE de que trata o art. 6º, ou na
ocorrência de declaração de escassez hídrica emitida por instituição competente.
§ 5º O despacho dos empreendimentos contratados obedecerá aos critérios
estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
Art. 6º Para fins de participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural,
Carvão Mineral e UHEs, a disponibilidade de potência referente a empreendimentos de
ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras
adicionais de usinas hidrelétricas, será calculada conforme metodologia definida pela
EPE.
Art. 7º Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos
termelétricos candidatos ao LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs,
será considerada a disponibilidade de potência máxima da usina, utilizando os parâmetros
do projeto a serem habilitados tecnicamente pela EPE.
Art. 8º Para fins de participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural,
Carvão Mineral e UHEs, as garantias físicas de energia relativas:
I - às ampliações dos empreendimentos hidrelétricos serão calculadas com
base na metodologia definida na Portaria MME nº 406, de 16 de outubro de 2017, com
resultados publicados antes da realização do Certame; e
II - aos empreendimentos termelétricos vencedores do Leilão de que trata o
art. 1º serão calculadas e revisadas conforme a metodologia definida na Portaria MME nº
101, de 22 de março de 2016, com resultados publicados até 30 dias após a realização
do Certame.
§ 1º Para o cálculo e revisão da garantia física de empreendimentos
termelétricos existentes poderão ser utilizadas a Indisponibilidade Programada - IP e a
Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF de acordo com os dados informados
pelo agente
na ficha
de dados
cadastrais no
Sistema de
Acompanhamento de
Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE, desde que tecnicamente justificado no
ato do Cadastramento.
§ 2º A garantia física
de energia dos empreendimentos termelétricos
vencedores do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs terá vigência
limitada entre o início e o término dos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade
- CRCAPs, de que tratam o art. 12, §§ 1º e 2º, e será revisada periodicamente, conforme
metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 9º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de
empreendimentos de geração no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e
UHEs deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos
à EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do AEGE e demais documentos,
conforme instruções disponíveis na internet, no sítio eletrônico - www.epe.gov.br, bem
como a documentação referida na Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze
horas de 14 de novembro de 2025.
§ 2º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural,
para o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, não se aplica o prazo
previsto no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016,
devendo os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural
ao empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 22
de março de 2016, serem protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP até 14 de novembro de 2025.
§ 3º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural,
para o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, não se aplica o prazo
previsto no art. 4º, § 8º, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, devendo o
parecer resultante do protocolo que trata o § 2º, emitido pela ANP, ser apresentado
junto à EPE até às doze horas de 12 de dezembro de 2025.
§ 4º Excepcionalmente para LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão
Mineral e UHEs, a EPE poderá analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do
fornecimento de gás natural, de que trata o § 3º e o art. 4º, § 11, da Portaria MME nº
102, de 22 de março de 2016, não se aplicando, neste caso, o prazo previsto no § 3º.
§ 5º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário
- CVU e os parâmetros de flexibilidade operativa de que tratam o art. 10, incisos VI, VII
e VIII, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze
horas de 12 de dezembro de 2025, por meio do AEGE.
§ 6º Para fins de programação da operação e contabilização no mercado de
curto prazo, o CVU declarado nos termos do § 5º obedecerá aos critérios de reajuste
previstos no art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007.
§ 7º Os titulares de empreendimentos que possuem Contratos de Uso do
Sistema de Transmissão - CUST ou Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD
assinados deverão apresentar os referidos documentos à EPE em até setenta e cinco dias,
antes da realização do Leilão, sob pena desses documentos não serem considerados para
fins de Habilitação Técnica.
§ 8º Não serão considerados CUST e CUSD temporários para fins de
participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs.
§ 9º Os titulares de empreendimentos termelétricos existentes, desde que não
alterem a configuração e as características técnicas do projeto definidas no ato de
outorga, estão dispensados da apresentação do comprovante do direito de usar ou dispor
do local a ser destinado ao empreendimento de geração.
§ 10. Para fins de participação nos produtos previstos no art. 4º, incisos VI e
VIII, será permitido o cadastramento das ampliações de empreendimentos hidrelétricos
por unidades geradoras ou por agrupamentos de unidades geradoras.
§ 11. Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.712, de 9 de junho
de 2021, para fins do Leilão de que trata o art. 1º, os empreendimentos de geração que
utilizem o biometano como combustível principal poderão ser enquadrados como
empreendimentos termelétricos a gás natural, desde que atendam às especificações
técnicas estabelecidas pela ANP.
Art. 10. Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE:
I - empreendimentos termelétricos:
a) novos que utilizem como combustível carvão mineral, óleo diesel, óleo
combustível, ou biocombustíveis; e
b) existentes que utilizem como combustível óleo diesel, óleo combustível ou
biocombustíveis;
II - empreendimentos termelétricos com CVU igual a zero;

                            

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