DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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203
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PdispH = RFdispH / DispH
Em que:
PdispH
- PREÇO
DA
DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA
HIDRELÉTRICA,
que
corresponde ao índice a ser aplicado como critério de seleção dos EMPREENDIMENTOS
HIDRELÉTRICOS, expresso em R$/MW.ano;
RFdispH
- 
RECEITA
FIXA
referente
à 
DISPONIBILIDADE
DE
POTÊNCIA
HIDRELÉTRICA OFERTADA em cada PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expressa em Reais
por ano (R$/ano), observado o disposto no art. 2º, § 22; e
DispH
-
DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA
HIDRELÉTRICA
OFERTADA
do
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO, expressa em Megawatt (MW), com três casas
decimais.
§ 22. A RECEITA FIXA, independentemente da quantidade da DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA OFERTADA, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 23. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a
ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO,
excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art.
10.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 3º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a
seguir.
§ 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA deverá validar no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II - o TEMPO DE DURAÇÃO de cada RODADA;
III - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE de cada ETAPA; e
IV - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE de cada RODADA.
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA antes do início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com
base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º O REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA deverá inserir e
validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o DECREMENTO PERCENTUAL;
II - a parcela mínima de que trata o art. 8º, §§ 11 e 12, para cada um dos
PRODUTOS em cada RODADA;
III -
o PARÂMETRO
DE DEMANDA
DO PRODUTO
para cada
um dos
PRODUTOS;
IV - o PARÂMETRO DE PRODUTO para cada um dos PRODUTOS; e
V - a QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para cada
RODADA, em Megawatt (MW).
§ 4º O REPRESENTANTE da EPE deverá validar no SISTEMA, antes do início do
L E I L ÃO :
I - os valores correspondentes à:
a) DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada
EMPREENDIMENTO;
b) POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;
c) 
POTÊNCIA
INJETADA, 
expressa
em 
Megawatt
(MW), 
para
cada
EMPREENDIMENTO;
d) CVU, expresso em Reais
por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO;
e) 
constante 
de 
flexibilidade
a, 
para 
cada 
EMPREENDIMENTO
T E R M E L É T R I CO ;
f) informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição ou
Transmissão, observado o disposto no art. 5º, § 12;
g) Fator de Capacidade Máxima - Fcmax, conforme valor declarado pelo
VENDEDOR para o cálculo da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO;
h) consumo interno e perdas da usina - DP até o barramento da subestação
de conexão do empreendimento;
i) indisponibilidade programada (IP) declarada no ato do cadastramento para
o Leilão; e
j) taxa equivalente de indisponibilidade forçada - TEIF declarada no ato do
cadastramento para o Leilão;
II 
- 
a 
SUBESTAÇÃO 
DE
DISTRIBUIÇÃO 
de 
conexão 
de 
cada
EMPREENDIMENTO;
III - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em Megawatt (MW);
IV - o BARRAMENTO CANDIDATO de conexão de cada EMPREENDIMENTO;
V - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em Megawatt (MW);
VI - a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO;
VII - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW);
VIII - a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
IX - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
de cada ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW);
X - a UF para cada EMPRENDIMENTO;
XI - o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO; e
XII - os EMPREENDIMENTOS habilitados para cada PRODUTO.
§ 5º A inserção dos dados estabelecida no §4º deverá ser realizada nos termos
das DIRETRIZES e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS,
CRITÉRIOS 
E
QUANTITATIVOS 
DA
CAPACIDADE 
REMANESCENTE
DO 
SIN
PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 6º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
I - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada
EMPREENDIMENTO;
II - os PREÇOS INICIAIS dos PRODUTOS;
III - o PREÇO CORRENTE;
IV - o DECREMENTO MÍNIMO; e
V - a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais
o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO
DE GERAÇÃO.
Art. 4º O LEILÃO será realizado em sete RODADAS, de forma sequencial,
conforme art. 2º, § 3º, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 1º A avaliação das propostas para cada uma das RODADAS dar-se-á considerando a
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que os LANCES serão
ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO DE LANCE de cada EMP R E E N D I M E N T O.
§ 2º Para fins de realização de cada uma das RODADAS, os montantes de
POTÊNCIA INJETADA associados aos EMPREENDIMENTOS com OFERTA ATENDIDA ao final
da(s) RODADA(S) precedente(s), a exceção dos EMPREENDIMENTOS de que trata o art. 5º,
§ 12, serão subtraídos dos quantitativos de CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da(s) RODADA(S) subsequente(s).
§ 3º Observado o disposto no art. 4º, § 2º, o PROPONENTE VENDEDOR não poderá
submeter LANCE para o EMPREENDIMENTO cuja POTÊNCIA INJETADA seja maior do que
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da respectiva SUB ES T AÇ ÃO
DE DISTRIBUIÇÃO, do BARRAMENTO CANDIDATO, da SUBÁREA DO SIN ou da ÁREA DO SIN.
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS A CADA RODADA
Seção I
Da Etapa Inicial
Art. 5º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º Nesta Etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE
para cada EMPREENDIMENTO na RODADA em negociação.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá a oferta de:
I - RECEITA FIXA; e
II - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA.
§ 3º A DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA será inserida
no SISTEMA pelo PROPONENTE VENDEDOR, e será limitada pela DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA do
EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO,
cuja relação
é
determinada pela seguinte equação:
b = DispT / [(Pot x Fcmax - DP) * (1 - IP) * (1 - TEIF)]
b £ 1
Em que:
b = Percentual de comprometimento da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO;
DispT = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais;
Pot = POTÊNCIA INSTALADA da USINA, expresso em Megawatt (MW);
Fcmax = Fator de Capacidade Máxima, conforme valor declarado pelo
VENDEDOR para o cálculo da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO;
DP = consumo interno e perdas da usina até o barramento da subestação de
conexão do empreendimento;
IP = INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA declarada no ato do cadastramento
para o Leilão; e
TEIF = TAXA EQUIVALENTE DE INDISPONIBILIDADE FORÇADA declarada no ato
do cadastramento para o Leilão.
§ 
4º 
Caso 
o 
PROPONENTE
VENDEDOR 
não 
apresente 
LANCE 
de
DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA para
o EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO até
o
encerramento do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o percentual de
comprometimento 
da
DISPONIBILIDADE 
DE
POTÊNCIA 
do
EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO será igual a zero.
§ 5º A DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA OFERTADA será inserida
no SISTEMA pelo PROPONENTE VENDEDOR, e será limitada pela DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA 
HIDRELÉTRICA
do 
EMPREENDIMENTO
HIDRELÉTRICO, 
cuja
relação 
é
determinada pela seguinte equação:
g = DispH / DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA
g £ 1
Em que:
g = Percentual de comprometimento da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO; e
DispH = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA OFERTADA, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais.
§ 
6º 
Caso 
o 
PROPONENTE
VENDEDOR 
não 
apresente 
LANCE 
de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para o EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO até o
encerramento do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o percentual de
comprometimento 
da
DISPONIBILIDADE 
DE
POTÊNCIA 
do
EMPREENDIMENTO
HIDRELÉTRICO será igual a zero.
§ 7º Observado o disposto no art. 2º, § 22, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE de RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA ,
que resulte em um PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA ou PREÇO
DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, conforme o caso, igual ou inferior ao
PREÇO INICIAL do respectivo PRODUTO.
§ 8º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 9º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o
acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 10. Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS, o
SISTEMA:
I - classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS
seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO
DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja
menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
do BARRAMENTO CANDIDATO;
III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor
ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da
SUBÁREA DO SIN; e
IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal
que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO
SIN.
§ 11. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL da RODADA
em negociação, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:
I - pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA dos
EMPREENDIMENTOS para o(s) PRODUTO(s) negociado(s) na RODADA; e
II - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 12. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS
COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO, cujo montante contratado seja igual ou superior a
POTÊNCIA INJETADA.
§ 13. Os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados OFERTAS EXCLUÍDAS e não poderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte da RODADA em negociação.
§ 14. O montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS
cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL será considerado OFERTA
EXCLUÍDA, e o PROPONENTE VENDEDOR não poderá submeter LANCES para o referido
EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte da RODADA em negociação.
§ 15. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I - dará início à ETAPA CONTÍNUA, caso haja EMPREENDIMENTOS classificados
na ETAPA INICIAL; ou
II - encerrará a RODADA,
caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO
classificado na ETAPA INICIAL, e dará início à RODADA subsequente; ou
III - encerrará o LEILÃO,
caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO
classificado na ETAPA INICIAL e seja a última RODADA a ser negociada.
Seção II
Da Etapa Contínua
Art. 6º A ETAPA CONTÍNUA
será realizada conforme as seguintes
características gerais:
I - concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL da RODADA em
negociação; e
II - o SISTEMA aceitará LANCES para o(s) PRODUTO(s) da RODADA em
negociação.
Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, para o(s)
PRODUTO(s) da RODADA em negociação, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA.
§ 1º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA para cada PRODUTO da RODADA
em negociação, de que trata o caput, será realizado conforme disposto a seguir:
I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA e
do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação, da
seguinte forma:

                            

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