DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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220
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .4
.I - Deixar de representar o fluxograma em plantas e escalas adequadas e/ou não manter atualizados na mina, conforme item 6.1.4 das NRM
. .5
.I - Deixar de atualizar ou de disponibilizar para a fiscalização os dados da mina referentes à quantidade de água bombeada da mina, conforme item 8.2.2-a das NRM
. 6
.I - Deixar de registrar, de manter e de disponibilizar para a fiscalização os dados das amostragens que trata a alínea "d" do item 14.2.7, conforme item 14.2.7.1 das NRM
.
.II - Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que constem suas características técnicas, conforme item 14.2.13- a das
NRM
.
.III - Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que conste a periodicidade e os resultados das inspeções e manutenções,
conforme item 14.2.13-b das NRM
.
.IV - Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que constem acidentes e anormalidades, conforme item 14.2.13- c das
NRM
.
.V - Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que constem medidas corretivas a adotar ou adotadas, conforme item
14.2.13-d das NRM
.
.VI - Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que conste indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as
inspeções ou manutenções, conforme item 14.2.13-e das NRM
.
.VII - Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro sobre composição e natureza dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de
guindar, conforme item 14.4.1.4-a das NRM
.
.VIII - Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro sobre características mecânicas dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades
de guindar, conforme item 14.4.1.4-b das NRM
.
.IX - Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro com o nome e endereço do fornecedor ou fabricante dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração
utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-c das NRM
. .
.X - Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro da data de instalação e de reparos ou substituições dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados
nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-f das NRM
. 7
.I - Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com as características técnicas da instalação, conforme item 15.2.33-a das NRM
.
.II - Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com o local da instalação; conforme item 15.2.33-c das NRM
.
.III - Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com a frequência de manutenção e, conforme item 15.2.33-d das NRM
. .
.IV - Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com os resultados dos controles e dos reparos, conforme item 15.2.33-e das NRM
. 8
.I - Deixar de anotar os estoques semanais e movimentações de materiais, ou deixar o blaster ou responsável pela mina de examinar e conferir os registros, em todos os paióis de
explosivos ou acessórios, conforme item 16.3.6 das NRM
. .
.II - Deixar de disponibilizar para a fiscalização os registros de estocagem e movimentações de materiais, conforme item 16.3.6.1 das NRM
. 9
.I - Deixar de atualizar periodicamente os mapas, plantas e desenhos, conforme item 17.4 das NRM
.
.II - Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar as plantas referentes às jazidas; conforme item 17.5-d das NRM
.
.III - Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar a apresentação de seções e projeções verticais, conforme item 17.5-f das NRM
.
.IV - Deixar de entregar ao(s) empreendedor(es) circunvizinho(s) mapa ou planta representativo das atividades desenvolvidas no caso de atividades minerárias, dentro de uma faixa
de 200,00 m (duzentos metros) do limite da concessão, conforme item 17.9 das NRM
.
.V - Deixar de apresentar aos órgãos fiscalizadores quando forem solicitados os mapas e plantas, conforme item 17.10 das NRM
.
.VI - Deixar de indicar no mapa geral de localização as concessões na região, assim como as minas exauridas, em funcionamento ou planejadas, conforme item 17.11 das NRM
.
.VII - Deixar de constar nos mapas e plantas as linhas férreas; conforme item 17.12-c das NRM
.
.VII - Deixar de constar nos mapas e plantas as instalações de beneficiamento do empreendimento mineiro; conforme item 17.12-d das NRM
.
.IX - Deixar de constar nos mapas e plantas as oficinas das minas; conforme item 17.12-f das NRM
.
.X - Deixar de constar nos mapas e plantas as drenagens, conforme item 17.12-g das NRM
.
.XII - Deixar de indicar na planta de superfície a superfície topográfica; conforme item 17.13-a das NRM
.
.XIII - Deixar de indicar na planta de superfície os limites das concessões; conforme item 17.13-b das NRM
.
.XIV - Deixar de indicar na planta de superfície os perímetros das minas; conforme item 17.13-d das NRM
.
.XV - Deixar de indicar na planta de superfície os cursos e acumulações de água; conforme item 17.13-h das NRM
.
.XVI - Deixar de indicar na planta de superfície as instalações de transporte; conforme item 17.13-k das NRM
.
.XVII - Deixar de indicar na planta de superfície as linhas de alta e média tensão; conforme item 17.13-l das NRM
.
.XVIII - Deixar de indicar na planta de superfície as construções na superfície; conforme item 17.13-m das NRM
.
.XIX - Deixar de indicar na planta de superfície as minas antigas, conforme item 17.13-q das NRM
. .
.XX - Deixar de atualizar ao menos uma vez por ano as plantas e mapas de superfície, conforme item 17.14 das NRM
. .10
.I - Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos cronograma físico e financeiro, conforme item 19.3.2-i das NRM
. 11
.I - Suspender, fechar a mina, ou retomar as operações mineiras sem comunicar previamente à ANM ou sem a autorização da autarquia, conforme item 20.2.3 das NRM
.
.II - Deixar de requerer justificadamente ao Ministro de Minas e Energia a suspensão das operações mineiras, caracterizando o período pretendido, devidamente acompanhado de
instrumentos comprobatórios, conforme item 20.3.1 das NRM
.
.III - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, relatório dos trabalhos efetuados e do estado geral da mina e suas possibilidades futuras, conforme item
20.3.1-a das NRM
.
.IV - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, atualização de todos os levantamentos topográficos da mina, conforme item 20.3.1-c das NRM
.
.V - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a retomada das operações, conforme item 20.3.1-f-VI das NRM
.
.VI - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, esquema de suspensão das atividades no qual conste plano sequencial de desmobilização das operações
mineiras unitárias, conforme item 20.3.1-j-I-I das NRM
. .
.VII - Retomar as operações mineiras sem manifestação prévia favorável da ANM, conforme item 20.6.3 das NRM
. .12
.I - Deixar de atualizar o PFM a cada cinco anos ou deixar de apresentar PFM nas atualizações do PAE, o que ocorrer primeiro.
. .13
.I - Não disponibilizar na mina o PFM atualizado ou não comunicar à ANM a sua atualização.
. 14
.I - Deixar de apresentar um ou mais documentos relacionados no art. 3º da Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: laudo do responsável técnico pela lavra atestando que
as instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE aprovado; laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica (nova)
a ser utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de
. .
. mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e resultado de análise microbiológica do produto final
envasado referente a cada linha de produção;
. .15
.I - Deixar de providenciar a realização de análise oficial quinquenal de cada fonte em exploração regular na fase de lavra, conforme arts. 55, 57, 58 e 59 da Resolução ANM nº 193,
de 2024." (NR)
. .
.
. .TEMA
.Grupo IV
. .1
.I - Deixar de tomar medidas de prevenção adequadas contra a contaminação do lençol freático, das bacias hidrográficas, açudes, dentre outros, no caso de lixiviação "in situ".,
conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.4
. 2
.I - Não adotar medidas para evitar ou minimizar erosão pela água, na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de substâncias sólidas,
conforme item 19.2.3-a das NRM
.
.II - Não adotar medidas para evitar ou minimizar decomposição química e dissolução parcial do material depositado com liberação de substâncias poluidoras, na determinação da
capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-d das NRM
.
.III - Não adotar medidas para evitar ou minimizar incêndio ou queima, na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de substâncias
sólidas, conforme item 19.2.3-e das NRM
.
.IV - Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo sobre a impermeabilização da base, quando couber, conforme item 19.3.2-c das NRM
.
.V - Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos medidas de abandono do barramento e uso futuro, conforme item 19.3.2-h das NRM
.
.VI - Deixar de realizar estudo técnico que avalie o impacto sobre os recursos hídricos, tanto em quantidade quanto na qualidade da água, no caso de disposição de estéril ou rejeitos
sobre drenagens, cursos dágua e nascentes, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-e
.
.VII - Não garantir a preservação da captação de água, na construção dos depósitos de estéril, rejeitos e produtos, localizados em áreas a montante de captação de água, conforme
previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-f
. .
.VIII - Promover modificações dos locais e nas metodologias de estocagem, sem prévia comunicação, devidamente documentada, à ANM, conforme item 19.1.8 das NRM
. .
.
. .TEMA
.Grupo V
. .1
.I - Deixar de organizar e manter a CIPAMIN, na forma prevista na Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme item 1.2.1.14 das
NRM
. 2
.I - Deixar de registrar as evidências geológicas, os dados das áreas mineralizadas, as espessuras das camadas, a presença de estruturas geológicas determinantes das condições de
estabilidade, as fontes de água subterrânea e de gases naturais em levantamentos topográficos, representados em plantas, mapas ou desenhos, em escala adequada, conforme
item 4.1.7.1 das NRM
. .
.II - Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple dados referentes à espessura e inclinação das camadas e filões, conforme item 4.1.8-
h das NRM
. 3
.I - Deixar de indicar os limites da concessão, o perímetro da mina e os limites das áreas em lavra em todas as plantas, onde couber, conforme item 17.5.1 das NRM
. .
.II - Deixar o responsável pela topografia de informar ao responsável pela mina sobre a ultrapassagem dos limites da concessão, conforme item 17.17-c das NRM
. .4
.I - Deixar de otimizar o processo de beneficiamento para obter o máximo aproveitamento do minério e dos insumos, observadas as condições de economicidade e de mercado,
conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.1.2-a
. .5
.I - Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a atualização dos estudos tecnológicos e de mercado dos bens minerais objeto da
concessão, conforme previsto no dispositivo NRM-20, 20.3.1-i
. .6
.I - Deixar de realizar limpeza e desinfecção da captação após sua construção e sempre que for realizada qualquer manutenção, conforme art. 4º da Resolução ANM nº 193, de
2024;
. .7
.I - Deixar de manter as captações e respectivas casas de proteção em boas condições de limpeza e higiene, conforme art. 5º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .8
.I - Deixar de executar higienização periódica ou de manter sem vazamentos captações, tubulações, reservatórios, linhas de envase ou equipamentos em contato com a água de
envase, conforme o parágrafo único do art. 6º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .9
.I - Deixar de instalar em local acessível medidores de vazão na tubulação de condução de água de cada uma das fontes, nas linhas de envase ou no fontanário, bem como deixar
de registrar leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado, conforme art. 8º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .10
.I - Deixar de utilizar tubulação de aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
para materiais em contato com alimentos, conforme art. 13 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .11
.I - Deixar de instalar as tubulações de adução de água mineral isentas de ramificações e conexões com outras redes de abastecimento, posicionadas em nível superior ao do solo,
a uma altura mínima de 30 cm, ou, quando operacionalmente e/ou tecnicamente inviável, posicionadas abaixo do nível do solo utilizando calhas ou outra estrutura acessível para
inspeção visual e manutenção, conforme arts. 14 e 15 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

                            

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