DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - calcular o valor-base da multa pela metodologia I, conforme o art. 56, § 2º,
inciso I;
II - calcular o valor-base da multa pela metodologia II, conforme o art. 56, § 2º,
inciso II;
III - aplicar os percentuais de agravantes e atenuantes em ambos os valores-
base calculados;
IV - verificar a ocorrência de reincidência em ambos os cálculos; e
V - escolher o menor valor final obtido entre as duas metodologias, observados
os limites mínimos e máximos previstos na legislação setorial.
Parágrafo único. A decisão administrativa deverá explicitar ambos os valores
calculados e a fundamentação para a escolha do menor valor.
Art. 59. O valor da multa será majorado das frações abaixo, caso incidam uma
das seguintes circunstâncias agravantes:
I - 0,1 (um décimo), quando constatadas de uma a cinco sanções definitivas nos
últimos cinco anos;
II - 0,2 (dois décimos), quando constatadas de seis a dez sanções definitivas nos
últimos cinco anos;
III - 0,3 (três décimos), quando constatadas onze ou mais sanções definitivas
nos últimos cinco anos; e
IV - de 0,1 (um décimo) a vinte, a depender do dano resultante da infração.
Parágrafo único. A relação de danos decorrentes da infração de que trata o
inciso IV do caput, bem como as frações de acréscimo aos agravantes constam no Anexo
V.
Art. 60. Do valor da multa calculado na forma do art. 59, serão deduzidos os
percentuais abaixo, de forma não cumulativa, caso incidam as seguintes circunstâncias
atenuantes:
I - 60% (sessenta por cento), no caso de renúncia ao direito de recorrer,
conforme art. 42, efetivado com o pagamento do auto de infração dentro do prazo de
vinte dias após ciência; ou
II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso da adoção voluntária de providências
eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão
em primeira instância.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. As normas regulamentares do setor mineral citadas nesta Resolução
constam no Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 62. O disposto no Capítulo III se aplica a todo e qualquer processo
administrativo sancionador em curso na data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 63. Os valores mínimo e máximo das multas previstas nesta Resolução são
os definidos na regulamentação específica da ANM sobre valores de multas, taxas e
emolumentos vigente à data de aplicação da penalidade.
Art. 64. Os intervalos de valor das multas previstas na legislação do setor
mineral serão reajustados anualmente, respeitada a variação do IPCA no exercício
anterior.
Art. 65. A aplicação da sanção, mesmo quando houver pagamento de multa,
não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas de
modo a retornar para a condição de conformidade com as obrigações legais.
Art. 66. Em se tratando de sanções de natureza pecuniária, os valores para
aplicação da sanção são aqueles vigentes na data da lavratura do auto de infração, de
acordo com as regras de valores fixos ou de cálculos previstas na legislação aplicável no
momento do fato gerador.
Art. 67. A Diretoria Colegiada da ANM reavaliará, até 31 de dezembro de 2026,
a efetividade da aplicação das duas metodologias, referidas no art. 56, § 2º, podendo
propor ajustes ou a adoção de metodologia única.
Art. 68. Fica revigorado, a partir da data de publicação desta resolução, o art.
221 da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016.
Art. 69. A Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º As sanções serão aplicadas por inadimplemento de cada item ou
subitem das Normas Reguladoras de Mineração - NRM, conforme regulamentado pela
Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025." (NR)
Art. 70. A Resolução ANM nº 103, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................
.........................
§ 4º Reincidindo no inadimplemento
desta obrigação, será instaurado
procedimento para cancelamento do título após concluído o procedimento de aplicação da
multa da reincidência, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho
de 1989." (NR)
Art. 71. A Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 11. A não apresentação da DIEF-CFEM no prazo ou a apresentação fora do
prazo indicado no art. 4º desta Resolução constitui infração sujeita a multa nos termos do
art. 23, § 3º, inciso VIII, da Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025.
........................." (NR)
Art. 72. Ficam revogados:
I - a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022;
II - a Resolução ANM nº 136, de 31 de maio de 2023;
III - a Resolução ANM nº 145, de 4 de dezembro de 2023;
IV - a Resolução ANM nº 151, de 22 de março de 2024; e
V - o art. 15 da Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024.
Art. 73. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua
publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO I-A
PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA CÁLCULO DE VALOR-BASE DE MULTA, POR GRAVIDADE, CONFORME ART. 56, § 2º, INCISO I (GRUPOS III a VIII)
Nível de Gravidade
% do valor-base
1
0,03750%
2
0,11250%
3
0,33750%
4
1,01250%
5
3,03750%
ANEXO I-B
VALOR-BASE MÍNIMO E MÁXIMO, EM R$, DAS MULTAS, POR FAIXA E GRAVIDADE, CONFORME ART. 56, § 2º, INCISO II (GRUPOS III a VIII)
Faixa / Gravidade
1
2
3
4
5
Faixa C
Mínimo
5.316,25
5.316,25
5.316,25
5.316,25
5.316,25
Máximo
6.500,00
8.500,00
11.900,00
23.800,00
95.200,00
Faixa B
Mínimo
7.200,00
9.400,00
13.100,00
26.200,00
104.700,00
Máximo
20.200,00
58.600,00
175.800,00
580.100,00
2.320.400,00
Faixa A
Mínimo
22.200,00
64.500,00
193.400,00
638.100,00
2.552.400,00
Máximo
66.600,00
266.400,00
1.332.000,00
7.992.000,00
55.944.000,00
ANEXO II
VALOR-BASE, EM R$, DAS MULTAS POR GRAVIDADE, CONFORME ART. 57
Escala / Gravidade
1
2
3
4
Pequena Escala
5.316,25
8.700,00
13.100,00
17.500,00
Média Escala
8.700,00
17.500,00
26.200,00
34.900,00
Grande Escala
13.100,00
26.200,00
39.300,00
52.400,00
ANEXO III
LISTA DE NORMAS REGULAMENTARES DO SETOR MINERAL
Normativo
Tipo
Descrição
Data de Publicação
NRM-01
Portaria DNPM
Normas Gerais
19/10/2001
NRM-02
Portaria DNPM
Lavra a Céu Aberto
19/10/2001
NRM-03
Portaria DNPM
Lavras Especiais
19/10/2001
NRM-04
Portaria DNPM
Aberturas Subterrâneas
19/10/2001
NRM-05
Portaria DNPM
Sistemas de Suporte e Tratamentos
19/10/2001
NRM-06
Portaria DNPM
Ventilação
19/10/2001
NRM-07
Portaria DNPM
Vias e Saídas de Emergência
19/10/2001
NRM-08
Portaria DNPM
Prevenção contra Incêndios, Explosões, Gases e Inundações
19/10/2001
NRM-09
Portaria DNPM
Prevenção contra Poeiras
19/10/2001
NRM-10
Portaria DNPM
Sistemas de Comunicação
19/10/2001
NRM-11
Portaria DNPM
Iluminação
19/10/2001
NRM-12
Portaria DNPM
Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
19/10/2001
NRM-13
Portaria DNPM
Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais
19/10/2001
NRM-14
Portaria DNPM
Máquinas, Equipamentos e Ferramentas
19/10/2001
NRM-15
Portaria DNPM
Instalações
19/10/2001
NRM-16
Portaria DNPM
Operações com Explosivos e Acessórios
19/10/2001
NRM-17
Portaria DNPM
Topografia de Minas
19/10/2001
NRM-18
Portaria DNPM
Beneficiamento
19/10/2001
NRM-19
Portaria DNPM
Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
19/10/2001
NRM-20
Portaria DNPM
Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras
19/10/2001
NRM-21
Portaria DNPM
Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas
19/10/2001
068/2021
Resolução ANM
Fechamento de Mina
04/05/2021
NRM-22
Portaria DNPM
Proteção ao Trabalhador
19/10/2001
095/2022
Resolução ANM
Barragens de Mineração
18/02/2022
006/2019
Resolução ANM
cadastro de estrutura para distribuir CFEM a municípios afetados
03/04/2019
103/2022
Resolução ANM
cadastro nacional do primeiro adquirente de PLG
27/04/2022
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