DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - empreendimentos termelétricos cujo CVU seja superior ao maior CVU de
usinas termelétricas movidas a gás natural constante no Programa Mensal de Operação
- PMO do mês de publicação desta Portaria Normativa, excluídos os CVU de usinas
termelétricas com disponibilidade igual a zero;
IV - empreendimentos termelétricos cujo valor da inflexibilidade de geração
anual seja superior a zero;
V - empreendimentos termelétricos com despacho antecipado;
VI - empreendimentos de geração termelétricos novos a gás natural que
declararem parâmetros de flexibilidade operativa que não atendam aos seguintes
requisitos, conforme termos e conceitos definidos nos Procedimentos de Rede:
a) tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") menor ou igual
a oito horas, que inclui o tempo necessário para as rampas que tratam as alíneas "c" e
"d";
b) tempo mínimo de permanência na condição desligado ("T-off") menor ou
igual a oito horas;
c) tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo
e transição entre geração nula e Gmin) e a rampa de tomada de carga (transição entre
Gmin e Gmax), menor ou igual a duas horas;
d) tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin
e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) menor ou
igual a uma hora; e
e) razão entre a geração mínima e a geração máxima do empreendimento
termelétrico ("Gmin/Gmax") menor ou igual a oitenta por cento;
VII - empreendimentos de geração termelétricos existentes a gás natural que
declararem parâmetros de flexibilidade operativa que não atendam aos seguintes
requisitos, conforme termos e conceitos definidos nos Procedimentos de Rede:
a) tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") menor ou igual
a doze horas, que inclui o tempo necessário para as rampas que tratam as alíneas "c" e
"d";
b) tempo mínimo de permanência na condição desligado ("T-off") menor ou
igual a quatro horas;
c) tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo
e transição entre geração nula e Gmin), e a rampa de tomada de carga (transição entre
Gmin e Gmax), menor ou igual a sete horas;
d) tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin
e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin), menor ou
igual a uma hora; e
e) razão entre a geração mínima e a geração máxima do empreendimento
termelétrico ("Gmin/Gmax") menor ou igual a oitenta por cento;
VIII - empreendimentos de geração termelétricos existentes a carvão mineral
que declararem parâmetros de flexibilidade operativa que não atendam aos seguintes
requisitos, conforme termos e conceitos definidos nos Procedimentos de Rede:
a) tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") menor ou igual
a dezoito horas, que inclui o tempo necessário para as rampas que tratam as alíneas "c"
e "d";
b) tempo mínimo de permanência na condição desligado ("T-off") menor ou
igual a quatro horas;
c) tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo
e transição entre geração nula e Gmin), e a rampa de tomada de carga (transição entre
Gmin e Gmax), menor ou igual a oito horas;
d) tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin
e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin), menor ou
igual a uma hora; e
e) razão entre a geração mínima e a geração máxima do empreendimento
termelétrico ("Gmin/Gmax") menor ou igual a oitenta por cento;
IX - parcela existente ou ampliações de usinas hidrelétricas que foram
prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto
aquelas que foram licitadas no regime de cotas que tenham parte da garantia física não
enquadrada nesse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997.
X - parcela de empreendimentos de geração hidrelétrica sem ampliação;
XI - ampliação de empreendimentos de geração hidrelétrica que não agreguem
capacidade adicional
de potência despachável ao
SIN limitados aos
valores de
contribuição mensal de potência definidos pela metodologia da EPE, de que trata o art.
6º;
XII - ampliação de empreendimentos de geração hidrelétrica sem a instalação
de nova(s) unidade(s) geradora(s) adicional(is);
XIII - empreendimentos que tenham se sagrado vencedores de Leilões
regulados, mesmo ainda não adjudicados, ou que tenham Contratos de Comercialização
de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs, Contratos de Energia de Reserva -
CERs ou CRCAPs, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
vigentes em período de suprimento coincidente, ainda que parcialmente, com aqueles
previstos no art. 12;
XIV - empreendimentos de geração cujos Barramentos Candidatos, de que
trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, tenham
capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência
injetada;
XV - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica
estabelecidas pela Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, observadas as demais
condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria Normativa; e
XVI - empreendimentos termelétricos a gás natural participantes dos Produtos
de que tratam o art. 4º, s incisos I e II, que não comprove conexão existente ao STGN
ou não apresente compromisso firme de contratação de capacidade e conexão futura ao
referido sistema, nos termos do art. 13 desta Portaria Normativa.
§ 1º A vedação de que trata o inciso XIII não se aplica aos casos de ampliação,
por meio da instalação de novas unidades geradoras adicionais, de empreendimentos
participantes dos Produtos de que tratam o art. 4º, incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, desde
que essa ampliação não tenha se sagrado vencedora de Leilões regulados, ou que não
possua CCEARs, CERs ou CRCAPs registrados na CCEE.
§ 2º Fica afastada a aplicação da Portaria MME nº 418, de 27 de novembro
de 2013, para as ampliações de empreendimentos hidrelétricos que foram licitados nos
termos do art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que se sagrarem vencedoras
no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs.
§ 3º Para os empreendimentos hidrelétricos que foram licitados nos termos do
art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cujas ampliações se sagrarem
vencedoras no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, os ganhos
de garantia física deverão respeitar os percentuais estabelecidos no art. 2º-A, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para destinação de garantia física ao
Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
Art. 11. Para empreendimentos termelétricos deverá ser comprovada a
disponibilidade de combustível, contemplando toda a cadeia de fornecimento, para a
operação contínua conforme instruções e requisitos definidos no art. 13 e na Portaria
MME nº 102, de 22 de março de 2016.
§ 1º Para os empreendimentos a gás natural cadastrados nos Produtos de que
tratam os incisos I e II, deverá ser comprovada a capacidade referente ao transporte de
gás natural para a operação contínua, conforme instruções e requisitos definidos no art.
13 e na Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016.
§ 2º Também deverá ser comprovada a capacidade referente ao transporte de
gás natural para a operação contínua dos empreendimentos se cadastrados como
conectados ao STGN nos Produtos de que tratam os incisos III, IV, V e VII, conforme
instruções e requisitos definidos no art. 13 e na Portaria MME nº 102, de 22 de março
de 2016.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 12. Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos
CRCAPs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCAP de 2026
- UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs.
§ 1º No LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, serão
negociados CRCAPs com prazo de suprimento de:
I - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2026, de que trata o art. 4º,
inciso I;
II - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o art.
4º, inciso II;
III - dez anos para
empreendimentos existentes do Produto Potência
Termelétrica 2028, de que trata o art. 4º, inciso III;
IV - quinze anos para
empreendimentos novos do Produto Potência
Termelétrica 2028, de que trata o art. 4º, inciso III;
V - dez anos para
empreendimentos existentes do Produto Potência
Termelétrica 2029, de que trata o art. 4º, inciso IV;
VI - quinze anos para
empreendimentos novos do Produto Potência
Termelétrica 2029, de que trata o art. 4º, inciso IV;
VII - dez anos para empreendimentos existentes do Produto Potência
Termelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso V;
VIII - quinze anos para
empreendimentos novos do Produto Potência
Termelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso V;
IX - quinze anos para o Produto Potência Hidrelétrica 2030, de que trata o art.
4º, inciso VI;
X - dez anos para
empreendimentos existentes do Produtos Potência
Termelétrica 2031, de que trata o art. 4º, inciso VII;
XI - quinze anos para
empreendimentos novos do Produto Potência
Termelétrica 2031, de que trata o art. 4º, inciso VII; e
XII - quinze anos para o Produto Potência Hidrelétrica 2031, de que trata o
art. 4º, inciso VIII.
§ 2º O início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP de 2026 - UTEs
a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs ocorrerá:
I - em 1º de agosto de 2026, para o Produto Potência Termelétrica 2026, de
que trata o art. 4º, inciso I;
II - em 1º de agosto de 2027, para o Produto Potência Termelétrica 2027, de
que trata o art. 4º, inciso II;
III - em 1º de outubro de 2028, para os Produtos Potência Termelétrica 2028,
de que trata o art. 4º, inciso III;
IV - em 1º de agosto de 2029, para o Produto Potência Termelétrica 2029, de
que trata o art. 4º, inciso IV;
V - em 1º de agosto de 2030, para o Produto Potência Termelétrica 2030, de
que trata o art. 4º, inciso V;
VI - em 1º de agosto de 2030, para o Produto Potência Hidrelétrica 2030, de
que trata o art. 4º, inciso VI;
VII - em 1º de agosto de 2031, para o Produto Potência Termelétrica 2031, de
que trata o art. 4º, inciso VII; e
VIII - em 1º de agosto de 2031, para o Produto Potência Hidrelétrica 2031, de
que trata o art. 4º, inciso VIII.
§ 3º No LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, serão
negociados CRCAPs que deverão atender às seguintes Diretrizes:
I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início
de suprimento e após a entrada em operação comercial do empreendimento;
II - o cálculo da Receita Fixa será de exclusiva responsabilidade do vendedor
e deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos
financeiros do vendedor;
f) os tributos e encargos diretos e indiretos;
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a
critério do ONS, incluindo custos de armazenamento e logística de combustível; e
h) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da
potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos;
III - a Receita Fixa terá como base de referência o mês anterior à data de
publicação desta Portaria Normativa e será calculada levando em conta o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês anterior à data de
publicação desta Portaria Normativa e o mês de realização do Leilão; e
IV - os contratos deverão conter, sem prejuízo de outras penalidades
aplicáveis, cláusulas de abatimento ou ressarcimento da Receita Fixa por indisponibilidade
ou não entrega da potência requerida, de acordo com as Diretrizes estabelecidas nesta
Portaria Normativa.
§4º Os CRCAPs deverão prever que:
I - o vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de potência,
mesmo que dentro do limite da TEIF;
II - as IPs do empreendimento deverão ocorrer em períodos previamente
acordados com o ONS, conforme definido nos Procedimentos de Rede;
III - para os empreendimentos termelétricos existentes, vencedores do LRCAP
de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, a apuração das indisponibilidades,
a serem consideradas a partir do início do suprimento dos respectivos CRCAPs, poderá
adotar como referência os valores de TEIF e de IP declarados pelo empreendedor no ato
do Cadastramento para fins de Habilitação Técnica no Leilão de que trata o art. 1º;
IV - o vendedor não estará sujeito às penalidades quando para atendimento
da operação em tempo real, seus empreendimentos termelétricos estiverem cumprindo
os parâmetros de flexibilidade operativa declarados para fins de Habilitação Técnica no
Leilão de que trata o art. 1º, observados os requisitos limites estabelecidos no art. 10,
incisos VI, VII e VIII; e
V - o montante de energia associada ao empreendimento de geração será
recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociado nos termos das regras de
comercialização, com exceção dos empreendimentos hidrelétricos que foram licitados nos
termos do art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e cujas ampliações se
sagrarem vencedoras no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs,
que deverão atender o disposto no art. 10, § 3º.
§ 5º A geração que decorrer da ultrapassagem dos parâmetros de flexibilidade
operativa declarados no ato do Cadastramento para fins de Habilitação Técnica no Leilão
de que trata o art. 1º será valorada pelo Preço de Liquidação das Diferenças - P L D.
§ 6º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras a serem definidas pela Aneel:
I - pela indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no ato
do Cadastramento;
II - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de
potência negociados no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs;
e
III - pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas
pelo ONS.
§ 7º Somente durante os períodos previstos
no § 4º, inciso II, os
empreendimentos não estarão sujeitos à redução de receita de que trata o § 6º, inciso
III.
§ 8º Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação
da
entrada em
operação comercial,
com
consequente antecipação
do início
de
suprimento do CRCAP junto à Aneel, condicionada à avaliação e à concordância do
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para a nova data de início de
suprimento, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da
antecipação solicitada; e
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