DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - aproveitar substâncias minerais
não abrangidas pelo título de
licenciamento.
Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das
obrigações relacionadas aos incisos I a V serão aplicadas simultaneamente com a
penalidade multa.
Subseção II
Caducidade e cancelamento do título
Art. 8º Os direitos minerários para a execução de atividades de pesquisa ou
lavra de bens minerais estarão sujeitos à declaração de caducidade nos termos da
legislação, quando for constatada:
I - caracterização formal do abandono da mina ou jazida;
II - descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra,
apesar de advertência e multa;
III - prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as
condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;
IV - prosseguimento na prática de lavra ambiciosa, apesar de advertência e
multa;
V - prosseguimento na prática de extração de substância não constante do
título autorizativo, apesar de advertência e multa;
VI - não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado
pela terceira reincidência, no intervalo de um ano, de infrações com multas;
VII - prosseguimento na prática de atividades de lavra, de beneficiamento ou
de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições
que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente; e
VIII - ocorrência de significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos
hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou
do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem
prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 1º O procedimento de aplicação da sanção de caducidade com fundamento
no inciso II do caput, será aberto decorridos seis meses da aplicação da multa prevista.
§ 2º A aplicação da sanção de caducidade com fundamento nos incisos VII e
VIII do caput deve ser fundamentada em parecer conclusivo da ANM instruído com laudo
técnico, elaborado por órgão competente, o qual ateste os graves danos à população ou
ao meio ambiente.
Art. 9º O cancelamento do título de Licenciamento será determinado pela
autoridade competente nas seguintes situações:
I - deixar o licenciado de requerer autorização de pesquisa, no prazo de
sessenta dias após expedição de ofício de exigência ao titular;
II - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do
mercado consumidor;
III - suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração por prazo
superior a seis meses; e
IV - realizar o aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo
licenciamento, após advertência.
Art. 10. O cancelamento da Permissão de Lavra Garimpeira - PLG será
determinado pela autoridade competente nas seguintes situações:
I - deixar o permissionário de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos
de pesquisa no prazo de noventa dias contado da data da publicação de intimação do
Diário Oficial da União;
II - reincidir o permissionário no inadimplemento de uma mesma obrigação
legal, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da reincidência; e
III - reincidir o permissionário que comercializar bem mineral proveniente do
Regime de PLG para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro
Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de PLG, aplicável ao respectivo titular
por meio do qual foi realizada a operação, após conclusão do procedimento de aplicação
de multa da reincidência.
Subseção III
Nulidade ex officio do Alvará de Pesquisa
Art. 11. O alvará de pesquisa está sujeito à sanção de nulidade ex officio, após
imposição de multa, quando constatado o não pagamento da taxa anual por hectare - TAH a
que se refere o art. 20, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Subseção IV
Apreensão de minérios, bens e equipamentos
Art. 12. O descumprimento das obrigações a que estão sujeitos os titulares de
direitos minerários pode resultar na apreensão de minérios, bens e equipamentos em
operação nos empreendimentos, e será executada, conforme o caso, para prevenir:
I - a continuidade de atividade danosa ao patrimônio mineral da União;
II - a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável de
mesa sem observância das normas do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 -
Código de Águas Minerais; ou
III - o prosseguimento de operações não condizentes com a Política Nacional de
Segurança de Barragens.
Art. 13. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, ou caso a sua
remoção se mostre demasiadamente custosa, estes deverão ser mantidos sob a custódia
de responsável determinado pela ANM como fiel depositário, que se responsabilizará pela
manutenção do bem.
Art. 14. As substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes
de atividades não autorizadas, com acompanhamento de força policial sempre que
necessário, ficam sujeitos a apreensão, destruição, leilão ou doação a instituição
pública.
Parágrafo único. É autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e
equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até
o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente para posterior
transferência ao titular caso seja proferida decisão administrativa que reconheça a
inexistência de infração.
Subseção V
Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração
Art. 15. A suspensão, total ou parcial, de atividades, por descumprimento das
obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral, será aplicada nos
seguintes casos:
I - execução de atividades que ponham em risco à vida, à integridade física dos
funcionários, às instituições ou ao patrimônio alheio;
II - fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas
ou adulteradas que possa comprometer as atividades de mineração;
III - recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou
estatísticas que possa comprometer as atividades de mineração;
IV
- 
descumprimento
de 
procedimentos
aprovados
pela 
ANM
que
comprometam a segurança das atividades de mineração;
V - descumprimento de normas e padrões estabelecidos pela ANM que
comprometam a segurança das atividades de mineração;
VI - reincidência na recusa injustificada em apresentar os documentos
requisitados pela ANM;
VII - deixar de atender a exigências e determinações da ANM, após multa;
VIII - a operação de estruturas de mineração, exceto as previstas no art. 17, de
modo a colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros;
IX - constatada a lavra ambiciosa;
X - constatada a lavra sem a competente Licença Ambiental de Operação
vigente;
XI - lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão
ou transferência de direitos minerários pela ANM;
XII - lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental em seu nome,
após averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários; ou
XIII - lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas
formalmente aprovadas pela ANM.
Parágrafo único. A suspensão das atividades de lavra prevista no inciso VI do caput
será determinada até o adimplemento da obrigação, além da aplicação da multa em dobro.
Subseção VI
Embargo de obra ou atividade
Art. 16. Sem prejuízo das penalidades de advertência ou multa, constitui
infração, sujeita à penalidade de embargo, de caráter acautelatório, prevista na Lei nº
12.334, de 20 de setembro de 2010, respectivamente:
I - a realização de obras ou a posse de estruturas de mineração, sem a
necessária autorização, permissão ou concessão; e
II - a operação de estruturas de mineração de modo a colocar em risco a
integridade física ou patrimonial de terceiros.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de embargo de obras, o
descumprimento à
decisão que
a impôs implicará
multa diária,
nas condições
estabelecidas no art. 29.
§ 2º As despesas para a execução do embargo correrão por conta do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os
gastos que tenham sido feitos pela Administração.
§ 3º Sempre que tecnicamente possível, o embargo não será impeditivo à
realização de manutenções e monitoramentos que se fizerem necessários no local para
garantir a segurança das estruturas.
Subseção VII
Demolição de obra
Art. 17. Conforme disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, a
ANM poderá, excepcionalmente, aplicar a sanção de demolição de obra, de natureza
cautelar, nos casos em que a obra implique risco iminente de agravamento do dano ou
ocorrência de graves riscos à segurança ou à vida.
§ 1º A demolição deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra,
edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam
a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores da Agência;
III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção
e de sua demolição; e
IV - executada pelo infrator, pela Agência ou por terceiro autorizado.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
autuado, que deve efetuá-la.
§ 3º A ANM procederá para garantir a demolição, caso o infrator não o faça,
e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo
de vinte dias.
§ 4º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 3º serão
anexados à notificação.
Subseção VIII
Interdição de instalações
Art. 18. A interdição de instalações é penalidade prevista no Decreto-Lei nº
7.841, de 08 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, aplicável para as seguintes
situações:
I - quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a
comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas
estabelecidas na lei;
II - o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer
designação suscetível de causar confusão ao
consumidor, quanto à fonte ou
procedência;
III - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não
tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
IV -utilizar rótulo em desacordo com o disposto em resolução desta Agência
sobre o tema;
V - expor à venda água originária de outra fonte; e
VI - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para
o consumo.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de interdição de instalações, o
descumprimento à
decisão que
a impôs implicará
multa diária,
nas condições
estabelecidas no art. 29.
§ 2º As despesas para a execução da interdição correrão por conta do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os
gastos que tenham sido feitos pela ANM.
Seção III
Das sanções pecuniárias
Subseção I
Multa
Art. 19. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras
penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação.
Art. 20. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito
grupos de natureza da infração e em até cinco níveis de gravidade, conforme indicado
abaixo:
I - Grupo
I - infrações relacionadas à
Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM, com valor máximo de até 30% (trinta por
cento) do valor apurado de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior,
conforme a infração;
II - Grupo II - infrações relacionadas às obrigações da fase de pesquisa
mineral, com nível de gravidade entre um e quatro, e valores calculados conforme
disposto no art. 57 e no Anexo II;
III - Grupo III - infrações relacionadas a documentos e prazos legais, com
nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso
III, e valores calculados conforme disposto no art. 56;
IV - Grupo IV - infrações relacionadas a impactos ao meio ambiente, com
nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso
III, e valores calculados conforme disposto no art. 56;
V - Grupo V - infrações relacionadas ao aproveitamento econômico dos bens
minerais, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no
art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56;
VI - Grupo VI - infrações relacionadas à segurança operacional das atividades,
com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55,
inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56;
VII - Grupo VII - infrações relacionadas a riscos a populações - vida humana,
com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55,
inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56; e
VIII - Grupo VIII - infrações relacionadas a impactos a terceiros e patrimônio
cultural, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no
art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56.
Parágrafo único. Para os Grupos III a VIII, o valor final da multa será o menor
valor resultante da aplicação das metodologias de cálculo previstas no art. 56, §§ 2º e
5º, observados os limites legais.
Art. 21. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa:
I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à
CFEM;
II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros
e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada
à CFEM;
III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela
entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM; e
IV - apuração de CFEM menor que a devida.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput, considera-se valor
apurado aquele consolidado de débito da CFEM levantado após procedimento
fiscalizatório, englobando valor principal, atualização monetária, juros legais e multa
moratória, conforme
demonstrado em relatório de
fiscalização in loco
ou de
escritório.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se valor apurado
aquele obtido da multiplicação do maior valor mensal, devidamente atualizado, pago ou
devido a título de CFEM no exercício anterior ao período alvo da fiscalização, pelo
número de meses objeto da fiscalização.

                            

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