DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400208
208
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, acesso
ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, e meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 9º Observado o disposto no art. 2º, § 7º, o LEILÃO deverá prever a
aceitação de propostas para três PRODUTOS, conforme disposto a seguir:
I - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026;
II - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027; e
III - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030.
§ 10. O LEILÃO será composto de três RODADAS, sendo que cada uma delas
se subdivide nas seguintes etapas:
a) ETAPA INICIAL; e
b) ETAPA CONTÍNUA.
§ 11. Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 12. Iniciado o LEILÃO e as RODADAS que o compõem, não haverá prazo
estipulado para encerramento.
§ 13. Qualquer RODADA do LEILÃO poderá ser temporariamente suspensa em
decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 14. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer de cada RODADA do
LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA
aos PROPONENTES VENDEDORES.
§ 15. Durante cada RODADA do LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes
informações:
I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II - identificação do EMPREENDIMENTO; e
III - indicação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e o PREÇO DE
LANCE.
§ 16. Para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO em cada PRODUTO
POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o montante máximo passível de ser ofertado no LEILÃO é
igual à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA.
§ 17. Em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o PREÇO DE LANCE será
representado pelo PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA, e será
calculado a partir da seguinte expressão:
PdispT = (RFdispT/ DispT) + a . CVU
Em que:
PdispT -
PREÇO DA DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA
TERMELÉTRICA, que
corresponde ao índice a ser aplicado como critério de seleção dos EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS, expresso em R$/MW.ano;
RFdispT
- 
RECEITA 
FIXA 
referente 
à 
DISPONIBILIDADE 
DE 
POTÊNCIA
TERMELÉTRICA OFERTADA em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, expressa em
Reais por ano (R$/ano), observado o disposto no art. 2º, § 20;
DispT
-
DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA
TERMELÉTRICA
OFERTADA
do
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expressa em Megawatt (MW), com três casas
decimais;
a
= 
constante
de
flexibilidade
operativa 
do
EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO, calculada a partir dos parâmetros de habilitação técnica nos seguintes
termos:
a = 60 . (2 . Ton - Rat - Rdt - 2 . (1 - Gmin/Gmax) . ( Ton - Rat - Rdt - 0,5))
Em que:
Rat - tempo total, expresso em horas, considerando a rampa de acionamento
(tempo de sincronismo e transição entre geração nula e Gmin) e a rampa de tomada de
carga (transição entre Gmin e Gmax) do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado
pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal;
Rdt - tempo total, expresso em horas, considerando a rampa de desligamento
(transição entre Gmin e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre
Gmax e Gmin) do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE
VENDEDOR, com uma casa decimal;
Ton - tempo mínimo, expresso em horas, de permanência na condição ligado,
o qual deve incluir o necessário para as rampas de acionamento, de tomada de carga,
de desligamento e de alívio de carga do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado
pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal;
Gmin/Gmax
- razão entre a geração
mínima e a geração máxima do
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR; e
CVU - Custo Variável Unitário necessário para cobrir todos os custos
operacionais do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expresso em Reais por Megawatt-
hora (R$/MWh), informado pelo PROPONENTE VENDEDOR.
§ 18. O tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") subtraído
do tempo total considerando a rampa de acionamento e a rampa de tomada de carga,
representado como ("Rat"), subtraído do tempo total considerando a rampa de
desligamento e a rampa de alívio de carga, representado como ("Rdt"), deverá ser maior
ou igual a 4 horas;
Ton - Rat - Rdt >= 4 horas
§ 19. O ("T-on"), o ("Rat"), e o ("Rdt") deverão ser maiores ou iguais a 0,5
horas, conforme definições do submódulo 4.5 dos Procedimentos de Rede do ONS.
§ 
20. 
A 
RECEITA 
FIXA,
independentemente 
da 
quantidade 
da
DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA OFERTADA, é
de responsabilidade
exclusiva do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 21. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e
a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO,
excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art.
10.
§ 22. Exclusivamente no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, a
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ETAPA
INICIAL descontará os montantes que forem contratados no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás
Natural, Carvão Mineral e UHEs.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 3º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a
seguir.
§ 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA deverá validar no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II - o TEMPO DE DURAÇÃO de cada RODADA;
III - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE de cada ETAPA; e
IV - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE de cada RODADA.
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA antes do início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com
base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º O REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA deverá inserir
e validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o DECREMENTO PERCENTUAL;
II - a parcela mínima de que trata o art. 8º, §§ 11 e 12, para cada um dos
PRODUTOS em cada RODADA;
III -
o PARÂMETRO
DE DEMANDA
DO PRODUTO
para cada
um dos
PRODUTOS;
IV - o PARÂMETRO DE PRODUTO para cada um dos PRODUTOS; e
V - a QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para cada
RODADA, em Megawatt (MW).
§ 4º O REPRESENTANTE da EPE deverá validar no SISTEMA, antes do início do
L E I L ÃO :
I - os valores correspondentes à:
a) DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada
EMPREENDIMENTO;
b) POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;
c)
POTÊNCIA
INJETADA,
expressa 
em
Megawatt
(MW),
para
cada
EMPREENDIMENTO;
d) CVU, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO;
e) 
constante 
de 
flexibilidade
a, 
para 
cada 
EMPREENDIMENTO
T E R M E L É T R I CO ;
f) informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição ou
Transmissão, observado o disposto no art. 5º, § 10;
g) Fator de Capacidade Máxima (Fcmax), conforme valor declarado pelo
VENDEDOR para o cálculo da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO;
h) consumo interno e perdas da usina - DP até o barramento da subestação
de conexão do empreendimento;
i) indisponibilidade programada - IP declarada no ato do cadastramento para
o Leilão; e
j) taxa equivalente de indisponibilidade forçada - TEIF declarada no ato do
cadastramento para o Leilão;
II 
- 
a 
SUBESTAÇÃO 
DE
DISTRIBUIÇÃO 
de 
conexão 
de 
cada
EMPREENDIMENTO;
III - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em Megawatt (MW);
IV - o BARRAMENTO CANDIDATO de conexão de cada EMPREENDIMENTO;
V - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em Megawatt (MW);
VI - a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO;
VII - a CAPACIDADE REMANESCENTE
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW);
VIII - a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
IX - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
de cada ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW);
X - a UF para cada EMPRENDIMENTO;
XI - o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO; e
XII - os EMPREENDIMENTOS habilitados para cada PRODUTO.
§ 5º A inserção dos dados estabelecida no § 4º deverá ser realizada nos
termos das DIRETRIZES e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA,
PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 6º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
I - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada
EMPREENDIMENTO;
II - os PREÇOS INICIAIS dos PRODUTOS;
III - o PREÇO CORRENTE;
IV - o DECREMENTO MÍNIMO; e
V - a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais
o
EMPREENDIMENTO
disputará
CAPACIDADE 
REMANESCENTE
DO
SIN
PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
Art. 4º O LEILÃO será realizado em três RODADAS, de forma sequencial,
conforme art. 2º, § 3º, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 1º A avaliação das propostas para cada uma das RODADAS dar-se-á
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO,
em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇ O
DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO.
§ 2º Para fins de realização de cada uma das RODADAS, os montantes de
POTÊNCIA INJETADA associados aos EMPREENDIMENTOS com OFERTA ATENDIDA ao final
da(s) RODADA(S) precedente(s), a exceção dos EMPREENDIMENTOS de que trata o art.
5º, §10, serão subtraídos dos quantitativos de CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN
PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da(s) RODADA(S) subsequente(s).
§ 3º Observado o disposto no art.4º, § 2º, o PROPONENTE VENDEDOR não
poderá submeter LANCE para o EMPREENDIMENTO cuja POTÊNCIA INJETADA seja maior
do que CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da
respectiva SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, do BARRAMENTO CANDIDATO, da SUBÁREA
DO SIN ou da ÁREA DO SIN.
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS A CADA RODADA
Seção I
Da Etapa Inicial
Art. 5º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º Nesta Etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE
para cada EMPREENDIMENTO na RODADA em negociação.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá a oferta de:
I - RECEITA FIXA; e
II - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA.
§ 3º A DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA será
inserida 
no 
SISTEMA 
pelo 
PROPONENTE 
VENDEDOR, 
e 
será 
limitada 
pela
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO,
cuja relação é determinada pela seguinte equação:
b = DispT / [(Pot x Fcmax - DP) . (1 - IP) . (1 - TEIF)]
b £ 1
Em que:
b = Percentual de comprometimento da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO;
DispT = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais;
Pot = POTÊNCIA INSTALADA da USINA, expresso em Megawatt (MW);
Fcmax = Fator de Capacidade Máxima, conforme valor declarado pelo
VENDEDOR para o cálculo da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO;
DP = consumo interno e perdas da usina até o barramento da subestação de
conexão do empreendimento;
IP = INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA declarada no ato do cadastramento
para o Leilão; e
TEIF = TAXA EQUIVALENTE DE INDISPONIBILIDADE FORÇADA declarada no ato
do cadastramento para o Leilão.
§ 
4º 
Caso 
o 
PROPONENTE
VENDEDOR 
não 
apresente 
LANCE 
de
DISPONIBILIDADE
DE POTÊNCIA
para o
EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO até
o
encerramento do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o percentual de
comprometimento 
da 
DISPONIBILIDADE 
DE 
POTÊNCIA 
do 
EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO será igual a zero.
§ 5º Observado o disposto no art. 2º, § 20, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE de RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA ,
que resulte em um PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA igual ou
inferior ao PREÇO INICIAL do respectivo PRODUTO.
§ 6º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 7º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o
acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 8º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS, o
SISTEMA:
I - classificará, para cada
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos
EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO
DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja
menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
do BARRAMENTO CANDIDATO;

                            

Fechar