DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.VI - Não possuir sistemas adequados que permitam a manutenção das condições de conforto previstas na Norma Regulamentadora nº. 17/MTE, especialmente
as constantes no subitem 17.5.2. da citada NR, no caso de postos de trabalho que sejam enclausurados ou isolados, conforme item 9.1.6 das NRM
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.VII - Deixar de realizar nas minas pelo menos uma amostragem semestral da qualidade, inclusive explosividade, inflamabilidade e nocividade e quantidade de
poeiras produzidas pelas operações mineiras, quando couber, ou deixar de manter os seus registros em livro próprio, conforme item 9.1.7 das NRM
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.XVIII - Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou explosivas nos pontos de transferência, conforme item 9.2.1.1-b das NRM
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.XIX - Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou explosivas nos pontos de carregamento de minério em correias transportadoras,
conforme item 9.2.1.1-c das NRM
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.I - Não possuir, em minas subterrâneas, sistema de comunicação padronizado para informar o transporte em poços e planos inclinados, conforme item 10.1
das NRM
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.II - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a supervisão da mina, conforme item 10.7-b das NRM
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.III - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação as proximidades das frentes de trabalho, conforme item 10.7-c das
NRM
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.IV - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a segurança e medicina do trabalho, conforme item 10.7-d das NRM
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.V - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a estação principal de ventilação, conforme item 10.7-f das NRM
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.VI - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação o acesso a cada nível de poços e planos inclinados, conforme item 10.7-
h das NRM
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.VII - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a prevenção e combate a incêndios, conforme item 10.7-j das NRM
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.VIII - Não possuir linhas telefônicas independentes e protegidas de contatos com a rede elétrica geral, conforme item 10.7.1 das NRM
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.IX - Não existindo na mina código padronizado para o sistema de comunicação, o código de sinais básicos, sonoros e luminosos deve observar a sistemática
constante na tabela constante no item NRM-10, 10.3
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.X - Todo sistema de comunicação deve possuir retorno, através de repetição do sinal, que comprove ao emissor que o receptor recebeu corretamente a
mensagem, conforme previsto no dispositivo NRM-10, 10.6
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.I - Não possuir sistemas de iluminação natural ou artificial adequados às atividades, nos locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas, conforme item
11.1 das NRM
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.II - Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de cinquenta lux no fundo do poço, conforme
item 11.1.1-a das NRM
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.III - Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de cinquenta lux na casa de máquinas, conforme
item 11.1.1-b das NRM
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.IV - Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de vinte lux nos caminhos principais, conforme
item 11.1.1-c das NRM
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.V - Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de vinte lux nos pontos de carregamento e
trânsito sobre transportadores contínuos, conforme item 11.1.1-d das NRM
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.VI - Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de sessenta lux na estação de britagem,
conforme item 11.1.1-e das NRM
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.VII - Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de duzentos e setenta lux no escritório e oficinas
de reparos, conforme item 11.1.1-e das NRM
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.VIII - Deixar de testar ou de manter em condições de funcionamento a iluminação de emergência nas instalações de superfície, cuja falha possa colocar em
risco acentuado as pessoas, conforme item 11.2-d das NRM
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.IX - Não possuir iluminação artificial nos túneis para passagem de correias transportadoras, de forma a melhorar as condições de segurança na limpeza e
manutenção das mesmas, conforme item 11.2.2 das NRM
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.X - Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, o abatimento de chocos e blocos instáveis, conforme item 11.3-c das NRM
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.XI - Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, a manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho, conforme item 11.3-d das
NRM
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.XII - Possuir iluminação interna nos depósitos de explosivos e acessórios, conforme item 11.4 das NRM
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.XIII - Utilizar outro equipamento que não sejam lanternas de segurança, em trabalhos no interior de depósitos de explosivos e acessórios, conforme item 11.5
das NRM
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.XIV - Iluminar de forma deficiente as frentes de basculamento ou descarregamento em mina a céu aberto, durante o trabalho noturno ou em condições de
pouca visibilidade, conforme item 11.6 das NRM
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.XV - Deixar de suspender o tráfego de veículos e equipamentos móveis quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação
artificial, conforme item 11.6.1 das NRM
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.XVI - Não utilizar lanternas individuais para o acesso e para o trabalho em mina subterrânea, conforme item 11.7-a das NRM
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.XVII - Não utilizar lanternas individuais para o deslocamento noturno na área de lavra, basculamento e carregamento nas minas a céu aberto, conforme item
11.7-b das NRM
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.XVIII - Não possuir oficina apropriada para manutenção e reparo das lanternas de segurança, operada por profissional habilitado e autorizado pelo responsável
pela mina, conforme item 11.7.1.1 das NRM
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.XIX - Não possuir sistemas de iluminação própria em todas as máquinas em operação na área de lavra, durante o trabalho noturno ou em condições de pouca
visibilidade, conforme item 11.9 das NRM
. 12
.I - Deixar de sinalizar as vias de circulação e acesso da mina de modo a garantir a segurança operacional e dos trabalhadores, conforme item 12.1 das
NRM
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.II - Deixar de adotar procedimentos especiais ou liberação por escrito do responsável da mina para operações com material inflamável, conforme item 12.3 das
NRM
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.III - Deixar de indicar a capacidade máxima nos depósitos de substâncias tóxicas e de explosivos e nos tanques de combustíveis inflamáveis devem ser fixados,
em local visível, indicações do tipo do produto, conforme item 12.5 das NRM
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.IV - deixar de identificar e sinalizar de forma visível todas as galerias principais, conforme item 12.7 das NRM
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.V - deixar de indicar as direções e as saídas da mina, inclusive as de emergência nos cruzamentos e locais de ramificações principais, conforme item 12.8 das
NRM
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.VI - deixar de sinalizar e interditar as áreas em subsolo já mineradas ou desativadas, conforme item 12.10 das NRM
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.VII - deixar de cercar e sinalizar ou vigiar contra acesso indevido as áreas mineradas ou desativadas que ofereçam perigo devido à sua condição ou profundidade,
conforme item 12.11 das NRM
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.VIII - deixar de rotular conforme NR26 do TEM os recipientes de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis, contendo no mínimo a composição do material
utilizado, conforme item 12.13 das NRM
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.IX - deixar de disponibilizar, nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis, as fichas de emergência contendo
informações acessíveis e claras sobre o risco à saúde e as medidas a serem tomadas em caso de derramamento ou contato, conforme item 12.14 das
NRM
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.X - deixar de sinalizar, delimitar e proteger contra quedas acidentais de pessoas ou equipamentos as áreas de basculamento, conforme item 12.15 das
NRM
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.XI - deixar de identificar e sinalizar os acessos às bancadas, conforme item 12.16 das NRM
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.XII - deixar de emitir sinais sonoros e garantir a interrupção das vias de acesso nas detonações na área da mina, conforme item 12.17 das NRM
. 13
.I - não possuir plano de trânsito com regras de preferência de movimentação e distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos, conforme item 13.1
das NRM
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.II - não possuir dispositivos de bloqueio em equipamentos de transporte de materiais ou pessoas, que impeçam seu acionamento por pessoas não-autorizadas,
conforme item 13.2 das NRM
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.III- não possuir, ou possuir em mal estado de conservação e funcionamento nos equipamentos de transporte de materiais e pessoas, faróis, luz e sinal sonoro
de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina, sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores, conforme item
13.3 das NRM
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.IV - permitir que trabalhador não autorizado e/ou não identificado, a operação das locomotivas e de outros meios de transporte, conforme item 13.5 das
NRM
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.V - Deixar de demarcar e sinalizar de forma visível durante o dia e à noite os limites externos das bancadas utilizada como estradas, conforme item 13.6-a
das NRM
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.VI - Não observar a largura mínima das vias de trânsito que deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples,
e três vezes maior, para pistas duplas, conforme item 13.6-b das NRM
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.VII - Deixar de adotar os procedimentos e sinalizações adicionais para garantir o tráfego com segurança, quando o plano de lavra e a natureza das atividades
realizada não permitirem a observância da alínea "b" do item 13.6, conforme item 13.7 das NRM
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.VIII - Não observar a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), além da largura do maior veículo que nela trafegue e o estabelecimento
das regras de circulação, quando houver via única de circulação de pessoal e transporte ou trânsito de veículo no subsolo, conforme item 13.11 das NRM
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.IX - Permitir, quando houver circulação de pessoas, o movimento de guinchos ou vagonetas utilizados no transporte de material em planos inclinados sem vias
específicas e não isoladas por barreiras para pedestres, conforme item 13.13 das NRM
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.X - Não adotar condições seguras de tráfego dos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-a
das NRM
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.XI - Não possuir cinto de segurança nos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-c das
NRM
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