DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do mapa de inundação;
V - deixar de manter o barramento com revestimento vegetal controlado;
VI - deixar de atender as providências indicadas pela fiscalização da ANM no
âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens ou normas complementares;
VII - não enviar a DCE do RISR;
VIII - não possuir ou não apresentar o Relatório Conclusivo de Inspeção
Especial - RCIE;
IX
-
deixar
de
executar anualmente
a
Avaliação
de
Conformidade
e
Operacionalidade - ACO do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração
- PAEBM; e
X - não possuir ou não implementar o Processo de Gestão de Risco -
PGRBM.
§ 3º Grupo VI-3, com nível três de gravidade:
I - deixar de abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de
contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco nos estudos e
planos a serem executados para o barramento principal;
II - deixar o Engenheiro de Registro
- EdR de avaliar a estrutura
continuamente, com emissão de relatórios e Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART;
III - deixar de encaminhar à ANM, em até setenta e duas horas após
protocolização, o recibo eletrônico de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem situação
emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens
sob sua responsabilidade;
IV
-
deixar
de
realizar
a
avaliação
dos
empilhamentos
drenados
periodicamente ou não
deixar o documento disponível para
a fiscalização no
empreendimento;
V - não manter sistema de monitoramento de segurança de barragem;
VI - deixar de designar um Engenheiro de Registro - EdR; e
VII - deixar de implementar ou operacionalizar o PAEBM.
§ 4º Grupo VI-4, com nível quatro de gravidade:
I - deixar de realizar o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de
disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das
áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas;
II - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses
consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
III - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações;
IV - deixar de adotar medidas visando a preservação da saúde e da segurança
dos trabalhadores;
V - deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes
no local;
VI - deixar de reportar no SIGBM, em até vinte e quatro horas, a ocorrência
de anomalia com pontuação dez;
VII - não cadastrar de imediato o empilhamento drenado no SIGBM se
constatada susceptibilidade à liquefação;
VIII - deixar de informar à ANM situação que implique reclassificação para
Categoria de Risco - CRI alto;
IX - não cumprir as recomendações da RPSB;
X - não cumprir as recomendações do RISR; e
XI - admitir
na Zona de Autossalvamento - ZAS
a permanência de
trabalhadores estranhos ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras
de alteamento,
descaracterização ou
reforço da
barragem ou
de estruturas
e
equipamentos a ela associados.
§ 5º Grupo VI-5, com nível cinco de gravidade:
I - para as barragens em construção, deixar de observar aos requisitos da
norma ABNT NBR 13.028/2017;
II - não considerar o tempo de retorno mínimo para dimensionamento do
sistema extravasor durante o período de operação da barragem;
III - deixar o empreendedor de prover os recursos necessários à garantia de
segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à
vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até o
descadastramento da estrutura;
IV - implantar novas barragens de mineração cujo mapa de inundação
identifique a existência de comunidade na ZAS;
V - deixar de possuir projeto técnico, ou deixar de executar obras e de
descaracterizar as barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado
como desconhecido;
VI - realizar
novos alteamentos na barragem de rejeito que não se
enquadrem nos casos de exceção exigidos no projeto técnico executivo para fins de
descaracterização;
VII - não manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura de barragem,
ou deixar de declarar periodicamente essa condição;
VIII - deixar de recuperar, desativar ou descaracterizar a barragem que não
atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente;
IX - deixar de manter as condições de segurança das estruturas de contenção
de rejeitos, ou deixar de atender às exigências da legislação vigente, requisitos previstos
nos planos e projetos de engenharia e condicionantes definidas no licenciamento
ambiental;
X - deixar de interromper o lançamento de efluentes ou rejeitos no
reservatório nos casos previstos em Resolução da ANM; e
XI - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas
regulamentares nos termos do Grupo VI do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 27. Constitui infração do Grupo VII, cuja base de cálculo está definida no
art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo VII-2, com nível dois de gravidade:
I - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração
do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM.
§ 2º Grupo VII-3, com nível três de gravidade:
I - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
II - não possuir sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas
fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na
Zona de Autossalvamento - ZAS; e
III - não possuir ou não apresentar mapa de inundação.
§ 3º Grupo VII-4, com nível quatro de gravidade:
I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não
tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
II - expor à venda água originária de outra fonte;
III - não possuir ou não apresentar o PAEBM; e
IV - não cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em
operação e desativadas e as estruturas de contenção à jusante - ECJ, com a
periodicidade exigida.
§ 4º Grupo VII-5, com nível cinco de gravidade:
I - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o
consumo;
II - não permitir o acesso irrestrito da ANM, da autoridade licenciadora do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos
órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua
documentação de segurança;
III - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar,
inutilizar, simular ou alterar registros e outros documentos exigidos na legislação
aplicável, que beneficiem o empreendedor;
IV - deixar o empreendedor de alertar a população potencialmente afetada na
ZAS, caso se declare Nível de Emergência 3;
V - deixar o empreendedor de notificar imediatamente à ANM, à autoridade
licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil, qualquer alteração das
condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;
VI - construir, manter e operar na ZAS instalações, barragens, obras ou
serviços de que tratam o art. 55 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022,
ou ato normativo que a suceda; e
VII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares, nos termos do Grupo VII do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 28. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no
art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo VIII-5, com nível cinco de gravidade:
I - deixar de descaracterizar a barragem, ou não reassentar a população, ou
não resgatar o patrimônio cultural, ou não executar obras de reforço que garantam a
estabilidade efetiva da estrutura, no caso de barragens de mineração que iniciaram a
instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066, de 30 de setembro
de 2020, em que seja identificada comunidade, conforme conceito de áreas urbanas,
aglomerados rurais ou subnormais e aldeias definidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, na Zona de Autossalvamento - ZAS; e
II - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas
regulamentares nos termos do Grupo VIII do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Subseção II
Multa diária
Art. 29. A multa diária será aplicada sempre que as infrações se prolonguem
no tempo, quando a continuidade da infração colocar em risco a vida e a saúde de
populações, causar danos ao meio ambiente ou ao aproveitamento racional da jazida,
assim como nas seguintes situações:
I - descumprimento de conformidade estipulada em ofício de exigência ou em
notificação, em que haja previsão da aplicação de multa diária; e
II - descumprimento de apreensão, de interdição, de suspensão, de embargo
ou de demolição.
Parágrafo único. A multa diária será de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) do valor-base da base de cálculo indicada no art. 56, limitada ao valor máximo
previsto no art. 53 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 30. O procedimento administrativo para apuração de infrações será
instaurado mediante ato da autoridade competente da ANM, de ofício ou com base em
representação ou comunicação recebida na forma do art. 36 e art. 37.
Art. 31. Constatada infração, será aberto processo administrativo específico e
lavrado auto, ressalvado o disposto no § 4º, que conterá, obrigatoriamente:
I - numeração sequencial;
II - identificação e endereço do autuado;
III - local e data da lavratura do auto;
IV - a descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração objeto de
apuração, incluindo data e, quando pertinente, a hora e local da ocorrência;
V - indicação do fundamento legal da obrigação descumprida e do
fundamento legal da sanção prevista, incluindo, se necessário, a legislação complementar
infringida;
VI - indicação da penalidade imposta ao agente regulado;
VII - indicação do prazo e forma para manifestação do autuado; e
VIII - identificação e assinatura da autoridade sancionadora.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade,
quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar
a defesa do infrator.
§ 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do
autuado, de prepostos ou de testemunhas.
§ 3º Para cada auto de infração, ensejador de sanção pecuniária, será
instaurado um único PAS.
§ 4º A aplicação de medidas cautelares dispensa a imediata abertura do PAS,
podendo ser lavrado o respectivo auto no momento da constatação da infração, seja
presencialmente ou por meio remoto utilizado pela fiscalização da ANM.
Art. 32. Os vícios processuais
sanáveis, meramente formais ou de
competência presentes no auto de infração, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ou de
dispositivos legais que as sucedam, são passíveis de convalidação em qualquer fase do
processo, por ato da autoridade competente para julgamento, com indicação do vício e
da respectiva correção, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo
a terceiros.
§ 1º No caso de convalidação dos vícios meramente formais que tenham
potencial para prejudicar o direito de defesa, será concedido novo prazo de defesa ou
de recurso ao autuado, conforme a fase processual, para a manifestação.
§ 2º No caso de convalidação de vícios processuais que não tenham potencial
para prejudicar o direito de defesa do autuado, inclusive os de competência, não será
concedido o prazo indicado no § 1º, do caput.
Art. 33. Verificada a existência de vício insanável, deverá ser declarada a
nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e
comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual
lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 34. Não serão conhecidas as manifestações referentes a defesas e
recursos protocoladas em processos que não sejam o PAS específico da autuação a que
se referem.
Parágrafo único. Não serão conhecidas as manifestações apresentadas por
outro meio, diverso do Protocolo Digital da ANM, em inobservância ao regulamentado
na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, ou em norma que a suceda,
ainda que apresentadas nos autos do processo minerário, nos parâmetros estabelecidos
na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, ou em legislação que a
suceda.
Seção II
Da comunicação dos atos e prazos do processo
Art. 35. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data
da ciência do autuado, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou de
dispositivo legal que a suceda, em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia da ciência
da intimação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 36. O autuado será intimado sobre todos os atos do PAS que resultem em
imposição de obrigações, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades,
de seu interesse, especialmente sobre:
I - a lavratura de auto de infração; e
II - a prolação de decisão.
§ 1º As intimações sobre as decisões administrativas deverão conter o teor da
decisão exarada, o prazo para apresentação de manifestação e as formas de obtenção de
vista do processo, devendo fazer referência ao número do PAS e do auto de infração que
o instaurou.
§ 2º Expirado o prazo para apresentação de impugnação da sanção em forma
de defesa ou recurso, será lavrada certidão que ateste a não apresentação, e o PAS terá
seguimento normal, sendo que eventual petição apresentada fora do prazo não será
tratada como impugnação.
§ 3º A impugnação apresentada fora do prazo não será conhecida.
Art. 37. As intimações serão consideradas válidas e efetuadas, nos termos do
art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou de dispositivo legal que o suceda,
conforme as seguintes regras:
I - por meio de sistema eletrônico, quando disponibilizado pela ANM, na data
em que for registrada a ciência;
II - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no aviso de
recebimento ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal;
III - por comparecimento espontâneo do intimado, na data da ciência da
notificação realizada pessoalmente ou na data comprovada de suas vistas aos autos
processuais do PAS; ou
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