DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.XIV - Não realizar a drenagem dos dutos, tubulações e válvulas contendo reagentes e substâncias perigosas, antes da manutenção dos mesmos, conforme item
15.1.12 das NRM
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.XV - Realizar trabalhos em instalações elétricas o responsável pela mina sem a presença de pelo menos um eletricista, conforme item 15.2.1 das NRM
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.XVI - Utilizar cabos e condutores de alimentação elétrica não certificados por organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial-INMETRO, conforme item 15.2.3 das NRM
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.XVII - Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais não ventilados ou iluminados, ou não projetados
e construídos com tecnologia adequada para operação em ambientes confinados, conforme item 15.2.4-a das NRM
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.XVIII - Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais não ancorados de forma segura, conforme item
15.2.4- b das NRM
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.XIX - Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais não devidamente protegidos e não sinalizados, que
indiquem zona de perigo, ou que não alertem que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas, conforme item 15.2.4-c das NRM
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.XX - Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais usados para outras finalidades diferentes daquelas
do projeto elétrico, conforme item 15.2.4-d das NRM
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.XXI - Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais sem extintores portáteis de incêndio, conforme item
15.2.4-e das NRM
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.XXII - Não possuir proteção contra impactos, água e influência de agentes químicos nos cabos, instalações e equipamentos elétricos, ou não observar as suas
aplicações de acordo com as especificações técnicas e condições das frentes e áreas de trabalho, conforme item 15.2.5 das NRM
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.XXIII - Realizar bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas sem utilizar cadeado nem etiquetas sinalizadoras fixadas em
local visível com horário e data, conforme item 15.2.6.1-a das NRM
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.XXIV - Realizar bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas sem utilizar cadeado nem etiquetas sinalizadoras fixadas em
local visível com motivo da manutenção, conforme item 15.2.6.1-b das NRM
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.XXV - Realizar bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas sem utilizar cadeado nem etiquetas sinalizadoras fixadas em
local visível com nome do responsável pela operação, conforme item 15.2.6.1-c das NRM
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.XXVI -Permitir que pessoa não responsável pela manutenção e reparo de instalações elétricas faça o desbloqueio do sistema, conforme item 15.2.6.2 das
NRM
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.XXVII - Não manter permanentemente em boas condições de funcionamento os equipamentos e máquinas e equipamentos de emergência, destinados a manter
a continuidade do fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança no trabalho, conforme item 15.2.7 das NRM
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.XXVIII - Manter os fios condutores de energia elétrica instalados no teto de galerias para alimentação de equipamentos em altura não compatível com o trânsito
seguro de pessoas e equipamentos ou não protegidos contra contatos acidentais, conforme item 15.2.9 das NRM
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.XXIX - Não possuir os sistemas de recolhimento automático de cabos alimentadores de equipamentos elétricos móveis eletricamente solidários à carcaça do
equipamento principal, conforme item 15.2.10 das NRM
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.XXX - Possuir equipamentos elétricos móveis não dimensionados ou não adequadamente aterrados, conforme item 15.2.11 das NRM
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.XXXI - Deixar de isolar fisicamente com barreiras os terminais energizados dos transformadores, de modo a evitar contatos acidentais, conforme item 15.2.13
das NRM
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.XXXII - Deixar de aterrar toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou peça condutora que não faça parte dos circuitos elétricos, mas que eventualmente
possa ficar sob tensão ou ter tensão induzida, se estiver em local acessível a contatos, conforme item 15.2.14 das NRM
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.XXXIII - Deixar de aterrar todas as instalações ou peças que não fazem parte da rede condutora, mas que possam armazenar energia estática com possibilidade
de gerar fagulhas ou centelhas, conforme item 15.2.15 das NRM
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.XXXIV - Deixar de revisar periodicamente e de registrar os resultados das malhas, dos pontos de aterramento e dos pára-raios, conforme item 15.2.16 das
NRM
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.XXXVI - Deixar de executar os trabalhos em condições de risco acentuado por duas pessoas qualificadas, salvo critérios do responsável técnico pela mina,
conforme item 15.2.18 das NRM
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.XXXVI - Alterar os ajustes e as características dos dispositivos de segurança durante a manutenção de máquinas ou instalações elétricas, conforme item 15.2.19
das NRM
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.XXXVII - Deixar de comunicar à supervisão os defeitos ocorridos em máquinas ou em instalações elétricas, conforme item 15.2.20 das NRM
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.XXXVIIII - Realizar trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos, sem possibilidade de contato visual entre os operadores, sem a utilização de rádio
ou outro sistema de comunicação que impeça a energização acidental, conforme item 15.2.21 das NRM
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.XXXIX - Não ter conexões elétricas entre os trilhos no caso de uso dos trilhos para o retorno do circuito elétrico de locomotivas, conforme item 15.2.22 das
NRM
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.XL - Deixar de dispor os cabos e as linhas elétricas, especialmente no subsolo, de modo que não sejam danificados por qualquer meio de transporte,
lançamento de fragmentos de rochas ou pelo próprio peso, conforme item 15.2.25 das NRM
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.XLI - Deixar de desenergizar, de marcar, de isolar e de retirar os trechos e pontos de tomada de força da rede elétrica em desuso, quando não forem mais
utilizados, conforme item 15.2.26 das NRM
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.XLII - Deixar de executar, com suportes fixos para a segurança de sua sustentação, as instalações de cabos e linhas energizadas em planos inclinados, galerias
e poços, conforme item 15.2.27 das NRM
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.XLIII - Deixar de aterrar devidamente os quadros de distribuição elétrica em locais ventilados, sinalizados e protegidos contra impactos acidentais e infiltrações,
conforme item 15.2.28 das NRM
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.XLIV - Deixar de executar, com suportes fixos para a segurança de sua sustentação, as instalações de cabos e linhas energizadas em planos inclinados, galerias
e poços, conforme item 15.2.29 das NRM
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.XLV - Deixar de ventilar com ar fresco da mina as estações de carregamento de bateria no subsolo, passando primeiro pelos transformadores, conforme item
15.2.30-b das NRM
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.XLVI - Deixar de separar as estações de carregamento de baterias no subsolo das outras instalações elétricas e do local de manutenção de equipamentos,
conforme item 15.2.30-c das NRM
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.XLVII - Permitir o acesso de pessoas não autorizadas e portando lâmpadas à prova de explosão nas estações de carregamento de bateria no subsolo, conforme
item 15.2.30-d das NRM
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.XLVIII - Modificar a rede de alimentação das instalações fixas sem prévia autorização do responsável pela mina, conforme item 15.2.32 das NRM
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.XLIX - Deixar de instalar os transformadores em locais protegidos contra infiltração de água e inundação, conforme item 15.2.37 das NRM
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.L - Deixar que as instalações de transformadores não sejam protegidas por dispositivo adequado contra contatos acidentais, conforme item 15.2.38 das
NRM
. 16
.I - Deixar de observar as recomendações de segurança do fabricante, sem prejuízo do contido nas Normas Reguladoras de Mineração - NRM, em todas as
operações envolvendo explosivos e acessórios, conforme item 16.1.1 das NRM
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.II - Deixar que o plano de fogo da mina seja elaborado por profissional não habilitado, conforme item 16.1.3 das NRM
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.III - Deixar que a execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas não sejam supervisionadas ou executadas pelo técnico responsável
ou pelo bláster legalmente registrado, conforme item 16.1.4 das NRM
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.IV - Realizar o carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada sem supervisão do blaster responsável, conforme item 16.1.4.1-b das NRM
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.V - Deixar de certificar o adequado funcionamento da ventilação auxiliar e da aspersão de água nas frentes em desenvolvimento, conforme item 16.1.4.1-e
das NRM
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.VI - Deixar de realizar avisos escritos e sonoros, de comunicação e de interdição das vias de acesso à área de risco, antes de iniciar todas as detonações na
área da mina, conforme item 16.1.4.1-g das NRM
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.VII - Deixar de comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o encerramento das atividades de detonação, conforme item 16.1.4.1-i das NRM
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.VIII - Realizar detonação utilizando-se rede elétrica em desacordo com a orientação dos fabricantes e as normas técnicas vigentes, conforme item 16.1.7 das
NRM
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.IX - Deixar de controlar o consumo de explosivos por intermédio dos mapas previstos na regulamentação vigente do Ministério da Defesa, conforme item 16.2.1
das NRM
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.X - Deixar de realizar o carregamento e descarregamento de explosivos e acessórios com o veículo desligado e travado, conforme item 16.2.3.1 das NRM
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.XI - Deixar de oferecer treinamento específico aos trabalhadores envolvidos no transporte de explosivos e acessórios para realizar sua atividade, conforme item
16.2.4 das NRM
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.XII - Deixar de utilizar recipientes apropriados no transporte manual de explosivos e acessórios, conforme item 16.2.6 das NRM
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.XIII - Deixar de comunicar ao operador de guincho previamente sobre todo transporte de explosivos e acessórios no interior dos poços e planos inclinados,
conforme item 16.2.7 das NRM
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.XIV - Deixar de verificar a existência de contenção, conforme o plano de lavra, conforme item 16.2.9-a das NRM
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.XV - Deixar de verificar a existência da ventilação e sua proteção, conforme item 16.2.9-c das NRM
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.XVI - Deixar de verificar a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes de desenvolvimento para lavagem de gases e deposição da poeira
durante e após a detonação, conforme item 16.2.9-e das NRM
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.XVII - Utilizar outros tipos de socadores no carregamento dos furos que não sejam de madeira, plástico ou cobre, conforme item 16.2.11 das NRM
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.XVIII - Deixar de inspecionar e calibrar periodicamente os instrumentos e equipamentos utilizados para detonação elétrica e medição de resistências, mantendo-
se o registro da última inspeção, conforme item 16.2.12 das NRM
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.XIX - Permitir a escorva de explosivos fora da frente de trabalho, conforme item 16.2.13 das NRM
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.XX - Deixar de fazer a fixação da espoleta no pavio com instrumento específico, conforme item 16.2.14 das NRM
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.XXI - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não sejam de cobre ou ferro galvanizado, conforme item 16.2.16-a das
NRM
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.XXII - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não estejam isolados, conforme item 16.2.16-b das NRM
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.XXIII - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não possuam resistividade elétrica abaixo da estabelecida para o circuito,
conforme item 16.2.16-c das NRM

                            

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