DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.XII - Não possuir proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos e laterais das galerias dos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas
do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-d das NRM
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.XIII - Não possuir proteção tipo "Santo Antônio", quando couber, nos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros,
conforme item 13.14-f das NRM
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.XIV - Permitir o transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima em quantidades incompatíveis com
a segurança ou quando estes estiverem acondicionados de maneira insegura, sem ser em compartimento adequado, fechado e fixado, de forma que possa causar
lesão aos trabalhadores, conforme item 13.17 das NRM
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.XV - Não possuir altura mínima de 2 m as cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-a das NRM
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.XVI - Não possuir iluminação nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-f das NRM
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.XVII - Não possuir acesso convenientemente protegido nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-g das NRM
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.XVIII - Não fixar em local visível o limite máximo de capacidade de carga e de velocidade nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme
item 13.19- i das NRM
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.XIX - Deixar de proteger o colar do poço em concreto ou material sucedâneo, durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-b das
NRM
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.XX - Deixar de construir o balde de transporte com material resistente à carga transportada, ou sem a altura mínima de 1,20 m, durante a fase de abertura
e equipagem de poços, conforme item 13.20-c das NRM
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.XXI - Não reduzir a velocidade máxima de um 1,20 m/s com a aproximação do fundo do poço, durante a sua fase de abertura e equipagem, conforme item
13.20-d das NRM
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.XXII - Não dispor de sinalização sonora específica, conforme a NRM 10, durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-e das
NRM
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.XXIII - Transportar conjuntamente pessoas e materiais durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-f das NRM
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.XXIV - Não ter proteção frontal, superior e lateral, de forma a impedir o contato acidental com teto e laterais, nos equipamentos e transporte de pessoas em
rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.21-b das NRM
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.XXV - Não ter afixado em local visível o limite máximo de carga ou de usuários e de velocidade dos equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou
planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.21-c das NRM
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.XXVI - Permitir o embarque ou desembarque de pessoas em locais não apropriados para este fim em rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item
13.21-d das NRM
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.XXVII - Não observar a velocidade máxima de 1,20 m/s, ou não reduzir a velocidade na aproximação do fundo da rampa ou plano inclina, para o transporte
de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.22-a das NRM
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.XXVIII - Não dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos,
conforme item 13.22-b das NRM
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.XXIX - Não dispor de sinalização sonora específica, conforme NRM 10, para o transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou
planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.22-c das NRM
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.XXX - Transportar conjuntamente pessoas e materiais durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item
13.22- d das NRM
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.XXXI - Deixar de sinalizar, ou obstruir ou não proteger ou deixar de manter em boas condições de segurança contra queda de material as vias de circulação
de pessoas mantidas em boas condições de segurança e trânsito, conforme item 13.25 das NRM
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.XXXII - Não possuir sistema mecanizado de transporte na mina quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou volta
de seu local de atividade, em subsolo, for superior a 2.000,00 m (dois mil metros), conforme item 13.26 das NRM
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.XXXIII - Não possuir locais próprios para desvios em intervalos regulares ou não possuir dispositivo de sinalização que indique a prioridade de fluxo, em galerias
ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, que permita tráfego simultâneo em sentidos contrários, conforme item 13.27 das NRM
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.XXXIV - Realizar a movimentação manual de vagonetas em operações de manobra em distância superior a 50,0 m (cinquenta metros) ou em inclinação superior
a 0,5% (meio por cento), ou caso a força exercida pelos trabalhadores comprometa sua saúde e segurança, conforme item 13.28.1 das NRM
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.XXXV - Deixar de ligar cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados a um dispositivo de acoplamento principal e a um secundário de segurança,
conforme item 13.29 das NRM
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.XXXVI - Movimentar o comboio com partes não acopladas em sua extensão, conforme item 13.30 das NRM
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.XXXVII - Manipular os dispositivos de acoplamento durante a movimentação das vagonetas, caso os mesmos não tenham sido projetados para tal fim, conforme
item 13.31 das NRM
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.XXXVIII - Deixar de adotar medidas de segurança com relação a limpeza, iluminação e espaço livre para circulação de pessoas nos locais onde forem executados
serviços de acoplamento e desacoplamento de vagonetas, conforme item 13.33 das NRM
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.XXXIX - Não possuir proteção coletiva e individual contra quedas nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-a das NRM
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.XL - Não possuir dispositivos de proteção que permitam trabalhos sobre a grelha, quando necessárias, nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item
13.34-b das NRM
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.XLI - Não possuir dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os riscos de exposição dos trabalhadores às poeiras minerais nos locais de tombamento
de vagonetas, conforme item 13.34-e das NRM
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.XLII - Não possuir bloqueadores, a fim de evitar movimentações imprevistas no tombamento manual, nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item
13.34-f das NRM
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.I - Permitir o acesso de pessoal não autorizado às áreas de operação de máquinas ou equipamentos, conforme item 14.1.1 das NRM
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.II - Desligar, sem autorização do responsável pela mina, as instalações eletrônicas de importância relevante para a segurança da mina, excluídas as situações
de emergência, conforme item 14.1.2 das NRM
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.III - Não possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e equipamentos na posição de trabalho do operador, conforme item 14.2.2-a das
NRM
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.IV - Não possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e equipamentos que possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência,
por outra pessoa que não seja o operador, conforme item 14.2.2-c das NRM
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.V - Possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e equipamentos que possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador
ou de qualquer outra forma acidental, conforme item 14.2.2-d das NRM
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.VI - Não possuir dispositivos de fácil acesso instalados nas máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que funcionem automaticamente e que
interrompam seu funcionamento quando necessário, conforme item 14.2.3 das NRM
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.V - Não possuir sinalização sonora de advertência instalada nas máquinas e sistemas de comando automático, que avisem o retorno ao funcionamento, conforme
item 14.2.4 das NRM
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.VI - Não possuir sinal sonoro indicador de início de operação ou de inversão de seu sentido de deslocamento instalado nas máquinas e equipamentos de grande
porte, conforme item 14.2.5 das NRM
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.VII - Não possuir sinal sonoro indicador de início de manobra de marcha à ré instalado nas máquinas e equipamentos de grande porte, conforme item 14.2.5.1
das NRM
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.VIII - Utilizar máquinas e equipamentos fora das áreas sinalizadas e isoladas sem possuir sinal sonoro, conforme item 14.2.5.2 das NRM
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.IX - Não dispor de proteção adequada contra impactos que possam atingir os operadores nas máquinas e equipamentos que operam em locais com riscos de
queda de objetos e materiais, conforme item 14.2.6 das NRM
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.X - Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel sem possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor com sistemas de
resfriamento e de lavagem de gases de exaustão ou catalisador, conforme item 14.2.7-b das NRM
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.XI - Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel sem executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos
que não excedam a 1 (um) mês, nos pontos mais representativos da área afetada, e de gases de exaustão dos motores, em intervalos que não excedam 3
(três) meses, realizados em condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos os gases nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de
enxofre, conforme item 14.2.7-d das NRM
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.XII - Não possuir dispositivo adequado para firmar a haste nas perfurações com marteletes pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a
haste ou realizar a manobra só com as mãos, conforme item 14.2.8 das NRM
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.XIII - Deixar de isolar e de sinalizar as áreas próximas no caso de remoção das proteções para execução de manutenção ou testes, até a recolocação para
funcionamento definitivo do equipamento, conforme item 14.2.10.1 das NRM
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.XIV - Permitir que trabalhador não treinado realize a manutenção e o abastecimento de veículos e equipamentos ou não utilizar técnicas e dispositivos que
garantam a segurança da operação, conforme item 14.2.12 das NRM
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.XV - Não dotar de dispositivo auxiliar nas mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos pneumáticos, que garanta a contenção da mangueira,
evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental, conforme item 14.2.15-b das NRM
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.XVI - Não considerar os possíveis impactos acidentais na localização dos condutos de alimentação de ar comprimido, conforme item 14.2.16 das NRM
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.XVII - Permitir que operador não devidamente qualificado ou não autorizado utilize e manuseie ferramentas de fixação a pólvora, conforme item 14.2.17-a das
NRM
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.XVIII - Transportar e guardar as ferramentas de fixação a pólvora carregadas, com pino e o finca-pino, conforme item 14.2.17-d das NRM
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.XIX - Guardar as ferramentas de fixação a pólvora em local não restrito, conforme item 14.2.17-e das NRM
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.XX - Deixar de isolar e de sinalizar a área com operações com máquinas e equipamentos pesados, ou permitir o acesso ao local sem autorização do operador
ou pessoa responsável, conforme item 14.2.19-a das NRM
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.XXI - Operar máquinas e equipamentos pesados em posição que comprometa sua estabilidade, conforme item 14.2.19-c das NRM
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.XXII - Deixar de tomar precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos pesados próxima às redes elétricas, conforme item 14.2.19-
d das NRM
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.XXIII - Fazer manutenção, inspeção e reparo de qualquer equipamento ou máquina sustentado somente por sistemas hidráulicos, conforme item 14.2.20 das
NRM
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.XXIV - Possuir dispositivo de clausura que não suporte o impacto de um aro de um pneumático com 150% (cento e cinquenta por cento) da pressão máxima
especificada, conforme item 14.2.21-c das NRM
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