DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .10
.I - Deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das inspeções semanais da captação de água mineral ou potável de mesa, com registro de eventuais
providências de manutenção, conforme inciso V e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .11
.I - Deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das leituras, no mínimo semanais, dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das
fontes de água mineral ou potável de mesa, linhas de envase e fontanário, com frequência semanal, conforme inciso VI e parágrafo único do art. 61 da Resolução
ANM nº 193, de 2024;
. .
.
. .TEMA
.Grupo VIII
. .1
.I - Deixar de comunicar à ANM e de interditar temporariamente os locais de ocorrência de fósseis ou materiais de interesse arqueológico., conforme previsto
no dispositivo NRM-01, 1.5.12
. .
.
ANEXO IV-D
. .
.NORMAS REGULAMENTARES PARA AS QUAIS PODE-SE APLICAR MULTA, COM NÍVEL QUATRO DE GRAVIDADE
. .TEMA
.Grupo III
. 1
.I - Deixar de comunicar imediatamente a ANM sobre acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo
produtivo ou ao trabalhador, conforme item 1.2.1.19-a das NRM
. .
.II - Dificultar, ao agente fiscalizador da ANM, o acesso a livros e demais documentos do empreendimento, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.6.1.2
. .2
.I - Deixar de disponibilizar à fiscalização o Plano de Radioproteção, os resultados de exposição dos trabalhadores e dos levantamentos radiométricos, além dos
certificados de calibração dos aparelhos de medição, quando da utilização de fontes ou medidores radioativos, conforme item 14.7.2 das NRM
. 3
.I - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, caracterização das reservas remanescentes, geológicas e lavráveis, conforme item 20.3.1-
b das NRM
.
.II - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planta da mina na qual conste a área lavrada, a disposição do solo orgânico, estéril,
minério, sistemas de disposição, vias de acesso e outras obras civis, conforme item 20.3.1- d das NRM
.
.III - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, áreas recuperadas e por recuperar, conforme item 20.3.1-e das NRM
.
.IV - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a monitoramento do lençol freático, conforme item 20.3.1-f-I das
NRM
.
.V - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a controle do lançamento de efluentes com caracterização de parâmetros
controladores, conforme item 20.3.1-f-II das NRM
.
.VI - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a manutenção das instalações e equipamentos, conforme item 20.3.1-
f- III das NRM
.
.VII - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a drenagem da mina e de atenuação dos impactos no meio físico,
especialmente o meio hídrico, conforme item 20.3.1-f-IV das NRM
.
.VIII - Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a monitoramento da qualidade da água e do ar para minimizar danos
aos meios físico, biológico e antrópico, conforme item 20.3.1-f-V das NRM
. .
.IX - Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes à descrição detalhada dos elementos de suporte indicando as suas
localizações em planta, conforme item 20.3.1-j das NRM
. .4
.I - Deixar de apresentar/comunicar à ANM a última atualização do PFM com antecedencia mínima de dois anos prevista para o fechamento da mina.
. .5
.I - Deixar de apresentar um PFM atualizado quando se tratar de encerramento das atividades minerárias antes da exaustão da jazida.
. .6
.I - Deixar de apresentar o relatório final de execução do PFM, comprovando que os trabalhos de fechamento foram concluídos de forma adequada e em
conformidade com o PFM apresentado à ANM.
. .
.
. .TEMA
.Grupo IV
. 1
.I - ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas vigentes quanto aos ruídos, vibrações e ultralançamentos decorrentes dos trabalhos de mineração., conforme
previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.9
. .
.I - deixar de comunicar à ANM ou de interditar temporariamente os locais de desenvolvimento das atividades minerárias onde haja a identificação de cavernas,
conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.11
. .2
.I - Deixar de obedecer ao disposto na legislação vigente no caso de atividades de natureza subaquática, sob qualquer regime, conforme item 3.3.2 das NRM
. .3
.I - Deixar de atender as condições de minimização dos danos na superfície, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.1.2-c
. .4
.I - Deixar de adotar medidas de monitoramento e controle do lençol freático que resultem em danos e prejuízos a terceiros e ao meio ambiente, em operações
mineiras em que se prevê interceptação do lençol freático., conforme previsto no dispositivo NRM-08, 8.2.7
. 5
.I - Deixar os efluentes finais do processo de beneficiamento de atender aos padrões de qualidade exigidos pela legislação., conforme previsto no dispositivo NRM-
18, 18.1.4
.
.II - Não observar, nos processos de lixiviação, estudos geotécnicos, hidrogeológicos e topográficos dos locais de implantação e das bacias de contenção das soluções
geradas no processo, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.3-a
.
.III - Não observar, nos processos de lixiviação, estudo do histórico das precipitações pluviométricas para definição das capacidades de armazenamento dos sistemas
de disposição e contenção, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.3-b
.
.IV - Não observar, nos processos de lixiviação, existência de, no mínimo, um sistema de contenção de emergência, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.3-
c
.
.V - deixar de considerar a escala de produção da lixiviação, na construção dos sistemas de disposição de rejeito de lixiviação, conforme previsto no dispositivo
NRM-18, I-
.
.VI - deixar de observar o regime regional de chuvas na construção dos sistemas de disposição de rejeito de lixiviação, conforme previsto no dispositivo NRM-18,
II-
.
.VII - Deixar de neutralizar, nos processos de lixiviação, os efluentes dos sistemas de disposição, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III- - f
.
.VIII - Deixar de construir, nos processos de lixiviação, trincheiras ou poços em profundidades adequadas, a montante e a jusante dos sistemas de disposição, visando
à verificação da existência ou não de infiltração da solução; e, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III- - g
.
.IX - Deixar de preparar adequadamente, nos processos de lixiviação, a base da pilha e as bacias de contenção, no caso de uso de pilhas, de forma a evitar
infiltrações das soluções para o solo, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III- - h
.
.X - Deixar de recuperar ambientalmente as pilhas de lixiviação, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.5
. .
.XI - Não acompanhar, nos processos de lixiviação, os balanços de massa e metalúrgico periódicos de forma a detectar possíveis perdas das soluções, conforme
previsto no dispositivo NRM-18, III- - e
. 6
.I - Realizar a estocagem definitiva ou temporária de estéril e materiais diversos provenientes da mineração sem o máximo de segurança e o mínimo de impacto
ao meio ambiente, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.7
.
.II - Não adotar medidas para se evitar o arraste de sólidos para o interior de rios, lagos ou outros cursos de água conforme normas vigentes, conforme previsto
no dispositivo NRM-19, 19.1.9 - a
.
.III - Não atender aos critérios estabelecidos pela legislação vigente na construção de depósitos próximos às áreas urbanas, garantindo a mitigação dos impactos
ambientais eventualmente causados, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-b
.
.IV - Implantar depósitos de estéril, rejeitos e produtos fora dos limites autorizados do empreendimento, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-g
.
.V - Deixar de realizar o monitoramento da estabilidade e dos impactos ao meio ambiente durante o alteamento e construção dos sistemas de disposição de estéril,
rejeitos e produtos, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.11
.
.VI - Deixar de controlar regularmente todos os depósitos e bacias de decantação bem como suas instalações., conforme previsto no dispositivo NRM-19,
19.1.12
.
.VII - Deixar de realizar o monitoramento constante dos sistemas de disposição de forma que permita prever o nível de qualidade dos efluentes e as situações
de riscos., conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.13
.
.VIII - Permitir a construção de bacias de decantação sobre pilhas sem autorização da ANM, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.2.5
.
.IX - Deixar de implantar sistema de drenagem para evitar inundações, no caso de disposição de substâncias sólidas em vales., conforme previsto no dispositivo
NRM-19, 19.2.7
.
.X - Deixar de implantar dispositivos de retenção de assoreamento a jusante do pé da pilha, no caso de depósitos de substâncias sólidas, conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.2.8
.
.XI - Não avaliar adequadamente todas as possibilidades técnicas e econômicas de forma a maximizar a quantidade de água a ser circulada, no tratamento dos
efluentes líquidos, incluindo as águas da mina, da usina e de drenagem, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.3.3
.
.XII - Deixar de recolher e tratar os efluentes líquidos que estiverem fora dos limites e padrões estabelecidos pela legislação antes de serem lançados nos corpos
receptores, quando a recirculação completa não for possível, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.3.4
.
.XIII - Deixar de tratar adequadamente os efluentes líquidos, através de processos projetados e em conformidade com a legislação vigente., conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.3.5
.
.XIV - Realizar a conformação das pilhas sem impermeabilizar a base da mesma, onde couber, conforme item 19.2.6-b das NRM
. .
.XV - Realizar a conformação das pilhas sem proteção superficial com vegetação dos taludes e bermas já construídos, conforme item 19.2.6-i das NRM
. .7
.I - Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a riscos ambientais decorrentes da suspensão, conforme previsto no
dispositivo NRM-20, 20.3.1-h
. .
.
. .TEMA
.Grupo V
. .1
.I - Realizar modificação no PAE ou no PL sem aprovação prévia da ANM, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.4
. 2
.I - Deixar de considerar, no planejamento e desenvolvimento de mina a céu aberto, as condições locais de geologia, topografia e condições ambientais, conforme
previsto no dispositivo NRM-02, 2.1.1.
. .
.II - Os parâmetros geométricos observados no projeto das minas a céu aberto, tais como altura de bancada, ângulo de face, largura de bermas e ângulo geral
de taludes devem ser projetados de acordo com os melhores recursos de geologia, de engenharia, mecânica das rochas e mecânica dos solos, conforme previsto
no dispositivo NRM-02, 2.4.5.
. .3
.I - Outros métodos de explotação, tais como, por dissolução subterrânea, lixiviação in situ, devem obrigatoriamente ter Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
submetido à aprovação do DNPM, conforme previsto no dispositivo NRM-03, 3.3.1.
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