DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12.
Para empreendimentos termelétricos
a biodiesel
deverá ser
comprovada a disponibilidade do combustível para a operação contínua, excluído o
equivalente à IP do empreendimento, observando-se os seguintes requisitos:
I - período mínimo inicial de sete anos; e
II - período adicional equivalente à duração remanescente do CRCAP.
§ 1º A renovação do período adicional equivalente à duração remanescente
de que trata o inciso II deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de
cinco anos do término do último período de disponibilidade de combustível já
comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do
CRCAP.
§ 3º A comprovação da disponibilidade de biodiesel dar-se-á por meio da:
I - apresentação de contrato de fornecimento ou termo de compromisso de
fornecimento, nos prazos indicados no caput, a partir de fornecedores autorizados a
comercializarem biodiesel com consumidores finais, nos termos da regulação da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
II - declaração do agente ou fornecedor do combustível que demonstre a
capacidade de armazenamento ou de suprimento logístico de biodiesel, com base em
parâmetros de consumo específico da Usina Termelétrica, que garanta o abastecimento
por período não inferior a 120 (cento e vinte) horas de operação.
§ 4º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível
perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos neste
artigo, ensejará a rescisão do CRCAP, após o término do último ano de disponibilidade
de combustível já comprovado.
§ 5º O biodiesel deve atender às especificações de qualidade estabelecidas
na regulação da ANP.
Art. 13. A Aneel deverá estabelecer no CRCAP referente ao Produto Potência
Termelétrica 2030 a necessidade do empreendedor:
I - manter todo o registro fiscal de compra do biodiesel, a partir de agente
regulado pela ANP e autorizado, nos termos da regulação aplicável, a comercializar
biodiesel com consumidores finais; e
II - manter, para todo pedido de compra do combustível no período
contratual, amostra-testemunha, nos termos da regulação da ANP.
Parágrafo único. A operação do empreendimento com combustível diferente
daquele habilitado ou a comprovada insuficiência logística ou de suprimento ensejará a
rescisão do CRCAP.
Art. 14. Para fins de classificação dos lances do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo
e Biodiesel, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de
Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME nº 444, de 25
de agosto de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 22 de
março de 2016, para os empreendimentos de geração cuja potência elétrica será objeto
de CRCAP, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como
Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de
Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada
- ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do
Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do
Cadastramento para o LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, não se aplicando o
disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN
para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria MME nº 444,
de 25 de agosto de 2016, deverá ser publicada até 16 de janeiro de 2026, não se
aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto
de 2016.
§ 4º Exclusivamente no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, não se
aplica o disposto no art. 4º, § 1º e § 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 444, de 25
de agosto de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem
consideradas:
I - as instalações homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser
realizada no mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de
operação comercial não seja posterior às datas do início do suprimento contratual;
II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a
data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês do término do
Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja posterior
às datas do início do suprimento contratual; e
III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão
realizados até o mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de
operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual.
§ 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o
disposto no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria MME nº 444, de 25 de
agosto de 2016, devendo ser consideradas as usinas para fins de atendimento ao
Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final
de Cadastramento, um dos seguintes documentos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede
Básica; ou
II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos
Sistemas de Distribuição.
§ 6º Para o LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel não se aplica o disposto
no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo,
para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente
do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata
o art. 6º, inciso II, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, monitorados pelo
CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião
Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento.
§ 7º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de
Geração será realizado considerando os cenários energéticos que foram utilizados pela
EPE e pelo ONS para a definição do déficit de ponta.
§ 8º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição
da Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT
e ICG deverá conter o detalhamento dos cenários de que trata o § 7º.
§ 9º Para cada Barramento
Candidato será calculada a Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração considerando o cenário descrito no
§ 7º.
§ 10. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de
curto-circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem
como as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela
substituição de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas
de bloqueio, cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser
consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os
casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos
da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 11. O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até trinta
dias a contar da realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, relatório que
detalha a eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por
superação
de
nível
de
curto-circuito
decorrentes
da
contratação
de
novos
empreendimentos de geração no referido Leilão, para fins de inclusão no Plano de
Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.
§ 12. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos
decorrentes dos reforços de que trata o § 11.
§ 13. A Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração do
LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs e do LRCAP de 2026 - UTEs
a Óleo e Biodiesel será calculada em conjunto e publicada na Nota Técnica de que trata
o § 3º.
Art. 15. Para fins de realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel,
dos quantitativos de capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração de
energia elétrica serão subtraídos os montantes associados aos empreendimentos de
geração que tenham se sagrado vencedores no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural,
Carvão Mineral e UHEs.
Parágrafo
único.
Será
utilizado,
como
critério
para
definição
dos
empreendimentos vencedores nos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de
Potência, o resultado obtido nas respectivas sessões públicas.
Art. 16. No Leilão de que trata esta Portaria Normativa, não se aplica o
disposto no art. 10 da Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, mesmo nos
casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia
elétrica,
das
instalações de
uso
do
âmbito
de
transmissão, necessárias
para
o
escoamento da energia e potência produzida por empreendimento de geração apto a
entrar em operação comercial, bem como nos casos de ausência de Capacidade
Remanescente do SIN para escoamento da geração.
Art. 17. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria
MME nº 481, de 26 de novembro de 2018.
Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que:
I - comprometa o montante de disponibilidade de potência comercializado no
LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel; e
II - resulte em descumprimento dos parâmetros de flexibilidade operativa
declarados no ato do Cadastramento para participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo
e Biodiesel.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCAP de 2026 - UTEs
a Óleo e Biodiesel, é aquela estabelecida no Anexo desta Portaria Normativa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser prevista a aceitação de
propostas para três produtos:
I - Produto Potência Termelétrica 2026 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos
de geração termelétrica existentes
a óleo
combustível e diesel;
II - Produto Potência Termelétrica 2027 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos
de geração termelétrica existentes
a óleo
combustível e diesel; e
III - Produto Potência Termelétrica 2030 sem inflexibilidade operativa, em que
o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual
poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a biodiesel.
§ 2º Será elegível à participação como empreendimento existente nos
produtos de que tratam os incisos I, II e III, do § 1º, o empreendimento:
I - que possua outorga de concessão ou de autorização e cuja operação
comercial tenha sido liberada pela Aneel até a data de publicação do Edital, mesmo que
esteja com operação comercial suspensa; e
II - que tenha obtido outorga de concessão ou de autorização, mesmo que
essa tenha se encerrado em decorrência de prazo, desde que a operação comercial
tenha sido liberada pela Aneel durante a vigência da respectiva outorga.
Art. 19. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de
energia de empreendimentos termelétricos, adotar-se-á como referência o Programa
Mensal de
Operação - PMO
do mês
imediatamente anterior ao
término do
Cadastramento.
Art. 20. Aplica-se a Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, no que
couber, ao LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel.
Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de
sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
ANEXO
SISTEMÁTICA DE LEILÃO PARA CONTRATAÇÃO DE POTÊNCIA ELÉTRICA, A
PARTIR
DE EMPREENDIMENTOS EXISTENTES DE
GERAÇÃO
TERMELÉTRICA A
ÓLEO
COMBUSTÍVEL, ÓLEO DIESEL E BIODIESEL DENOMINADO "LEILÃO DE RESERVA DE
CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2026 - LRCAP DE 2026 - UTES A ÓLEO E
B I O D I ES E L "
Este Anexo estabelece a SISTEMÁTICA para o Leilão de Contratação de
Potência Elétrica, a partir de empreendimentos existentes de geração termelétrica a óleo
combustível, óleo diesel e biodiesel denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na
forma de Potência de 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel".
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 1º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados correspondem às seguintes definições:
I - ACL: Ambiente de Contratação Livre;
II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
III
-
AGENTE
CUSTODIANTE:
instituição
financeira
responsável
pelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL
CUMPRIMENTO por determinação expressa da ANEEL;
IV - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
V - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
VI - BARRAMENTO
CANDIDATO: Barramento da Rede
Básica, Demais
Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de
Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam
diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no
Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de
25 de agosto de 2016;
VII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW), calculada nos termos das
DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA,
PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos
EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;
VIII - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e
dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa
em Megawatt (MW), nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE
QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
G E R AÇ ÃO ;
IX - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
X - CRCAP: Contrato de Potência de Reserva de Capacidade, constante do
EDITAL;
XI - CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO
T E R M E L É T R I CO ;
XII
- DECREMENTO
MÍNIMO: resultado
da
aplicação do
DECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt por ano (R$/MW.ano);
XIII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais,
aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO
MÍNIMO;
XIV - DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização
do LEILÃO;
XV - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: montante de potência associada aos
EMPREENDIMENTOS habilitados para o LEILÃO, expressa em Megawatt (MW), com três
casas decimais, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o
atendimento das necessidades do SIN;
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