DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - por intimação, via Diário Oficial da União, na data de sua publicação,
apenas nos casos em que nenhuma das formas de ciência previstas nos incisos I, II e III
tiverem efetividade.
§ 1º A intimação por via postal, com aviso de recebimento, é considerada válida
quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II - recebida no endereço indicado no cadastro do autuado;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, nos condomínios edifícios ou loteamentos com controle de acesso; e
IV - enviada para o endereço da pessoa física ou jurídica junto à Receita Federal
do Brasil.
§ 2º É válida a intimação na pessoa do representante legal, formalmente
constituído, ou de preposto do autuado.
§ 3º A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por
certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do autuado em assinar.
§ 4º O comparecimento do autuado no PAS, ou de seu representante legal,
supre eventual falta ou irregularidade da intimação.
§ 5º A intimação publicada no Diário Oficial da União, nos casos de tentativas
frustradas de intimação por outros meios ou de autuados com domicílio indefinido, deve
conter:
I - a identificação do intimado;
II - o número do processo administrativo sancionador - PAS;
III - o número do auto de infração e a unidade emissora;
IV - a sanção aplicável e a disposição legal infringida; e
V - a informação quanto ao prazo e local para apresentação de defesa, recurso
ou manifestação.
§ 6º É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados
cadastrais junto aos sistemas da ANM, sob pena de multa prevista no Grupo III constante
no art. 23.
Seção III
Da defesa
Art. 38. Do auto de infração caberá defesa escrita, que deverá ser interposta no
prazo de vinte dias, a contar da data de ciência da intimação, conforme art. 37.
Art. 39. Na sua defesa o autuado fará as alegações que entender cabíveis e
indicará os meios de prova que julgar necessários.
Art. 40. Decorrido o prazo fixado no art. 38, o processo será submetido à
autoridade competente da ANM para julgamento.
Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida e comunicada ao interessado,
na forma indicada no art. 36.
Art. 41. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata esta
Resolução caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de vinte dias, a contar da
data de ciência da decisão.
Art. 42. Quando se tratar de sanção pecuniária, o agente regulado poderá, no
prazo de apresentação de defesa a que se refere o art. 38, e em substituição a esta defesa,
reconhecer o cometimento da infração objeto da apuração e renunciar a seu direito de
recorrer, hipótese em que fará jus a aplicação de atenuante para pagamento à vista,
conforme disposto no art. 60.
§ 1º A opção a que se refere o caput constitui confissão irrevogável e
irretratável de dívida, devendo o pagamento do valor de multa resultante da redução ali
prevista ser realizado dentro do prazo de dez dias contados da disponibilização do
respectivo documento de cobrança para o interessado.
§ 2º Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo a que se refere o § 1º
do caput, a cobrança do débito prosseguirá quanto a seu valor originário, acrescido de
juros de mora.
Seção IV
Da decisão em primeira instância
Art. 43. O PAS encaminhado para julgamento em primeira instância deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - auto de infração;
II - relatório de fiscalização, relatório de sistema automatizado ou documento
equivalente que indique os fatos que evidenciam a necessidade de autuação;
III - comprovante de intimação do autuado;
IV - defesa ou manifestação do autuado, se houver;
V - certidão de decurso de prazo ou de juntada da defesa; e
VI - parecer técnico ou de sistema automatizado com a análise dos documentos
indicados no inciso IV do caput, quando aplicável.
Parágrafo único. A ausência dos documentos previstos nos incisos IV e V do
caput não impedirá o prosseguimento do PAS.
Art. 44. A autoridade competente para julgamento em primeira instância
poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para
complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração.
Parágrafo único.
Se, em decorrência
das diligências
efetuadas, forem
acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão
administrativa, o autuado será intimado para, no prazo de vinte dias, se manifestar sobre
a documentação juntada.
Art. 45. A decisão de primeira instância conterá motivação explícita e
congruente, abordando as alegações do autuado, indicando os fatos e fundamentos
jurídicos pertinentes, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
Parágrafo único. As decisões que cominarem sanções deverão discriminar a
prática de cada uma das infrações cometidas, observado o art. 53.
Art. 46. A autoridade competente para julgar em primeira instância:
I - determinará o arquivamento do processo sem aplicação de sanção, em caso
de
constatação de
inocorrência
de infração
ou ausência
de
elementos que
a
comprovem;
II - determinará o arquivamento do processo por nulidade do auto de infração,
em caso de constatação de vício insanável; ou
III - aplicará a sanção, quando ausentes ou não acatadas, no todo ou em parte,
as manifestações de defesa do interessado, sendo que, no caso de acatamento parcial dos
argumentos da manifestação, a sanção deverá levar em conta os ajustes necessários em
dosimetria e valor para a sua aplicação, quando couberem.
§ 1º O arquivamento do PAS por nulidade do auto de infração poderá ensejar
a lavratura de novo auto de infração, sem os vícios identificados, para apuração da
ocorrência, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro
de 1999.
§ 2º Na hipótese de decisão conforme os incisos I e II, o interessado será
comunicado mediante sistema eletrônico da ANM, quando implementado, ou via edital em
Diário Oficial da União, sendo dispensada a comunicação por via postal.
§ 3º Na hipótese de decisão conforme o inciso III, quando se tratar de sanções
pecuniárias, será expedida comunicação da decisão ao autuado e imposição de multa,
observados o art. 36 e art. 45.
§ 4º Na hipótese de decisão conforme o inciso III, quando se tratar de medidas
cautelares, a decisão e a comunicação devem conter o prazo de vigência, assim como as
condições para levantamento das medidas cautelares impostas, observados o art. 36 e art. 45.
Seção V
Do recurso e da decisão em segunda instância
Art. 47. Da decisão em primeira instância que aplicar providência administrativa
sancionatória caberá recurso, a ser interposto no prazo de vinte dias, a contar da data de
ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso deverá fazer menção ao número do PAS e do auto
de infração.
Art. 48. Antes de ser enviado à autoridade competente para julgamento em
segunda instância, o recurso será dirigido à autoridade competente para julgamento que
proferiu a decisão em primeira instância, que poderá reconsiderar sua decisão no todo ou
em parte.
Parágrafo único. Não havendo reconsideração da decisão, a autoridade que
proferiu a decisão em primeira instância se manifestará acerca da admissibilidade do
recurso, observado o disposto no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o
encaminhará à instância superior.
Art. 49. O julgamento do recurso pode resultar em:
I - confirmação da providência administrativa sancionatória aplicada;
II - reforma, total ou parcial, da decisão de primeira instância; ou
III - declaração de nulidade da decisão ou de qualquer outro ato do PAS.
Parágrafo único. O infrator será comunicado da decisão em segunda instância,
observado o art. 36.
Art. 50. O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo,
exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.
Seção VI
Do pagamento da multa
Art. 51. Uma vez exauridas as possibilidades de contestação previstas no art. 38
e art. 47, e mediante decisão formal da autoridade competente, o infrator será
comunicado da decisão definitiva de aplicação da multa, a qual deverá ser paga no prazo
de dez dias, a contar da data de ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto
no art. 36.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o
infrator aos acréscimos moratórios previstos em lei.
Art. 52. Esgotado o prazo para pagamento da multa até seu vencimento sem
contestação administrativa, ou exaurido o eventual contencioso sem seu cancelamento,
será remetido eletronicamente às áreas competentes o correspondente PAS para inscrição
do crédito em dívida ativa e Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor
Púbico Federal - CADIN.
Art. 53. Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, contados a
partir da constituição do crédito do PAS conforme art. 51, verificada para cada infração, a
multa será cobrada em dobro.
Art. 54. Para a quitação dos débitos originários de multas, o autuado deverá
emitir Guia de Recolhimento da União em sistema próprio da ANM, ou poderá optar por
pagamento parcelado, conforme regras previstas no Manual de Parcelamento de Débitos
da ANM.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA
Art. 55. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM
adotará a seguinte base de cálculo:
I - para sanções referentes às infrações do Grupo I, indicadas no art. 21, será
utilizado o Valor Apurado de CFEM devida com base na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais de CFEM - DIEF-CFEM, conforme § 1º e § 2º do art. 21;
II - para sanções referentes às infrações do Grupo II, indicadas no art. 22, o
preço médio do hectare dos arremates efetivamente pagos na quinta rodada de
Disponibilidade de Áreas da ANM, calculado em R$ 21,82 (vinte e um reais e oitenta e dois
centavos), corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do
período; e
III - para sanções referentes às infrações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas
nos arts. 23 ao art. 28, o Valor da Produção Mineral - VPM, apurado a partir das
informações constantes no Relatório Anual de Lavra - RAL da pessoa física ou jurídica, ou
instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente
ao mais recente entre os últimos cinco anos-base anterior à abertura do PAS, corrigido
pelo IPCA do período.
§ 1º As informações para a definição da base de cálculo serão aquelas exigidas
e disponíveis na ANM ou em outro órgão da administração pública federal, no momento
da abertura do PAS.
§ 2º Quando não for possível determinar a base de cálculo indicada nos incisos
II e III devido à ausência de declarações do agente regulado, a base de cálculo será
arbitrada pela ANM como sendo igual à faixa de média escala para os casos do inciso II e
à mediana do ano-base mais recente da distribuição de valores apurados para a base de
cálculo do inciso III.
§ 3º Para os casos de arbitramento da base de cálculo, o infrator poderá, no
decorrer do prazo para defesa, apresentar documentos comprobatórios para a correção do
seu enquadramento.
Art. 56. Na fixação do valor final das multas para as infrações previstas nos art.
23 a art. 28, serão consideradas a gravidade, os danos resultantes da infração, a
capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
§ 1º No cálculo do valor da multa, serão considerados, para fins de gradação da
sua gravidade, entre outros, a proporcionalidade entre a natureza da infração e a
intensidade da penalidade, podendo ser adotados pisos e tetos.
§ 2º Para as infrações dos Grupos III a VIII, a ANM realizará duas metodologias
de cálculo para determinação do valor-base da multa:
I - metodologia I: valor-base obtido através da aplicação do percentual de
referência sobre o VPM, conforme fator de gravidade definido pelo nível da infração,
constante no Anexo I-A; e
II - metodologia II: valor-base obtido pela interpolação entre o mínimo e o
máximo, de acordo com o nível de gravidade e faixa de capacidade econômica do infrator,
conforme tabela constante no Anexo I-B, sendo a capacidade econômica indicada a partir
da segmentação das empresas, conforme o VPM, em três faixas:
a) faixa C: empresas com VPM de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais);
b) faixa B: empresas com VPM entre R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) e R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
c) faixa A: empresas com VPM acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais).
§ 3º Os danos resultantes das infrações previstas nos arts. 23 a 28 serão, após
o registro formal do resultado danoso nos autos do PAS, utilizados como agravantes no
cálculo do valor da multa.
§ 4º Em ambas as metodologias previstas no § 2º, após o cálculo do valor-base,
serão adicionados os percentuais de agravantes, reduzidos os percentuais de atenuantes e
então verificada a ocorrência da reincidência de que trata o art. 53.
§ 5º O valor final da multa será o menor valor obtido entre as duas
metodologias previstas no § 2º, após a aplicação dos agravantes, atenuantes e verificação
da reincidência, desde que não seja inferior ao mínimo ou superior ao máximo previsto na
legislação setorial.
§ 6º Os antecedentes do infrator serão considerados como agravantes para fins
de majoração da multa, conforme o art. 59, incisos I a III, bem como para verificação da
reincidência de que trata o art. 53.
Art. 57. Na fixação do valor das multas para as infrações previstas no art. 22,
serão consideradas a gravidade, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º A capacidade econômica será indicada a partir da segmentação das
empresas em três faixas de escala, de acordo com o somatório da área dos alvarás
vigentes no momento de aplicação da sanção:
I - pequena escala: empresas cujo somatório seja inferior ou igual a três mil e
quinhentos hectares;
II - média escala: empresas cujo somatório esteja entre três mil e quinhentos
hectares e onze mil e quinhentos hectares; e
III - grande escala: empresas cujo somatório seja superior a onze mil e
quinhentos hectares.
§ 2º O valor da multa será calculado a partir do seu valor-base, conforme
Anexo II, aos quais serão acrescidos os percentuais de agravantes, sendo posteriormente
reduzidos os percentuais de atenuantes e então verificada a ocorrência de reincidência de
que trata o art. 53.
§ 3º Os antecedentes do infrator serão considerados como agravantes para fins
de majoração da multa, conforme o art. 59, incisos I a III, bem como para verificação da
reincidência de que trata o art. 53.
Art. 58. Para as infrações dos Grupos III a VIII, a autoridade competente
deverá:

                            

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