DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Na ausência de informações, será arbitrado um valor-base utilizando a
produção projetada em Plano de Lavra versus o valor de mercado do bem mineral,
devidamente demonstrado em relatório.
§ 4º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos
geradores que resultaram na aplicação das infrações.
§ 5º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte
por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), o que for maior.
§ 6º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por
cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.
§ 7º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do
valor apurado previsto no § 2º do caput.
Art. 22. Constitui infração do Grupo II, cuja base de cálculo está definida no
art. 55, inciso II:
§ 1º Grupo II-1, com nível um de gravidade:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou
pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare - TAH a que se refere o art. 20, inciso
II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração;
II - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os
estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações
contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional
de Registro de Comércio; e
III - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de
pesquisa mineral.
§ 2º Grupo II-2, com nível dois de gravidade:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início
ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
II - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de
iniciados, por mais de três meses consecutivos, ou por cento e vinte dias acumulados
e não consecutivos;
III - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou
reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de
outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;
V - deixar de apresentar
os resultados do reconhecimento geológico
autorizado;
VI - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos
serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas
e os laudos técnicos; e
VII - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa
Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 3º Grupo II-3, com nível três de gravidade:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da
ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos
trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado;
II - prestar o titular da autorização de pesquisa informações ou dados
comprovadamente inverídicos ao poder público;
III - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo
com o título obtido e sem observar a legislação ambiental; e
IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade
dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da
profissão.
Art. 23. Constitui infração do Grupo III, cuja base de cálculo está definida no
art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo III-1, com nível um de gravidade:
I - deixar de preencher o Extrato de Inspeção Regular - EIR no Sistema
Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM até o final da
quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da Ficha de
Inspeção Regular - FIR;
II - deixar o empreendedor de emitir e enviar, via SIGBM, a Declaração de
Encerramento de Emergência - DEE;
III - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do Relatório Conclusivo de Inspeção Especial - RCIE; e
IV - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do Relatório de Causas e Consequências do Acidente - RCCA.
§ 2º Grupo III-2, com nível dois de gravidade:
I - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de iniciar os trabalhos
de extração no prazo de noventa dias, contado da data da publicação do título no
Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
II - deixar o titular da concessão de lavra de apresentar ou apresentar
intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de
acionistas em
vigor e as
alterações contratuais
ou estatutárias que
venham a
ocorrer;
III
-
deixar o
exportador
de
comunicar
à
ANM, em
até
trinta
dias
subsequentes à perda de validade do Certificado do Processo Kimberley - CPK emitido,
que o mesmo não foi utilizado;
IV - deixar de manter seus dados cadastrais e endereço de correspondência
atualizados juntos à ANM;
V - deixar de elaborar, manter e apresentar, quando solicitado, os volumes
I, II e III (itens 1 a 5) do volume III do Plano de Segurança da Barragem - PSB (anexo
II);
VI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB;
VII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do Relatório de Inspeção Regular - RISR;
VIII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do Processo de Gestão de Risco - PGRBM; e
IX - não possuir ou não apresentar a RPSB na periodicidade prevista.
§ 3º Grupo III-3, com nível três de gravidade:
I - deixar o titular de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos
de lavra;
II - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
III - deixar de apresentar, no prazo de trinta dias, contado da declaração de
caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado;
IV - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de apresentar, quando
requerido pela ANM, projetos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data
da publicação de intimação do Diário Oficial da União;
V - deixar, as cooperativas legalmente constituídas, titulares de direitos
minerários, de apresentar ou apresentar de forma intempestiva ou com informações
inverídicas, a relação dos garimpeiros cooperados;
VI - deixar o titular de direito minerário de apresentar ou apresentar de
modo intempestivo ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros que
atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria;
VII - deixar de cadastrar ou deixar de manter seus dados atualizados perante
a entidade reguladora do setor de mineração as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas
ao pagamento de CFEM;
VIII - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a Declaração de
Informações Econômicas Fiscais da CFEM - DIEF CFEM, de que trata a Resolução ANM
nº 156, de 8 de abril de 2024;
XI - deixar de manter os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional do
Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira;
X - deixar de preencher o Relatório de Transações Comerciais - RTC ou
preenchê-lo de forma incompleta ou incorreta ou fora do prazo;
XI - deixar o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos (alumínio,
cobre, chumbo, estanho, níquel e zinco) de apresentar à ANM, trimestralmente, mapas
estatísticos das respectivas produção e comercialização; e
XII - não enviar o RCCA.
§ 4º Grupo III-4, com nível quatro de gravidade:
I - deixar os arrematantes de leilão público de bens sujeitos à inscrição no
Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes - CNCD, pessoas físicas ou jurídicas, que
desejarem comercializar os lotes arrematados, de se inscrever no CNCD;
II - deixar de apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano,
relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as
informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
III - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado
exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
IV - deixar de apresentar à ANM, até 31 de março de cada ano, relatório
simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, referente ao regime de
Licenciamento;
V - deixar de declarar o Relatório de Transações Comerciais - RTC à ANM os
produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território nacional; e
VI - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares, nos termos do Grupo III do Anexo IV-A.
Art. 24. Constitui infração do Grupo IV, cuja base de cálculo está definida no
art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo IV-3, com nível três de gravidade:
I - deixar de cumprir com as obrigações e as responsabilidades até o
fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental
licenciador;
II - deixar de responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que
resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
III - deixar de evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos
trabalhos de mineração;
IV - deixar de remover equipamentos e bens das minas que estão sendo
fechadas; e
V - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente,
da lavra.
§ 2º Grupo IV-4, com nível quatro de gravidade:
I - deixar de realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos
que componham a infraestrutura do empreendimento;
II - deixar de evitar o extravio das águas e de drenar aquelas que possam
ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
III - deixar de proteger e conservar as fontes e de utilizar as águas de acordo
com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais; e
IV - não evitar o extravio das águas servidas ou não drenar e tratar as que
possam ocasionar danos a terceiros.
§ 3º Grupo IV-5, com nível cinco de gravidade:
I - deixar de realizar recuperação do ambiente degradado, compreendendo,
entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as
instalações, incluídas as barragens de rejeitos;
II - deixar de executar e concluir adequadamente, após o término das
operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
III - realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem
observar a legislação ambiental; e
IV - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas
regulamentares, nos termos do Grupo IV do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 25. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no
art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo V-2, com nível dois de gravidade:
I - deixar o titular de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias
no plano de aproveitamento econômico; e
II - deixar o titular de comunicar à ANM a descoberta de outra substância
mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de Licenciamento ou na
Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 2º Grupo V-3, com nível três de gravidade:
I - deixar de iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento
econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra
no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM.
§ 3º Grupo V-4, com nível quatro de gravidade:
I - adquirir bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira sem a efetivação da inscrição prévia no Cadastro Nacional do Primeiro
Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira;
II - comercializar bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro
Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
(aplicável ao titular da Permissão de Lavra Garimpeira por meio do qual foi realizada a
operação);
III - deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que
opere em território nacional de se inscrever no Cadastro Nacional de Comércio de
Diamantes - CNCD;
IV - lavrar a jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico
aprovado pela ANM;
V - deixar de confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de
lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VI - deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de
outros órgãos e entidades da administração pública;
VII - deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão
temporária dos trabalhos de lavra, não permitindo a retomada das operações; e
VIII - deixar de atender às determinações previstas em legislação específica
relativas à compra, à venda e ao transporte de bens minerais pelo primeiro adquirente
de ouro e de diamante proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 4º Grupo V-5, com nível cinco de gravidade:
I - extrair substâncias minerais não autorizadas no título;
II - realizar lavra ambiciosa,
conduzida sem observância do plano
preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento
econômico da jazida;
III - abandonar a mina ou a jazida;
IV - prestar ao poder público informações ou dados comprovadamente
inverídicos; e
V - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas
regulamentares nos termos do Grupo V do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 26. Constitui infração do Grupo VI, cuja base de cálculo está definida no
art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo VI-1, com nível um de gravidade:
I - deixar de manter atualizados
os dados de responsabilidade dos
empreendedores contidos no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de
Mineração - SIGBM;
II - não observar os requisitos mínimos quanto à execução de quaisquer
documentos técnicos constantes da norma ou quanto à composição das equipes;
III - não enviar a Declaração de Condição de Estabilidade - DCE da Revisão
Periódica de Segurança de Barragem - RPSB; e
IV - não possuir ou não apresentar o Relatório de Inspeção Regular - RISR na
periodicidade prevista.
§ 2º Grupo VI-2, com nível dois de gravidade:
I - deixar de realizar a Inspeção de Segurança Regular - ISR contemplando as
prescrições descritas no art. 13, incisos I e II, do art. 19 e art. 20, da Resolução ANM
nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, ou ato normativo que a suceda;
II - deixar de realizar a Inspeção de Segurança Especial - ISE;
III - preencher incorretamente as informações a serem reportadas no SIGBM,
quando não houver benefício ao empreendedor;

                            

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