DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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221
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .12
.I - Deixar de utilizar reservatórios totalmente estanques, instalados em nível superior ao do solo e construídos em aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que
atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos, conforme art. 17 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .13
.I - Deixar de possuir no reservatório um ou mais dispositivos relacionados no art. 18 da Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: sensor de nível; extravasor com válvula de
retenção; filtro de ar microbiológico; dispositivo para esvaziamento em nível inferior; sistema CIP (clean in place) para higienização interna; torneira ou outro dispositivo de aço
inoxidável para coleta de amostras; e dispositivo seguro para acesso e inspeções à parte superior;
. .14
.I - Deixar de utilizar equipamentos que garantam o fluxo sequencial, contínuo e automático, sem auxílio manual do operador, desde a higienização das embalagens até o
tamponamento, conforme art. 26 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .15
.I - I - Deixar de manter fechadas as aberturas de entrada e saída das embalagens quando a linha de envase estiver paralisada, conforme parágrafo único do art. 38 da Resolução
ANM nº 193, de 2024;
. .16
.I - Deixar de promover o acesso à sala de envase durante o funcionamento da linha exclusivamente de operador qualificado por antessala que permita paramentação e assepsia
adequada do operador, com sistema automático de fechamento das portas, conforme art. 40 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .17
.I - Deixar de manter em boas condições de higiene e conservação as instalações de aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa em balneários, conforme art. 51 da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .18
.I - Deixar de contratar, nos empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o potencial terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa, profissional da área de saúde,
legalmente habilitado pelo conselho profissional correspondente, que responda tecnicamente pela implementação e execução do Projeto de Caracterização Crenoterápica,
conforme art. 54 da Resolução ANM nº 193, de 2024." (NR)
. .
.
. .TEMA
.Grupo VI
. 1
.I - deixar de garantir as condições de conforto e higiene nos locais de trabalho, conforme estabelecido pela NR-22/MTE, conforme item 1.2.1.17 das NRM
.
.II - Não incluir no PGR a etapa de estabelecimento de prioridades, metas e cronograma; conforme item 1.4.1.11-c das NRM
.
.III - Não incluir no PGR a etapa de avaliação periódica do programa, conforme item 1.4.1.11-g das NRM
.
.IV - Deixar de indicar à ANM os responsáveis pelos setores técnicos das áreas de pesquisa mineral, produção, beneficiamento de minérios, segurança, mecânica, elétrica,
topografia, ventilação, meio ambiente, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.2
.
.V - Deixar de informar aos responsáveis pelas empresas contratadas a obrigatoriedade do cumprimento das NRM, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.3
. .
.VI - Deixar de destacar profissional qualificado para acompanhar o Agente Fiscalizador do DNPM durante a fiscalização, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.6.1.1
. 2
.I - Deixar de atualizar semestralmente, as plantas de controle geológico da mina, revendo-se com frequência todos os aspectos ligados à estabilidade das estruturas, conforme
item 2.3.2 das NRM
. .
.II - Deixar de proteger todo material de escoramento contra umidade, apodrecimento, corrosão e outros tipos de deteriorização, conforme item 2.4.3 das NRM
. 3
.I - Deixar de marcar na borda da draga as distâncias de segurança mencionada na alinea a e b, conforme item 3.1.2.1 das NRM
.
.II - Deixar de equipar a plataforma da draga com corrimão, conforme item 3.1.4-a das NRM
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.III - Deixar de indicar em placa e local visível a carga máxima da draga, conforme item 3.1.4-e das NRM
. .
.IV - Deixar de possuir suporte para equipamento de jateamento, nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10kgf/cm2, conforme item 3.2.4-
b das NRM
. 4
.I - Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple os limites dos pilares de segurança do subsolo, conforme item 4.1.8- c das NRM
.
.II - Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple os ângulos laterais dos pilares de segurança, conforme item 4.1.8-d das NRM
.
.III - Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple todas as escavações e construções subterrâneas, conforme item 4.1.8-i das NRM
.
.IV - Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple tapumes, portas e viadutos de ventilação, conforme item 4.1.8-l das NRM
.
.V - Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple as áreas já mineradas, conforme item 4.1.8-m das NRM
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.VI - Executar o desenvolvimento de galerias sem um projeto executivo que enfoque as operações de contenção, perfuração, desmonte, carregamento, transporte do material
produzido e ventilação, observadas as condições geomecânicas e de segurança, conforme item 4.2.2.1 das NRM
. .
.VII - Deixar de eliminar, sempre que possível, pelo lado externo os entupimentos nos silos, conforme item 4.3.3 das NRM
. 5
.I - Deixar de implementar a avaliação realizada e os sistemas de tratamento e suporte por profissional previsto no subitem 1.4.1.4 da NRM-01 e não disponibilizá-los à fiscalização,
conforme item 5.1.3 das NRM
.
.II - Deixar de constar no plano de tratamento ou fortificação a fundamentação técnica do tipo adotado, conforme item 5.1.5-a das NRM
.
.III - deixar de selecionar, criteriosamente, a madeira ou, se necessário, deixar de tratá-la ou utilizar peças danificadas, conforme item 5.5.3-a das NRM
.
.IV - Deixar de utilizar de acordo com as especificações do fabricante os macacos mecânicos e hidráulicos, de aço ou metal leve, conforme item 5.5.3-f das NRM
.
.V - Deixar proteger contra umidade, apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração, em função de sua vida útil programada o material de escoramento, conforme
item 5.5.5 das NRM
.
.VI - Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de relatar por escrito ao supervisor do próximo turno e ao seu superior hierárquico os fatos constatados em seu turno, conforme
item 5.7.2.3 das NRM
.
.VII - Deixar de realizar a verificação de sua retaguarda assegurando que o piso esteja limpo para o caso de ter que retroceder com segurança, conforme item 5.7.6-d das NRM
.
.VIII - Usar mais que duas cunhas em qualquer articulação na instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-f das NRM
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.IX - Realizar o serviço de recuperação sem ordem expressa do supervisor da mina, exceto quando previsto no Plano de Lavra, conforme item 5.10.2-c das NRM
. .
.X - Não dispor, para o serviço de recuperação, de ferramentas ou instrumentos específicos que permitam a execução dos serviços, conforme item 5.10.3 das NRM
. 6
.I - Deixar de afixar em local visível do respectivo nível um diagrama esquemático do fluxograma de ventilação de cada nível, conforme item 6.1.5 das NRM
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.II - Realizar a montagem e desmontagem das portas de ventilação sem autorização do responsável pela mina, conforme item 6.4.1.1 das NRM
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.III - Utilizar somente ar comprimido para ventilação em situação não emergencial ou não destinada à retirada de impurezas, conforme item 6.6.5 das NRM
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.IV - Deixar de ter em registro próprio os resultados das medições ou deixar de examinar e visar as medições de rotina de que trata o item 6.7.2, conforme item 6.7.2.1- a das
NRM
.
.V - Deixar de ter em registro próprio os resultados das medições ou deixar de examinar e visar as medições de rotina quando houver alteração na corrente principal do ar,
conforme item 6.7.2.1-b das NRM
. .
.VI - Deixar de ter em registro próprio os resultados das medições ou deixar de examinar e visar as medições de rotina quando ocorrer registros de parâmetros fora dos padrões
estabelecidos, conforme item 6.7.2.1-c das NRM
. .7
.I - Deixar de incluir no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR ações de prevenção e combate a incêndio e de explosões acidentais, em minas e instalações sujeitas a
emanação de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis, conforme item 8.1.10 das NRM
. .8
.I - Deixar de limpar ou de umidificar periodicamente as superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos, de forma a impedir a
dispersão de poeira no ambiente de trabalho, conforme item 9.1.5 das NRM
. 9
.I - Deixar de afixar em local visível o código do sistema de comunicação, em todos os pontos de parada e nos postos de operação do sistema de transporte, conforme item 10.4
das NRM
.
.II - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a chefia da mina, conforme item 10.7-a das NRM
.
.III - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a manutenção, conforme item 10.7-e das NRM
.
.IV - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a subestação principal, conforme item 10.7-g das NRM
.
.V - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação o posto de vigilância, conforme item 10.7-i das NRM
.
.VI - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a central de transporte, conforme item 10.7-d das NRM
.
.VII - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação as salas de controle de beneficiamento, conforme item 10.7-e das NRM
.
.VIII - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a estação de tratamento de água, conforme item 10.7-g das NRM
.
.X - IX - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a estação de bombeamento, conforme item 10.7-h das NRM
. .
.Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a portaria, conforme item 10.7-i das NRM
. 10
.I - Não possuir iluminação adicional com foco móvel nos veículos de apoio ou supervisão, para trabalhos noturnos ou em locais de pouca visibilidade, conforme item 11.2.3 das
NRM
.
.II - Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, as verificações de quedas de material, conforme item 11.3-a das NRM
.
.III - Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, o mapeamento geológico e geotécnico, conforme item 11.3-b das NRM
.
.IV - Deixar de disponibilizar em pontos próximos aos locais de trabalho lanternas de reserva em condições de uso, conforme item 11.7.2 das NRM
. .
.V - Deixar de tomar medidas especiais de proteção da visão no caso de trabalhos em minérios com alto índice de refletância, conforme item 11.8 das NRM
. 11
.I - deixar de identificar e sinalizar de forma visível as vias de acesso, circulação e saída das plantas de beneficiamento, conforme item 12.9 das NRM
.
.II - deixar de realizar a identificação das tubulações conforme NR-26/MTE, ou alternativamente identificadas a cada 100,00 m (cem metros), informando a natureza do seu
conteúdo, direção do fluxo e pressão de trabalho, conforme item 12.12 das NRM
.
.III - Os poços de pesquisa mineral, após concluídos os trabalhos, devem ser tampados, cercados e sinalizados, conforme previsto no dispositivo NRM-12, 12.18
.
.IV - deixar de sinalizar as tubulações enterradas temporariamente na área de lavra, de forma a orientar os operadores de equipamentos, conforme item 12.19 das NRM
. .
.V - deixar de sinalizar as árvores de sustentação de cabos de alimentação elétrica de equipamentos da área de lavra, conforme item 12.20 das NRM
. 12
.I - deixar de afixar, em local visível, a capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte, conforme item 13.4 das NRM
.
.II - Deixar de construir leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue, sinalizadas para tráfego diurno e noturno,
quando houver, e mantidas sempre em condições de uso, conforme item 13.6- c das NRM
.
.III - Não possuir sinalização através de antena telescópica com bandeira de sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o dia, nos veículos de pequeno porte que
transitem em área de mineração a céu aberto, conforme item 13.8 das NRM
.
.IV - Não possuir sinalização luminosa em condições de visibilidade adversa e à noite, conforme item 13.9 das NRM
.
.V - Deixar de umidificar as vias de circulação de veículos, de forma a minimizar a geração de poeira, conforme item 13.10 das NRM
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.VI - Não possuir assento com encosto nos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-b das NRM
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.VII - Não possuir escada para embarque e desembarque, quando necessário, dos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme
item 13.14-e das NRM
.
.VIII - Deixar de comunicar à chefia da mina, para avaliação e decisão, as situações que dispensam o uso de cinto de segurança nos veículos de transporte de pessoas na mina,
conforme item 13.15.1 das NRM
.
.IX - Possuir distância superior a 15 cm entre a plataforma de acesso e as cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-h das NRM
.
.X - Não possuir assentos em número igual à capacidade máxima de usuários nos equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme
item 13.21-a das NRM
.
.XI- Realizar o transporte de material através da movimentação manual de vagonetas, conforme item 13.28 das NRM
.
.XII - Não possuir dispositivo limitador das vagonetas de distância mínima de 50,0 cm (cinquenta centímetros) entre as caçambas, conforme item 13.32 das NRM
.
.XIII - Não possuir iluminação nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-c das NRM
. .
.XIV - Não possuir sinalização adequada nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-d das NRM

                            

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