DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400218
218
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.XI - Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a rede de coordenadas UTM, base topográfica; conforme item 17.8-d das NRM
.
.XII - Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a escala numérica e gráfica do mapa, planta ou desenho, conforme item 17.8-e das NRM
.
.XIII - Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a data da elaboração e as datas de atualização do mapa, planta ou desenho, conforme item 17.8-f das
NRM
.
.XIV - Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho o número de identificação ou de registro do mapa, planta ou desenho no arquivo, conforme item 17.8-
g das NRM
.
.XV - Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho, o desenhista, o responsável pelo levantamento topográfico e o responsável técnico, conforme item 17.8-
h das NRM
.
.XVI - Deixar de constar nos mapas e plantas os número de concessões; conforme item 17.12-a das NRM
.
.XVII - Deixar de constar nos mapas e plantas a estradas ou vias de acesso; conforme item 17.12-b das NRM
.
.XVIII - Deixar de constar nos mapas e plantas os portos de embarque; conforme item 17.12-e das NRM
.
.XIX - Deixar de indicar na planta de superfície os pontos dos vértices das concessões; conforme item 17.13-c das NRM
.
.XX - Deixar de indicar na planta de superfície pontos de amarração em rede de triangulação, estações e pontos topográficos, pontos de nível; conforme item 17.13-
g das NRM
.
.XXI - Deixar de indicar na planta de superfície as estradas e vias de acesso; conforme item 17.13-i das NRM
.
.XXII - Deixar de indicar na planta de superfície as linhas férreas; conforme item 17.13-j das NRM
.
.XXIII - Deixar de concluir o levantamento topográfico e completar e atualizar todas as plantas e seções antes do fechamento da mina, suspensão ou retomada
das operações mineiras, conforme item 17.18 das NRM
.
.XXIV - Deixar de conservar em local adequado todas as documentações topográficas tais como cadernetas de campo, registros de cálculos, mapas, plantas e seções
relativas à mina fechada ou suspensa, conforme item 17.19 das NRM
. .
.XXV - Deixar de atualizar e disponibilizar para a fiscalização todas as documentações topográficas, mapas, plantas e seções, conforme item 17.20 das NRM
. 10
.I - Não disponibilizar na mina, para a fiscalização, o plano de controle específico dos depósitos de estéril, rejeitos e produtos, conforme item 19.1.3.3. das
NRM
.
.II - Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem cronograma físico e financeiro, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas,
conforme item 19.2.2-j das NRM
.
.III - Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo sobre geotecnia, hidrologia e hidrogeologia, conforme item 19.3.2-b das NRM
.
.IV - Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo sobre caracterização do material a ser retido no barramento e da sua construção,
conforme item 19.3.2-d das NRM
.
.V - Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos descrição do barramento e dimensionamento das obras componentes do mesmo, conforme item
19.3.2-e das NRM
. .
.VI - Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos, monitoramento do barramento e efluentes, conforme item 19.3.2-g das NRM
. 11
.I - Deixar de comunicar à ANM a retomada das operações dentro do prazo de validade da suspensão autorizada, devidamente acompanhada de Projeto de
Retomada das Operações Mineiras; conforme item 20.6.1 das NRM
.
.II - Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, o esgotamento das águas eventualmente acumuladas quando necessário, conforme item 20.6.2-
b das NRM
.
.III - Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, o plano de drenagem, conforme item 20.6.2-c das NRM
. .
.IV - Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, a revisão do Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, conforme item 20.6.2-e das NRM
. .12
.I - Apresentar projetos de reabilitação da área minerada elaborados por técnico não habilitado e/ou deixar de submetê-los previamente à ANM, conforme item
21.3 das NRM
. 13
.I - Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome do empreendedor, conforme item 22.2.2.1-a das NRM
.
.II - Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome da mina, conforme item 22.2.2.1-b das NRM
.
.III - Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome do responsável técnico pela lavra, título e número de registro no CREA, conforme item
22.2.2.1-c das NRM
.
.IV - Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o número do processo na ANM, conforme item 22.2.2.1-d das NRM
. .
.V - Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com natureza e número do título autorizativo, conforme item 22.2.2.1-e das NRM
. .14
.I - Deixar de apresentar o PFM em até 18 meses após a entrada em vigor da Resolução ANM68/2021, no caso de empreendimentos minerários com títulos
autorizativos de lavra vigentes e em operação.
. .15
.I - Deixar de apresentar o PFM atualizado em até 24 meses após a entrada em vigor da Resolução ANM 68/2021, no caso de empreendimentos com título
autorizativo de lavra que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou
autorizado.
. .16
.I - Deixar de ratificar as informações prestadas à ANM em relação ao PFM ou PAE apresentados, caso não tenha havido qualquer alteração nos últimos 5 (cinco)
anos.
. .17
.I - Deixar de apresentar o PFM atualizado, nos termos do art. 2º da Resolução ANM 68/2021, no prazo de 12 (doze) meses a partir da outorga do título autorizativo
de lavra, no caso de empreendimentos com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a entrada em vigor da referida resolução.
. .18
.I - Deixar de comunicar, previamente à instalação, por meio de projeto executivo, as alterações no aproveitamento econômico que não caracterizam a necessidade
de submissão de novo PAE, conforme art. 9º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .19
.I - Deixar de apresentar, nas piscinas (quentes ou frias), dos empreendimentos balneários que explorem águas minerais ou potáveis de mesa para fins recreativos,
a indicação de profundidade, temperatura da água ou tempo máximo de permanência, conforme art. 52 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .
.
. .TEMA
.Grupo IV
. .1
.I - Deixar o responsável pela topografia de informar ao responsável pela mina sobre os danos resultantes de atividades minerárias no âmbito de sua
responsabilidade; conforme item 17.17-b das NRM
. 2
.I - Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem aspectos sobre a geologia, condições meteorológicas, topografia, pedologia, lençol freático e
implicações sociais e análise econômica, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-a das NRM
.
.II - Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras, para os locais de disposição de
depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-f das NRM
.
.III - Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem medidas para abandono da pilha e seu uso futuro, para os locais de disposição de depósitos
de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-h das NRM
.
.IV - Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem reabilitação superficial da pilha, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas,
conforme item 19.2.2-i das NRM
.
.V - Não adotar medidas para evitar ou minimizar erosão eólica, na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de
substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-b das NRM
. .
.VI - Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras, conforme item 19.3.2-f das
NRM
. .
.
. .TEMA
.GRUPO V
. .1
.I - Deixar de manter em boas condições de organização, limpeza ou conservação, conforme suas especificidades, os setores, estoques de insumos, instalações,
equipamentos ou maquinários do complexo industrial, conforme o art. 6º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .2
.I - Deixar de dispor na sala de envase apenas os equipamentos e utensílios indispensáveis para a operação de envase, conforme art. 39 da Resolução ANM nº
193, de 2024;
. .3
.I - Deixar de manter a estrutura do fontanário, bem como seus arredores permanentemente limpos, organizados e sem presença de água estagnada, conforme
art. 49 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .
.
. .TEMA
.Grupo VI
. .1
.I - Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple todas as camadas, filões, corpos de minérios e diques interceptados
ou interpretados existentes na mina, conforme item 4.1.8-g das NRM
. .2
.I - Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar as plantas com os trabalhos de pesquisa e localização das reservas; conforme item
17.5- c das NRM
. 3
.I - Deixar de apresentar descrição do acidente, suas causas e as medidas mitigadoras, quando se tratar de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao
meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme item 1.2.1.19-b das NRM
.
.II - Deixar de apresentar, a critério da ANM, relatórios periódicos que contemplem o monitoramento da situação de risco constatada, quando se tratar de acidentes
relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme item 1.2.1.19-c das
NRM
.
.III - Não incluir no PGR a etapa de antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado
pela CIPAMIN, quando houver; conforme item 1.4.1.11-a das NRM
.
.IV - Não incluir no PGR a etapa de avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores; conforme item 1.4.1.11-b das NRM
.
.V - Não incluir no PGR a etapa de acompanhamento das medidas de controle implementadas; conforme item 1.4.1.11-d das NRM
.
.VI - Não incluir no PGR a etapa de monitorização da exposição aos fatores de riscos; conforme item 1.4.1.11-e das NRM
.
.VII - Não considerar no PGR os níveis de ação acima dos quais devem ser adotadas medidas preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem
dos limites de exposição ocupacional, conforme item 1.4.1.13 das NRM

                            

Fechar