DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.XXIV - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica contenham emendas, conforme item 16.2.16-d das NRM
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.XXV - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não sejam mantidos em curto-circuito até sua conexão aos detonadores,
conforme item 16.2.16-e das NRM
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.XXVI - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não sejam conectados ao equipamento de detonação pelo técnico
responsável ou bláster e somente após a retirada do pessoal da frente de detonação e, conforme item 16.2.16-f das NRM
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.XXVII - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não possuam comprimento adequado que possibilite uma distância
segura para o técnico responsável ou bláster, conforme item 16.2.16-g das NRM
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.XXVIII - Deixar o técnico responsável ou bláster de usar anel de aterramento ou outro dispositivo similar, durante a atividade de montagem do circuito e
detonação elétrica, em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade estática, conforme item 16.2.17 das NRM
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.XXIX - Deixar de disponibilizar nos acessos aos paióis de explosivos ou acessórios dispositivos de combate a incêndios, conforme item 16.3.3 das NRM
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.XXX - Armazenar explosivos ou acessórios no subsolo em quantidade a ser utilizada num período superior a 5 (cinco) dias de trabalho, conforme item 16.3.5-
a das NRM
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.XXXI - Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam trancados sob guarda de técnico responsável ou bláster,
conforme item 16.3.5-c das NRM
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.XXXII - Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade,
conforme item 16.3.5-e das NRM
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.XXXIII - Deixar de retornar imediatamente aos respectivos locais de armazenamento os explosivos e acessórios não usados, conforme item 16.3.8 das
NRM
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.XXXIV - Permitir o acesso de pessoas que não trabalhem naquela área para execução de manutenção das galerias e de trabalho nos paióis a menos de 20,00
m (vinte metros) de armazenamento de explosivos ou acessórios, conforme item 16.3.9 das NRM
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.XXXV - Deixar de estocar os explosivos e acessórios em suas embalagens originais ou em recipientes apropriados e sobre material não metálico, resistente e
livre de umidade, conforme item 16.3.11 das NRM
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.XXXVI - Deixar de sinalizar os paióis de explosivos ou acessórios com placas de advertência contendo a menção "EXPLOSIVOS", em locais visíveis nas
proximidades e nas portas de acesso aos mesmos, sem prejuízo das demais sinalizações previstas em normas vigentes, conforme item 16.3.12 das NRM
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.XXXXVII - Realizar o desmonte com uso de explosivos sem ser precedido do acionamento de sirene, conforme item 16.4.2-a das NRM
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.XXXVIII - Realizar o desmonte com uso de explosivos sem que os horários de fogo sejam definidos e consignados em placas visíveis na entrada de acesso às
áreas da mina, conforme item 16.4.2-c das NRM
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.XXXIX - Realizar o desmonte com uso de explosivos sem dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detonação, conforme item 16.4.2-d das
NRM
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.XL - Permitir a detonação simultânea de duas frentes em subsolo, conforme item 16.4.3-b das NRM
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.XLI - Deixar de estabelecer a distância mínima de segurança para a paralisação de uma das frentes interligadas em subsolo, conforme item 16.4.3-c das
NRM
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.XLII - Deixar que a retirada de fogos falhados não seja executada pelo técnico responsável ou bláster ou, sob sua orientação, por trabalhador qualificado e
treinado, conforme item 16.4.5.1 das NRM
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.XLIII - Deixar que a retirada de fogos falhados não seja realizada através de dispositivo que não produza faíscas, fagulhas ou centelhas, conforme item 16.4.6
das NRM
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.XLIV - Deixar que os explosivos e acessórios de fogos falhados não sejam recolhidos a seus respectivos depósitos, após retirada imediata da escorva entre eles,
conforme item 16.4.7 das NRM
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.XLV - Deixar de verificar se as instalações estão intactas antes da sua religação, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-
c das NRM
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.XLVI - Deixar de acionar a detonação da superfície ou de níveis intermediários, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-
d das NRM
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.XLVII - Deixar de informar os operadores de poços e rampas sobre o início do carregamento, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas,
conforme item 16.4.9-e das NRM
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.XLVIII - Definidos os perímetros de segurança e respectivos métodos de monitoramento, os mesmos podem ser alterados mediante avaliação técnica, que
comprove as possíveis mudanças, sem danos às estruturas passíveis de influência da atividade, submetidos à apreciação do DNPM, conforme previsto no
dispositivo NRM-16, 16.4.11
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.XLIX - Não deve ocorrer lançamentos de fragmentos de rocha além dos limites de segurança da mina, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.12
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.L - Devem ser adotadas técnicas e medidas de segurança no planejamento e execução do desmonte de rocha com o uso de explosivos, conforme previsto
no dispositivo NRM-16, 16.4.12.1
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.LI - Ultrapassar os limites máximos de velocidade de vibração de partícula igual a 15 mm/s - componente vertical, nas obras civis próximas ao local de
detonação, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.14 - a
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.LII - Ultrapassar os limites máximos de sobrepressão sonora igual a 134 dB (A) (cento e trinta e quatro decibéis), nas obras civis próximas ao local de
detonação, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.14 - b
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.LIII - Deixar de realizar estudo para o ajuste do plano de fogo de modo a atender aos limites do item 16.4.14, conforme previsto no dispositivo NRM-16,
16.4.15
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.I - Deixar de desenvolver a atividade de beneficiamento com a observância dos aspectos de segurança, saúde ocupacional e proteção ao meio ambiente,
conforme item 18.1.2-b das NRM
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.II - Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir a circulação segura do pessoal entre os mesmos, conforme item 18.2.1-
a das NRM
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.III- Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir o desvio do material, conforme item 18.2.1-c das NRM
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.IV - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos britadores e moinhos, conforme item 18.2.2-b das NRM
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.V - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos teares, conforme item 18.2.2-c das NRM
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.VI - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos transportadores contínuos, conforme item 18.2.2-e das NRM
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.VII - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos espessadores, conforme item 18.2.2-f das NRM
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.VIII - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos silos de armazenamento e transferência, conforme item 18.2.2-g das
NRM
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.IX - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior de outros equipamentos nas operações de corte, revolvimento, cominuição,
mistura, armazenamento, polimento e transporte de massa, conforme item 18.2.2-h das NRM
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.X - Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com a realização dos trabalhos sob supervisão, conforme item 18.2.2.1-b das
NRM
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.XI - Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com monitoramento prévio quando aplicável à qualidade do ar, conforme item
I- das NRM
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.XII - Permitir o desbloqueio dos equipamentos por pessoa não responsável pelo bloqueio, e deixar de registrar o procedimento, conforme item 18.2.2.2 das
NRM
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.XIII - Deixar o trabalhador de utilizar cinto de segurança firmemente fixado nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade
de britadores e em outros equipamentos ou locais com risco de queda, conforme item 18.2.3 das NRM
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.XIV - Deixar de seguir os procedimentos escritos e de dispor de local seguro, nos processos que exijam coleta de amostras, conforme item 18.2.4 das
NRM
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.XV - Deixar de sinalizar e de proteger adequadamente as áreas de circulação onde haja risco de queda de material ou pessoas ou contato com partes móveis,
conforme item 18.2.5 das NRM
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.XVI - Realizar o acionamento de qualquer equipamento por pessoa não autorizada e/ou deixar de adotar sistema ou procedimento adequado de comando de
partida que impeça ligação acidental, conforme item 18.2.6 das NRM
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.XVIII - Não possuir, no mínimo, um sinal audível por todos os trabalhadores envolvidos ou afetados pela operação pelo menos 20 s (vinte segundos) antes
da movimentação efetiva de equipamentos que ofereçam riscos, conforme item 18.2.6.1 das NRM
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.XVIII - Deixar de verificar previamente se não há impedimento ou risco à partida para o acionamento de qualquer equipamento, respeitadas as normas de
bloqueio dos comandos, conforme item 18.3.1 das NRM
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.XIX - Não possuir, no mínimo, um sinal audível e visível a todos os operários pelo menos 20 s (vinte segundos) antes da movimentação efetiva dos
equipamentos que ofereçam riscos, quando do acionamento da usina, conforme item 18.3.2 das NRM
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.XX - Deixar de atender a condições de segurança, de preservação ambiental e a legislação vigente na localização das unidades de tratamento e beneficiamento,
conforme item 18.3.3 das NRM
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.XXI - Deixar de proteger e de sinalizar os locais de implantação de processos de lixiviação de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não
autorizadas, conforme item 18.4.1 das NRM
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.XXII - Permitir que os processos de lixiviação sejam executados por trabalhadores não treinados ou supervisionados por profissional não habilitado legalmente,
conforme item 18.4.2 das NRM
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