DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO
DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja
menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO
da SUBÁREA DO SIN; e
IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal
que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO
SIN.
§ 9º. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL da RODADA
em negociação, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:
I - pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA dos
EMPREENDIMENTOS para o(s) PRODUTO(s) negociado(s) na RODADA; e
II - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§
10.
Serão
classificados,
independentemente
da
CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO, cujo montante contratado
seja igual ou superior a POTÊNCIA INJETADA.
§ 11. Os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados OFERTAS EXCLUÍDAS e não poderão
ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte da RODADA em negociação.
§ 12. O montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS
cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL será considerado OFERTA
EXCLUÍDA, e o PROPONENTE VENDEDOR não poderá submeter LANCES para o referido
EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte da RODADA em negociação.
§ 13. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I - dará início à ETAPA CONTÍNUA, caso haja EMPREENDIMENTOS classificados
na ETAPA INICIAL; ou
II - encerrará a RODADA,
caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO
classificado na ETAPA INICIAL, e dará início à RODADA subsequente; ou
III - encerrará o LEILÃO,
caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO
classificado na ETAPA INICIAL e seja a última RODADA a ser negociada.
Seção II
Da Etapa Contínua
Art. 6º A ETAPA CONTÍNUA
será realizada conforme as seguintes
características gerais:
I - concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL da RODADA em
negociação; e
II - o SISTEMA aceitará LANCES para o(s) PRODUTO(s) da RODADA em
negociação.
Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, para o(s)
PRODUTO(s) da RODADA em negociação, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA.
§ 1º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA para cada PRODUTO da
RODADA em negociação, de que trata o caput, será realizado conforme disposto a
seguir:
I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA
e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação,
da seguinte forma:
(1) QTDEM = min [QTDEF; QOP1/PDP1 + QOP2/PDP2 + QOP3/PDP3]
(2) PDP1 > 1
(3) PDP2 > 1
(4) PDP3 > 1
Em que:
QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA, expressa em Megawatt
(MW), com três casas decimais;
QTDEF = QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA da
RODADA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, observado o ajuste de
que trata o art. 2º, §§ 5º e 6º, conforme o caso;
QOP1 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não
houver a negociação do PRODUTO;
QOP2 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não
houver a negociação do PRODUTO;
QOP3 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não
houver a negociação do PRODUTO;
PDP1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso em
número racional positivo, maior que um e com três casas decimais;
PDP2 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expresso em
número racional positivo, maior que um e com três casas decimais;
PDP3 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expresso em
número racional positivo, maior que um e com três casas decimais;
II - o SISTEMA realizará o cálculo da quantidade máxima demandada por
PRODUTO, da seguinte forma:
(5) QTO = QOP1 + QOP2 + QOP3
(6) QMP1 = min [QTDEM x máx (QOP1/QTO; PP1); QOP1/PDP1]
(7) QMP2 = min [QTDEM x máx (QOP2/QTO; PP2); QOP2/PDP2]
(8) QMP3 = min [QTDEM x máx (QOP3/QTO; PP3); QOP3 /PDP3]
(9) 0 < PP1 + PP2 + PP3 £ 1
Em que:
QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em
Megawatt (MW), com três casas decimais;
QMP1 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou
não houver a negociação do PRODUTO;
QMP2 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou
não houver a negociação do PRODUTO;
QMP3 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou
não houver a negociação do PRODUTO;
PP1 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso como um número
racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando
não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO;
PP2 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expresso como um número
racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando
não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; e
PP3 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expresso como um número
racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando
não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO;
III - o SISTEMA realizará a alocação inicial dos PRODUTOS da seguinte
forma:
(10) {se [QMP1 - (QOP1 /QTO) x QTDEM] > 0
então QDIP1 = QMP1
senão QDIP1 = 0
(11) {se [QMP2 - (QOP2/QTO) x QTDEM] > 0
então QDIP2 = QMP2
senão QDIP2 = 0
(12) {se [QMP3 - (QOP3 /QTO) x QTDEM] > 0
então QDIP3 = QMP3
senão QDIP3 = 0
Em que:
QDIP1 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa
em Megawatt (MW);
QDIP2 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa
em Megawatt (MW); e
QDIP3 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa
em Megawatt (MW);
IV - o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de
demanda total, da seguinte forma:
(13) QEP1 = QMP1 - QDIP1
(14) QEP2 = QMP2 - QDIP2
(15) QEP3 = QMP3 - QDIP3
(16) QTE = QEP1 + QEP2 + QEP3
Em que:
QEP1 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 1,
expressa em Megawatt (MW);
QEP2 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 2,
expressa em Megawatt (MW);
QEP3 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 3,
expressa em Megawatt (MW); e
QTE = quantidade total excedente de demanda, expressa em Megawatt
(MW);
V - o SISTEMA realizará o cálculo da redistribuição da demanda excedente
entre os PRODUTOS, da seguinte forma:
(17) QRP1 = (QEP1/QTE) x QTR
(18) QRP2 = (QEP2/QTE) x QTR
(19) QRP3 = (QEP3/QTE) x QTR
(20) QTR = QTDEM - (QDIP1 + QDIP2 + QRP3)
Em que:
QRP1 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 1,
expressa em Megawatt (MW);
QRP2 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 2,
expressa em Megawatt (MW);
QRP3 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 3,
expressa em Megawatt (MW); e
QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES;
VI - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO, da seguinte forma:
(21) QDP1 = QDIP1 + QRP1
(22) QDP2 = QDIP2 + QRP2
(23) QDP3 = QDIP3 + QRP3
Em que:
QDP1 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em
Megawatt (MW);
QDP2 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em
Megawatt (MW); e
QDP3 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em
Megawatt (MW).
§ 2º Para fins de aplicação da SISTEMÁTICA ao LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo
e Biodiesel, os equacionamentos indicados no §1º referentes ao PRODUTO POTÊNCIA 1
aplicar-se-ão à distribuição de demanda para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA ,
observada a estrutura de RODADAS constante no art. 2º, § 3º.
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA de cada RODADA em negociação será realizada
conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em disputa, com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o NOVO PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO, que
será atualizado a cada LANCE, e será:
I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal ou do
EMPREENDIMENTO que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em
disputa, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do art. 8º, § 1º; e
II - expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, observado o critério de desempate previsto no art. 8º, § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE no empilhamento de cada
PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado pela ordem crescente de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e, caso persista o empate, pela ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 2º,
§20, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA
referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA na ETAPA INICIAL para cada
EMPREENDIMENTO, em cada PRODUTO em disputa na RODADA, desde que o PREÇO DE
LANCE resultante seja igual ou inferior ao menor valor entre:
I - o PREÇO CORRENTE; e
II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do art. 8º, § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará como PREÇO DE LANCE o correspondente ao último LANCE VÁLIDO
do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA, OFERTA NÃO ATENDIDA ou
OFERTA MARGINAL, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em
negociação na RODADA.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese de a ETAPA CONTÍNUA se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO da RODADA, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, ao término do qual a ETAPA
CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada.
§1 0. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, os
PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação
poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no art. 8º, § 5º.
§ 11.
Após o
encerramento da
RODADA, caso
a diferença
entre a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS for maior ou igual ao produto entre a
parcela mínima e a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA vinculada à OFERTA
MARGINAL, a OFERTA MARGINAL será classificada como OFERTA ATENDIDA; caso
contrário, será classificada como OFERTA NÃO ATENDIDA.
§ 12. A parcela mínima de que trata o art. 8º, §11 será expressa em
porcentagem e será definida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual poderá ser
distinta por PRODUTO e por RODADA.
Art. 9º Após o término da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA procederá da
seguinte forma:
I - encerrará a RODADA negociada e dará início à RODADA subsequente;
ou
II - encerrará o LEILÃO, caso seja a última RODADA em negociação.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CRCAP
Art. 10. A divulgação dos resultados e a celebração dos CRCAP dar-se-ão
conforme disposto a seguir.
§ 1º Após o encerramento de cada RODADA, o SISTEMA apresentará
exclusivamente
para
o
PROPONENTE
VENDEDOR,
para
cada
um
de
seus
EMPREENDIMENTOS:
I - a classificação final;
II - o PREÇO DE LANCE associado ao último LANCE VÁLIDO; e
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