DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400229
229
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.XXV - Utilizar hastes de abater choco que não levem em conta a segurança da operação, ou que não sejam ergonomicamente compatíveis com o trabalho
a ser realizado, ou cujas características de comprimento, resistência e peso gerem sobrecarga muscular excessiva, conforme item 14.2.22 das NRM
.
.XXVI - Armazenar os recipientes contendo gases comprimidos em depósitos não ventilados ou não protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, ou
em desacordo com as recomendações do fabricante, conforme item 14.2.23 das NRM
.
.XXVII - Possuir equipamentos de guindar sem indicação de carga máxima permitida e da velocidade máxima de operação e dispositivos que garantam sua
paralisação em caso de ultrapassagem destes índices, conforme item 14.3.1-a das NRM
.
.XXVIII - Possuir equipamentos de guindar sem indicador e sem limitador de velocidade para máquinas com potência superior a 40 kw, conforme item 14.3.1-
b das NRM
.
.XXIX - Possuir equipamentos de guindar, em subsolo, sem indicador de profundidade que funcione independente do tambor, conforme item 14.3.1-c das
NRM
.
.XXX - Não possuir portões para acesso à cabine ou gaiola em cada nível nos poços com guincho, conforme item 14.3.2-b das NRM
.
.XXXI - Não possuir sinal mecanizado ou automático em cada nível do poço, nos poços com guincho, conforme item 14.3.2-d das NRM
.
.XXXII - Não possuir sistema de telefonia integrado com os níveis principais do poço, com o guincho e a superfície, conforme item 14.3.2-e das NRM
.
.XXXIII - Utilizar sistema de frenagem que libere o equipamento de transporte vertical com os motores desligados, conforme item 14.3.3.2 das NRM
.
.XXXIV - Deixar de montar conforme recomendam as normas e especificações técnicas vigentes e as instruções do fabricante os equipamentos de guindar,
conforme item 14.3.4 das NRM
.
.XXXV - Alterar os coeficientes de segurança citados no item 14.4.1.1 sem justificativa técnica ou sem responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado, conforme item 14.4.1.2 das NRM
.
.XXXVI - Deixar de indicar todos os níveis principais do poço na polia de fricção e no painel do indicador de profundidade, ou não possuir correção de
profundidade concomitante ao ajuste do cabo, conforme item 14.4.2 das NRM
.
.XXXVII - Permitir a operação de cabo sem fim sem dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão, conforme item 14.4.3-b das
NRM
.
.XXXVIII - Permitir a operação de cabo sem fim sem que mesmo esteja instalado de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados,
conforme item 14.4.3-c das NRM
.
.XXXIX - Permitir a operação de cabo sem fim com partida antes de 20 s (vinte segundos) após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique
seu acionamento, conforme item 14.4.3-d das NRM
.
.XL - Deixar de observar a necessidade ou não de implantação de sistema de frenagem, ou sistema equivalente de segurança, em projetos, instalações ou
montagem de transportadores contínuos, conforme item 14.5.1 das NRM
.
.XLI - Deixar de considerar o tensionamento do sistema, quando do dimensionamento e a construção de transportadores contínuos, de forma a garantir uma
tensão adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto, conforme item 14.5.2 das NRM
.
.XLII - Não possuir dispositivo de desligamento ao longo de todos os trechos de transportadores contínuos onde possa haver acesso rotineiro de trabalhadores,
conforme item 14.5.3 das NRM
.
.XLIII - Não possuir dispositivos que interrompam o funcionamento dos transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando
houver a ruptura da correia, conforme item 14.5.3.1-a das NRM
.
.XLIV - Não possuir dispositivos que interrompam o funcionamento dos transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando
houver o escorregamento anormal da correia em relação aos tambores, conforme item 14.5.3.1-b das NRM
.
.XLV - Não possuir dispositivos que interrompam o funcionamento dos transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando houver
o desalinhamento da correia, conforme item 14.5.3.1-c das NRM
.
.XLVI - Não possuir dispositivos que interrompam o funcionamento dos transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando
houver condições de sobrecarga, conforme item 14.5.3.1-c das NRM
.
.XLVII - Permitir a transposição por cima dos transportadores contínuos por outros meios que não sejam passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé, conforme
item 14.5.4 das NRM
.
.XLVIII - Permitir o trânsito por baixo de transportadores contínuos sem que os locais estejam protegidos contra queda de materiais, conforme item 14.5.5 das
NRM
.
.XLIX - Não possuir passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado, com altura mínima de 20 cm, os transportadores contínuos cuja altura do lado da carga
esteja superior a 2,00 m (dois metros) do piso, conforme item 14.5.7 das NRM
.
.L - Não possuir sistema ou procedimento de segurança para inspeção e manutenção de transportadores que, em função da natureza da operação, não possam
suportar a estrutura de passarelas, conforme item 14.5.7.1 das NRM
.
.LI - Deixar de proteger com grades de segurança ou outro mecanismo que impeça o contato acidental todos os pontos de transmissão de força, de rolos de
cauda e de desvio dos transportadores contínuos, conforme item 14.5.8 das NRM
.
.LII - Não possuir dispositivos de proteção nos transportadores contínuos elevados, onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de forma não
controlada, conforme item 14.5.9 das NRM
.
.LIII - Deixar de interromper automaticamente a alimentação em caso de parada de qualquer transportador contínuo, conforme item 14.5.11 das NRM
.
.LIV - Não possuir interruptor de segurança, com a finalidade de paralisá-lo, em cada transportador contínuo acoplado a um britador ou alimentador, ou não
possuir dispositivo capaz de desviar o fluxo do material para sistema alternativo, conforme item 14.5.12 das NRM
.
.LV - Deixar de instalar passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso, conforme item 14.6.1 das
NRM
.
.LVI - Deixar de instalar um sistema de escadas fixadas de modo seguro, quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior
que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-a das NRM
.
.LVII - Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com espelhos entre os degraus, com altura de 18 a 20 cm, quando os meios de acesso aos locais de
trabalho possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-c das NRM
.
.LVIII - Deixar de instalar escada de construção rígida e fixada de modo seguro, de forma a reduzir os riscos de queda, quando os meios de acesso ao local
de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-a das NRM
.
.LIX - Deixar de instalar escada livre de elementos soltos ou quebrados, quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior
a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-b das NRM
.
.LX - Deixar de instalar escada com distância entre degraus de 25 a 30 cm, quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior
a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-c das NRM
.
.LXI - Deixar de instalar escada com espaçamento mínimo de 10cm entre o degrau e a parede, proporcionando apoio seguro para os pés, quando os meios
de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-d das NRM
.
.LXII - Deixar de instalar escada com plataforma de descanso com no mínimo 60 cm de largura e 120 cm de comprimento em intervalos de no máximo 7 m,
com abertura suficiente para a passagem dos trabalhadores, quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta
graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-e das NRM
.
.LXIII - Deixar de instalar escada com plataforma de descanso que permita ultrapassagem em pelo menos 1 m, quando os meios de acesso ao local de trabalho
possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-f das NRM
.
.LXIV - Não possuir escada em lances consecutivos, com eixos diferentes, distanciados de 60 cm, se a mesma estiver instalada em poço de passagem de pessoas,
conforme item 14.6.4 das NRM
.
.LXV - Não possuir gaiola de proteção a partir de 2 m do piso, ou outro dispositivo de proteção contra quedas, no caso da escada possuir inclinação maior
que 70º (setenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.5 das NRM
.
.LXVI - Deixar de adotar medidas adicionais de segurança, no caso de escadas metálicas, quando próximas de instalações elétricas, conforme item 14.6.7 das
NRM
.
.LXVII - Não possuir um Supervisor de Radioproteção habilitado pela CNEN para os trabalhos envolvendo radiações ionizantes, conforme item 14.7.5 das
NRM
. .
.LXVIII - Armazenar as fontes radioativas suplementares e as fora de uso sem observar as normas da CNEM , conforme item 14.7.6 das NRM
. 15
.I - Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações do guincho principal; conforme item 15.2.31-c-I das NRM
.
.II - Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações de sinalização nos poços; conforme item 15.2.31-c-II das NRM
.
.III - Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações do exaustor principal; conforme item 15.2.31-c-III das NRM
.
.IV - Instalar as carpintarias próximas de outras oficinas e demais zonas com risco de incêndio e explosão, conforme item 15.1.1 das NRM
.
.V - Manter materiais inflamáveis nas oficinas em quantidades acima das necessárias para o uso diário, conforme item 15.1.2 das NRM
.
.VI - Não possuir sistema de ventilação e biombos de proteção nas oficinas de soldagem, conforme item 15.1.3 das NRM
.
.VII - Não possuir ventilação ou proteção contra quedas, contra radiação solar e contra explosão nos depósitos para guarda de recipientes contendo gases
comprimidos, conforme item 15.1.4 das NRM
.
.VIII - Não possuir proteção contra descargas elétricas atmosféricas nas instalações e edificações na superfície, ou não possuir sistema de proteção
adequadamente dimensionado, ou sem verificação periódica de sua integridade e condições de aterramento, conforme item 15.1.5 das NRM
.
.IX - Possuir sistema de proteção contra cargas atmosféricas que não atenda às normas vigentes, conforme item 15.1.5.1 das NRM
.
.X - Instalar tubulações do sistema de proteção contra descargas atmosféricas que não funcionam perfeitamente, conforme item 15.1.6 das NRM
.
.XI - Efetuar a instalação de compressores e de bombas de pressão sem observar as normas vigentes ou instruções dos fabricantes, conforme item 15.1.7 das
NRM
.
.XII - Não identificar segundo as normas vigentes as tubulações e recipientes contendo produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis, conforme item 15.1.9 das
NRM
.
.XIII - Deixar de revisar periodicamente os dutos de transporte de reagentes e substâncias tóxicas, perigosas e inflamáveis, ou deixar de registrar os resultados
das inspeções, ou não disponibilizar os registros para a fiscalização, conforme item 15.1.10 das NRM
Fechar