DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 13
.I - Não possuir proteção contra exposição ao sol, chuva e vento do operador das máquinas e equipamentos, conforme item 14.2.6.1 das NRM
.
.II - Utilizar ferramentas defeituosa, danificadas, improvisadas inadequadamente ou inapropriadas ao uso a que se destinam, conforme item 14.2.14 das NRM
.
.III - Não possuir proteção permanente das mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos pneumáticos, ou deixar de prender firmemente estas aos tubos
de saídas e entradas, ou não mantê-las afastadas das vias de circulação, conforme item 14.2.15-a das NRM
.
.IV - Não possuir equipamento elétrico manual com sistema de duplo isolamento, conforme item 14.2.18 das NRM
.
.V - Não possuir indicação da capacidade máxima, em local visível, nos corpos de máquinas e equipamentos pesados, conforme item 14.2.19.1-a das NRM
.
.VI - Não possuir cadeira confortável e fixada de forma que sejam reduzidos os efeitos de transmissão da vibração em máquinas e equipamentos pesados, conforme
item 14.2.19.1-b das NRM
.
.VII - Deixar de esvaziar completamente os pneumáticos das rodas, sem remover o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção do eixo ou
reparos, em que não haja necessidade de sua retirada, conforme item 14.2.21-a das NRM
.
.VIII - Realizar o enchimento de pneumáticos das rodas fora de dispositivo de clausura, conforme item 14.2.21-b das NRM
.
.IX - Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro da capacidade de carga conduzida pelos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração
utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-h das NRM
.
.X - Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro das datas das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores dos cabos, correntes e outros meios
de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-i das NRM
.
.XI - Deixar de realizar a cada 6 (seis) meses medições topográficas para verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos de acordo com as características
técnicas do respectivo projeto, conforme item 14.4.1.3 das NRM
.
.XII - Realizar a partida dos transportadores contínuos antes de decorridos 20 s (vinte segundos) após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique
o seu acionamento, conforme item 14.5.6 das NRM
.
.XIII - Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com degraus e lances uniformes, quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação
maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-b das NRM
.
.XIV - Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com distância vertical entre planos ou lances de 3 m e 60 cm, quando os meios de acesso aos locais de
trabalho possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-d das NRM
.
.XV - Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com guarda-corpo resistente e de altura entre 90 cm e 1 m, quando os meios de acesso aos locais de trabalho
possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-e das NRM
.
.XVI - Possuir escada de madeira de má qualidade, com nós e rachaduras que comprometem sua resistência, conforme item 14.6.6-a das NRM
.
.XVII - Possuir escada de madeira com espaçamento de menos de 10 cm entre os degraus e a parede, sem proporcionar apoio seguro para os pés, conforme
item 14.6.6- d das NRM
.
.XVIII - Possuir escada de madeira não projetada acima de 1 m sobre o piso ou abertura, quando não há corrimão resistente no topo da mesma, conforme item
14.6.6- e das NRM
.
.XIX - Possuir escada de madeira sem estar em boas condições de uso, ou sem todos os degraus ou não afixada devidamente, conforme item 14.6.6-f das
NRM
. .
.XX - Utilizar escadas de corrente em outros locais e fases que não sejam a de abertura de poços em minas subterrâneas, conforme item 14.6.8 das NRM
. 14
.I - Deixar de instalar purgadores de água ou outros resíduos com intervalos de até 200 m ao longo da rede de ar comprimido, conforme item 15.1.8 das
NRM
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.II - Não identificar as válvulas críticas, ou não sinalizá-las ou não possuir indicação de aberto/fechado nas mesmas, conforme item 15.1.11 das NRM
.
.III - Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações das estações de bombeamento; conforme item 15.2.31-c-IV das NRM
.
.IV - Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações das subestações primárias e secundárias; conforme item 15.2.31-c-V das
NRM
.
.V - Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações da planta de refrigeração; e, conforme item 15.2.31-c-VI das NRM
.
.VI - Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações da planta da rede de ar comprimido, conforme item 15.2.31-c-VII das
NRM
.
.VII - Não disponibilizar os esquemas elétricos referentes à instalação da rede nas subestações de distribuição de energia, conforme item 15.2.24 das NRM
.
.VIII - Deixar de identificar e sinalizar as estações de carregamento de bateria no subsolo, conforme item 15.2.30-a das NRM
. .
.IX - Deixar as especificações do óleo usado nos transformadores de obedecer a legislação vigente, conforme item 15.2.36 das NRM
. 15
.I - Deixar de verificar a limpeza dos furos, conforme item 16.2.9-b das NRM
.
.II - Permitir o aproveitamento de restos de furos falhados na fase de perfuração, conforme item 16.4.8 das NRM
. .
.III - As detonações devem ser limitadas a um mínimo de horários determinados, conhecidos dos trabalhadores e da vizinhança da mina, conforme previsto no
dispositivo NRM-16, 16.4.13
. 16
.I - Deixar que os trabalhos topográficos não estejam sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, conforme item 17.2.1 das NRM
.
.II - Deixar de indicar na planta de superfície os limites dos pilares de segurança na superfície; conforme item 17.13-e das NRM
.
.III - Deixar de indicar na planta de superfície ângulos laterais dos pilares de segurança; conforme item 17.13-f das NRM
. .
.IV - Deixar o responsável pela topografia da mina de executar medição, no mínimo semestralmente, para verificar a verticalidade das torres dos poços e a
horizontalidade dos eixos das polias dos cabos, conforme item 17.15 das NRM
. 17
.I - Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir a sua manutenção, conforme item 18.2.1-b das NRM
. .
.II - Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir a interposição de outros equipamentos necessários para reparos e manutenção,
conforme item 18.2.1-d das NRM
. 18
.I - Não adotar medidas para evitar ou minimizar deslizamento do material, na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos
de substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-c das NRM
.
.II - Realizar a conformação das pilhas sem compactar a base da mesma, quando couber, conforme item 19.2.6-d das NRM
.
.III - Deixar de elaborar projeto técnico previamente à construção de barramento para acumulação de rejeitos líquidos, conforme item 19.3.1 das NRM
. .
.IV - Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo sobre alternativas para o local da disposição do barramento as quais contemplem
a bacia hidrográfica, a geologia, topografia, pedologia, estudos hidrológicos, hidrogeológicos e sedimentológicos, suas implicações sociais e análise econômica,
conforme item 19.3.2-a das NRM
. 19
.I - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, esquema de suspensão das atividades no qual conste eventuais reforços ou substituição
dos elementos de suporte visando facilitar a ulterior retomada das operações, conforme item 20.3.1-j-I-II das NRM
. .
.II - Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a proteção dos limites da propriedade mineira, conforme previsto no
dispositivo NRM-20, 20.3.1 - g - II
. 20
.I - Deixar de apresentar à ANM, quando solicitado, o plano de treinamento dos trabalhadores da mina, conforme item 22.1.2.1 das NRM
.
.II - Deixar de orientar em serviço, com duração mínima de 45 dias, no qual o trabalhador desenvolve suas atividades sob orientação de outro trabalhador
experiente ou sob supervisão direta, conforme item 22.5.6 das NRM
. .
.III - Deixar de orientar os trabalhadores afastados do trabalho por mais de 30 dias consecutivos sobre as condições atuais das vias de circulação das minas,
conforme item 22.5.9 das NRM
. .21
.I - Deixar de rejeitar e destruir embalagens retornáveis com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformação de gargalos, alterações de odor, de cor
e outras imperfeições constantes das normas ABNT vigente, conforme Portaria nº 374/2009
. .
.
. .TEMA
.GRUPO VII
. .1
.I - Deixar de utilizar aço inoxidável polido de grau alimentício, ou outro material que atenda aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA para materiais em contato com alimentos, nas partes internas dos equipamentos e utensílios que terão contato com a água destinada ao envase,
preparo de bebidas ou fontanário, conforme art. 7º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .2
.I - Deixar de utilizar no envase de água mineral ou potável de mesa embalagens e tampas que garantam a integridade do produto final, sem alteração das suas
características intrínsecas, físico-químicas, químicas, microbiológicas e organolépticas, conforme art. 24 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .3
.I - Deixar de utilizar embalagens retornáveis que tenham impresso de forma indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço
superior, a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil, especificada pela "Data de Fabricação" e "Data de Validade" em mês/ano, conforme art. 25 da Resolução
ANM nº 193, de 2024;
. .4
.I - Deixar de realizar o processo de recepção, seleção e pré-lavagem de embalagens retornáveis em local limpo, que contemple, no mínimo: inspeção visual e
olfativa, verificação do prazo de validade das embalagens, e pré-lavagem para retirada de sujidades das superfícies internas e externas dos vasilhames, conforme
art. 27 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .5
.I - Deixar de rejeitar as embalagens retornáveis que não se adequem ao maquinário automático (desde a higienização até o tamponamento), ou com prazo de
validade vencido, ou com comprometimento de sua integridade física, conforme parágrafo único do art. 27 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .6
.I - Deixar de promover a higienização das embalagens descartáveis e tampas, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .7
.I - Operar a máquina higienizadora das embalagens retornáveis em desacordo com as condições estabelecidas no teste de eficiência do processo de higienização
descrito na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e
fechamento) ou outra que venha a substitui-la, conforme art. 31 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .8
.I - Deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises físico-químicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa,
abrangendo os parâmetros pH, condutividade elétrica e temperatura, com frequência diária, conforme inciso I e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM
nº 193, de 2024;
. .9
.I - Deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises microbiológicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa,
abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência semanal, conforme inciso II e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº
193, de 2024;

                            

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