DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 18
.I - Não realizar previamente estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos na construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos, conforme previsto
no dispositivo NRM-19, 19.1.3
.
.II - Construir os depósitos de rejeitos sem dispositivos de drenagem interna, de forma que não permitam a saturação do maciço, conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.1.3.1
.
.III - Planejar e implementar os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação por
profissional não habilitado e não atender às normas em vigor, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.4
.
.IV - Não possuir supervisão de profissional habilitado para os depósitos de estéril, rejeitos ou produtos e as barragens e não dispor de monitoramento da
percolação de água, da movimentação, da estabilidade e do comprometimento do lençol freático, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.5
.
.V - Deixar de tomar medidas técnicas e de segurança que permitam prever situações de risco, referente aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos, conforme
previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-g
.
.VI - Construir os depósitos de estéril, rejeitos e produtos em pilhas sem projeto técnico prévio., conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.2.1
.
.VII - Deixar de proteger e de calcular os barramentos e bacias de modo que águas superficiais não prejudiquem seu funcionamento., conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.3.6
.
.VIII - Deixar de sinalizar os acessos aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos e deixar de restringir o acesso ao pessoal necessário aos trabalhos ali
realizados, conforme item 19.1.5.2 das NRM
.
.IX - Realizar a conformação das pilhas sem desmatar, sem preparar a fundação e sem retirar a terra vegetal, conforme item 19.2.6-a das NRM
.
.X - Realizar a conformação das pilhas sem implantar sistema de drenagem na base e no interior da mesma, visando à estabilidade do talude, conforme item
19.2.6-c das NRM
.
.XI - Realizar a conformação das pilhas sem disposição do material em camadas, conforme item 19.2.6-e das NRM
.
.XII - Realizar a conformação das pilhas sem obediência a uma geometria definida com base em análises de estabilidade, conforme item 19.2.6-f das NRM
.
.XIII - Realizar a conformação das pilhas sem efetuar drenagem das bermas e plataformas, conforme item 19.2.6-g das NRM
. .
.XIV - Realizar a conformação das pilhas sem construir canais periféricos a fim de desviar a drenagem natural da água da pilha, conforme item 19.2.6-h das
NRM
. 19
.I - Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a bloqueio de todos os acessos à mina e, quando necessário,
manutenção de vigilância do empreendimento de modo a evitar incidentes e acidentes com homens e animais e garantir a integridade patrimonial, conforme
previsto no dispositivo NRM-20, 20.3.1 - g - I
. .
.II - Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a desativação dos sistemas elétricos, conforme previsto no dispositivo
NRM-20, 20.3.1 - g - III
. 20
.I - Não treinar os trabalhadores em mineração, conforme a legislação vigente, ou permitir o treinamento dos mesmos por pessoal não habilitado, conforme
item 22.1.2 das NRM
.
.II - Deixar de adotar medidas de higiene e melhoria das condições operacionais para promover o controle ambiental do local de trabalho, de acordo com
as normas vigentes, conforme item 22.1.5 das NRM
.
.III - Não possuir no seu quadro de pessoal trabalhadores qualificados, inclusive o pessoal de supervisão, que estabeleçam padrões de segurança em cada local
da mina, conforme item 22.1.7 das NRM
.
.IV - Não possuir no seu quadro de pessoal trabalhadores qualificados para a supervisão e a execução dos trabalhos, de forma a promover a permanente
melhoria das condições de segurança do empreendimento e da saúde dos trabalhadores, conforme item 22.1.8 das NRM
.
.V - Deixar de adotar medidas necessárias para que os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos limpos e organizados
de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos
para sua segurança e saúde, conforme item 22.2.1-a das NRM
.
.VI - Deixar de adotar medidas necessárias para que os postos de trabalhos sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos, conforme item
22.2.1-b das NRM
.
.VII - Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, nas atividades de contenção de maciço desarticulado, conforme item 22.2.3-a-II das NRM
.
.VIII - Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, na perfuração manual, conforme item 22.2.3-a-III das NRM
.
.IX - Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, na retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de 10,0 m (dez metros), conforme
item 22.2.3-a-IV das NRM
.
.X - Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados, conforme
item 22.2.3-b das NRM
.
.XI - Deixar de estabelecer norma interna de segurança para supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se pode trabalhar desacompanhado,
conforme item 22.2.4 das NRM
.
.XII - Não possuir postos de trabalho dotados de plataformas móveis sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a 2,0 m(dois metros) ou a
conformação do piso não possibilite a segurança necessária, conforme item 22.3.1 das NRM
.
.XIII - Possuir plataformas móveis sem piso antiderrapante de no mínimo 1,0 m (um metro) de largura com rodapé de 20,0 cm (vinte centímetros) de altura
e guardacorpo, conforme item 22.3.2 das NRM
.
.XIV - Utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho quando esses não tenham sido projetados, construídos ou adaptados com segurança
para tal fim ou se seu funcionamento não estiver autorizado por profissional competente, conforme item 22.3.3 das NRM
.
.XV - Não possuir guarda-corpo e rodapé com 20 cm de altura nas passarelas suspensas e nos seus acessos, ou sem garantia de estabilidade e condições
de uso, conforme item 22.3.4 das NRM
.
.XVI - Possuir passarelas sem pisos antiderrapantes, resistentes ou com condições adequadas de segurança, conforme item 22.3.5 das NRM
.
.XVII - Não possuir passarelas de trabalho com largura mínima de 60,0 cm (sessenta centímetros) quando se destinarem ao trânsito eventual e de 80,0 cm
(oitenta centímetros) nos demais casos, conforme item 22.3.6 das NRM
.
.XVIII - Não ter procedimentos de trabalho adequados à segurança da operação nas passarelas de trabalho construídas e em operação que não foram
concebidas e construídas de acordo com o exigido no item 22.3, conforme item 22.3.6.1 das NRM
.
.XIX - Não possuir, no caso de passarelas com inclinação superior a 15° e altura superior a 2 m, rodapé de 20 cm de altura e guarda-corpo com tela até
uma altura de 40 cm acima do rodapé, em toda a sua extensão, ou outro sistema que impeça a queda do trabalhador, conforme item 22.3.7 das NRM
.
.XX- Deixar de executar com normas de segurança específicas, elaboradas por técnico legalmente habilitado, os trabalhos em pilhas de estéril e minério
desmontado e em desobstrução de galerias, conforme item 22.3.8 das NRM
.
.XXI - Não utilizar cinto de segurança adequadamente fixado nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas com risco de quedas superior a 2,0 m (dois
metros), conforme item 22.3.10 das NRM
.
.XXII - Deixar de drenar adequadamente as galerias e superfícies de trabalho, conforme item 22.3.11 das NRM
.
.XXIII - Deixar o supervisor de divulgar os procedimentos do plano de emergência a todos os seus subordinados, conforme item 22.4.2 das NRM
.
.XXIV - Deixar de treinar semestralmente, de forma específica, a brigada de emergência com aulas teóricas e aplicações práticas, conforme item 22.4.3 das
NRM
.
.XXV - Deixar de realizar anualmente simulações do plano de emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado, conforme item 22.4.4
das NRM
.
.XXVI - Deixar de fornecer treinamento introdutório geral, com reconhecimento do ambiente de trabalho, para os trabalhadores que desenvolvem atividades
no setor de mineração ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa, conforme item 22.5.2-a das NRM
.
.XXVII - Deixar de fornecer treinamento específico na função para os trabalhadores que desenvolvem atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos
da superfície para o subsolo ou vice-versa, conforme item 22.5.2-b das NRM
.
.XXVIII - Deixar de fornecer orientação em serviço para os trabalhadores que desenvolvem atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos da
superfície para o subsolo ou vice-versa, conforme item 22.5.2-c das NRM
.
.XXIX - Deixar de fornecer treinamento introdutório geral, com duração mínima de 6 h (seis horas) diárias, durante 5 (cinco) dias, para as atividades de subsolo
e de 8 h (oito horas) diárias, durante 3 (três) dias, para atividades em superfície, durante o horário de trabalho, conforme item 22.5.3 das NRM
.
.XXX - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de abatimento de chocos
e blocos instáveis, conforme item 22.5.5-a das NRM
.
.XXXI - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de tratamento de maciços,
conforme item 22.5.5-b das NRM
.
.XXXII - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de manuseio de explosivos
e acessórios, conforme item 22.5.5-c das NRM
.
.XXXIII - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de perfuração manual,
conforme item 22.5.5-d das NRM
.
.XXXIV - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de carregamento e
transporte de material, conforme item 22.5.5-e das NRM
.
.XXXV - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de transporte por arraste,
conforme item 22.5.5-f das NRM
.
.XXXVI - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações com guinchos e içamentos, conforme
item 22.5.5- g das NRM
.
.XXXVII - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de inspeções gerais da
frente de trabalho, conforme item 22.5.5-h das NRM
.
.XXXXVIII - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de manipulação de
manuseio de produtos tóxicos ou perigosos, conforme item 22.5.5-i das NRM
.
.XXXIX - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de princípios de ventilação,
conforme item 22.5.5-j das NRM
.
.XL - Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem outras atividades ou operações de risco especificadas
no PGR, conforme item 22.5.5-l das NRM

                            

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