DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400201
201
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
SISTEMÁTICA DE LEILÃO PARA CONTRATAÇÃO DE POTÊNCIA ELÉTRICA, A
PARTIR DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO TERMELÉTRICA A GÁS NATURAL NOVOS E
EXISTENTES, A CARVÃO MINERAL EXISTENTES, E AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
HIDRELÉTRICOS, DENOMINADO "LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE
POTÊNCIA DE 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs"
Este Anexo estabelece a SISTEMÁTICA para o Leilão de Contratação de
Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração termelétrica a gás natural
novos e existentes, a carvão mineral existentes, e ampliação de empreendimentos
hidrelétricos denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de
2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs".
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art.1º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados correspondem às seguintes definições:
I - ACL: Ambiente de Contratação Livre;
II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
III
-
AGENTE
CUSTODIANTE:
instituição
financeira
responsável
pelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL
CUMPRIMENTO por determinação expressa da ANEEL;
IV - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
V - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
VI - BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento
da Rede Básica, Demais
Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de
Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam
diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema
de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de
agosto de 2016;
VII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW), calculada nos termos das
DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA,
PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos
EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;
VIII - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em
Megawatt (MW), nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE
QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
G E R AÇ ÃO ;
IX - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
X - CRCAP: Contrato de Potência de Reserva de Capacidade, constante do
EDITAL;
XI - CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO
T E R M E L É T R I CO ;
XII - DECREMENTO MÍNIMO: resultado
da aplicação do DECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt por ano (R$/MW.ano);
XIII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais,
aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO
MÍNIMO;
XIV - DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização
do LEILÃO;
XV - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: montante de potência associada aos
EMPREENDIMENTOS habilitados para o LEILÃO, expressa em Megawatt (MW), com três
casas decimais, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o
atendimento das necessidades do SIN;
XVI - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA: DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA máxima disponível para ser comercializada no LEILÃO de cada um dos
EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS de ampliação da capacidade instalada habilitados em
cada PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, definida nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA
realizada pela EPE, limitada pela multiplicação entre a POTÊNCIA ADICIONADA e o FATOR
DE CONTRIBUIÇÃO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XVII - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA OFERTADA: montante de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO em cada PRODUTO POTÊNCIA
HIDRELÉTRICA, limitada à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais;
XVIII
-
DISPONIBILIDADE
DE
POTÊNCIA
OFERTADA:
montante
de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO para o respectivo PRODUTO, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XIX - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA: DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA máxima disponível para ser comercializada no LEILÃO de cada um dos
EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS
habilitados
em
cada
PRODUTO
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA, calculada considerando a POTÊNCIA, o MONTANTE DE CONSUMO
INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA, as indisponibilidades forçadas e programadas, e o fator
de capacidade máximo, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o
atendimento das necessidades do SIN, expressa em Megawatt (MW), com três casas
decimais;
XX - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA: montante de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO em cada PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA, limitada à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais;
XXI - EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XXII - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica, ou unidade
geradora do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO, ou agrupamento de unidades geradoras
do
EMPREENDIMENTO
HIDRELÉTRICO
aptos a
participarem
do
LEILÃO,
mediante
declaração do agente na etapa de cadastramento junto à EPE, e conforme condições
estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXIII
-
EMPREENDIMENTO
COM
CONTRATO
DE
USO
E
CONEXÃO:
EMPREENDIMENTO que tenha celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica
junto à EPE, os seguintes Contratos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão
- CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;
XXIV
-
EMPREENDIMENTO
SEM
CONTRATO
DE
USO
E
CONEXÃO:
EMPREENDIMENTO que não tenha celebrado ou apresentado, quando da Habilitação
Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão
- CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;
XXV - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO: ampliação de capacidade instalada,
exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras, em usinas hidrelétricas
existentes despachadas centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos
termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como aquelas que foram
licitadas sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de energia não
enquadrada nesse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, cuja comercialização de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ocorrerá em cada
PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA;
XXVI - EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO: central de geração, a partir de
fonte termelétrica, cuja comercialização de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ocorrerá em
cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA;
XXVII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 3º do
Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021;
XXVIII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XXIX - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
XXX - ETAPA: período para submissão de LANCES;
XXXI - ETAPA CONTÍNUA: período
para submissão de LANCES pelos
PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO específico;
XXXII - ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE para os PRODUTOS,
pelos PROPONENTES VENDEDORES, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
G E R AÇ ÃO ;
XXXIII - FATOR DE CONTRIBUIÇÃO: grandeza adimensional estabelecida pela
EPE, por subsistema, para estimar a quantidade máxima de capacidade passível de ser
comercializada pelos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS a partir do acréscimo de
potência instalada nas usinas existentes, conforme metodologia definida pela EPE no
Informe Técnico nº EPE-DEE-IT-017/2024-r3 ou outro que venha a substituí-lo;
XXXIV - GARANTIAS DE FIEL CUMPRIMENTO: valor a ser aportado junto ao
AGENTE CUSTODIANTE pelos VENCEDORES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXXV - GARANTIAS DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE
CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXXVI -
HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo
de Habilitação
Técnica dos
EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;
XXXVII - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE
VENDEDOR;
XXXVIII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXXIX - LEILÃO: processo licitatório para compra de potência elétrica e/ou para
outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido
pelo EDITAL e seus documentos correlatos, subdividido em RODADAS;
XL- MME: Ministério de Minas e Energia;
XLI - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA (DP):
quantidade de potência que não poderá ser comercializada no LEILÃO, definida pelo
PROPONENTE VENDEDOR, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, por
sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno
do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a referência de sua
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA até o Barramento da Subestação de Conexão do
EMPREENDIMENTO;
XLII
-
NOTA
TÉCNICA
DE
METODOLOGIA,
PREMISSAS,
CRITÉRIOS
E
QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE, prevista na Portaria MME nº 444, de
25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLIII - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO
SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos
para os barramentos, subáreas e áreas do SIN, prevista na Portaria MME nº 444, de 25
de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLIV -
OFERTA ATENDIDA:
DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA OFERTADA
proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou
inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA de cada um dos PRODUTOS, em todas
as
RODADAS,
ou
que
seja necessária
para
o
atendimento
da
QUANTIDADE
D E M A N DA DA ;
XLV - OFERTA EXCLUÍDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de
EMPREENDIMENTO que não tenha sido ofertada ou que não tenha sido classificada na
ETAPA INICIAL da respectiva RODADA do LEILÃO, e que não poderá ser submetida em
LANCES na ETAPA CONTÍNUA da respectiva RODADA;
XLVI - OFERTA MARGINAL: corresponde, para cada um dos PRODUTOS, em
todas as RODADAS, ao LANCE cuja DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, quando
somada à(s) OFERTA(S) ATENDIDA(S), resulte em montante superior à QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO;
XLVII - OFERTA NÃO ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA
proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associada a um PREÇO DE LANCE superior
ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA de cada um dos PRODUTOS, em todas as
RODADAS,
ou que
não
seja necessária
para
o
atendimento da
QUANTIDADE
D E M A N DA DA ;
XLVIII - ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
XLIX - PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO: cada um dos parâmetros
inseridos no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que
serão utilizados para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e da
QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA, na ETAPA CONTÍNUA, em cada uma das
RODADAS do LEILÃO;
L - PARÂMETRO DO PRODUTO: cada um dos parâmetros inseridos no SISTEMA
pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que serão utilizados para
determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, na ETAPA CONTÍNUA, em
cada uma das RODADAS do LEILÃO;
LI - PARTICIPANTES: são os PROPONENTES VENDEDORES;
LII - POTÊNCIA: potência de
cada EMPREENDIMENTO, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LIII - POTÊNCIA ADICIONADA: potência,
em MW, adicionada ao SIN,
proveniente da ampliação de capacidade instalada de EMPREENDIMENTO HIDREL É T R I CO,
exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras, conforme Informe
Técnico nº EPE-DEE-IT-017/2024-r3 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE;
LIV - POTÊNCIA INJETADA: máximo
valor de potência exportada pelo
EMPREENDIMENTO para o ponto de conexão, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA
realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
LV - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano
(R$/MW.ano), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
LVI - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA: valor calculado
pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que se constituirá
no PREÇO DE LANCE em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA;
LVII - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA: valor calculado
pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que se constituirá
no PREÇO DE LANCE em cada PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA;
LVIII - PREÇO INICIAL: valor ou valores definidos pelo Ministério de Minas e
Energia, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) para os PRODUTOS, nos
termos do EDITAL;
LIX - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano
(R$/MW.ano) nos PRODUTOS, correspondente à submissão de novos LANCES;
LX - PREÇO DE VENDA FINAL: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano
(R$/MW.ano), que constará nas cláusulas comerciais dos CRCAP;
LXI - PRODUTO: produtos a serem negociados no LEILÃO, conforme disposto
no caput;
LXII - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA: subconjunto de produtos formado
pelo PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030 e pelo PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA
2031;
LXIII - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS com capacidade de
modulação de carga e flexibilidade para operação variável e que sejam objeto de ampliação de
capacidade instalada, exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras, em
usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, que não foram prorrogadas ou
licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar
aquelas que foram licitadas sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de
energia não enquadrada nesse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ,
em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2030;
Fechar