DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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205
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover,
direta ou indiretamente, o LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, em conformidade
com as Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 102, de 22 de março de
2016, na presente Portaria Normativa e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo
Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em 20 de
março de 2026.
Art. 4º No LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, serão negociados os
seguintes produtos:
I - Produto Potência Termelétrica 2026 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos
de geração termelétrica existentes
a óleo
combustível e óleo diesel;
II - Produto Potência Termelétrica 2027 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos
de geração termelétrica existentes
a óleo
combustível e óleo diesel; e
III - Produto Potência Termelétrica 2030 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a biodiesel.
§ 1º Os empreendimentos contratados no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e
Biodiesel deverão apresentar características de flexibilidade operativa que atendam a
totalidade dos despachos definidos na programação diária estabelecida pelo ONS.
§ 2º Para o Produto de que trata o inciso III do caput, será admitida a
participação de empreendimentos termelétricos existentes a óleo combustível ou a óleo
diesel, desde que convertidos para operação a biodiesel até o início do suprimento
referido no art. 11, § 2º,inciso III.
§ 3º Poderão participar do
Produto Potência Termelétrica 2030 os
empreendimentos vencedores dos Produtos Potência Termelétrica 2026 e 2027, desde
que convertidos para operação a biodiesel até o início do suprimento de que trata o art.
11, § 2º, inciso III.
§ 4º Os empreendimentos de que tratam os §§ 2º e 3º deverão apresentar,
no ato do Cadastramento previsto no art. 8º, declaração de compromisso de conversão
do empreendimento para operação com biodiesel, especificando o cronograma de
execução para a conversão, cujo descumprimento acarretará a rescisão do respectivo
Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP.
Art.
5º
Pela
disponibilidade
da
potência
contratada,
o
titular
do
empreendimento fará jus à Receita Fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas
mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo
em meses anteriores.
§ 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal,
observando a efetiva disponibilidade do empreendimento.
§ 2º A apuração de que trata o § 1º também deve considerar os parâmetros
de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para fins de participação
no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, observados os requisitos de que trata o
art. 9º, inciso VI.
§ 3º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho
do seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas
e paradas, bem como ao tempo de operação e à quantidade de potência produzida.
§ 4º O despacho dos empreendimentos contratados obedecerá aos critérios
estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
Art. 6º Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos
termelétricos candidatos ao LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, será considerada
a disponibilidade de potência máxima da usina, utilizados os parâmetros do projeto a
serem habilitados tecnicamente pela EPE.
Art. 7º As garantias físicas de energia dos empreendimentos termelétricos
vencedores do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel serão calculadas e revisadas
conforme a metodologia definida na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016,
com resultados a serem publicados até 30 dias após a realização do certame.
§ 1º Para o cálculo e revisão da garantia física de empreendimentos
termelétricos existentes poderão ser utilizadas a Indisponibilidade Programada - IP e a
Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF de acordo com os dados informados
pelo agente na
ficha
de
dados cadastrais
no Sistema
de Acompanhamento de
Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE, desde que tecnicamente justificado no
ato do cadastramento.
§ 2º A garantia física de energia dos empreendimentos termelétricos
vencedores no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel terá vigência limitada entre o
início e o término dos CRCAPs, de que tratam o art. 11, §§ 1º e 2º, e será revisada
periodicamente, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e
Energia.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 8º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos
de empreendimentos de geração no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel deverão
requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à EPE,
encaminhando a Ficha de Dados constante do AEGE e demais documentos, conforme
instruções disponíveis na internet, no sítio eletrônico - www.epe.gov.br, bem como a
documentação referida na Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze
horas de 14 de novembro de 2025.
§ 2º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável
Unitário - CVU e os parâmetros de flexibilidade operativa de que trata o art. 9º, inciso
VI, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze horas
de 12 de dezembro de 2025, por meio do AEGE.
§ 3º Para fins de programação da operação e contabilização no mercado de
curto prazo, o CVU declarado nos termos do § 2º obedecerá aos critérios de reajuste
previstos no art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007.
§ 4º Os titulares de empreendimentos que possuem Contratos de Uso do
Sistema de Transmissão - CUST ou Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD
assinados deverão apresentar os referidos documentos à EPE em até setenta e cinco
dias, antes
da realização do
Leilão, sob
pena desses documentos
não serem
considerados para fins de Habilitação Técnica.
§ 5º Não serão considerados CUST e CUSD temporários para fins de
participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel.
§ 6º Os titulares de empreendimentos termelétricos existentes, desde que
não alterem a configuração e as características técnicas do projeto definidas no ato de
outorga, estão dispensados da apresentação do comprovante do direito de usar ou
dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração.
Art. 9º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE:
I - empreendimentos termelétricos:
a) novos; e
b) existentes que utilizem como combustível carvão mineral, gás natural ou
biocombustíveis que não sejam o biodiesel.
II - empreendimentos termelétricos com CVU igual a zero;
III - empreendimentos termelétricos cujo CVU seja superior ao maior CVU
constante no Programa Mensal de Operação - PMO do mês de publicação desta Portaria
Normativa, excluídos os CVU de usinas termelétricas com disponibilidade igual a zero;
IV - empreendimentos termelétricos cujo valor da inflexibilidade de geração
anual seja superior a zero;
V - empreendimentos termelétricos com despacho antecipado;
VI - empreendimentos de geração termelétricos que declararem parâmetros
de flexibilidade operativa que não atendam aos seguintes requisitos, conforme termos e
conceitos definidos nos Procedimentos de Rede:
a) tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") menor ou igual
a sete horas, que inclui o tempo necessário para as rampas que tratam as alíneas "c"
e "d";
b) tempo mínimo de permanência na condição desligado ("T-off") menor ou
igual a quatro horas;
c) tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo
e transição entre geração nula e Gmin) e a rampa de tomada de carga (transição entre
Gmin e Gmax), menor ou igual a duas horas;
d) tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin
e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) menor ou
igual a uma hora; e
e) razão entre a geração mínima e a geração máxima do empreendimento
termelétrico ("Gmin/Gmax") menor ou igual a oitenta por cento;
VII - empreendimentos que tenham se sagrado vencedores de Leilões
regulados, mesmo ainda não adjudicados, ou que tenham Contratos de Comercialização
de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs, Contratos de Energia de Reserva -
CERs ou CRCAPs, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
vigentes em período de suprimento coincidente, ainda que parcialmente, com aqueles
previstos no art. 11;
VIII - empreendimentos de geração cujos Barramentos Candidatos, de que
trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, tenham
capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência
injetada;
IX - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica
estabelecidas pela Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, observadas as demais
condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria Normativa; e
X - empreendimentos movidos a biodiesel que apresentem mistura com
combustível fóssil em sua composição.
Art. 10. Para empreendimentos participantes no LRCAP de 2026 - UTEs a
Óleo e Biodiesel deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível, contemplando
toda a cadeia de fornecimento, para a operação contínua, conforme instruções e
requisitos definidos nos arts. 12 e 13 e na Portaria MME nº 102, de 22 de março de
2016.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 11. Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos
CRCAPs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCAP de 2026
- UTEs a Óleo e Biodiesel.
§ 1º No LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, serão negociados CRCAPs
com prazo de suprimento de:
I - três anos para o Produto Potência Termelétrica 2026, de que trata o art.
4º, inciso I;
II - três anos para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o art.
4º, inciso II; e
III - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2030, de que trata o art.
4º, inciso III.
§ 2º O início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP de 2026 - UTEs
a Óleo e Biodiesel ocorrerá:
I - em 1º de agosto de 2026, para o Produto Potência Termelétrica 2026, de
que trata o art. 4º, inciso I;
II - em 1º de agosto de 2027, para o Produto Potência Termelétrica 2027, de
que trata o art. 4º, inciso II; e
III - em 1º de agosto de 2030, para o Produto Potência Termelétrica 2030,
de que trata o art. 4º, inciso III.
§ 3º No LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, serão negociados CRCAPs
que deverão atender às seguintes Diretrizes:
I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início
de suprimento e após a entrada em operação comercial do empreendimento;
II - o cálculo da Receita Fixa será de exclusiva responsabilidade do vendedor
e deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos
financeiros do vendedor;
f) os tributos e encargos diretos e indiretos;
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a
critério do ONS, incluindo custos de armazenamento e logística de combustível; e
h) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da
potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos;
III - a Receita Fixa terá como base de referência o mês anterior à data de
publicação desta Portaria Normativa e será calculada levando em conta o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês anterior à data de
publicação desta Portaria Normativa e o mês de realização do Leilão; e
IV - os contratos deverão conter, sem prejuízo de outras penalidades
aplicáveis,
cláusulas
de
abatimento
ou
ressarcimento
da
Receita
Fixa
por
indisponibilidade ou não entrega da potência requerida, de acordo com as Diretrizes
estabelecidas nesta Portaria Normativa.
§ 4º Os CRCAPs deverão prever que:
I - o vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de potência,
mesmo que dentro do limite da TEIF;
II - as IPs do empreendimento deverão ocorrer em períodos previamente
acordados com o ONS, conforme definido nos Procedimentos de Rede;
III - para as usinas vencedoras do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel,
a apuração das indisponibilidades, a serem consideradas a partir do início do suprimento
dos respectivo CRCAPs, poderá adotar como referência os valores de TEIF e IP
declarados pelo empreendedor para fins de habilitação técnica no Leilão de que trata o
art. 1º;
IV - o vendedor não estará sujeito às penalidades quando, para atendimento
da operação em tempo real, seus empreendimentos estiverem cumprindo os parâmetros
de flexibilidade operativa declarados para fins de Habilitação Técnica no Leilão de que
trata o art. 1º, observados os requisitos limites estabelecidos no art. 9º, inciso VI; e
V - o montante de energia associada ao empreendimento de geração será
recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociado nos termos das regras de
comercialização.
§ 5º A
geração que decorrer da ultrapassagem
dos parâmetros de
flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para fins de Habilitação
Técnica no Leilão de que trata o art. 1º será valorada pelo Preço de Liquidação das
Diferenças - PLD.
§ 6º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras a serem definidas pela Aneel:
I - pela indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no ato
do Cadastramento;
II - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de
potência negociados no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel; e
III - pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas
pelo ONS.
§ 7º Somente durante os períodos previstos no inciso II do § 4º, os
empreendimentos não estarão sujeitos à redução de receita de que trata o inciso III do
§ 6º.
§ 8º Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação
da
entrada em
operação
comercial, com
consequente
antecipação
do início
de
suprimento do CRCAP junto à Aneel, condicionada à avaliação e concordância do Comitê
de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para a nova data de início de suprimento,
desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da
antecipação solicitada; e
II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação
comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento.
§ 9º A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação
correspondente do IPCA.
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