DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
LXIV - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2031: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS com capacidade
de modulação de carga e flexibilidade para operação variável e que sejam objeto de
ampliação de capacidade instalada, exclusivamente por meio da adição de novas unidades
geradoras, em usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, que não
foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,
bem como poderão participar aquelas que foram licitadas sob o regime de cotas que
tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime, conforme
disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cujo compromisso de
entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, em Megawatt (MW), com início de
suprimento em 1º de agosto de 2031;
LXV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA: conjunto de produtos termelétricos
formado
por:
PRODUTO
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA
2026,
PRODUTO
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2027, PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028, PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2029, PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030, e PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2031;
LXVI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, com
capacidade de
modulação de carga e
flexibilidade para operação
variável, sem
inflexibilidade operativa, que tenham como fonte primária a geração termelétrica a partir
de gás natural, conectados ao STGN, ou a carvão mineral, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2026;
LXVII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, com
capacidade de
modulação de carga e
flexibilidade para operação
variável, sem
inflexibilidade operativa, que tenham como fonte primária a geração termelétrica a partir
de gás natural, conectados ao STGN, ou a carvão mineral, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2027;
LXVIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS, com capacidade
de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, sem inflexibilidade
operativa, novos ou existentes que tenham como fonte primária a geração termelétrica a
partir de gás natural, ou existentes a carvão mineral, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de outubro de 2028;
LXIX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS, com capacidade
de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, sem inflexibilidade
operativa, novos ou existentes que tenham como fonte primária a geração termelétrica a
partir de gás natural, ou existentes a carvão mineral, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2029;
LXX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS, com capacidade
de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, sem inflexibilidade
operativa, novos ou existentes que tenham como fonte primária a geração termelétrica a
partir de gás natural, ou existentes a carvão mineral, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2030;
LXXI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2031: produto a ser negociado no
LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS, com capacidade
de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, sem inflexibilidade
operativa, novos ou existentes que tenham como fonte primária a geração termelétrica a
partir de gás natural, ou existentes a carvão mineral, cujo compromisso de entrega
consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt
(MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2031;
LXXII
-
PROPONENTE
VENDEDOR:
empreendedor
apto
a
ofertar
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
LXXIII - QUANTIDADE DEFINIDA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA,
expresso em Megawatt (MW), estabelecido pelo MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,
ouvida a EPE e o ONS, para o atendimento às necessidades de potência do SIN no LRCAP
de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, para cada RODADA, a qual poderá
sofrer alterações em função da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA negociada em RODA DA S
anteriores, conforme disposto na SISTEMÁTICA;
LXXIV
-
QUANTIDADE
DEMANDADA
DO
PRODUTO:
montante
de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para cada PRODUTO, expresso em Megawatt (MW),
calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA;
LXXV
-
QUANTIDADE
DEMANDADA
DA
RODADA:
montante
de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA a ser distribuído na RODADA entre os PRODUTOS,
expresso em Megawatt (MW), calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA;
LXXVI - RECEITA FIXA DO PRODUTO: valor, expresso em Reais por ano
(R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE nos
PRODUTOS e que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de Conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos
financeiros do vendedor;
f) os tributos e encargos diretos e indiretos;
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a
critério do ONS, incluindo custos de armazenamento e de logística de combustível; e
h) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da
potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos;
LXXVII - REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) para cada uma das instituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
LXXVIII - RODADA: segmento do
LEILÃO no qual os PROPONENTES
VENDEDORES interessados poderão submeter ofertas para o(s) EMPREENDIMENTO(s)
vinculado(s) ao(s) PRODUTO(s) participante(s), sendo composta de ETAPA INICIAL e ETAPA
CO N T Í N U A ;
LXXIX - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
LXXX - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e
Energia;
LXXXI - SUBÁREA DO SIN: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram
Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;
LXXXII - SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO: instalação no âmbito da distribuição
por meio do qual um ou mais EMPREENDIMENTOS acessam o Sistema de Distribuição;
LXXXIII - TEMPO DE DURAÇÃO DA RODADA: parâmetro, em número de horas,
inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início
da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO
FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA;
LXXXIV - TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE: período, em minutos,
estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃ O,
durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para
validação pelo SISTEMA;
LXXXV - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA: período final,
em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso de cada RODADA do
LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DA RODADA, durante o qual os
EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES
para validação pelo SISTEMA; e
LXXXVI - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA OFERTADA negociada no LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 2º A SISTEMÁTICA do LEILÃO possui as características definidas a
seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia
da
informação
e
comunicação via
Rede
Mundial
de
Computadores
-
Internet.
§ 2º A negociação do LEILÃO será estruturada em RODADAS, cada uma
correspondente ao ano de entrada de suprimento dos EMPREENDIMENTOS a serem
contratados, agrupando o(s) PRODUTO(s) cujo ano de entrada de suprimento seja igual ao
designado à RODADA.
§ 3º As RODADAS ocorrerão na seguinte sequência:
I - RODADA 2026: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026;
II - RODADA 2027: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027;
III - RODADA 2028: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028;
IV - RODADA 2029: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029;
V - RODADA 2030 HIDRELÉTRICA: PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030;
VI - RODADA 2030 TERMELÉTRICA: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030;
e
VII - RODADA 2031: negociação simultânea entre PRODUTO POTÊNCIA
TERMELÉTRICA 2031 e PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2031.
§ 4º O EMPREENDIMENTO que, ao final de uma RODADA, tiver OFERTA
ATENDIDA não poderá participar com submissão de LANCE na(s) RODADA(s)
subsequente(s).
§ 5º A eventual frustação na contratação em determinada RODADA, à exceção
da RODADA 2031, será incorporada à QUANTIDADE DEFINIDA a ser contratada na(s)
RODADA(s) subsequente(s), observados os critérios estabelecidos nesta SISTEMÁTICA .
§ 6º O excedente eventualmente contratado em determinada RODADA, à
exceção da RODADA 2031, será deduzido da QUANTIDADE DEFINIDA para a(s) RODADA ( s )
subsequente(s).
§ 7º Caso o excedente de que trata o art. 2º, § 6º, seja superior à
QUANTIDADE DEFINIDA para a(s) RODADA(s) subsequente(s), esta(s) RODADA(s) terá(ão)
sua(s) negociação(ões) cancelada(s), até que o excedente seja integralmente absorvido.
§ 8º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, acesso
ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, e meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 9º Observado o disposto no art. 2º, § 7º, o LEILÃO deverá prever a aceitação
de propostas para oito PRODUTOS, conforme disposto a seguir:
I - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026;
II -PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027;
III- PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028;
IV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029;
V - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030;
VI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030;
VII - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2031; e
VIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2031.
§ 10. O LEILÃO será composto de sete RODADAS, sendo que cada uma delas
se subdivide nas seguintes etapas:
a) ETAPA INICIAL; e
b) ETAPA CONTÍNUA.
§ 11. Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 12. Iniciado o LEILÃO e as RODADAS que o compõem, não haverá prazo
estipulado para encerramento.
§ 13. Qualquer RODADA do LEILÃO poderá ser temporariamente suspensa em
decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 14. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer de cada RODADA do
LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA
aos PROPONENTES VENDEDORES.
§ 15. Durante cada RODADA do LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes
informações:
I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II - identificação do EMPREENDIMENTO; e
III - indicação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e o PREÇO DE
LANCE;
§ 16. Para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO em cada PRODUTO
POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o montante máximo passível de ser ofertado no LEILÃO é igual
à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA.
§ 17. Para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO em cada PRODUTO
POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, o montante máximo passível de ser ofertado no LEILÃO é igual
à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA.
§ 18. Em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o PREÇO DE LANCE será
representado pelo PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA, e será
calculado a partir da seguinte expressão:
PdispT = (RFdispT / DispT) + a . CVU
Em que:
PdispT - PREÇO DA DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA, que
corresponde ao índice a ser aplicado como critério de seleção dos EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS, expresso em R$/MW.ano;
RFdispT
-
RECEITA
FIXA
referente
à
DISPONIBILIDADE
DE
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA OFERTADA em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, expressa em
Reais por ano (R$/ano), observado o disposto no art. 2º, § 22;
DispT
- DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA
TERMELÉTRICA OFERTADA
do
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expressa em Megawatt (MW), com três casas
decimais;
a = constante de flexibilidade operativa do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO,
calculada a partir dos parâmetros de habilitação técnica nos seguintes termos:
a = 60 . (2 . Ton - Rat - Rdt - 2 . (1 - Gmin/Gmax) . ( Ton - Rat - Rdt - 0,5))
Em que:
Rat - tempo total, expresso em horas, considerando a rampa de acionamento
(tempo de sincronismo e transição entre geração nula e Gmin) e a rampa de tomada de
carga (transição entre Gmin e Gmax) do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado
pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal;
Rdt - tempo total, expresso em horas, considerando a rampa de desligamento
(transição entre Gmin e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax
e Gmin) do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR,
com uma casa decimal;
Ton - tempo mínimo, expresso em horas, de permanência na condição ligado,
o qual deve incluir o necessário para as rampas de acionamento, de tomada de carga, de
desligamento e de alívio de carga do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo
PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal;
Gmin/Gmax
-
razão entre a geração
mínima e a geração
máxima do
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR; e
CVU - Custo Variável Unitário necessário para cobrir todos os custos
operacionais do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expresso em Reais por Megawatt-
hora (R$/MWh), informado pelo PROPONENTE VENDEDOR.
§ 19. O tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") subtraído
do tempo total considerando a rampa de acionamento e a rampa de tomada de carga,
representado como ("Rat"), subtraído do tempo total considerando a rampa de
desligamento e a rampa de alívio de carga, representado como ("Rdt"), deverá ser maior
ou igual a 4 horas;
Ton - Rat - Rdt >= 4 horas
§ 20. O ("T-on"), o ("Rat"), e o ("Rdt") deverão ser maiores ou iguais a 0,5
horas, conforme definições do submódulo 4.5 dos Procedimentos de Rede do ONS.
§ 21. Em cada PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, o PREÇO DE LANCE será
representado pelo PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA e será
calculado a partir da seguinte expressão:
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