DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação
comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento.
§ 9º A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação
correspondente do IPCA.
Art. 13. Para empreendimentos termelétricos a gás natural deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art.
4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, excluído o equivalente à IP
do empreendimento, observando-se os seguintes requisitos:
I - período mínimo inicial de sete anos; e
II - período adicional de cinco anos ou equivalente à duração remanescente do
CRCAP.
§ 1º Os titulares de empreendimentos termelétricos conectados ao STGN
deverão apresentar termo de compromisso para contratação do serviço de transporte
firme para o suprimento de gás natural, que viabilize a operação do empreendimento na
capacidade máxima e de modo contínuo.
§ 2º Para os empreendimentos
termelétricos conectados ao STGN, a
assinatura do CRCAP ficará condicionada a comprovação junto a ANP de contratação
firme de que trata o § 1º observando-se os seguintes requisitos:
I - período mínimo inicial de sete anos; e
II - período adicional de cinco anos ou equivalente à duração remanescente do
CRCAP.
§ 3º A renovação do período adicional ou remanescente de que trata o inciso
II do caput e do § 2º deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de
cinco anos do término do último período já comprovado.
§ 4º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput e nos §§ 2º e 3º não ensejará alteração de cláusulas
econômicas do CRCAP.
§ 5º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível e do
contrato de serviço de transporte firme para o suprimento de gás natural perante a
Aneel, nos prazos e condições estabelecidos neste artigo, ensejará a rescisão do CRCAP,
após o término do último ano de disponibilidade de combustível ou do último ano da
contratação firme de capacidade de gás natural já comprovados, o que ocorrer
primeiro.
§ 6º Para empreendimentos a gás natural de origem nacional, poderão ser
aceitos, para fins de Habilitação Técnica, reservatórios com volumes de gás classificados
como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa independente e nos
valores apresentados nos documentos exigidos no Contrato de E&P (Exploração e
Produção), conforme instruções da EPE e regulamentação da ANP.
§ 7º A comprovação da
disponibilidade de combustível dos recursos
contingentes de que trata o § 6º, no caso dos empreendimentos que se sagrarem
vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de Gás
Natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao atendimento
do inciso I do caput, em até dezoito meses após a data de realização do Leilão.
§ 8º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 7º não
ensejará alteração de cláusulas econômicas do CRCAP.
§ 9º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no
prazo e condições estabelecidos no § 7º ensejará a rescisão do CRCAP.
§ 10. Caso não estejam disponíveis produtos de transporte compatíveis com os
prazos definidos nos incisos I e II do § 2º, a obrigação de contratação de capacidade de
transporte de entrada e de saída será pelo maior prazo aprovado pela ANP.
Art. 14. Para fins de classificação dos lances do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás
Natural, Carvão Mineral e UHEs, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN
para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria
MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 22 de março
de 2016, para os empreendimentos de geração cuja potência elétrica será objeto de
CRCAP, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como
Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de
Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada
- ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do
Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do
Cadastramento para o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, não
se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto
de 2016.
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN
para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria MME nº 444, de
25 de agosto de 2016, deverá ser publicada até 16 de janeiro de 2026, não se aplicando
o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 4º Exclusivamente no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral
e UHEs, não se aplica o disposto no art. 4º, § 1º e § 2º, incisos I e II, da Portaria MME
nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem
consideradas:
I - as instalações homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada
no mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação
comercial não seja posterior às datas do início do suprimento contratual;
II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a
data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês do término do
Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja posterior
às datas do início do suprimento contratual; e
III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão
realizados até o mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de
operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual.
§ 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o
disposto no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto
de 2016, devendo ser consideradas as usinas para fins de atendimento ao Ambiente de
Contratação Livre - ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final de
Cadastramento, um dos seguintes documentos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede
Básica; ou
II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos
Sistemas de Distribuição.
§ 6º Para o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs não
se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto
de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da
Capacidade
Remanescente
do
SIN
para
Escoamento
de
Geração,
para
os
empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria MME nº 444,
de 25 de agosto de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de
tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do
término do Cadastramento.
§ 7º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de
Geração será realizado considerando os cenários energéticos que foram utilizados pela
EPE e pelo ONS para a definição do déficit de ponta.
§ 8º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da
Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT e
ICG deverá conter o detalhamento dos cenários de que trata o § 7º.
§ 9º Para cada Barramento
Candidato será calculada a Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração considerando o cenário descrito no §
7º.
§ 10. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curto-
circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como
as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de
disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas de bloqueio,
cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas
para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão
explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 11. O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até trinta dias
a contar da realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs,
relatório que detalha a eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por
violações por superação de nível de curto-circuito decorrentes da contratação de novos
empreendimentos de geração no referido Certame, para fins de inclusão no Plano de
Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.
§ 12. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos
decorrentes dos reforços de que trata o § 11.
§ 13. A Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração do
LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs e do LRCAP de 2026 - UTEs
a Óleo e Biodiesel será calculada em conjunto e publicada na Nota Técnica de que trata
o § 3º.
Art. 15. Para fins de realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel,
dos quantitativos de capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração de
energia elétrica serão subtraídos os montantes associados aos empreendimentos de
geração que tenham se sagrado vencedores no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural,
Carvão Mineral e UHEs.
Parágrafo
único.
Será
utilizado,
como
critério
para
definição
dos
empreendimentos vencedores nos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de
Potência, o resultado obtido nas respectivas sessões públicas.
Art. 16. No Leilão de que trata esta Portaria Normativa, não se aplica o
disposto no art. 10. da Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, mesmo nos
casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica,
das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da
energia e potência produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação
comercial, bem como nos casos de ausência de Capacidade Remanescente do SIN para
escoamento da geração.
Art. 17. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria
MME nº 481, de 26 de novembro de 2018.
Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que:
I - comprometa o montante de disponibilidade de potência comercializado no
LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs;
II - resulte em descumprimento dos parâmetros de flexibilidade operativa
declarados no ato do Cadastramento para participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás
Natural, Carvão Mineral e UHEs; e
III - resulte em modificação na logística de suprimento de gás natural que
altere o enquadramento do projeto nos produtos definidos no art. 4º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCAP de 2026 - UTEs
a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs é aquela estabelecida no Anexo desta Portaria
Normativa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser prevista a aceitação de
propostas para oito produtos:
I - Produto Potência Termelétrica 2026 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural,
conectados ao Sistema de Transporte de Gás Natural - STGN, e existentes a carvão
mineral;
II - Produto Potência Termelétrica 2027 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural,
conectados ao STGN, e existentes a carvão mineral;
III - Produto Potência Termelétrica 2028 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás
natural, e existentes a carvão mineral;
IV - Produto Potência Termelétrica 2029 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso
de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos
de geração termelétrica novos ou existentes a gás natural, e existentes a carvão mineral;
V - Produto Potência Termelétrica 2030 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás
natural, e existentes a carvão mineral;
VI - Produto Potência Hidrelétrica 2030, em que o compromisso de entrega
consiste na
disponibilidade de potência, em
MW, no qual
poderão participar
empreendimentos com ampliação de capacidade instalada, mediante a instalação de
novas unidades geradoras adicionais em usinas hidrelétricas existentes despachadas
centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar aquelas licitadas sob o regime
de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime,
conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
VII - Produto Potência Termelétrica 2031 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás
natural, e existentes a carvão mineral; e
VIII - Produto Potência Hidrelétrica 2031, em que o compromisso de entrega consiste na
disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos com ampliação
de capacidade instalada, mediante a instalação de novas unidades geradoras adicionais em usinas
hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos
termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar aquelas licitadas
sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime,
conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 2º Será elegível à participação como empreendimento existente nos
produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VII, do § 1º, o empreendimento:
I - que possua outorga de concessão ou de autorização e cuja operação
comercial tenha sido liberada pela Aneel até a data de publicação do Edital, mesmo que
esteja com operação comercial suspensa;
II - que tenha obtido outorga de concessão ou de autorização, mesmo que
essa tenha se encerrado em decorrência de prazo, desde que a operação comercial tenha
sido liberada pela Aneel durante a vigência da respectiva outorga.
§ 3º Mediante declaração do agente na etapa de cadastramento junto à EPE,
o acréscimo de capacidade instalada de empreendimento poderá ser considerado nos
produtos de que trata o § 2º, desde que participe no Leilão em conjunto com a parte do
empreendimento que se encontra em operação comercial ou com operação comercial
suspensa, sendo o conjunto classificado, neste caso, para fins do LRCAP de 2026 - UTEs
a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, como empreendimento existente.
§ 4º Será elegível à participação como empreendimento novo nos produtos de
que tratam os incisos III, IV, V e VII, do § 1º:
I - o empreendimento que não satisfaça as condições estabelecidas no § 2º;
ou
II
-
parte
de
empreendimento
existente
decorrente
de
ampliação
exclusivamente por meio de novas unidades geradoras adicionais, restrito ao acréscimo
de capacidade da ampliação.
§ 5º Será elegível à participação nos produtos de que tratam os incisos VI e
VIII, do § 1º, a ampliação de empreendimento hidrelétrico exclusivamente por meio da
adição de novas unidades geradoras.
Art. 19. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de
energia de empreendimentos hidrelétricos e termelétricos, adotar-se-á como referência o
Programa Mensal de Operação - PMO do mês imediatamente anterior ao término do
Cadastramento.
Art. 20. Aplica-se a Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, no que
couber, ao LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs.
Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de
sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
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