DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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204
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(1) QTDEM = min [QTDEF; QOP1/PDP1 + QOP2/PDP2 + QOP3/PDP3]
(2) PDP1 > 1
(3) PDP2 > 1
(4) PDP3 > 1
Em que:
QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA, expressa em Megawatt
(MW), com três casas decimais;
QTDEF = QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA da
RODADA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, observado o ajuste de
que trata o art. 2º, §§ 5º e 6º, conforme o caso;
QOP1 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não
houver a negociação do PRODUTO;
QOP2 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não
houver a negociação do PRODUTO;
QOP3 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não
houver a negociação do PRODUTO;
PDP1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso em
número racional positivo, maior que um e com três casas decimais;
PDP2 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expresso em
número racional positivo, maior que um e com três casas decimais; e
PDP3 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expresso em
número racional positivo, maior que um e com três casas decimais;
II - o SISTEMA realizará o cálculo da quantidade máxima demandada por
PRODUTO, da seguinte forma:
(5) QTO = QOP1 + QOP2 + QOP3
(6) QMP1 = min [QTDEM x máx (QOP1/QTO; PP1); QOP1/PDP1]
(7) QMP2 = min [QTDEM x máx (QOP2/QTO; PP2); QOP2/PDP2]
(8) QMP3 = min [QTDEM x máx (QOP3/QTO; PP3); QOP3 /PDP3]
(9) 0 < PP1 + PP2 + PP3 £ 1
Em que:
QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em
Megawatt (MW), com três casas decimais;
QMP1 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou
não houver a negociação do PRODUTO;
QMP2 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou
não houver a negociação do PRODUTO;
QMP3 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou
não houver a negociação do PRODUTO;
PP1 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso como um número
racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não
houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO;
PP2 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expresso como um número
racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não
houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; e
PP3 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expresso como um número
racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não
houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO;
III - o SISTEMA realizará a alocação inicial dos PRODUTOS da seguinte
forma:
(10) {se [QMP1 - (QOP1 /QTO) x QTDEM] > 0
então QDIP1 = QMP1
senão QDIP1 = 0
(11) {se [QMP2 - (QOP2/QTO) x QTDEM] > 0
então QDIP2 = QMP2
senão QDIP2 = 0
(12) {se [QMP3 - (QOP3 /QTO) x QTDEM] > 0
então QDIP3 = QMP3
senão QDIP3 = 0
Em que:
QDIP1 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em
Megawatt (MW);
QDIP2 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em
Megawatt (MW); e
QDIP3 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em
Megawatt (MW);
IV - o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de
demanda total, da seguinte forma:
(13) QEP1 = QMP1 - QDIP1
(14) QEP2 = QMP2 - QDIP2
(15) QEP3 = QMP3 - QDIP3
(16) QTE = QEP1 + QEP2 + QEP3
Em que:
QEP1 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 1,
expressa em Megawatt (MW);
QEP2 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 2,
expressa em Megawatt (MW);
QEP3 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 3,
expressa em Megawatt (MW); e
QTE = quantidade total excedente de demanda, expressa em Megawatt
(MW);
V - o SISTEMA realizará o cálculo da redistribuição da demanda excedente
entre os PRODUTOS, da seguinte forma:
(17) QRP1 = (QEP1/QTE) x QTR
(18) QRP2 = (QEP2/QTE) x QTR
(19) QRP3 = (QEP3/QTE) x QTR
(20) QTR = QTDEM - (QDIP1 + QDIP2 + QRP3)
Em que:
QRP1 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 1,
expressa em Megawatt (MW);
QRP2 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 2,
expressa em Megawatt (MW);
QRP3 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 3,
expressa em Megawatt (MW); e
QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES;
VI - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO, da seguinte forma:
(21) QDP1 = QDIP1 + QRP1
(22) QDP2 = QDIP2 + QRP2
(23) QDP3 = QDIP3 + QRP3
Em que:
QDP1 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em
Megawatt (MW);
QDP2 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em
Megawatt (MW); e
QDP3 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em
Megawatt (MW).
§ 2º Para fins de aplicação da SISTEMÁTICA ao LRCAP de 2026 - UTEs a Gás
Natural, Carvão Mineral e UHEs, os equacionamentos indicados no § 1º referentes ao
PRODUTO POTÊNCIA 1 e PRODUTO POTÊNCIA 2 aplicar-se-ão, respectivamente, à
distribuição de demanda para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA e PRODUTO
POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, observada a estrutura de RODADAS constante no art. 2º, §
3º.
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA de cada RODADA em negociação será realizada
conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em disputa, com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o NOVO PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO, que
será atualizado a cada LANCE, e será:
I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal ou do
EMPREENDIMENTO que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em
disputa, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do art.8º, §1º; e
II - expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, observado o critério de desempate previsto no art.8º, § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE no empilhamento de cada
PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado pela ordem crescente de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e, caso persista o empate, pela ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 2º,
§ 22, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA
referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA na ETAPA INICIAL para cada
EMPREENDIMENTO, em cada PRODUTO em disputa na RODADA, desde que o PREÇO DE
LANCE resultante seja igual ou inferior ao menor valor entre:
I - o PREÇO CORRENTE; e
II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do art.8º, § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará como PREÇO DE LANCE o correspondente ao último LANCE VÁLIDO
do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem crescente de P R EÇO
DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA, OFERTA NÃO ATENDIDA ou OFERTA
MARGINAL, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em negociação
na RODADA.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese de a ETAPA CONTÍNUA se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO da RODADA, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, ao término do qual a ETAPA
CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada.
§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, os
PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação
poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no art.8º, §5º.
§ 11. Após
o encerramento da RODADA, caso a
diferença entre a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS for maior ou igual ao produto entre a
parcela mínima e a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA vinculada à OFERTA
MARGINAL, a OFERTA MARGINAL será classificada como OFERTA ATENDIDA; caso
contrário, será classificada como OFERTA NÃO ATENDIDA.
§ 12. A parcela mínima de que trata o art. 8º, § 11 será expressa em
porcentagem e será definida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual poderá ser
distinta por PRODUTO e por RODADA.
Art. 9º Após o término da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA procederá da
seguinte forma:
I - encerrará a RODADA negociada e dará início à RODADA subsequente; ou
II - encerrará o LEILÃO, caso seja a última RODADA em negociação.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CRCAP
Art. 10. A divulgação dos resultados e a celebração dos CRCAP dar-se-ão
conforme disposto a seguir.
§ 1º Após o encerramento de cada RODADA, o SISTEMA apresentará
exclusivamente 
para 
o 
PROPONENTE 
VENDEDOR, 
para 
cada 
um 
de 
seus
EMPREENDIMENTOS:
I - a classificação final;
II - o PREÇO DE LANCE associado ao último LANCE VÁLIDO; e
III - a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA.
§ 2º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA divulgará:
I - a OFERTA ATENDIDA negociada por PRODUTO, para fins de celebração dos
respectivos CRCAP, de acordo com os montantes negociados; e
II - a RECEITA FIXA associada à OFERTA ATENDIDA, para fins de celebração dos
respectivos CRCAP.
§
3º Ao
término
do LEILÃO,
observadas
as
condições de
habilitação
estabelecidas pela ANEEL, o PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE
do VENCEDOR, implicará obrigação incondicional de celebração dos respectivos CRCAP,
entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA ATENDIDA.
§ 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá
ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme
previsto no EDITAL.
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 119, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a
realização do Leilão para Contratação de Potência
Elétrica, a partir de empreendimentos existentes de
geração termelétrica a óleo combustível, óleo diesel
e biodiesel, denominado "Leilão de Reserva de
Capacidade na forma de Potência de 2026 - LRCAP
de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel".
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de
2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº
48360.000061/2022-28, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as Diretrizes e a Sistemática para
a
realização
do
Leilão
para
Contratação de
Potência
Elétrica,
a
partir
de
empreendimentos existentes de geração termelétrica a óleo combustível, óleo diesel e
biodiesel, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN,
denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 - LRCAP
de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel".
Parágrafo único. O Leilão tem o objetivo de garantir a continuidade do
fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência
requerida pelo SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis
centralizadamente.
CAPÍTULO I
DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2026
- LRCAP DE 2026 - UTES A ÓLEO E BIODIESEL
Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será
definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, respeitados
os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE.

                            

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