DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.XLI - Deixar de ministrar sempre que necessário treinamentos periódicos e para situações específicas para a execução de atividades de forma segura, conforme
item 22.5.7 das NRM
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.XLII - Deixar de realizar treinamento para operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes a que o operador estava habituado, de modo a
qualificá-lo à utilização dos mesmos, conforme item 22.5.8 das NRM
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.XLIII - Deixar de redigir em linguagem compreensível ou deixar de adotar metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado do trabalhador
durante informação, qualificação e treinamento dos mesmos, para a preservação da sua segurança e saúde, conforme item 22.5.10 das NRM
. .
.XLIV - O treinamento específico na função deve consistir de estudos e práticas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção,
procedimentos corretos e de execução e terá duração mínima de 40 h (quarenta horas) para as atividades de superfície e 48 h (quarenta e oito horas) para
as atividades de subsolo, durante o horário de trabalho e no período contratual de experiência ou antes da mudança de função, conforme previsto no
dispositivo NRM-22, 22.5.4
. .
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. .TEMA
.Grupo VII
. .1
.I - Deixar de rejeitar e destruir embalagens retornáveis com prazo de validade vencido e sem certificação, conforme Portaria DNPM nº 374/2009.
. .2
.I - Deixar de promover a higienização das embalagens retornáveis em equipamento automático e sem auxílio manual, com etapas obrigatórias de limpeza,
desinfecção e enxágue final com água da fonte a ser envasada, com utilização de produtos de higienização regularizados perante a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA para a finalidade proposta, conforme disposto no art. 29 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .3
.I - Deixar de eliminar os resíduos de produtos higienizantes das embalagens e tampas utilizadas no envase, conforme art. 30 da Resolução ANM nº 193, de
2024;
. .4
.I - Proceder serviço de manutenção, preventiva ou corretiva, na sala de envase e antessala de assepsia sem interromper as operações de envase, ou retomar
as operações de envase após manutenção sem higienização do ambiente e/ou dos equipamentos, conforme art. 34 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .5
. I - Deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises microbiológicas, da água mineral ou potável de mesa envasada, amostrada por
lote, compreendendo todos os microrganismos indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA ou outras que lhes vierem a substituir, conforme inciso III e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
. .6
.I - Deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises microbiológicas da água mineral ou potável de mesa disponibilizada em fontanário,
abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência diária, conforme inciso IV e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº
193, de 2024;
. .
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. .TEMA
.Grupo VIII
. 1
.I - Deixar de apresentar estudo dos reflexos na superfície da influência do desmonte na movimentação do extrato ou maciço, conforme item 4.5.1-b das
NRM
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.II - Deixar de apresentar à ANM Termo de Conhecimento aos superficiários, referentes ao item 4.5.2.3, quanto ao período de duração do avanço da lavra
na localidade, ao horário das detonações e as medidas para minimizar o desconforto ocasionado pela atividade, conforme item 4.5.2.3-b das NRM
. .
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ANEXO IV-E
. .
.NORMAS REGULAMENTARES PARA AS QUAIS PODE-SE APLICAR MULTA, COM NÍVEL CINCO DE GRAVIDADE
. .TEMA
.Grupo IV
. .1
.I - Realizar atividades minerárias nas proximidades das margens dos cursos d'agua de modo a produzir modificações no talude do rio, no regime de suas águas ou
em qualquer obra de arte existente, prejudicando os canais navegáveis da hidrovia, conforme item 3.1.6 das NRM
. .2
.I - Deixar de observar a proximidade de núcleos urbanos, bacias hidrográficas, açudes e outros, na construção dos sistemas de disposição de rejeito de lixiviação,
conforme previsto no dispositivo NRM-18, III
. .3
.I - Instalar edificações de qualquer natureza em áreas de deposição de rejeitos e estéril tóxicos ou perigosos, mesmo depois de recuperadas, sem prévia e expressa
autorização de autoridade competente, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9- d
. .
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. .TEMA
.Grupo VI
. 1
.I - Deixar de comunicar acidente fatal imediatamente à autoridade policial competente, à DRT e à ANM, conforme item 1.2.1.21-a das NRM
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.II - deixar de isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação pela autoridade policial competente, conforme item
1.2.1.21-b das NRM
.
.III - não manter sistema que permita saber os nomes de todas as pessoas que se encontram no ambiente de trabalho, assim como suas prováveis localizações,
conforme item 1.4.1.6. das NRM
.
.IV - não interromper atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança, conforme item 1.4.1.7-a das
NRM
.
.V - não garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, após confirmação do superior
hierárquico, conforme item 1.4.1.7-b das NRM
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.VI - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a riscos físicos, químicos e biológicos, conforme item 1.4.1.10-a das NRM
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.VII - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a deficiências de oxigênio, conforme item 1.4.1.10-c das NRM
.
.VIII - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos,
veículos e trabalhos manuais, conforme item 1.4.1.10-i das NRM
.
.IX - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a estabilidade do maciço, conforme item 1.4.1.10-k das NRM
.
.X - deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a plano de emergência, conforme item 1.4.1.10-l das NRM
.
.XI - Deixar de garantir o direito do Trabalhador interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança
e saúde ou de terceiros, após comunica imediato a seu superior hierárquico, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.3.1-a
. .
.XII - deixar de informar ao trabalhador sobre os riscos existentes no local de trabalho, que possam afetar sua segurança e saúde, conforme previsto no dispositivo
NRM-01, 1.4.3.1-b
. 2
.I - Deixar de adotar medidas preventivas contra inundações e surgências de água, conforme previsto no dispositivo NRM-02, 2.1.3
.
.II - deixar de usar cinto de segurança, tipo pára-quedista, preso a cabo de segurança, além de outros equipamentos de proteção individual, quando o serviço exigido
for em altura superior a 2,0 m (dois metros), conforme item 2.2.2-a das NRM
.
.III - deixar de paralisar os serviços realizados nas bancadas acima e abaixo de um talude, em cuja face houver trabalhadores sob risco de queda de material que possa
atingi-los, conforme item 2.2.2-b das NRM
.
.IV - deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos taludes, em especial, água, gases, rochas
alteradas, falhas e fraturas, conforme item 2.4.1-d das NRM
.
.V - Deixar de paralisar, imediatamente, as atividades quando se verificarem situações potenciais de instabilidade nos taludes, com afastamento dos trabalhadores da
área de risco, conforme item 2.4.2 das NRM
.
.VI - Retomar das atividades operacionais sem a adoção de medidas corretivas ou sem liberação formal da área responsável pela supervisão técnica, conforme item
2.4.2.2.1 das NRM
.
.VII - Deixar de inspecionar as frentes de trabalho, de forma a prevenir riscos de deslizamento ou queda de blocos, antes do início dos serviços, após detonações e
depois de fortes ou prolongadas chuvas, conforme item 2.4.4 das NRM
. .
.VIII - Deixar de projetar a mina visando, além da economicidade do empreendimento, a facilitação do desenvolvimento das operações unitárias, e o atendimento aos
aspectos relativos à segurança operacional, do trabalho, controle ambiental e a reabilitação da área, conforme previsto no dispositivo NRM-02, 2.1.4
. 3
.I - Não equipar a draga com salva-vidas em número correspondente ao de trabalhadores, conforme item 3.1.4-d das NRM
.
.II - Deixar de ter câmaras de segurança na popa e na proa, conforme item 3.1.4-g das NRM
.
.III - Não apresentar distância adequada entre os trabalhadores e os equipamentos de desmonte, de forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou
deslizamentos, conforme item 3.2.1 das NRM
. .
.IV - Deixar os trabalhadores encarregados do desmonte sem equipamentos de proteção adequados para trabalhos em condições de alta umidade, conforme item 3.2.3
das NRM
. 4
.I - Deixar de realizar estudos prévios de condições geotécnicas, devendo os correspondentes projetos contemplar no que couber, os dimensionamentos e especificações
construtivas da torre, estrutura e reforços, métodos de escavação, perfuração e desmonte de rochas, retirada do material desmontado, drenagem e ventilação durante
a construção, sistema de contenção e segurança e outros aspectos que se mostrem relevantes para a execução de serviços de escavação de poços., conforme previsto
no dispositivo NRM-04, 4.2.1.1
.
.II - Deixar de executar e manter de forma segura as aberturas subterrâneas durante o período de sua vida útil, conforme item 4.1.1 das NRM
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.III - Desenvolver em áreas de influência da lavra outras obras subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e segurança, conforme item 4.1.2 das NRM
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.IV - Deixar de proteger e sinalizar as aberturas que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas, conforme item 4.1.3 das NRM
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.V - Deixar de isolar a área de influência de chocos ou blocos instáveis até que sejam tratados ou abatidos, conforme item 4.1.4 das NRM
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.VI - Deixar a mina subterrânea de ter, no mínimo, dois acessos, separados adequadamente, observadas as condições técnicas indispensáveis à segurança e estabilidade
da abertura, bem como as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, conforme item 4.1.5 das NRM
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.VII - Deixar cada nível da mina subterrânea em operação sem comunicação com, no mínimo, duas saídas distintas, conforme item 4.1.6. das NRM
.
.VIII - Deixar de construir ou manter o colar do poço ou outros acessos à mina de forma a não permitir a entrada de água em quantidade que possa provocar
inundações ou comprometer a estabilidade, conforme item 4.2.1.4 das NRM
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.IX - Deixar de adotar procedimentos que contemplem as características geomecânicas locais do maciço, utilizando-se técnicas adequadas de segurança, nos trabalhos
de desenvolvimento de galerias, eixos principais, em áreas mineradas, ou de sua influência, intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios, conforme item 4.2.2.2
das NRM
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.X - Deixar de realizar o acesso por cima ou adotar medidas de segurança, previamente aprovadas pelo responsável da mina, na entrada de pessoal para trabalhos de
manutenção ou desentupimento dos silos, conforme item 4.3.3.1 das NRM
.
.XI - Deixar de projetar segundo os princípios da geotecnia, bem como deixar de equipar com dispositivos de segurança que impeçam queda de pessoal e equipamentos
os silos subterrâneos, conforme item 4.3.4 das NRM
.
.XII - Deixar de proteger por pilares todas as escavações onde os vãos ofereçam riscos de instabilidade no maciço e/ou deixar as lajes sem oferecer segurança aos níveis
adjacentes de lavra, conforme item 4.4.1 das NRM

                            

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