DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400224
224
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .4
.I - A alterar as características químicas, físico-químicas ou microbiológicas da água a ser envasada, em função de qualquer procedimento ou tratamento não previsto
na legislação, conforme art. 33 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .
.
. .TEMA
.Grupo VI
. 1
.I - deixar de controlar e monitorar os efeitos de subsidência e movimentação de terrenos decorrentes da atividade minerária, ou não manter registros destes
eventos disponíveis para fiscalização., conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.10
.
.II - Deixar de entregar a supervisão dos trabalhos de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição e comercialização de bens minerais para profissional legalmente
habilitado, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.4
.
.III - Deixar de realizar os estudos e trabalhos exigidos pela ANM, desenvolvidos por profissional legalmente habilitado ou por entidades capacitadas, conforme
previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.4.1
.
.IV - Deixar de elaborar e executar planos de lavra e procedimentos, que propiciem a segurança operacional, a proteção dos trabalhadores e a preservação
ambiental, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.5
.
.V - Dificultar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.6.1
.
.VI - deixar de informar todo visitante sobre os riscos inerentes ao ambiente de trabalho, as medidas de prevenção de segurança e saúde e os procedimentos em
caso de acidentes, conforme item 1.4.1.6.1. das NRM
.
.VII - deixar de fornecer equipamentos de segurança aos visitantes, conforme item 1.4.1.6.2 das NRM
.
.VIII - deixar de fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades, conforme item 1.4.1.7-
c das NRM
.
.IX - deixar de promover meios e condições para que as empresas contratadas atuem em conformidade com as NRM, conforme item 1.4.1.8 das NRM
.
.X - deixar de monitorar o ambiente, controlar parâmetros que afetam a saúde ou implementar o PCMSO, conforme estabelecido na NR-07/MTE, conforme item
1.4.1.9 das NRM
.
.XI - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a atmosferas explosivas, conforme item 1.4.1.10-b das NRM
.
.XII - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a ventilação, conforme item 1.4.1.10-d das NRM
.
.XIII - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a proteção respiratória conforme IN nº 01/1994 da Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho, conforme item 1.4.1.10-e das NRM
.
.XIV - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a investigação e análise de acidentes do trabalho, conforme item 1.4.1.10-
f das NRM
.
.XV - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a ergonomia e organização do trabalho, conforme item 1.4.1.10-g das
NRM
.
.XVI - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços
confinados, conforme item 1.4.1.10-h das NRM
.
.XVII - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-
se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6, de que trata a Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego,
conforme item 1.4.1.10-j das NRM
. .
.XVIII - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias, conforme item 1.4.1.10-
m das NRM
. 2
.I - deixar de construir leiras nas laterais das bancadas, vias de acessos ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos, com altura mínima correspondente
à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue, conforme item 2.2.2-c das NRM
.
.II - deixar de instalar sinalizadores nos serviços em taludes, nos limites exteriores e faces das bancadas, em plataformas e outros pontos com riscos de queda,
conforme item 2.2.2-d das NRM
.
.III - deixar de obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em função da estabilidade, da altura da bancada e do porte do(s) equipamento(s) na
disposição de qualquer material e no estacionamento de máquinas próximo às cristas das bancadas, conforme item 2.2.3 das NRM
.
.IV - deixar, em caso de deslizamentos, de isolar e sinalizar a área e deixar realizar estudos geotécnicos para o levantamento das causas básicas do acidente,
conforme item 2.2.4 das NRM
.
.V - ausência de pelo menos um acesso seguro para pessoas e equipamentos em bancadas com atividades de lavra, trânsito, transporte ou serviços de reabilitação,
conforme item 2.2.5 das NRM
.
.VI - deixar de atender aos critérios de segurança de tráfego nos projetos de bancadas utilizadas como acessos, conforme item 2.2.6 das NRM
.
.VII - deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a controlar o movimento dos estratos, conforme item 2.4.1-a das NRM
.
.VIII - deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a monitorar as bancadas e taludes das minas a céu aberto, conforme item 2.4.1-b das NRM
.
.IX - deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas lavradas e, conforme item 2.4.1-c das NRM
.
.X - Deixar de estabilizar ou remover o material com risco de queda das cristas das bancadas, conforme item 2.4.6 das NRM
.
.XI - Na definição de uma bancada devem ser consideradas as características técnicas dos equipamentos utilizados no desmonte e carregamento, a estabilidade dos
maciços, as condições de segurança e posterior reabilitação da área, conforme previsto no dispositivo NRM-02, 2.2.1
. .
.XII - A largura mínima, a altura e ângulo máximos das bancadas devem ser projetados em função das condições geomecânicas, dos serviços a serem executados,
máquinas e equipamentos a serem utilizados, de forma a conduzir os trabalhos com segurança, conforme previsto no dispositivo NRM-02, 2.2.1.1
. 3
.I - Deixar de respeitar a distância mínima de segurança entre o nível de água e o flutuador, conforme item 3.1.2 das NRM
.
.II - Deixar de respeitar a distância mínima de segurança entre o nível de água e o flutuador, de 300mm em lagos pequenos, conforme item 3.1.2-a das NRM
.
.III - Deixar de respeitar a distância mínima de segurança entre o nível de água e o flutuador de 500 mm em rios com fluxo rápido de água e em grandes lagos,
conforme item 3.1.2-b das NRM
.
.IV - Deixar de obedecer a inclinação máxima permitida para as dragas flutuantes, devido ao serviço de extração, acrescida da força do vento, de 12°, conforme
item 3.1.3 das NRM
.
.V - Deixar de prender, na draga, equipamentos contra deslocamento, conforme item 3.1.4-b das NRM
.
.VI - Deixar de dispor, na draga, de alerta sonoro em caso de emergência, conforme item 3.1.4-c das NRM
.
.VII - Não dispor de sinalização luminosa para indicar a posição da draga durante a noite, conforme item 3.1.4-f das NRM
.
.VII - Deixar de obedecer ao limite mínimo de 200,00 m (duzentos metros) para a operação de dragas junto aos pilares de sustentação de pontes, conforme item
3.1.5 das NRM
.
.IX - Permitir a entrada de pessoas não autorizadas nas áreas com desmonte hidráulico, conforme item 3.2.2 das NRM
.
.X - Não apropriar ou dotar de dispositivos que impeçam o ricocheteamento da mangueira em caso de desengate acidental de tubos, conexões ou suportes das
tubulações de pressão, nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10kgf/cm2, conforme item 3.2.4-a das NRM
. .
.XI - Não dispor de dispositivo para desligamento de emergência da bomba de pressão, nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima
de 10kgf/cm2, conforme item 3.2.4-c das NRM
. 4
.I - Deixar de demarcar, sinalizar, proteger as áreas de risco de inundações ou sujeitas a emanações de gases e/ou desenvolver obras subterrâneas nestas áreas
sem apreciação de projeto especial pela ANM., conforme previsto no dispositivo NRM-04, 4.4.4
.
.II - Deixar de realizar o abatimento manual de chocos ou blocos instáveis através de dispositivo adequado ou trabalhador qualificado, conforme item 4.1.4.1 das
NRM
.
.III - Deixar de realizar o abatimento mecanizado com equipamento apropriado, conforme item 4.1.4.2 das NRM
.
.IV - Deixar de sinalizar e interditar de forma segura as escavações abandonadas, conforme item 4.1.9 das NRM
.
.V - Deixar de adotar técnicas adequadas de tratamento do maciço rochoso na implantação de aberturas lineares em terrenos inconsistentes ou com excesso de
água, conforme item 4.2.1.2 das NRM
.
.VI - Permitir que o colar do poço não seja rígido, estável ou solidário às outras estruturas para suportar a torre e todos os esforços solicitantes, conforme item
4.2.1.3 das NRM
.
.VII - Deixar de rebaixar, além do último nível, de dimensionar adequadamente, de dotar de sistemas de drenagens ou de limpar periodicamente a base do poço
de elevadores e gaiolas, conforme item 4.2.1.5 das NRM
.
.VIII - Deixar de proteger adequadamente contra deslizamentos ou dispostos a uma distância segura da abertura os depósitos de materiais desmontados, próximos
aos níveis de acesso aos poços, planos inclinados e rampas, conforme item 4.2.1.6 das NRM
.
.IX - Deixar de tamponar ou preencher poços, planos inclinados, rampas e outras obras subterrâneas interligados com a superfície, quando abandonados, conforme
item 4.2.1.7 das NRM
.
.X - Deixar de proteger, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos e pessoas, vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações
maiores que 35º (trinta e cinco graus), conforme item 4.2.1.8 das NRM
.
.XI - Deixar instalações em aberturas não lineares em operações sem condições de funcionamento, de operação e de segurança, conforme item 4.3.2 das
NRM
.
.XII - Deixar de delimitar, quando necessário, faixas de segurança para isolar as áreas de instabilidade além de obras subterrâneas necessárias ao funcionamento
e à segurança da mina, assim como as instalações e edificações construídas na superfície, rios, represas, lagos e outros, conforme item 4.4.1.1 das NRM
.
.XIII - Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança na proteção nas divisas de concessões ou minas, conforme item 4.4.2-b das NRM
.
.XIV - Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança na proteção de edificações, instalações, equipamentos, bens naturais e artificiais na superfície, conforme
item 4.4.2-c das NRM
.
.XV - Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança para servir ou sustentar as escavações indefinidamente ou até ao final da lavra, conforme item 4.4.2-
d das NRM
.
.XVI - Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo o dimensionamento de pilares das experiências de minerações anteriores, conforme item 4.4.5-
g das NRM
.
.XVII - Realizar a abertura de galerias e furos nos pilares de segurança referidos no item 4.4.6, sem aprovação da ANM ou, quando pertinente, sem cientificação
aos concessionários limítrofes, conforme item 4.4.7 das NRM
.
.XVIII - Realizar recuperação de pilares sem apresentação de projeto detalhado e apreciado pela ANM, conforme item 4.4.8 das NRM
.
.XIX - Utilizar desmonte com minerador contínuo sem aspersão adequada de água na cabeça de corte do equipamento, conforme item 4.5.3.1-a das NRM
.
.XX - Utilizar desmonte com minerador contínuo sem sistema de coleta e filtragem de poeiras (Scrubber) em condições de operação eficiente, conforme item 4.5.3.1-
b das NRM

                            

Fechar